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Decreto 13/78, de 26 de Janeiro

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Sumário

Aprova para ratificação o Acordo Provisório Europeu sobre Segurança Social, à excepção dos Regimes Relativos à Velhice, Invalidez e Sobrevivência, e respectivo Protocolo Adicional.

Texto do documento

Decreto 13/78

de 26 de Janeiro

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 200.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. É aprovado para ratificação o Acordo Provisório Europeu sobre Segurança Social, à excepção dos Regimes Relativos à Velhice, Invalidez e Sobrevivência, e respectivo Protocolo Adicional, cujo texto segue em anexo ao presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares.

Promulgado em 31 de Dezembro de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

ACORDO PROVISÓRIO EUROPEU SOBRE SEGURANÇA SOCIAL, À EXCEPÇÃO

DOS REGIMES RELATIVOS À VELHICE, INVALIDEZ E SOBREVIVÊNCIA

Os Governos signatários do presente Acordo, membros do Conselho da Europa, Considerando que o objectivo do Conselho da Europa consiste em efectuar uma união mais estreita entre os seus membros, a fim de, nomeadamente, favorecer o seu progresso social;

Afirmando o princípio da igualdade de tratamento entre os nacionais de todas as Partes Contratantes do presente Acordo, perante as leis e regulamentos de segurança social de cada uma das Partes Contratantes, princípio consagrado nas convenções da Organização Internacional do Trabalho;

Afirmando igualmente o princípio segundo o qual os nacionais de todas as Partes Contratantes devem beneficiar dos acordos de segurança social concluídos entre duas ou mais Partes Contratantes;

Desejosos de tornar eficazes estes princípios através da conclusão de um acordo provisório até que seja concluída uma convenção geral baseada num conjunto de acordos bilaterais, acordaram no seguinte:

ARTIGO 1.º

1 - O presente Acordo aplica-se a todas as leis e regulamentos de segurança social que estejam em vigor à data da assinatura ou que posteriormente possam vir a entrar em vigor em qualquer parcela do território das Partes contratantes e que respeitem a:

a) Doença, maternidade e morte (subsídio por morte), incluindo as prestações médicas não subordinadas a um critério de necessidade;

b) Acidentes de trabalho e doenças profissionais;

c) Desemprego;

d) Abono de família.

2 - O presente Acordo aplica-se aos regimes de prestações contributivas e não contributivas, incluindo as obrigações da entidade patronal relativamente à reparação dos acidentes de trabalho ou das doenças profissionais. Não se aplica à assistência médica, aos regimes especiais dos funcionários públicos e às prestações às vítimas da guerra ou da ocupação.

3 - Para a aplicação do presente Acordo o termo «prestações» compreende todos os suplementos ou melhorias.

4 - Os termos «nacionais» e «território» de uma Parte Contratante terão o significado que essa Parte lhe atribuir numa declaração dirigida ao secretário-geral do Conselho da Europa, que, por sua vez, a comunicará a cada uma das outras Partes Contratantes.

ARTIGO 2.º

1 - Sob reserva das disposições do artigo 9.º, os nacionais de uma das Partes Contratantes serão admitidos ao benefício das leis e regulamentos de qualquer outra Parte Contratante nas mesmas condições que os nacionais desta última Parte Contratante:

a) No que respeita às prestações por acidentes de trabalho ou por doenças profissionais, desde que residam no território de uma das Partes Contratantes;

b) No que respeita a qualquer prestação diferente das prestações por acidentes de trabalho ou por doenças profissionais, desde que tenham a sua residência normal no território da última Parte Contratante;

c) No que respeita às prestações de doença, maternidade ou desemprego, desde que tenham a sua residência normal no território da última Parte Contratante anteriormente à primeira constatação médica da doença à data presumível da concepção ou ao início do desemprego, conforme o caso.

d) No que respeita às prestações de tipo não contributivo, excluindo as prestações por acidentes de trabalho ou por doenças profissionais, desde que residam há mais de seis meses no território da última Parte Contratante.

2 - Em todos os casos em que leis e regulamentos de uma das Partes Contratantes sujeitem a limitações os direitos de um nacional desta Parte não nascido no seu território, um nacional de qualquer outra Parte Contratante nascido no território desta última é equiparado a um nacional da primeira Parte Contratante nascido no seu território.

3 - Em todos os casos em que para a determinação do direito às prestações as leis e regulamentos de uma das Partes Contratantes distingam as crianças segundo a sua nacionalidade, as crianças dos nacionais das outras Partes Contratantes são equiparadas às crianças dos nacionais dessa Parte.

ARTIGO 3.º

1 - Todo o acordo relativo às leis e regulamentos referidos no artigo 1.º que foi ou poderá ser concluído entre duas ou mais Partes Contratantes é aplicável, sob reserva das disposições do artigo 9.º, a um nacional de qualquer outra Parte Contratante como se fosse nacional de uma das primeiras Partes, na medida em que o referido acordo preveja, no que respeita a estas leis e regulamentos:

a) A determinação das leis e regulamentos nacionais aplicáveis;

b) A conservação dos direitos adquiridos e dos direitos em curso de aquisição e, nomeadamente, as disposições relativas à totalização dos períodos de seguro e dos períodos equivalentes para abertura e a manutenção do direito, assim como para o cálculo das prestações;

c) A concessão das prestações às pessoas residentes no território de uma das Partes do mesmo Acordo;

d) As cláusulas acessórias, assim como as medidas de aplicação relativamente às disposições do mesmo Acordo referidas no presente parágrafo.

2 - As disposições do parágrafo 1 do presente artigo não se aplicam a qualquer uma das disposições do mesmo Acordo relativo às prestações não contributivas, salvo se o nacional interessado reside há mais de seis meses no território da Parte Contratante ao abrigo de cujas leis e regulamentos invoca o benefício.

ARTIGO 4.º

Sob reserva das disposições de qualquer acordo bilateral ou multilateral aplicável no caso concreto, as prestações não liquidadas ou suspensas, na falta do presente Acordo, serão liquidadas ou estabelecidas, a partir do dia da entrada em vigor do presente Acordo, em relação a todas as Partes Contratantes interessadas no pedido respeitante a tais prestações, com a condição de que esse pedido seja formulado no prazo de um ano a contar da referida data ou num prazo mais longo, que poderá ser fixado pela Parte Contratante ao abrigo de cuja legislação e regulamentos é invocado o benefício. Se o pedido não for formulado no referido prazo, as prestações serão liquidadas ou restabelecidas, o mais tardar, a partir da data desse pedido.

ARTIGO 5.º

As disposições do presente Acordo não derrogam as disposições das leis e regulamentos nacionais, das convenções internacionais ou dos acordos bilaterais ou multilaterais que sejam mais favoráveis ao beneficiário.

ARTIGO 6.º

O presente Acordo não derroga as disposições das leis e regulamentos nacionais relativos à participação dos segurados ou de outras categorias de pessoas interessadas na gestão da segurança social.

ARTIGO 7.º

1 - O anexo I ao presente Acordo especifica, no que respeita a cada Parte Contratante, os regimes de segurança social, a que se aplica o artigo 1.º, e que estão em vigor em qualquer parcela do seu território à data da assinatura do presente Acordo.

2 - Cada Parte Contratante notificará o secretário-geral do Conselho da Europa de qualquer nova lei ou novo regulamento ainda não coberto pelo anexo I relativamente a essa Parte. Estas notificações serão efectuadas por cada Parte Contratante num prazo de três meses a contar da publicação da referida lei ou do mencionado regulamento ou, se esta lei ou este regulamento foi publicado antes da data da ratificação do presente Acordo pela Parte Contratante interessada, na data desta ratificação.

ARTIGO 8.º

1 - O anexo II ao presente Acordo especifica, no que respeita a cada Parte Contratante, os acordos por ela concluídos, a que se aplica o artigo 3.º, em vigor à data da assinatura do presente Acordo.

2 - Cada Parte Contratante notificará o secretário-geral do Conselho da Europa de qualquer novo acordo que tenha concluído a que se aplique o artigo 3.º Esta notificação será efectuada por cada Parte Contratante num prazo de três meses a contar da data da entrada em vigor do mesmo acordo ou, se o novo acordo entrou em vigor antes da data da ratificação do presente Acordo, da data desta ratificação.

ARTIGO 9.º

1 - O anexo III ao presente Acordo enumera as reservas formuladas à data da sua assinatura.

2 - Qualquer Parte Contratante pode, aquando da notificação efectuada segundo as disposições do artigo 7.º ou do artigo 8.º, formular uma reserva relativamente à aplicação do presente Acordo a qualquer lei, regulamento ou acordo mencionado nessa notificação. Qualquer reserva desta natureza deve ser comunicada na altura da referida notificação e produzirá efeitos na data da entrada em vigor da nova lei, regulamento ou acordo.

3 - Qualquer Parte Contratante pode retirar, no todo ou em parte, uma reserva que tenha formulado através de uma notificação para este efeito dirigida ao secretário-geral do Conselho da Europa. Esta notificação produz efeitos no primeiro dia do mês seguinte àquele em que foi recebida, sem afectar as disposições do presente Acordo.

ARTIGO 10.º

Os anexos referidos nos artigos precedentes fazem parte integrante do presente Acordo.

ARTIGO 11.º

1 - As medidas necessárias à aplicação do presente Acordo, sendo caso disso, serão estabelecidas em acordos entre as autoridades competentes das Partes Contratantes.

2 - Todas as dificuldades relativas à interpretação ou à aplicação do presente Acordo serão reguladas, de comum acordo, pelas autoridades competentes das Partes Contratantes.

3 - Se não for possível por esta via chegar a uma solução num prazo de três meses, o diferendo será submetido à arbitragem de um órgão cuja composição será determinada por um acordo entre as Partes Contratantes; o processo a seguir será estabelecido nas mesmas condições. Se não houver acordo nesta matéria no novo prazo de três meses, o litígio será submetido pela Parte mais deligente a um árbitro designado pelo presidente do Tribunal Internacional de Justiça. No caso de este ser nacional de uma das Partes em litígio, essa função será confiada ao vice-presidente do Tribunal ou ao juiz seguinte na ordem de antiguidade que não seja nacional de uma das Partes em litígio.

4 - A decisão do órgão arbitral ou do árbitro será tomada segundo os princípios gerais e o espírito do presente Acordo; será obrigatória e sem recurso.

ARTIGO 12.º

No caso de denúncia do presente Acordo por uma das Partes Contratantes:

a) Qualquer direito adquirido ao abrigo das disposições do presente Acordo será mantido; em particular, se o interessado, ao abrigo destas disposições, adquiriu o direito a receber uma prestação prevista pela legislação de uma Parte Contratante enquanto reside no território de outra Parte, conservará o benefício desse direito;

b) Sob reserva das condições que poderão ter sido previstas em acordos complementares concluídos entre as Partes Contratantes interessadas, relativamente à regulamentação dos direitos em curso de aquisição, as disposições do presente Acordo continuarão aplicáveis aos períodos de seguro e aos períodos equivalentes cumpridos anteriormente à data em que a denúncia produzir efeito.

ARTIGO 13.º

1 - O presente Acordo está aberto à assinatura dos membros do Conselho da Europa.

Será ratificado. Os instrumentos de ratificação serão depositados junto do secretário-geral do Conselho da Europa.

2 - O presente Acordo entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao depósito do segundo instrumento de ratificação.

3 - Para qualquer signatário que o ratifique ulteriormente, o Acordo entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao depósito do instrumento de ratificação.

ARTIGO 14.º

1 - O Comité dos Ministros do Conselho da Europa pode convidar qualquer Estado não membro do Conselho a aderir ao presente Acordo.

2 - A adesão efectuar-se-á com o depósito, junto do secretário-geral do Conselho da Europa, de um instrumento de adesão, que produzirá efeitos no primeiro dia do mês seguinte.

3 - Qualquer instrumento de adesão depositado segundo as disposições do presente artigo será acompanhado de uma notificação das informações que figurariam nos anexos I e II do presente Acordo se o Governo do Estado interessado tivesse sido, na data da adesão, signatário do presente Acordo.

4 - Para efeitos de aplicação do presente Acordo, qualquer informação notificada segundo as disposições do parágrafo 3 do presente artigo será considerada como fazendo parte do anexo no qual seria consignada se o Governo do Estado interessado fosse signatário do presente Acordo.

ARTIGO 15.º

O secretário-geral do Conselho da Europa notificará:

a) Os membros do Conselho e o director-geral da Repartição Internacional do Trabalho:

i) Da data da entrada em vigor do presente Acordo e dos nomes dos membros que o tiverem ratificado, assim como daqueles membros que o ratificarem posteriormente;

ii) Do depósito de qualquer instrumento de adesão efectuado em aplicação das disposições do artigo 14.º e da recepção das informações que o acompanham;

iii) De qualquer notificação recebida em aplicação das disposições do artigo 16.º e a data na qual produzirá efeitos;

b) As Partes Contratantes e o director-geral da Repartição Internacional do Trabalho:

i) De qualquer notificação recebida em aplicação das disposições dos artigos

7.º e 8.º;

ii) De qualquer reserva formulada em aplicação das disposições do parágrafo 2

do artigo 9.º;

iii) Da retirada de qualquer reserva em aplicação das disposições do parágrafo

3 do artigo 9.º

ARTIGO 16.º

O presente Acordo terá a duração de dois anos, a contar da sua entrada em vigor, segundo as disposições do parágrafo 2 do artigo 13.º Manter-se-ão em vigor por períodos de um ano em relação às Partes Contratantes que não o tenham denunciado através de notificação para este efeito dirigida ao secretário-geral do Conselho da Europa pelo menos seis meses antes da expiração, quer do período preliminar de dois anos, quer de qualquer período ulterior de um ano. Esta notificação produzirá efeitos no fim do referido período.

Em testemunho do que, os abaixo assinados, devidamente autorizados pelos seus respectivos Governos, assinaram o presente Acordo.

Feito em Paris, no dia 11 de Dezembro de 1953, em francês e em inglês, os dois textos fazendo igualmente fé, num só exemplar, que será depositado nos arquivos do Conselho da Europa. O secretário-geral enviará cópias autenticadas a todos os signatários, assim como ao director-geral da Repartição Internacional do Trabalho.

Pelo Governo do Reino da Bélgica:

P. van Zeeland.

Pelo Governo do Reino da Dinamarca:

E. Waerum.

Pelo Governo da República Francesa:

Bidault.

Pelo Governo da República Federal da Alemanha:

Adenauer.

Pelo Governo do Reino da Grécia:

S ephanopoulos.

Pelo Governo da República Islandesa:

Kristinn Gudmundsson.

Pelo Governo da Irlanda:

Próinsias Mac Aogáin.

Pelo Governo da República Italiana:

Ludovico Benvenuti.

Pelo Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo:

Bech.

Pelo Governo do Reino dos Países Baixos:

J. W. Beyen.

Pelo Governo do Reino da Noruega:

Halvard Lange.

Pelo Governo do Reino da Suécia:

Östen Undén.

Pelo Governo da República Turca:

F. Köprülü.

Pelo Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte:

Anthony Nutting.

PROTOCOLO ADICIONAL AO ACORDO PROVISÓRIO EUROPEU SOBRE

SEGURANÇA SOCIAL, À EXCEPÇÃO DOS REGIMES RELATIVOS À VELHICE,

INVALIDEZ E SOBREVIVÊNCIA.

Os Governos signatários do presente Protocolo, membros do Conselho da Europa, Tendo em conta as disposições do Acordo Provisório Europeu sobre Segurança Social, à excepção dos Regimes Relativos à Velhice, Invalidez e Sobrevivência, assinado em Paris a 11 de Dezembro de 1953 (a seguir denominado «o Acordo principal»);

Tendo em conta as disposições da Convenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados, assinada em Genebra a 28 de Julho de 1951 (a seguir denominada «a Convenção»);

Desejosos de estender aos refugiados, tal como são definidos na Convenção, o benefício das disposições do Acordo principal, acordaram no seguinte:

ARTIGO 1.º

Para a aplicação do presente Protocolo, o termo «refugiado» tem o significado que lhe é atribuído pelo artigo 1.º da Convenção, sob reserva de que cada uma das Partes Contratantes faça, no momento da assinatura, da ratificação ou da adesão, uma declaração especificando qual dos significados indicados no parágrafo B do artigo 1.º da Convenção pretende manter para efeito das obrigações por ela assumidas perante o presente Protocolo, a menos que já tenha feito essa declaração no momento da assinatura ou da ratificação da Convenção.

ARTIGO 2.º

As disposições do Acordo principal são aplicáveis aos refugiados nas condições previstas para os nacionais das Partes deste Acordo. Todavia, as disposições do artigo 3.º do Acordo principal apenas são aplicadas aos refugiados nos casos em que as Partes dos acordos mencionados no mesmo artigo ratificaram o presente Protocolo ou que a ele adiram.

ARTIGO 3.º

1 - O presente Protocolo está aberto à assinatura dos membros do Conselho da Europa que assinaram o Acordo principal. Será ratificado.

2 - Qualquer Estado que aderiu ao Acordo principal pode aderir ao presente Protocolo.

3 - O presente Protocolo entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao do depósito do segundo instrumento de ratificação.

4 - Para qualquer Estado signatário que o ratifique ulteriormente ou para qualquer Estado aderente, o presente Protocolo entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao do depósito do instrumento de ratificação ou de adesão.

5 - Os instrumentos de ratificação e de adesão do presente Protocolo serão depositados junto do secretário-geral do Conselho da Europa, que notificará a todos os membros do Conselho da Europa, aos Estados aderentes e ao director-geral da Repartição Internacional do Trabalho os nomes dos Estados que o tenham ratificado ou que a ele tenham aderido.

Em testemunho do que, os abaixo assinados, devidamente autorizados pelos seus respectivos Governos, assinaram o presente Protocolo.

Feito em Paris, no dia 11 de Dezembro de 1953, em francês e em inglês, os dois textos fazendo igualmente fé, num só exemplar, que será depositado nos arquivos do Conselho da Europa. O secretário-geral enviará cópias autenticadas a todos os signatários, assim como ao director-geral da Repartição Internacional do Trabalho.

Pelo Governo do Reino da Bélgica:

P. van Zeeland.

Pelo Governo do Reino da Dinamarca:

Strasbourg, 4 de Março de 1965:

Mogens Warberg.

Pelo Governo da República Francesa:

Bidault.

Pelo Governo da República Federal da Alemanha:

Adenauer.

Pelo Governo do Reino da Grécia:

Stephanopoulos.

Pelo Governo da República Islandesa:

Kristinn Gudmundsson.

Pelo Governo da Irlanda:

Próinsias Mac Aogain.

Pelo Governo da República Italiana:

Ludovico Benvenuti.

Pelo Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo:

Bech.

Pelo Governo do Reino dos Países Baixos:

J. W. Beyen.

Pelo Governo do Reino da Noruega:

Halvard Lange.

Pelo Governo do Reino da Suécia:

Östen Unden.

Pelo Governo da República Turca:

E. Köprulu.

Pelo Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte:

Anthony Nutting.

ANEXOS AO ACORDO PROVISÓRIO EUROPEU SOBRE SEGURANÇA SOCIAL,

COM EXCEPÇÃO DOS REGIMES RELATIVOS À VELHICE, INVALIDEZ E

SOBREVIVÊNCIA, E PROTOCOLO ADICIONAL.

ANEXO I

Regimes de segurança social aos quais se aplica o Acordo

Bélgica:

Leis e regulamentos relativos a:

a) Seguro contra doença e invalidez obrigatório por parte dos trabalhadores assalariados;

b) Organização de apoio aos desempregados;

c) Abonos de família a conceder aos trabalhadores assalariados;

d) Segurança social dos trabalhadores (organização de apoio aos desempregados);

e) Abonos de família a conceder aos trabalhadores assalariados e abonos de família a conceder aos empresários e não assalariados;

f) Estatuto social dos trabalhadores independentes (abonos de família e seguro contra doença e invalidez).

Todos os regimes supracitados têm carácter contributivo.

Chipre:

Lei e regulamento relativos a seguros sociais, através dos quais se estabelece um regime de subsídios, em caso de desemprego, de doença e de maternidade (prestações em espécie), de abono, em caso de falecimento, e de prestações, em casos de acidentes de trabalho e de doenças profissionais.

O regime assume carácter contributivo.

Dinamarca:

Leis e regulamentos relativos a:

a) Seguro por doença (doença, maternidade, morte);

b) Seguro por acidentes;

c) Seguro contra desemprego;

d) Subsídios médicos diversos;

e) Legislação temporária relativa a abonos de família.

Todos estes regimes são de carácter contributivo, à excepção dos das alíneas d) e e), que são não contributivos.

França:

Leis e regulamentos relativos a:

a) Organização de segurança social;

b) Disposições gerais que definem o regime dos seguros sociais aplicável aos segurados de profissões não agrícolas;

c) Disposições dos seguros sociais aplicáveis aos assalariados e aos equiparados com profissões agrícolas;

d) Subsídios familiares;

e) Prevenção e indemnização dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais;

f) Regimes especiais de segurança social;

g) Atribuição de abonos por desemprego.

Todos os regimes supramencionados, à excepção daquele que é contemplado na alínea g), se revestem de carácter contributivo.

República Federal da Alemanha:

Leis e regulamentos relativos a:

a) Seguro por doença (doença, maternidade e morte);

b) Seguro contra acidentes de trabalho e doenças profissionais (incluindo a indemnização por acidentes de trabalho dos presos);

c) Seguro e assistência no desemprego;

d) Abonos de família.

Todos os regimes supracitados, à excepção do regime dos abonos de família e do regime de assistência ao desemprego, assumem carácter contributivo.

Grécia:

Leis e regulamentos relativos a:

a) Seguros sociais, incluindo o seguro contra o desemprego;

b) Regimes especiais para certas categorias de trabalhadores.

Estes regimes assumem carácter contributivo;

c) Abolição da contribuição directa dos agricultores ao Organismo dos Seguros Agrícolas (Decreto-Lei 4575/1966);

d) Regulamentação dos abonos de família dos assalariados (Decreto-Lei 3868/1959 e regulamentos);

e) Seguros sociais agrícolas (Lei 4169/1961, decreto-lei e regulamentos).

Islândia:

Leis e regulamentos relativos a:

a):

i) Seguro contra doença;

ii) Subsídios por doença e abonos diários;

iii) Subsídio por maternidade e abonos em caso de morte;

b) Seguro contra acidentes;

c) Seguro contra o desemprego;

d) Abonos de família.

Todos os regimes supracitados, à excepção do contemplado na alínea d), se revestem de carácter contributivo.

Irlanda:

Leis e regulamentos relativos a:

a) Seguro nacional contra a doença;

b) Seguro contra os acidentes de trabalho e doenças profissionais;

c) Seguro contra o desemprego;

d) Assistência ao desemprego;

e) Assistência ao desemprego intermitente;

f) Abonos de família;

g) Diagnóstico, prevenção e tratamento das doenças contagiosas;

h) Atribuição de abonos a indivíduos que sofrem de doenças contagiosas;

i) Regimes relativos à protecção médica na maternidade e na infância;

j) Serviço médico escolar;

k) Subsídios por maternidade;

l) Abono em caso de morte.

Os regimes mencionados nas alíneas a), c), e) e l) assumem carácter contributivo, os restantes carácter não contributivo [o regime mencionado na alínea b) impõe uma obrigação aos empresários, sem contribuição por parte do Estado].

Itália:

Leis e regulamentos relativos a:

a) Seguro obrigatório contra a doença;

b) Seguro obrigatório antituberculose;

c) Seguro obrigatório contra os acidentes de trabalho e doenças profissionais;

d) Protecção física e económica das mães trabalhadoras (subsídios àquelas que se encontrem em estado de gravidez ou parto);

e) Subsídio por desemprego;

f) Regimes especiais de seguro obrigatório para certas categorias de trabalhadores;

g) Abonos de família.

O regime mencionado na alínea e) e os regimes de seguro contra a doença para os proprietários cultivadores, rendeiros e quinteiros, os artesãos e pescadores (trabalhadores independentes), incluídos nos regimes especiais mencionados na alínea f), são em parte contributivos e em parte não contributivos. Todos os restantes regimes são contributivos.

Luxemburgo:

Leis e regulamentos relativos a:

a) Seguro contra a doença (doença, maternidade e morte);

b) Seguro contra os acidentes de trabalho, incluindo a actualização dos subsídios por acidentes;

c) Subsídios por desemprego;

d) Abonos de família.

Os regimes atrás indicados têm carácter contributivo, à excepção do auxílio aos desempregados e dos abonos por nascimento.

Países Baixos:

Leis e regulamentos relativos a:

a) Seguro por doença (subsídio em espécie e em natureza e maternidade);

b) Abonos de família (trabalhadores assalariados e equiparados e trabalhadores por conta própria);

c) Seguro e assistência ao desemprego;

d) Seguro por doença dos trabalhadores mineiros (subsídios em espécie e em natureza e maternidade);

e) Abonos de família aos trabalhadores mineiros.

Os regimes supramencionados assumem carácter contributivo, sob reserva das seguintes excepções: abonos de família aos trabalhadores independentes, assistência aos desempregados.

Noruega:

Leis e regulamentos relativos a:

a) Seguro por doença (doença, maternidade e morte);

b) Seguro contra acidentes de trabalho;

c) Seguro contra o desemprego;

d) Abonos de família.

Estes regimes apresentam carácter contributivo, excepção feita aos abonos de família.

Suécia:

Leis e regulamentos relativos a:

a) Seguro contra doença:

b) Seguro contra acidentes de trabalho e doenças profissionais;

c) Seguro contra o desemprego e assistência aos desempregados;

d) Abonos de família comuns;

e) Subsídios por maternidade;

f) Subsídios médicos diversos.

O regime indicado na alínea b) e o regime de seguro contra o desemprego, mencionado na alínea c), revestem-se de carácter contributivo. O regime referido na alínea a), o regime de assistência aos desempregados, mencionado na alínea c), e os regimes indicados nas alíneas d), e) e f) assumem carácter não contributivo (1).

Turquia:

Leis e regulamentos relativos a:

a) Seguro contra a doença e por maternidade;

b) Seguro contra os acidentes de trabalho e as doenças profissionais e por maternidade;

c) Regimes especiais para certas categorias de trabalhadores;

d) A responsabilidade civil dos empresários no que respeita à indemnização por acidentes de trabalho e por doenças profissionais dos assalariados, que não estejam ao abrigo do seguro social obrigatório.

Todos estes regimes têm carácter contributivo.

Reino Unido:

Leis e regulamentos aplicáveis à Grã-Bretanha, à Irlanda do Norte e à ilha de Man:

a) Que definem regimes de seguro para os casos de desemprego, doença, morte e período de parto;

b) Que estabelecem regimes de seguro para a eventualidade de ferimentos ocasionados por acidentes de trabalho e verificação de doenças e de ferimentos reconhecidos como decorrentes de trabalho;

c) Que determinam o regime dos abonos de família;

d) Que dão origem aos serviços nacionais de saúde;

e) Que introduzem o regime de subsídios complementares;

f) Que se reportam aos antigos regimes de indemnização por acidentes e por doença de trabalho, na medida em que os mesmos continuam em vigor.

Os regimes indicados nas alíneas a) e b) assumem carácter contributivo. Os regimes referidos nas alíneas c), d) e e) apresentam-se como não contributivos.

ANEXO II

Ao Acordo Provisório Europeu sobre Segurança Social, com Excepção dos

Regimes Relativos à Velhice, Invalidez e Sobrevivência

Acordos bilaterais e multilaterais a que se aplica o Acordo

Bélgica:

a) Convenção entre a Bélgica e os Países Baixos relativa ao seguro contra os acidentes de trabalho, de 9 de Fevereiro de 1921;

b) Convenção entre a Bélgica e os Países Baixos relativa à aplicação da legislação de ambos os países, no que se refere aos seguros sociais, de 29 de Agosto de 1947;

c) Convenção geral entre a Bélgica e a França sobre segurança social, de 17 de Janeiro de 1948;

d) Convenção geral entre a Bélgica e a Itália sobre seguros sociais, de 30 de Abril de 1948;

e) Convenção geral entre a Bélgica e o Grão-Ducado do Luxemburgo sobre segurança social, de 3 de Dezembro de 1949;

f) Convenção multilateral sobre segurança social, assinada a 7 de Novembro de 1949, entre as potências signatárias do Pacto de Bruxelas;

g) Acordo relativo à segurança social dos barqueiros do Reno, de 27 de Julho de 1950 (2);

h) Convenção entre a Bélgica, França e Itália sobre segurança social, de 19 de Janeiro de 1951;

i) Convenção sobre segurança social entre Sua Majestade o Rei dos Belgas e Sua Majestade a Rainha do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte e dos seus outros reinos e territórios e chefe da Commonwealth, assinada em Bruxelas a 20 de Maio de 1957;

k):

i) Convenção geral sobre segurança social entre o Reino da Bélgica e a República Federal da Alemanha, acordos complementares e protocolo final, assinados em Bona a 7 de Dezembro de 1957 (que entraram em vigor no dia 9 de Novembro de 1963, com eficácia retroactiva a partir do dia 1 de Janeiro de 1959);

ii) Protocolo complementar à convenção geral sobre segurança social ao terceiro acordo complementar e ao protocolo final, assinado em Bona, a 10 de Novembro de 1960 (que entrou em vigor a 9 de Novembro de 1963, com efeitos retroactivos a partir do dia 1 de Janeiro de 1959);

l) Convenção geral sobre segurança social entre o Reino da Bélgica e a República da Turquia, assinada em Bruxelas a 4 de Julho de 1966 (com entrada em vigor no dia 1 de Maio de 1968);

m) Convenção especial relativa ao seguro contra o desemprego involuntário entre o Reino da Bélgica e a República Federal da Alemanha e protocolo final, assinados em Bona a 7 de Dezembro de 1957 (que iniciou a sua vigência no dia 1 de Setembro de 1964).

Chipre:

Acordo sobre os seguros sociais, de 6 de Outubro de 1969, celebrado entre o Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte e o Governo da República de Chipre.

Dinamarca:

a) Convenção entre a Dinamarca e os Países Baixos relativa ao seguro contra acidentes, de 23 de Outubro de 1926;

b) Convenção entre a Dinamarca e a França sobre segurança social, de 30 de Junho de 1951, com protocolo;

c) Convenção entre a Dinamarca e a Suécia relativa ao seguro contra o desemprego, de 31 de Maio de 1946;

d) Convenção entre a Dinamarca, Islândia, Noruega e Suécia sobre a passagem dos membros de uma caixa de previdência de um dos países signatários para uma caixa de previdência de um dos outros países e sobre a assistência à doença por ocasião de estadas temporárias num dos países acima mencionados, de 19 de Dezembro de 1956;

e) Convenção entre a Dinamarca e a República Federal da Alemanha sobre segurança social, de 14 de Agosto de 1953, com protocolo final e acordo suplementar;

f) Convenção entre a Dinamarca e a Noruega relativa à consideração recíproca das quotizações prestadas para o seguro contra o desemprego, de 12 de Março de 1951;

g) Convenção entre a Dinamarca e o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte relativa ao pagamento de indemnizações ou de subsídios por acidentes de trabalho (incluindo as doenças profissionais) de 15 de Dezembro de 1953;

h) Convenção entre a Dinamarca, Finlândia, Islândia, Noruega e Suécia sobre segurança social, de 15 de Setembro de 1955, e protocolo adicional;

i) Convenção entre a Dinamarca e o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte sobre o pagamento de indemnizações ou de subsídios por acidentes de trabalho (incluindo as doenças profissionais), restrita à Dinamarca e à Irlanda do Norte, de 9 de Julho de 1956;

j) Convenção sobre segurança social entre a Dinamarca e o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, de 27 de Agosto de 1959;

k) Acordo concluído entre a Dinamarca e a República Federal da Alemanha, em 1 de Agosto de 1959, relativo ao seguro contra o desemprego.

França:

a) Convenção geral entre a França e a Bélgica sobre segurança social, de 17 de Janeiro de 1948;

b) Convenção geral entre a França e a Itália com o intuito de coordenar a aplicação da legislação francesa sobre segurança social e da legislação italiana sobre seguros sociais e abonos de família aos cidadãos dos dois países, de 31 de Março de 1948;

c) Convenção geral entre a França e o Reine Unido sobre segurança social, de 10 de Julho de 1956;

d) Convenção geral entre a França e o Grão-Ducado do Luxemburgo sobre segurança social, de 12 de Novembro de 1949;

e) Convenção geral entre a França e os Países Baixos sobre segurança social, de 7 de Janeiro de 1950;

f) Convenção geral entre a França e a República Federal da Alemanha sobre segurança social, de 10 de Julho de 1950;

g) Convenção multilateral sobre segurança social concluída a 7 de Novembro de 1949 entre as potências signatárias do Pacto de Bruxelas;

h) Convenção geral entre a França e a Dinamarca sobre segurança social, de 30 de Junho de 1951;

i) Convenção entre a França, Itália e o Sarre, visando alargar e coordenar a aplicação da legislação francesa sobre segurança social e das legislações italianas e do Sarre sobre seguros sociais e subsídios familiares aos cidadãos dos três países, de 27 de Novembro de 1952;

j) Convenção entre a França, Bélgica e Itália, visando alargar e coordenar a aplicação das legislações belga e francesa sobre segurança social e da legislação italiana sobre seguros sociais aos cidadãos dos três países, de 19 de Janeiro de 1951;

k) Convenção geral entre a França e a Noruega sobre segurança social, de 30 de Setembro de 1954, que entrou em vigor no dia 1 de Julho de 1956;

l) Convenção geral entre a França e a Grécia sobre a segurança social, de 19 de Abril de 1958, que entrou em vigor no dia 1 de Maio de 1959.

República Federal da Alemanha:

a) Convenção geral entre a República Federal da Alemanha e a França sobre segurança social, de 10 de Julho de 1950, que entrou em vigor no dia 1 de Janeiro de 1952;

b) Convenção entre a República Federal da Alemanha e o Reino dos Países Baixos sobre seguros sociais, de 29 de Março de 1951, que entrou em vigor no dia 1 de Novembro de 1952;

c) Convenção entre a República Federal da Alemanha e a República Italiana sobre seguros sociais, de 5 de Maio de 1953, que entrou em vigor em 1 de Abril de 1954;

d) Convenção entre a República Federal da Alemanha e a República Italiana sobre seguro contra o desemprego, de 5 de Maio de 1953, que entrou em vigor no dia 1 de Dezembro de 1956;

e) Convenção entre a República Federal da Alemanha e o Reino da Dinamarca sobre seguros sociais, de 14 de Agosto de 1953, que entrou em vigor no dia 1 de Novembro de 1954;

f) Convenção entre a República Federal da Alemanha e o Reino dos Países Baixos sobre seguro contra o desemprego, de 29 de Outubro de 1954, que entrou em vigor no dia 1 de Abril de 1956;

g) Acordo celebrado entre a República Federal da Alemanha e a Dinamarca, em 1 de Agosto de 1959, relativo ao seguro contra o desemprego, que entrou em vigor no dia 1 de Março de 1961;

h) Acordo celebrado entre a República Federal da Alemanha e a Grã-Bretanha, em 20 de Abril de 1970, relativo à segurança social, que entrou em vigor no dia 1 de Agosto de 1961;

i) Acordo celebrado entre a República Federal da Alemanha e a Grã-Bretanha, em 20 de Abril de 1960, relativo ao seguro contra o desemprego, que entrou em vigor em Setembro de 1961;

j) Acordo geral germano-belga, de 7 de Dezembro de 1957, sobre segurança social (incluindo acordos complementares e protocolo adicional de 10 de Novembro de 1960), que entrou em vigor no dia 9 de Novembro de 1963, com eficácia retroactiva a partir do dia 1 de Janeiro de 1959;

k) Acordo especial celebrado entre a República Federal da Alemanha e o Reino da Bélgica sobre seguro contra o desemprego, de 7 de Dezembro de 1957, que entrou em vigor no dia 1 de Setembro de 1964;

l) Acordo revisto, de 13 de Fevereiro de 1961, relativo à segurança social dos barqueiros do Reno, que entrou em vigor na República Federal da Alemanha no dia 1 de Fevereiro de 1970;

m) Convenção entre a República Federal da Alemanha e o Reino da Grécia sobre segurança social, de 25 de Abril de 1961, que entrou em vigor no dia 1 de Novembro de 1966, tal como foi modificada e completada pela convenção de 21 de Março de 1967;

n) Convenção entre a República Federal da Alemanha e o Reino da Grécia sobre o seguro contra o desemprego, de 31 de Maio de 1961, que entrou em vigor no dia 1 de Agosto de 1963;

o) Convenção entre a República Federal da Alemanha e a República da Turquia sobre segurança social, de 30 de Abril de 1964, que entrou em vigor no dia 1 de Novembro de 1965.

Grécia:

a) Convenção geral entre a Grécia e a França sobre segurança social, de 19 de Abril de 1958;

b) Convenção geral entre a Grécia e a Bélgica sobre segurança social, de 1 de Abril de 1958;

c) Convenção entre a Grécia e a República Federal da Alemanha sobre segurança social e seguro contra desemprego, de 31 de Abril de 1961.

Islândia:

A convenção entre a Islândia, Dinamarca, Finlândia, Noruega e Suécia sobre segurança social, com data de 15 de Setembro de 1955, à excepção das disposições dos artigos 7 e 8.

Irlanda:

a) Acordo entre a Irlanda e a Grã-Bretanha relativo ao seguro e à indemnização contra acidentes de trabalho, de 29 de Março de 1960;

b) Acordo entre a Irlanda e a Grã-Bretanha celebrado em 29 de Março de 1966 relativo a seguros;

c) Acordo celebrado em 30 de Outubro de 1968 entre a Irlanda e o Reino Unido relativo ao regime de seguros.

Itália:

a) Convenção geral entre a Itália e a França, visando alargar e coordenar a aplicação da legislação francesa sobre segurança social e de legislação italiana sobre seguros sociais e subsídios de família aos cidadãos dos dois países (31 de Março de 1948);

b) Convenção geral entre a Itália e a Bélgica sobre seguros sociais de 30 de Abril de 1948;

c) Convenção entre a Bélgica, a França e a Itália, com vista a alargar e coordenar a aplicação das legislações belga e francesa sobre segurança social e da legislação italiana sobre seguros sociais e subsídios de família aos cidadãos dos três países, de 19 de Janeiro de 1951;

d) Convenção geral entre a República Italiana e o Grão-Ducado do Luxemburgo sobre segurança social, de 29 de Maio de 1951;

e) Convenção em matéria de seguros sociais entre a República Italiana e o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, de 28 de Novembro de 1951 (3);

f) Convenção geral entre o Reino dos Países Baixos e a República Italiana sobre seguros sociais, de 18 de Outubro de 1952;

g) Convenção entre a República Italiana e a República Federal da Alemanha em matéria de seguros sociais, de 5 de Maio de 1953;

h) Convenção entre a República Italiana e a República Federal da Alemanha em matéria de seguro contra o desemprego, de 5 de Maio de 1953;

i) Convenção entre a República Italiana e o Reino da Suécia em matéria de segurança social, de 25 de Maio de 1955;

j) Convenção entre a República Italiana e o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte sobre seguros sociais em Itália e na Irlanda do Norte, de 29 de Janeiro de 1957;

k) Convenção entre a Itália, a França e o Sarre, com vista a alargar e coordenar a aplicação da legislação francesa sobre segurança social e das legislações italiana e do Sarre sobre seguros sociais e abonos de família aos cidadãos dos três países, de 27 de Novembro de 1952.

Luxemburgo:

a) Convenção entre o Grão-Ducado do Luxemburgo e a França sobre segurança social, de 12 de Novembro de 1949;

b) Convenção geral entre o Grão-Ducado do Luxemburgo e a Bélgica sobre segurança social, de 3 de Dezembro de 1949;

c) Convenção geral entre o Grão-Ducado do Luxemburgo e os Países Baixos sobre segurança social, de 8 de Julho de 1950;

d) Convenção multilateral sobre segurança social concluída a 7 de Novembro de 1949 entre as potências signatárias do Pacto de Bruxelas;

e) Convenção sobre segurança social entre o Reino Unido e o Grão-Ducado do Luxemburgo, de 13 de Outubro de 1953;

f) Convenção geral entre o Grão-Ducado do Luxemburgo e a República Italiana sobre segurança social, de 29 de Maio de 1951.

Países Baixos:

a) Convenção entre os Países Baixos e a Bélgica relativa ao seguro contra os acidentes de trabalho, de 9 de Fevereiro de 1921;

b) Convenção de reciprocidade entre os Países Baixos e a Noruega em matéria de seguro dos trabalhadores da indústria e marítimos contra os acidentes, de 9 de Janeiro de 1925;

c) Convenção entre os Países Baixos e a Dinamarca relativa ao seguro contra acidentes, de 23 de Outubro de 1926;

d) Convenção entre os Países Baixos e a Bélgica relativa à aplicação da legislação dos dois países, no que respeita aos seguros sociais, de 29 de Agosto de 1947, modificada pela convenção de 4 de Novembro de 1957, na qual se revê a convenção de 29 de Agosto de 1947;

e) Convenção geral entre os Países Baixos e a França sobre segurança social, 7 de Janeiro de 1950;

f) Convenção geral entre os Países Baixos e o Grão-Ducado do Luxemburgo sobre segurança social, de 8 de Julho de 1950;

g) Convenção entre os Países Baixos e a República Federal da Alemanha sobre seguros sociais, de 29 de Março de 1951;

h) Convenção multilateral sobre segurança social concluída a 7 de Novembro de 1949 entre as potências signatárias do Pacto de Bruxelas;

i) Acordo relativo à segurança social dos barqueiros do Reno, de 27 de Julho de 1950;

j) Convenção geral entre os Países Baixos e a Itália sobre seguros sociais, de 28 de Outubro de 1952;

k) Convenção entre os Países Baixos e o Reino Unido sobre segurança social, de 11 de Agosto de 1954;

l) Convenção entre os Países Baixos e a República Federal da Alemanha relativa a seguro contra o desemprego, de 29 de Outubro de 1954;

m) Convenção entre o Reino dos Países Baixos e a República da Turquia sobre segurança social, com protocolo de assinatura, de 5 de Abril de 1966 (que entrou em vigor no dia 1 de Fevereiro de 1968).

Noruega:

a) Convenção de reciprocidade entre a Noruega e os Países Baixos em matéria de seguro dos trabalhadores da indústria e os marítimos, de 9 de Janeiro de 1925;

b) Convenção geral entre a Noruega e a França sobre segurança social, ratificada pela Noruega a 26 de Novembro de 1954;

c) Convenção entre a Noruega e a Itália sobre segurança social, ratificada pela Noruega a 4 de Setembro de 1959;

d) Convenção entre a Noruega, Dinamarca, Finlândia, Islândia e Suécia sobre segurança social, revista pelo acordo de 2 de Dezembro de 1969 com protocolo adicional;

e) Acordo de 8 de Setembro de 1959 celebrado entre a Noruega, Dinamarca, Finlândia, Islândia e Suécia relativo às regras para o reconhecimento de períodos de contribuição e períodos de emprego para as pessoas seguradas contra o desemprego que se mudam de um país para outro;

f) Acordo de 24 de Fevereiro de 1967 celebrado entre a Noruega, Dinamarca, Finlândia, Islândia e Suécia sobre a transferência das pessoas seguradas contra a doença e sobre a assistência à doença durante as estadas temporárias;

g) Convenção de 25 de Julho de 1957 celebrada entre a Noruega e Grã-Bretanha sobre segurança social;

h) Acordo celebrado entre a Noruega, Dinamarca, Finlândia, Islândia e Suécia relativo às regras aplicáveis à tomada em consideração dos períodos de estágios, etc., em conexão com o direito às prestações diárias dos segurados no desemprego, bem como um protocolo final a este acordo, assinados em Oslo a 28 de Julho de 1967, que entrou em vigor no dia 1 de Julho de 1976.

A única reserva provém da Noruega e está redigida como segue (tradução feita a partir do inglês):

O Governo Norueguês decidirá se e em que medida o presente acordo se aplica aos residentes em Spitzberg, em Jan Mayen ou nas possessões norueguesas.

Suécia:

a) Convenção entre a Suécia e a Dinamarca relativa ao seguro contra o desemprego, de 31 de Maio de 1946;

b) Convenção entre a Suécia e a Noruega sobre a consideração recíproca das quotizações pagas ao seguro contra o desemprego, de 18 de Dezembro de 1948;

c) Convenção entre a Suécia, Dinamarca, Finlândia, Islândia e Noruega sobre segurança social, de 15 de Setembro de 1955, e protocolo adicional;

d) Convenção entre a Suécia, Dinamarca, Islândia e Noruega sobre a transferência dos membros de uma caixa de previdência de um dos países signatários para uma caixa de previdência de algum dos outros países e sobre a assistência à doença por ocasião de estadas temporárias num dos países acima mencionados, de 19 de Dezembro de 1956;

e) Convenção entre a Suécia e a Itália em matéria de segurança social, de 25 de Maio de 1955;

f) Convenção entre a Suécia e o Reino Unido em matéria de segurança social, de 9 de Junho de 1956.

Reino Unido:

a) Convenção multilateral sobre segurança social, concluída a 7 de Novembro de 1949, entre as potências signatárias do Pacto de Bruxelas;

b) Convenção sobre seguros sociais entre o Reino Unido, no que respeita à Grã-Bretanha, e a República Italiana, assinada em Roma em 28 de Novembro de 1951 e que entrou em vigor no dia 1 de Maio de 1953;

c) Convenção entre o Reino Unido, no que respeita à Grã-Bretanha, e a Dinamarca relativa ao pagamento de indemnizações e de subsídios em virtude da ocorrência de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, assinada em Londres em 15 de Dezembro de 1953, e que entrou em vigor no dia 1 de Maio de 1954;

d) Convenção de segurança social entre o Reino Unido e o Grão-Ducado do Luxemburgo, assinada em Londres a 13 de Outubro de 1953 e que entrou em vigor no dia 1 de Abril de 1955;

e) Convenção entre o Reino Unido e os Países Baixos sobre segurança social, assinada na Haia a 11 de Agosto de 1954 e que entrou em vigor no dia 1 de Junho de 1955;

f) Convenção sobre segurança social entre o Reino Unido e a Suécia, assinada em Estocolmo a 9 de Junho de 1956;

g) Convenção sobre segurança social (com protocolos) entre o Reino Unido e a França, assinada em Paris a 10 de Julho de 1956;

h) Convenção sobre segurança social e protocolo relativo às prestações em natureza entre o Reino Unido e a Bélgica, assinada em Bruxelas a 20 de Maio de 1957;

i) Convenção sobre segurança social entre o Reino Unido e a Noruega, assinada em Londres a 25 de Julho de 1957;

j) Convenção entre a República Italiana e o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte sobre seguros sociais em Itália e na Irlanda do Norte, de 29 de Janeiro de 1957;

k) Convenção entre a Dinamarca e o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte sobre pagamento de indemnizações ou de subsídios por virtude de ocorrência de acidentes de trabalho (incluindo doenças profissionais) no que respeita à Dinamarca e à Irlanda do Norte, de 9 de Julho de 1956;

l) Convenção sobre segurança social entre o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte e a Dinamarca, de 27 de Agosto de 1959;

m) Acordo sobre segurança social celebrado entre o Reino Unido, no que respeita à Grã-Bretanha, e a República da Irlanda, de 29 de Março de 1960, que entrou em vigor no dia 2 de Maio de 1960;

n) Acordo sobre segurança social celebrado entre o Reino Unido, no que respeita à Grã-Bretanha, e a República da Irlanda, de 28 de Fevereiro de 1956, que entrou em vigor no dia 4 de Abril de 1966;

o) Acordo sobre segurança social celebrado entre o Reino Unido, no que respeita à Grã-Bretanha, e a República da Irlanda, de 3 de Outubro de 1968, que entrou em vigor no dia 4 de Novembro de 1968;

p) Convenção sobre seguros sociais celebrada entre o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte e a República da Turquia, assinada a 9 de Setembro de 1959 e que entrou em vigor no dia 1 de Junho de 1960;

q) Convenção sobre segurança social entre o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte e a República Federal da Alemanha, assinada a 20 de Abril de 1960 e que entrou em vigor no dia 1 de Agosto de 1961;

r) Convenção sobre seguro contra o desemprego entre o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte e a República Federal da Alemanha, assinada a 20 de Abril de 1960 e que entrou em vigor no dia 1 de Setembro de 1961;

s) Acordo sobre segurança social celebrado entre o Reino Unido e a República da Irlanda, de 14 de Setembro de 1971, que entrou em vigor no dia 23 de Setembro de 1971.

ANEXO III

Ao Acordo Provisório Europeu sobre Segurança Social, com Excepção dos

Regimes Relativos à Velhice, Invalidez e Sobrevivência

Reservas formuladas pelas Partes Contratantes

1 - O Governo da Dinamarca formulou a seguinte reserva:

São excluídas da aplicação do Acordo as disposições da Lei Dinamarquesa de 10 de Maio de 1915, relativa às doenças contagiosas que impõem a condição de residência durante um ano quando o interessado não é cidadão dinamarquês ou não pertence a uma caixa de previdência reconhecida pelo Estado.

2 - O Governo da França formulou a seguinte reserva:

A introdução de subsídios familiares no domínio da aplicação do Acordo não obsta que a legislação francesa relativa aos abonos de maternidade reserve estes abonos aos pais cujos filhos são franceses por nascimento ou a venham a adquirir nos três meses que se lhe seguem, desde que não seja feita distinção segundo a nacionalidade dos pais.

3 - O Governo do Luxemburgo formulou a seguinte reserva:

O Governo do Luxemburgo reserva-se o direito de não aplicar as disposições do Acordo ao sistema de subsídios por nascimento.

4 - O Governo do Reino Unido formulou a seguinte reserva:

Para a aplicação do regime dos abonos familiares na Irlanda do Norte, os cidadãos das outras partes contratantes serão assimilados aos cidadãos do Reino Unido, mas não serão tratados como se tivessem nascido no Reino Unido.

5 - O Governo da Bélgica formulou a seguinte reserva:

O benefício da convenção especial entre a Bélgica e a Alemanha sobre o seguro contra desemprego, de 7 de Dezembro de 1957, não será extensivo aos cidadãos das outras partes contratantes ao Acordo provisório.

6 - O Governo da Noruega formulou a seguinte reserva:

1 - No que respeita aos marinheiros a bordo de navios noruegueses empenhados no comércio externo, o Acordo provisório europeu relativo à segurança social, com exclusão dos regimes relativos à velhice, invalidez e sobrevivência, e o Protocolo adicional de 11 de Dezembro de 1953, não se aplicarão ao «acordo celebrado entre a Noruega, Dinamarca, Finlândia, Islândia e Suécia relativo às regras aplicáveis à consideração dos períodos de estágio, etc., em ligação com o direito aos subsídios diários dos segurados no desemprego», senão no caso de cidadãos noruegueses, dinamarqueses, finlandeses, islandeses ou suecos ou outros com residência permanente num destes países.

2 - O acordo europeu provisório sobre segurança social com exclusão dos regimes relativos à velhice, invalidez e sobrevivência não se aplica ao artigo 3, alínea 3), do acordo entre a Noruega, Dinamarca, Finlândia, Islândia e Suécia relativo às regras aplicáveis à consideração dos períodos de estágio, etc., em ligação com o direito aos subsídios diários dos segurados em desemprego.

Matérias a inserir por parte de Portugal nos anexos ao Acordo

ANEXO I

Leis e regulamentos sobre:

a) O seguro de doença (incluindo o regime especial de tuberculose);

b) O seguro de maternidade;

c) O subsídio por morte;

d) A reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho e de doenças profissionais;

e) O seguro de desemprego f) As prestações familiares;

g) Os regimes especiais de seguro social estabelecidos para determinadas categorias de trabalhadores, na medida em que respeitem a eventualidades ou prestações cobertas pelas legislações acima referidas (designadamente para os trabalhadores agrícolas e os trabalhadores independentes).

Todos estes regimes são de carácter contributivo.

ANEXO II

a) Convenção geral entre Portugal e a Bélgica sobre segurança social e protocolo anexo, de 14 de Setembro de 1970.

b) Convenção geral entre Portugal e a França sobre segurança social e protocolo geral, de 29 de Julho de 1971.

c) Convenção entre Portugal e a República Federal da Alemanha sobre segurança social, de 6 de Novembro de 1964, na redacção do acordo de emendas, de 30 de Setembro de 1974.

d) Convenção entre Portugal e o Luxemburgo sobre segurança social de 12 de Fevereiro de 1965, à excepção do artigo 3.º, alínea 2, e protocolo especial de 12 de Fevereiro de 1965, na redacção que lhes foi dada no acordo complementar de 5 de Junho de 1972.

e) Convenção entre Portugal e os Países Baixos sobre segurança social, de 12 de Outubro de 1966.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/01/26/plain-29096.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/29096.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-06-09 - AVISO DD2074 - MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS

    Torna público ter o Governo Português depositado o instrumento de ratificação do Acordo Provisório Europeu sobre Segurança Social, à Excepção dos Regimes Relativos à Velhice, Invalidez e Sobrevivência, e Protocolo Adicional.

  • Tem documento Em vigor 1978-06-09 - Aviso - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Direcção-Geral dos Negócios Políticos

    Torna público ter o Governo Português depositado o instrumento de ratificação do Acordo Provisório Europeu sobre Segurança Social, à Excepção dos Regimes Relativos à Velhice, Invalidez e Sobrevivência, e Protocolo Adicional

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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