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Decreto 3/78, de 9 de Janeiro

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Sumário

Declara não se pronunciar pela inconstitucionalidade das normas contidas na série de medidas de política económica conhecida por «Pacote 2».

Texto do documento

Decreto 3/78

de 9 de Janeiro

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 200.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. É aprovado para ratificação o Acordo Provisório Europeu sobre os Regimes de Segurança Social Relativos à Velhice, Invalidez e Sobrevivência, respectivos anexos I, II e III e Protocolo Adicional, cujo texto segue em anexo ao presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares.

Assinado em 20 de Dezembro de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

ACORDO PROVISÓRIO EUROPEU SOBRE OS REGIMES DE SEGURANÇA

SOCIAL RELATIVOS À VELHICE, INVALIDEZ E SOBREVIVÊNCIA.

Os Governos signatários do presente Acordo, Membros do Conselho da Europa:

Considerando que o objectivo do Conselho da Europa consiste em efectuar uma união mais estreita entre os seus Membros a fim de, nomeadamente, favorecer o seu progresso social;

Afirmando o princípio da igualdade de tratamento entre os nacionais de todas as Partes Contratantes do presente Acordo, perante as leis e regulamentos que em cada uma das Partes Contratantes estabelecem a concessão das prestações de velhice, invalidez ou sobrevivência, princípio consagrado nas convenções da Organização Internacional do Trabalho;

Afirmando igualmente o princípio segundo o qual os nacionais de todas as Partes Contratantes devem beneficiar dos acordos sobre as prestações de velhice, invalidez e sobrevivência concluídos entre duas ou mais Partes Contratantes;

Desejosos de tornar eficazes estes princípios através da conclusão de um acordo provisório até que seja concluída uma convenção geral baseada num conjunto de acordos bilaterais, acordam no seguinte:

ARTIGO 1.º

1 - O presente Acordo aplica-se a todas as leis e regulamentos de segurança social que estejam em vigor à data da assinatura ou que posteriormente possam vir a entrar em vigor em qualquer parcela do território das Partes Contratantes, e que respeitem a:

a) Prestações de velhice;

b) Prestações de invalidez, salvo aqueles que sejam concedidas ao abrigo da legislação sobre acidentes de trabalho e doenças profissionais;

c) Prestações de sobrevivência, salvo os subsídios por morte e as prestações que sejam concedidas ao abrigo da legislação sobre acidentes de trabalho e doenças profissionais.

2 - O presente Acordo aplica-se aos regimes de prestações contributivas e não contributivas. Não se aplica à assistência pública, aos regimes especiais dos funcionários públicos e às prestações às vitimas da guerra ou da ocupação.

3 - Para a aplicação do presente Acordo, o termo «prestações» compreende todos os suplementos ou melhorias.

4 - Os termos «nacionais» e «território» de uma Parte Contratante terão o significado que essa Parte lhe atribuir numa declaração dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, que, por sua vez, a comunicará a cada uma das outras Partes Contratantes.

ARTIGO 2.º

1 - Sob reserva das disposições do artigo 9.º, os nacionais de uma das Partes Contratantes serão admitidos ao benefício das leis e regulamentos de qualquer outra Parte Contratante, nas mesmas condições que os nacionais desta última Parte Contratante, desde que:

a) No que respeita às prestações de invalidez previstas por um regime contributivo ou não contributivo, tenham fixado a sua residência normal no território da última Parte Contratante anteriormente à primeira verificação médica da doença que está na origem da invalidez;

b) No que respeita às prestações previstas por um regime não contributivo, tenham residido neste território pelo menos durante um total de quinze anos, depois dos 20 anos de idade, aí residindo normalmente sem interrupção há pelo menos cinco anos no momento do pedido da prestação e aí continuando a residir normalmente;

c) No que respeita às prestações previstas por um regime contributivo, residam no território de uma das Partes Contratantes.

2 - Em todos os casos em que as leis e regulamentos de uma das Partes Contratantes sujeitem a limitações os direitos de um nacional desta Parte não nascido no seu território, um nacional de qualquer outra Parte Contratante nascido no território desta última é equiparado a um nacional da primeira Parte Contratante nascido no seu território.

ARTIGO 3.º

1 - Todo o acordo relativo às leis e regulamentos referidos no artigo 1.º que foi ou poderá ser concluído entre duas ou mais Partes Contratantes é aplicável, sob reserva das disposições do artigo 9.º, a um nacional de qualquer outra Parte Contratante como se fosse nacional de uma das primeiras Partes, na medida em que o referido Acordo preveja, no que respeita a estas leis e regulamentos:

a) A determinação das Leis e regulamentos nacionais aplicáveis;

b) A conservação dos direitos adquiridos e dos direitos em curso de aquisição e, nomeadamente, as disposições relativas à totalização dos períodos de seguro e dos períodos equivalentes para a abertura e a manutenção do direito, assim como para o cálculo das prestações;

c) A concessão das prestações às pessoas residentes no território de uma das Partes do mesmo acordo;

d) As cláusulas acessórias, assim como as medidas de aplicação relativamente às disposições do mesmo acordo referidas no presente parágrafo.

2 - As disposições do parágrafo 1 do presente artigo não se aplicam a qualquer das disposições do mesmo acordo relativas às prestações não contributivas, salvo se o nacional interessado reside há pelo menos um total de quinze anos, depois dos 20 anos de idade, no território da Parte Contratante, ao abrigo de cujas leis e regulamentos invoca o benefício, e se reside normalmente, sem interrupção, há pelo menos cinco anos no momento do pedido da prestação.

ARTIGO 4.º

Sob reserva das disposições de qualquer acordo bilateral ou multilateral aplicável no caso concreto, as prestações não liquidadas ou suspensas, na falta do presente Acordo, serão liquidadas ou restabelecidas a partir do dia da entrada em vigor do presente Acordo em relação a todas as Partes Contratantes interessadas no pedido respeitante a tais prestações, com a condição de que este pedido seja formulado no prazo de um ano a contar da referida data ou num prazo mais longo, que poderá ser fixado pela Parte Contratante ao abrigo de cuja legislação e regulamentos é invocado o benefício. Se o pedido não for formulado no referido prazo, as prestações serão liquidadas ou restabelecidas, o mais tardar, a partir da data desse pedido.

ARTIGO 5.º

As disposições do presente Acordo não derrogam as disposições das leis e regulamentos nacionais, das convenções internacionais ou dos acordos bilaterais ou multilaterais que sejam mais favoráveis ao beneficiário.

ARTIGO 6.º

O presente Acordo não derroga as disposições das leis e regulamentos nacionais relativos à participação dos segurados ou de outras categorias de pessoas interessadas na gestão da segurança social.

ARTIGO 7.º

1 - O anexo I ao presente Acordo especifica, no que respeita a cada Parte Contratante, os regimes de segurança social, a que se aplica o artigo 1.º, e que estão em vigor em qualquer parcela do seu território à data da assinatura do presente Acordo.

2 - Cada Parte Contratante notificará o Secretário-Geral do Conselho da Europa de qualquer nova lei ou novo regulamento ainda não abrangidos pelo anexo I relativamente a essa Parte. Estas notificações serão efectuadas por cada Parte Contratante num prazo de três meses a contar da publicação da referida lei ou do mencionado regulamento ou, se esta lei ou este regulamento foi publicado antes da data da ratificação do presente Acordo pela Parte Contratante interessada, da data desta ratificação.

ARTIGO 8.º

1 - O anexo II ao presente Acordo especifica, no que respeita a cada Parte Contratante, os acordos por ela concluídos a que se aplica o artigo 3.º, em vigor à data da assinatura do presente Acordo.

2 - Cada Parte Contratante notificará o Secretário-Geral do Conselho da Europa de qualquer novo acordo, que tenha concluído, a que se aplique o artigo 3.º Esta notificação será efectuada por cada Parte Contratante num prazo de três meses a contar da data da entrada em vigor do mesmo acordo ou, se o novo acordo entrou em vigor antes da data da ratificação do presente Acordo, da data desta ratificação.

ARTIGO 9.º

1 - O anexo III ao presente Acordo enumera as reservas formuladas à data da sua assinatura.

2 - Qualquer Parte Contratante pode, aquando da notificação efectuada segundo as disposições do artigo 7.º ou do artigo 8.º, formular uma reserva relativamente à aplicação do presente Acordo a qualquer lei, regulamento ou acordo mencionado nessa notificação. Qualquer reserva desta natureza deve ser comunicada na altura da referida notificação e produzirá efeitos na data da entrada em vigor da nova lei, regulamento ou acordo.

3 - Qualquer Parte Contratante pode retirar, no todo ou em parte, uma reserva que tenha formulado através de uma notificação para este efeito dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa. Esta notificação produz efeitos no primeiro dia do mês seguinte àquele em que foi recebida, sem afectar as disposições do presente Acordo.

ARTIGO 10.º

Os anexos referidos nos artigos precedentes fazem parte integrante do presente Acordo.

ARTIGO 11.º

1 - As medidas necessárias à aplicação do presente Acordo, sendo caso disso, serão estabelecidas em acordos entre as autoridades competentes das Partes Contratantes.

2 - Todas as dificuldades relativas à interpretação ou à aplicação do presente Acordo serão reguladas, de comum acordo, pelas autoridades competentes das Partes Contratantes.

3 - Se não for possível, por esta via, chegar a uma solução num prazo de três meses, o diferendo será submetido à arbitragem de um órgão cuja composição será determinada por um acordo entre as Partes Contratantes; o processo a seguir será estabelecido nas mesmas condições. Se não houver acordo nesta matéria, num novo prazo de três meses, o litígio será submetido pela Parte mais diligente a um árbitro designado pelo Presidente do Tribunal Internacional de Justiça. No caso de este ser nacional de uma das Partes em litígio, essa função será confiada ao Vice-Presidente do Tribunal ou ao juiz seguinte na ordem de antiguidade que não seja nacional de uma das Partes em litígio.

4 - A decisão do órgão arbitral ou do árbitro será tomada segundo os princípios gerais e o espírito do presente Acordo; será obrigatória e sem recurso.

ARTIGO 12.º

No caso de denúncia do presente Acordo por uma das Partes Contratantes:

a) Qualquer direito adquirido ao abrigo das disposições do presente Acordo será mantido; em particular, se o interessado, ao abrigo destas disposições, adquiriu o direito a receber uma prestação prevista pela legislação de uma Parte Contratante enquanto reside no território de outra Parte, conservará o benefício desse direito;

b) Sob reserva das condições que poderão ter sido previstas em acordos suplementares concluídos entre as Partes Contratantes interessadas relativamente à regulamentação dos direitos em curso de aquisição, as disposições do presente Acordo continuarão aplicáveis aos pedidos de seguro e aos períodos equivalentes cumpridos anteriormente à data em que a denúncia produzir efeitos.

ARTIGO 13.º

1 - O presente Acordo está aberto à assinatura dos Membros do Conselho da Europa.

Será ratificado. Os instrumentos de ratificação serão depositados junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa.

2 - O presente Acordo entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao depósito do segundo instrumento de ratificação.

3 - Para qualquer signatário que o ratifique ulteriormente, o Acordo entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao depósito do instrumento de ratificação.

ARTIGO 14.º

1 - O Comité dos Ministros do Conselho da Europa pode convidar qualquer Estado não Membro do Conselho a aderir ao presente Acordo.

2 - A adesão efectuar-se-á com o depósito, junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa, de um instrumento de adesão que produzirá efeitos no primeiro dia do mês seguinte.

3 - Qualquer instrumento de adesão depositado segundo as disposições do presente artigo será acompanhado de uma notificação das informações que figurariam nos anexos I e II do presente Acordo se o Governo do Estado interessado tivesse sido, na data da adesão, signatário do presente Acordo.

4 - Para efeitos de aplicação do presente Acordo, qualquer informação notificada segundo as disposições do parágrafo 3 do presente artigo será considerada como fazendo parte do anexo no qual seria consignada se o Governo do Estado interessado fosse signatário do presente Acordo.

ARTIGO 15.º

O Secretário-Geral do Conselho da Europa notificará:

a) Os Membros do Conselho e o director-geral da Repartição Internacional:

i) Da data da entrada em vigor do presente Acordo e dos nomes dos Membros que o tiveram ratificado, assim como daqueles Membros que o ratificaram posteriormente;

ii) Do depósito de qualquer instrumento de adesão efectuado em aplicação das disposições do artigo 14.º e da recepção das informações que o acompanham;

iii) De qualquer notificação recebida em aplicação das disposições do artigo 16.º e da data na qual produzirá efeitos;

b) As Partes Contratantes e o director-geral da Repartição Internacional do Trabalho:

i) De qualquer notificação recebida em aplicação das disposições dos artigos

7.º e 8.º;

ii) De qualquer reserva formulada em aplicação das disposições do parágrafo 2

do artigo 9.º;

iii) Da retirada de qualquer reserva em aplicação das disposições do parágrafo

3 do artigo 9.º

ARTIGO 16.º

O presente Acordo terá a duração de dois anos a contar da sua entrada em vigor segundo as disposições do parágrafo 2 do artigo 13.º Manter-se-á em vigor, por períodos de um ano, em relação às Partes Contratantes que não o tenham denunciado, através de notificação para este efeito dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, pelo menos seis meses antes da expiração, quer do período preliminar de dois anos, quer de qualquer período ulterior de um ano. Esta notificação produzirá efeitos no fim do referido período.

Em testemunho do que os abaixo assinados, devidamente autorizados pelos seus respectivos Governos, assinaram o presente Acordo.

Feito em Paris no dia 11 de Dezembro de 1953, em francês e em inglês, os dois textos fazendo igualmente fé, num só exemplar, que será depositado nos arquivos do Conselho da Europa. O Secretário-Geral enviará cópias autenticadas a todos os signatários, assim como ao director-geral da Repartição Internacional do Trabalho.

Pelo Governo do Reino da Bélgica:

P. van Zeeland.

Pelo Governo do Reino da Dinamarca:

E. Waerum.

Pelo Governo da República Francesa:

Bidault.

Pelo Governo da República Federal da Alemanha:

Adenauer.

Pelo Governo do Reino da Grécia:

Stephanopoulos.

Pelo Governo da República Islandesa:

Kristinn Gudmundsson.

Pelo Governo da Irlanda:

Prôinsias Mac Aogáin.

Pelo Governo da República Italiana:

Ludovico Benvenuti.

Pelo Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo:

Bech.

Pelo Governo do Reino dos Países Baixos:

J. W. Beyen.

Pelo Governo do Reino da Noruega:

Halvard Lange.

Pelo Governo do Reino da Suécia:

Östen Undén.

Pelo Governo da República Turca:

F. Köprülü.

Pelo Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte:

Anthony Nutting.

ANEXO I

Ao Acordo Provisório Europeu sobre os Regimes de Segurança Social

Relativos à Velhice, Invalidez e Sobrevivência

Regimes de segurança social aos quais se aplica o Acordo

Bélgica:

Leis e regulamentos relativos a:

a) Seguro com vista à velhice e ao falecimento prematuro dos segurados livres e rendimento garantido às pessoas idosas;

b) Estatuto social dos trabalhadores independentes (pensão de reforma e de sobrevivência, seguro em caso de doença e invalidez);

c) Pensão de reforma e de sobrevivência dos operários, dos empregados, dos mineiros e equiparados;

d) Seguro doença-invalidez dos operários, dos empregados, dos mineiros e assimilados;

e) Os subsídios aos estropiados, mutilados, enfermos congénitos, cegos, surdos, mudos e outros deficientes.

Os regimes mencionados nas alíneas a) e e) são de carácter não contributivo. Todos os outros regimes são contributivos.

Dinamarca:

Leis e regulamentos relativos a:

a) Pensões de velhice;

b) Pensões de invalidez;

c) Pensões de viúvas e prestações aos filhos de viúvas e de viúvos e aos órfãos.

Todos estes regimes são de carácter não contributivo.

França:

Leis e regulamentos relativos:

a) À organização da segurança social;

b) Às disposições gerais fixando o regime do seguro social aplicável aos segurados das profissões não agrícolas;

c) Às disposições dos seguros sociais aplicáveis aos assalariados e equiparados das profissões agrícolas;

d) Ao subsídio aos velhos trabalhadores assalariados;

e) Ao subsídio de velhice das pessoas não assalariadas;

f) Aos regimes especiais de segurança social;

g) À legislação sobre o subsídio especial;

h) Ao subsídio de compensação aos cegos e grandes enfermos trabalhadores;

i) Ao subsídio suplementar pago pelo Fundo Nacional de Solidariedade;

j) Lei 65/555, de 10 de Julho de 1965, publicada no Jornal Oficial da República Francesa, em 11 de Julho de 1965, que alargou a faculdade de aderir ao seguro voluntário a todas as pessoas de nacionalidade francesa, assalariadas ou não assalariadas, trabalhando fora do território francês.

Os regimes indicados nas alíneas a), b), c) e f) acima mencionados são de carácter contributivo.

Os regimes indicados nas alíneas d), g), h) e i) são de carácter não contributivo.

A legislação indicada na alínea e) institui, por um lado, um regime permanente de carácter contributivo, por outro lado, um regime transitório de carácter não contributivo aplicando-se às pessoas que não reúnem as condições de quotização exigidas para beneficiar do regime contributivo.

República Federal da Alemanha:

Leis e regulamentos relativos:

a) Ao seguro pensões dos operários.

b) Ao seguro pensões dos empregados e artesãos;

c) Ao seguro pensões dos mineiros.

Todos estes regimes são contributivos.

Grécia:

Leis e regulamentos relativos:

a) Aos seguros sociais;

b) Aos regimes especiais de pensões para certas categorias de trabalhadores, incluindo certas profissões liberais (advogados, médicos, engenheiros civis, etc.);

Estes regimes são contributivos.

c) À regulamentação do abono de família dos assalariados (Decreto-Lei 3868/1959 e regulamentos).

d) Aos seguros sociais agrícolas (Lei 4169/1961 - Decretos-leis e regulamentos).

Islândia:

Leis e regulamentos relativos:

a) Às pensões de velhice;

b) Às pensões de invalidez;

c) - i) Às pensões de descendentes;

ii) Às pensões de viúvas.

Para aplicação do presente Acordo, estes regimes são aceites como não contributivos.

Irlanda:

Leis e regulamentos relativos:

a) Às pensões de velhice;

b) - i) Às pensões de cegos;

ii) Ao seguro nacional de doença;

c) Às pensões de viúvas e de órfãos;

d) Aos subsídios para subsistência aos inválidos;

e) Às pensões de reforma e de invalidez.

O regime indicado na alínea d) acima indicada é de carácter não contributivo. O regime indicado na alínea b), i), é não contributivo e o mencionado na alínea b), ii), é contributivo. Quanto aos regimes indicados nas alíneas a) e c) são em parte contributivos e em parte não contributivos. O regime indicado na alínea e) é não contributivo.

Itália:

Leis e regulamentos relativos:

a) Ao seguro geral obrigatório em caso de invalidez, velhice e falecimento;

b) Aos regimes especiais de seguro obrigatório em favor de certas categorias de trabalhadores.

Estes regimes são contributivos.

Luxemburgo:

Leis e regulamentos relativos:

a) Ao regime geral do seguro velhice, invalidez e falecimento prematuro;

b) Ao seguro pensões dos empregados privados;

c) Ao seguro suplementar dos mineiros e dos metalúrgicos;

d) Ao seguro pensões dos artesãos.

Todos estes regimes são contributivos, excepto as pensões transitórias dos artesãos.

Países Baixos:

Leis e regulamentos relativos:

a) Ao seguro em caso de incapacidade para o trabalho;

b) Ao seguro geral de velhice;

c) Ao regime de pensões dos mineiros;

d) Ao seguro geral das viúvas e órfãos.

Os regimes indicados nas alíneas a), c) e d) acima indicadas são de carácter contributivo. A legislação indicada na alínea b) institui, por um lado, um regime permanente de carácter contributivo, por outro lado, um regime transitório de carácter não contributivo, em favor das pessoas que já não podem beneficiar das prestações normais, dada a sua idade avançada na altura da entrada em vigor da legislação mencionada.

Noruega:

Leis e regulamentos relativos:

a) Às pensões de velhice, pensões de invalidez e pensões de sobreviventes (pensões de base e complementares) do regime geral de seguro;

b) Ao seguro pensão dos marítimos;

b) Ao seguro pensão dos trabalhadores florestais;

d) Ao seguro pensão dos assalariados do Estado;

e) Ao seguro pensão dos pescadores.

O regime indicado na alínea a) é em parte não contributivo (as pensões de base) e em parte contributivo (as pensões complementares). Os regimes indicados nas alíneas b), c), d) e e) são de carácter contributivo.

Suécia:

Leis e regulamentos relativos:

Às pensões nacionais de base nos termos da Lei 381, em data de 25 de Maio de 1962, sobre o seguro social geral que entrou em vigor no dia 1 de Janeiro de 1963.

Este regime é de carácter não contributivo.

Turquia:

Leis e regulamentos relativos:

a) Ao seguro velhice;

b) Aos regimes especiais de pensões para certas categorias de trabalhadores.

Estes regimes são contributivos.

Reino Unido:

Leis e regulamentos aplicáveis à Grã-Bretanha, à Irlanda do Norte e à ilha de Man:

a) Estabelecendo os regimes de seguro para doentes, sobreviventes e pessoas idosas;

b) Relativos às pensões complementares.

Os regimes indicados na alínea a) são de carácter contributivo. Os regimes mencionados na alínea b) são não contributivos.

ANEXO II Ao Acordo Provisório Relativo aos Regimes de Segurança Social de Velhice, Invalidez e Sobrevivência Acordos bilaterais e multilaterais aos quais se aplica o Acordo Bélgica:

a) Convenção de 29 de Agosto de 1947 entre a Bélgica e os Países Baixos, relativa à aplicação da legislação dos dois países no que diz respeito ao seguro social;

b) Convenção geral de 17 de Janeiro de 1948 sobre segurança social entre a Bélgica e a França;

c) Convenção de 30 de Abril de 1948 sobre seguro social entre a Bélgica e a Itália;

d) Convenção geral de 3 de Dezembro de 1949 sobre segurança social entre a Bélgica e o Grão-Ducado do Luxemburgo;

e) Convenção multilateral sobre a segurança social, concluída em 7 de Novembro de 1949 entre as Potências signatárias do Pacto de Bruxelas;

f) Acordo de 27 de Julho de 1950 relativo à segurança social dos barqueiros do Reno:

g) Convenção de 19 de Janeiro de 1951 sobre a segurança social entre a Bélgica, a França e a Itália;

h) Convenção de segurança social entre S. M. o Rei dos Belgas e S. M. a Rainha do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte e dos seus outros Reinos e Territórios, Chefe da Commonwealth, assinada em Bruxelas em 20 de Maio de 1957;

i) Convenção geral sobre segurança social, assinada em Atenas em 1 de Abril de 1958 (entrada em vigor: 1 de Janeiro de 1961), entre a Bélgica e a Grécia;

j) - i) Convenção de segurança social entre o Reino da Bélgica e a República Federal da Alemanha, Acordos complementares e Protocolo final, assinados em Bona em 7 de Dezembro de 1957 (entrada em vigor: 9 de Novembro de 1963, com eleitos retroactivos a partir do dia 1 de Janeiro de 1959);

ii) Protocolo complementar à convenção geral de segurança social, ao terceiro Acordo complementar e ao Protocolo final, assinado em Bona em 10 de Novembro de 1960 (entrada em vigor: 9 de Novembro de 1963, com efeitos retroactivos a partir de 1 de Janeiro de 1959);

k) Convenção geral sobre segurança social entre o Reino da Bélgica e a República da Turquia, assinado em Bruxelas em 4 de Julho de 1966 (entrada em vigor: 1 de Maio de 1968).

Dinamarca:

a) Convenção geral de 30 de Junho de 1951 sobre segurança Social entre a Dinamarca e a França;

b) Convenção com Protocolo final e Acordo complementar de 14 de Agosto de 1953, sobre segurança social, entre a Dinamarca e a República Federal da Alemanha;

c) Convenção de 15 de Setembro de 1955, revista pelo Acordo de 2 de Dezembro de 1969, e Protocolo adicional sobre Segurança Social entre a Dinamarca, a Finlândia, a Islândia, a Noruega e a Suécia;

d) Convenção sobre Segurança Social entre a Dinamarca e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (27 de Agosto de 1959).

França:

a) Convenção geral de 17 de Janeiro de 1948 sobre segurança social entre a França e a Bélgica;

b) Convenção geral de 31 de Março de 1948 entre a França e a Itália, tendendo a coordenar a aplicação da legislação francesa sobre segurança social e da legislação italiana sobre o seguro social e as prestações familiares aos nacionais dos dois países;

c) Convenção geral sobre segurança social, assinada entre a França e o Reino Unido em 10 de Julho de 1956;

d) Convenção geral de 12 de Novembro de 1949 sobre segurança social entre a França e o Grão-Ducado do Luxemburgo;

e) Convenção geral de 7 de Janeiro de 1950 sobre segurança social entre a França e os Países Baixos;

f) Convenção geral de 10 de Julho de 1950 sobre segurança social entre a França e a República Federal da Alemanha;

g) Convenção geral de 30 de Junho de 1951 sobre segurança social entre a França e a Dinamarca;

h) Convenção multilateral sobre segurança social, concluída em 7 de Novembro de 1949, entre as Potências signatárias do Pacto de Bruxelas;

i) Convenção, concluída em 27 de Novembro de 1952, entre a França, a Itália e o Sarre, tendendo a alargar e a coordenar a aplicação da legislação francesa sobre segurança social e das legislações italiana e do Sarre sobre seguro social e as prestações familiares aos nacionais dos três países;

j) Convenção, concluída em 19 de Janeiro de 1951, entre a França, a Bélgica e a Itália, tendendo a alargar e a coordenar a aplicação das legislações belga e francesa sobre segurança social e da legislação italiana sobre o seguro social e as prestações familiares aos nacionais dos três países;

k) Convenção geral sobre segurança social, assinada em 30 de Setembro de 1954, entre a França e a Noruega e entrada em vigor a partir de 1 de Julho de 1956;

l) Convenção geral sobre segurança social, assinada em 19 de Abril de 1958, entre a França e a Grécia e entrada em vigor em 1 de Maio de 1959;

m) Acordo firmado em execução do artigo 21 do Acordo complementar à Convenção Geral de 12 de Novembro de 1949, entre a França e o Grão-Ducado do Luxemburgo, aplicável aos trabalhadores das minas e estabelecimentos assimilados.

República Federal da Alemanha:

a) Convenção geral sobre segurança social, de 10 de Julho de 1950, entre a República Federal da Alemanha e a França, entrada em vigor em 1 de Janeiro de 1952;

b) Convenção sobre os seguros sociais, de 29 de Março de 1951, entre a República Federal da Alemanha e o Reino dos Países Baixos, entrada em vigor em 1 de Novembro de 1952;

c) Convenção sobre os seguros sociais, de 5 de Maio de 1953, entre a República Federal da Alemanha e a República italiana, entrada em vigor em 1 de Abril de 1954;

d) Convenção sobre os seguros sociais, de 14 de Agosto de 1953, entre a República Federal da Alemanha e o Reino da Dinamarca, entrada em vigor em 1 de Novembro de 1954;

e) Acordo relativo à segurança social, concluído entre a República Federal da Alemanha e a Grã-Bretanha em 20 de Abril de 1960, entrado em vigor em 1 de Agosto de 1961;

f) Convenção geral sobre segurança social, de 7 de Dezembro de 1957, entre a República Federal da Alemanha e o Reino da Bélgica (Acordos complementares e Protocolo final incluídos), assim como o Protocolo adicional de 10 de Novembro de 1960 (entrada em vigor em 9 de Novembro de 1963, com efeitos retroactivos a 1 de Janeiro de 1959);

g) Acordo revisto de 13 de Fevereiro de 1961 relativo à segurança social dos barqueiros do Reno, entrado em vigor para a República Federal da Alemanha em 1 de Fevereiro de 1970;

h) Convenção sobre segurança social de 25 de Abril de 1961 entre a República Federal da Alemanha e o Reino da Grécia, entrada em vigor em 1 de Novembro de 1966, modificada e completada pela Convenção de 21 de Março de 1967;

i) Convenção sobre segurança social, de 30 de Abril de 1964, entre a República Federal da Alemanha e a República da Turquia, entrada em vigor em 1 de Novembro de 1965.

Grécia:

a) Convenção geral sobre segurança social entre a Grécia e a França, assinada em 19 de Abril de 1958;

b) Convenção geral sobre segurança social entre a Grécia e a Bélgica, assinada em 1 de Abril de 1958;

c) Convenção sobre segurança social e seguro de desemprego entre a Grécia e a República Federal da Alemanha, assinada em 31 de Abril de 1961.

Islândia:

Convenção entre a Islândia, a Dinamarca, a Finlândia, a Noruega e a Suécia, datada de 15 de Setembro de 1955.

Irlanda:

a) Acordo entre a Irlanda e a Grã-Bretanha relativo ao seguro e à reparação dos acidentes de trabalho de 29 de Março de 1960;

b) Acordo relativo ao seguro, assinado em 29 de Março de 1966, entre a Irlanda e a Grã-Bretanha;

c) Acordo relativo ao seguro, assinado em 30 de Outubro de 1968, entre a Irlanda e o Reino Unido.

Itália:

a) Convenção geral de 31 de Março de 1948 entre a Itália e a França, tendendo a coordenar a aplicação da legislação francesa sobre segurança social e da legislação italiana sobre seguro social e prestações familiares aos nacionais dos dois países;

b) Convenção sobre seguro social, de 30 de Abril de 1948, entre a Itália e a Bélgica;

c) Convenção entre a Bélgica, a França e a Itália tendendo a alargar e a coordenar a aplicação das legislações belga e francesa sobre segurança social e da legislação italiana sobre o seguro social e as prestações familiares aos nacionais dos três países (19 de Janeiro de 1961);

d) Convenção geral sobre segurança social entre a República Italiana e o Grão-Ducado do Luxemburgo (29 de Maio de 1951);

e) Convenção em matéria de seguro social entre a República Italiana e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (28 de Novembro de 1951);

f) Convenção geral sobre os seguros sociais entre o Reino dos Países Baixos e a República Italiana (28 de Outubro de 1952);

g) Convenção entre a República Italiana e a República Federal da Alemanha em matéria de seguro social (5 de Maio de 1953);

h) Convenção entre a República Italiana e o Reino da Suécia em matéria de segurança social (25 de Maio de 1955);

i) Convenção entre a República Italiana e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte sobre o seguro social na Itália e na Irlanda do Norte (29 de Janeiro de 1957);

j) Convenção entre a Itália, a França e o Sarre, de 27 de Novembro de 1952, tendendo a alargar e a coordenar a aplicação da legislação francesa sobre segurança social e das legislações italiana e do Sarre sobre o seguro social e as prestações familiares aos nacionais dos três países.

Luxemburgo:

a) Convenção geral, de 12 de Novembro de 1949, sobre segurança social entre o Grão-Ducado do Luxemburgo e a França;

b) Convenção geral, de 3 de Dezembro de 1949, sobre segurança social entre o Grão-Ducado de Luxemburgo e a Bélgica;

c) Convenção geral, de 8 de Julho de 1950, sobre segurança social entre o Grão-Ducado do Luxemburgo e os Países Baixos;

d) Convenção multilateral sobre segurança social, concluída em 7 de Novembro de 1949, entre as Potências signatárias do Pacto de Bruxelas;

e) Convenção de segurança social, de 13 de Outubro de 1953, entre o Reino Unido e o Grão-Ducado do Luxemburgo;

f) Convenção geral sobre segurança social, de 29 de Maio de 1951, entre o Grão-Ducado do Luxemburgo e a República Italiana.

Países Baixos:

a) Convenção, de 29 de Agosto de 1947, entre os Países Baixos e a Bélgica relativa à aplicação da legislação dos dois países no campo do seguro social, alterada pela Convenção de 4 de Novembro de 1957, revendo a Convenção de 29 de Agosto de 1947;

b) Convenção geral sobre segurança social, de 7 de Janeiro de 1950, entre os Países Baixos e a França;

c) Convenção geral sobre segurança social, de 8 de Julho de 1950, entre os Países Baixos e o Grão-Ducado do Luxemburgo;

d) Convenção sobre seguros sociais, de 29 de Março de 1951, entre os Países Baixos e a República Federal da Alemanha;

e) Convenção multilateral sobre segurança social, concluída em 7 de Novembro de 1949, entre as Potências signatárias do Pacto de Bruxelas;

f) Acordo relativo à segurança social dos barqueiros do Reno, de 27 de Julho de 1950;

g) Convenção geral sobre seguros sociais, de 28 de Outubro de 1952, entre o Reino dos Países Baixos e a República Italiana;

h) Convenção sobre segurança social, de 11 de Agosto de 1954, entre o Reino dos Países Baixos e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte;

i) Convenção sobre segurança social com Protocolo de assinatura, de 5 de Abril de 1966, entre o Reino dos Países Baixos e a República da Turquia (entrada em vigor: 1 de Abril de 1968).

Noruega:

a) Convenção sobre segurança social, de 15 de Setembro de 1955, entre a Noruega, a Dinamarca, a Finlândia, a Islândia e a Suécia, revista pelo Acordo de 2 de Dezembro de 1969 e Protocolo adicional;

b) Convenção sobre segurança social, de 25 de Julho de 1957, entre a Noruega e a Grã-Bretanha. Além disso, a Noruega aceitou a Convenção n.º 128 da OIT, de 1 de Novembro de 1968, relativa às prestações de invalidez, de velhice e de sobrevivência.

Suécia:

Convenção sobre segurança social, de 15 de Setembro de 1955, entre a Suécia, a Dinamarca, a Finlândia, a Islândia e a Noruega, revista pelo Acordo de 2 de Dezembro de 1969 e Protocolo adicional.

Reino Unido:

a) Convenção multilateral sobre segurança social, concluída em 7 de Novembro de 1949, entre as Potências signatárias do Pacto de Bruxelas;

b) Convenção sobre os seguros sociais entre o Reino Unido, no que diz respeito à Grã-Bretanha, e a República da Itália, assinada em Roma em 28 de Novembro de 1951 e entrada em vigor em 1 de Maio de 1953;

c) Convenção entre o Reino Unido, no que diz respeito à Grã-Bretanha, e a Dinamarca, relativa ao pagamento de subsídios ou de prestações a título dos acidentes do trabalho e das doenças profissionais, assinada em Londres em 15 de Dezembro de 1953 e entrada em vigor em 1 de Maio de 1954;

d) Convenção de segurança social entre o Reino Unido e o Grão-Ducado do Luxemburgo, assinada em Londres em 13 de Outubro de 1953 e entrada em vigor em 1 de Abril de 1955;

e) Convenção sobre segurança social entre o Reino Unido e os Países Baixos, assinada na Haia em 11 de Agosto de 1954 e entrada em aplicação em 1 de Junho de 1955;

f) Convenção sobre segurança social entre o Reino Unido e a Suécia, assinada em Estocolmo em 9 de Junho de 1956;

g) Convenção sobre segurança social (com Protocolos) entre o Reino Unido e a França, assinada em Paris em 10 de Julho de 1956;

h) Convenção sobre segurança social e Protocolo relativo às prestações em espécie entre o Reino Unido e a Bélgica, assinada em Bruxelas em 20 de Maio de 1957;

i) Convenção sobre segurança social entre o Reino Unido e a Noruega, assinada em Londres em 25 de Julho de 1957;

j) Convenção entre a República Italiana e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte sobre o seguro social na Itália e na Irlanda do Norte (29 de Janeiro de 1957);

k) Convenção entre a Dinamarca e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, de 9 de Julho de 1956, sobre o pagamento de subsídios ou de prestações a título de acidentes do trabalho (doenças profissionais incluídas) no que diz respeito à Dinamarca e à Irlanda do Norte;

l) Convenção sobre segurança social entre o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte e a Dinamarca (27 de Agosto de 1959);

m) Acordo sobre segurança social, de 29 de Março de 1960, entre o Reino Unido e a República da Irlanda, entrado em vigor em 2 de Maio de 1960;

n) Convenção sobre os seguros sociais entre o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte e a República da Turquia, assinada em 9 de Setembro de 1959 e entrada em vigor em 1 de Junho de 1960;

o) Convenção sobre segurança social entre o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte e a República Federal da Alemanha, assinada em 20 de Abril de 1960 e entrada em vigor em 1 de Agosto de 1961;

p) Convenção sobre o seguro de desemprego entre o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte e a República Federal da Alemanha, assinada em 20 de Abril de 1960 e entrada em vigor em 1 de Setembro de 1961;

q) Acordo sobre segurança social entre o Reino Unido, no que diz respeito à Grã-Bretanha, e a República da Irlanda, de 28 de Fevereiro de 1966, entrado em vigor em 4 de Abril de 1966;

r) Acordo sobre segurança social, de 3 de Outubro de 1968, entre o Reino Unido, no que diz respeito à Grã-Bretanha, e a República da Irlanda, entrado em vigor em 4 de Novembro de 1969.

ANEXO III

Ao Acordo Provisório Europeu Relativo aos Regimes de Segurança Social de

Velhice, Invalidez e Sobrevivência

Reservas formuladas pelas Partes Contratantes

1 - O Governo do Reino Unido formulou a seguinte reserva:

As disposições do Acordo não são aplicáveis aos antigos regimes das pensões de velhice não contributivos na Grã-Bretanha, Irlanda do Norte e ilha de Man. Todavia, está estabelecido que prestações equivalentes serão concedidas aos nacionais das Partes Contratantes nas mesmas condições que aos súbditos britânicos nos termos dos regimes da assistência nacional na Grã-Bretanha, Irlanda do Norte e ilha de Man.

2 - O Governo da França formulou as seguintes reservas:

a) O benefício do subsídio suplementar, prestação não contributiva subordinada a uma condição de carência, prevista pela lei francesa de 30 de Junho de 1956 instituindo um Fundo Nacional de Solidariedade será concedida unicamente aos nacionais dos Estados cuja legislação permita a atribuição aos nacionais franceses de benefícios equivalentes;

b) As disposições do Acordo não são aplicáveis à Lei 65/555, de 10 de Julho de 1965, publicada no Jornal Oficial da República Francesa em 11 de Julho de 1965, que alargou a faculdade de aderir ao seguro voluntário a todas as pessoas de nacionalidade francesa, assalariadas ou não assalariadas, trabalhando fora do território francês;

c) As disposições do Acordo não se aplicam ao Acordo Administrativo adoptado para execução do artigo 21.º do Acordo complementar à Convenção Geral de 12 de Novembro de 1949 entre a França e o Grão-Ducado do Luxemburgo aplicável aos mineiros e equiparados, assinado em Paris em 8 de Setembro de 1970.

3 - O Governo da Suécia formulou as seguintes reservas:

a) As disposições do Acordo não são aplicáveis às partes relativas às pensões suplementares da Lei 381, de 25 de Maio de 1962, sobre seguro social geral;

b) As disposições do Acordo não são aplicáveis à Convenção sobre segurança social entre a Suécia, a Dinamarca, a Finlândia, a Islândia e a Noruega de 15 de Setembro de 1955, revista pelo Acordo de 2 de Dezembro de 1969.

4 - O Governo da Islândia formulou a seguinte reserva:

As disposições do Acordo não se aplicam à Convenção entre a Islândia, a Dinamarca, a Finlândia, a Noruega e a Suécia de 13 de Setembro de 1961, revendo a Convenção de 15 de Setembro de 1955 sobre segurança social que figura no anexo II.

5 - O Governo da Bélgica formulou a seguinte reserva:

O benefício do rendimento garantido instituído pela lei belga de 1 de Abril de 1969 em favor das pessoas idosas e que é uma prestação não contributiva subordinada a um inquérito sobre os recursos, será concedido unicamente aos nacionais dos Estados Contratantes cuja legislação permite a atribuição aos nacionais belgas de benefícios equivalentes.

6 - O Governo da Dinamarca formulou a seguinte reserva:

As disposições do Acordo não são aplicáveis à Convenção sobre segurança social entre a Dinamarca, a Finlândia, a Islândia, a Noruega e a Suécia de 15 de Setembro de 1955, revista pelo Acordo de 2 de Dezembro de 1969.

7 - O Governo da Noruega formulou a seguinte reserva:

As disposições do Acordo não são aplicáveis à Convenção sobre segurança social entre a Noruega, a Dinamarca, a Finlândia, a Islândia e a Suécia de 15 de Setembro, revista pelo Acordo de 2 de Dezembro de 1969.

PROTOCOLO ADICIONAL AO ACORDO PROVISÓRIO EUROPEU SOBRE OS

REGIMES DE SEGURANÇA SOCIAL RELATIVOS À VELHICE, INVALIDEZ E

SOBREVIVÊNCIA.

Os Governos signatários do presente Protocolo, Membros do Conselho da Europa, Tendo em conta as disposições do Acordo Provisório Europeu sobre os Regimes de Segurança Social Relativos à Velhice, Invalidez e Sobrevivência, assinado em Paris a 11 de Dezembro de 1953 (a seguir denominado «o Acordo Principal»);

Tendo em conta as disposições da Convenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados, assinada em Genebra a 28 de Julho de 1951 (a seguir denominada «a Convenção»);

Desejosos de estender aos refugiados, tal como são definidos na Convenção, o benefício das disposições do Acordo Principal, Acordaram no seguinte:

ARTIGO 1.º

Para a aplicação do presente Protocolo, o termo «refugiado» tem o significado que lhe é atribuído pelo artigo 1.º da Convenção, sob reserva de que cada uma das Partes Contratantes faça, no momento da assinatura, da ratificação ou da adesão, uma declaração especificando qual dos significados indicados no parágrafo B do artigo 1.º da Convenção que pretende manter para efeito das obrigações por ela assumidas perante o presente Protocolo, a menos que já tenha feito essa declaração no momento da assinatura ou da ratificação da Convenção.

ARTIGO 2.º

As disposições do Acordo Principal são aplicáveis aos refugiados nas condições previstas para os nacionais das Partes deste Acordo. Todavia, as disposições do artigo 3.º do Acordo Principal apenas são aplicadas aos refugiados nos casos em que as Partes dos acordos mencionados no mesmo artigo ratificaram o presente Protocolo ou que a ele adiram.

ARTIGO 3.º

1 - O presente Protocolo está aberto à assinatura dos Membros do Conselho da Europa que assinaram o Acordo Principal. Será ratificado.

2 - Qualquer Estado que aderiu ao Acordo Principal pode aderir ao presente Protocolo.

3 - O presente Protocolo entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao depósito do segundo instrumento de ratificação.

4 - Para qualquer Estado signatário que o ratifique ulteriormente ou para qualquer Estado aderente, o presente Protocolo entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao depósito do instrumento de ratificação ou de adesão.

5 - Os instrumentos de ratificação e de adesão do presente Protocolo serão depositados junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa, que notificará a todos os Membros do Conselho da Europa, aos Estados aderentes e ao director-geral da Repartição Internacional do Trabalho, os nomes dos Estados que o tenham ratificado ou que a ele tenham aderido.

Em testemunho do que, os abaixo assinados, devidamente autorizados pelos seus respectivos Governos, assinaram o presente Protocolo.

Feito em Paris no dia 11 de Dezembro de 1953, em francês e em inglês, os dois textos fazendo igualmente fé, num só exemplar, que será depositado nos arquivos do Conselho da Europa. O Secretário-Geral enviará cópias autenticadas a todos os signatários, assim como ao director-geral da Repartição Internacional do Trabalho.

Pelo Governo do Reino da Bélgica:

P. van Zeelan.

Pelo Governo do Reino da Dinamarca:

E. Waerum.

Pelo Governo da República Francesa:

Bidault.

Pelo Governo da República Federal da Alemanha:

Adenauer.

Pelo Governo do Reino da Grécia:

Stephanopoulos.

Pelo Governo da República Islandesa:

Kristinn Gudmundsson.

Pelo Governo da Irlanda:

Prôinsias Mac Aogain.

Pelo Governo da República Italiana:

Ludovico Benvenuti.

Pelo Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo:

Bech.

Pelo Governo do Reino dos Países Baixos:

J. W. Beyen.

Pelo Governo do Reino da Noruega:

Halvard Lange.

Pelo Governo do Reino da Suécia:

Östen Undén.

Pelo Governo da República Turca:

F. Köprülü.

Pelo Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte:

Anthony Nutting.

Matérias a inserir por parte de Portugal nos anexos do Acordo

ANEXO I

Leis e regulamentos sobre:

a) O seguro de pensões (invalidez e velhice);

b) O seguro de morte (pensões de sobrevivência);

c) Os regimes especiais de seguro social estabelecidos para determinadas categorias de trabalhadores, na medida em que respeitem a eventualidades ou prestações cobertas pelas legislações acima referidas (designadamente para os trabalhadores agrícolas e os trabalhadores independentes).

Todos estes regimes são de carácter contributivo.

ANEXO II

a) Convenção geral entre Portugal e a Bélgica sobre segurança social e Protocolo anexo, de 14 de Setembro de 1970.

b) Convenção geral entre Portugal e a França sobre segurança social e protocolo geral, de 29 de Julho de 1971.

c) Convenção entre Portugal e a República Federal da Alemanha sobre segurança social, de 6 de Novembro de 1964, na redacção do Acordo de Emendas, de 30 de Setembro de 1974.

d) Convenção entre Portugal e o Luxemburgo sobre segurança social, de 12 de Fevereiro de 1965, à excepção do artigo 3.º, alínea 2, e Protocolo especial de 12 de Fevereiro de 1965, na redacção que lhes foi dada no acordo complementar de 5 de Junho de 1972.

e) Convenção entre Portugal e os Países Baixos sobre segurança social, de 12 de Outubro de 1966.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/01/09/plain-29092.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/29092.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1915-09-02 - Lei 381 - Ministério da Guerra - Repartição do Gabinete

    Determina que seja contada a antiguidade desde 28 de Janeiro de 1908 a um primeiro sargento do regimento de sapadores mineiros.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-05-24 - DECLARAÇÃO DD7824 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto n.º 3/78, de 9 de Janeiro, que declara não se pronunciar pela inconstitucionalidade das normas contidas na série de medidas de política económica conhecida por «Pacote 2».

  • Tem documento Em vigor 1978-05-24 - Declaração - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    De ter sido rectificado o Decreto n.º 3/78, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 7, de 9 de Janeiro

  • Tem documento Em vigor 1978-06-07 - AVISO DD2073 - MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS

    Torna público ter o Governo Português depositado o instrumento de ratificação do Acordo Provisório Europeu sobre os Regimes de Segurança Social Relativos à Velhice, Invalidez e Sobrevivência e Protocolo Adicional.

  • Tem documento Em vigor 1978-06-07 - Aviso - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Direcção-Geral dos Negócios Políticos

    Torna público ter o Governo Português depositado o instrumento de ratificação do Acordo Provisório Europeu sobre os Regimes de Segurança Social Relativos à Velhice, Invalidez e Sobrevivência e Protocolo Adicional

  • Tem documento Em vigor 2005-12-27 - Aviso 463/2005 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Torna público ter a República Checa depositado, em 23 de Março de 2002, junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa, uma declaração de actualização de anexos ao Acordo Provisório sobre os Regimes de Segurança Social Relativos à Velhice, Invalidez e Sobrevivência, aberta para assinatura, em Paris, em 11 de Dezembro de 1953.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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