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Aviso 5580/2012, de 17 de Abril

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Sumário

Torna público ter sido aprovado, por deliberação da Assembleia Municipal de São João da Madeira, em 26.01.2012, o Plano de Pormenor da Zona das Corgas, cujo regulamento e plantas de implantação e de condicionantes publica em anexo.

Texto do documento

Aviso 5580/2012

Plano de Pormenor da Zona das Corgas

Torna-se público que, sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal de S. João da Madeira aprovou, em 26 de janeiro de 2012, a proposta final do Plano de

Pormenor da Zona das Corgas.

Assim, nos termos da alínea d) do n.º 4 do artigo 148.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de setembro, com a última alteração introduzida pelo Decreto-Lei 181/2009 de 7 de agosto, e para efeitos de eficácia, publica-se no Diário da República o regulamento, a planta de implantação e a planta de condicionantes do plano de pormenor, bem como a respetiva deliberação da Assembleia Municipal de S. João da

Madeira que o aprovou.

3 de abril de 2012. - O Presidente da Câmara, Manuel Castro de Almeida.

Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT (conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria 245/2011) 8484 - http://ssaigt.dgotdu.pt/i/Planta_de_implantação_8484_1.jpg 8485 - http://ssaigt.dgotdu.pt/i/Planta_de_condicionantes_8485_2.jpg Regulamento do Plano de Pormenor da Zona das Corgas S. João da Madeira

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Âmbito e Regime

1 - O presente Plano de Pormenor da Zona das Corgas em S. João da Madeira, que adiante se designa por Plano, elaborado de acordo com o disposto no Decreto-Lei 380/1999, de 22 de setembro com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 310/2003, de 10 de dezembro e pelo Decreto-Lei n.º.316/2007 de 19 de setembro, estabelece as regras e orientações a que deverá obedecer a ocupação, uso e transformação do solo bem como de todas as obras de edificação, de demolição, obras de urbanização, de remodelação de terrenos e de outras operações urbanísticas e ainda a utilização de edifícios ou frações autónomas, bem como as respetivas alterações de uso que ocorram na sua área de intervenção.

2 - As disposições contidas no presente Plano aplicam-se à totalidade do território por si abrangido, tal como se encontra definido na Planta de Implantação.

Artigo 2.º

Objetivos

O Plano tem como objetivos gerais:

a) Extensão do centro da Cidade, com incremento de uma imagem de modernidade;

b) Redefinição do tecido urbano com a colmatação do edificado;

c) Eliminação de estrangulamentos viários;

d) Reestruturação dos equipamentos existentes e viabilização de novos equipamentos;

e) Reforço do terciário à escala e imagem do centro da cidade;

f) Potenciação da salvaguarda dos ecossistemas estratégicos na estruturação urbana;

g) Viabilização operacional da proposta.

Artigo 3.º

Relação com Outros Instrumentos de Gestão Territorial 1 - O Plano está em conformidade com o Plano Diretor Municipal de S. João da Madeira, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 36/1993, publicada na 1.ª série B do Diário da República em 04 de maio de 1993 e do Regulamento publicado na 1.ª série B de 30 de junho de 1993, com exceção do número máximo de pisos admitido, mas com enquadramento legal no mesmo.

2 - Na área de intervenção definida na Planta de Implantação valem as regras do presente Plano substituindo-se ao disposto no Plano Diretor Municipal em vigor.

Artigo 4.º

Composição do Plano

1 - O Plano é constituído por:

a) Regulamento;

b) Planta de Implantação, à escala 1/1000 (des. n.º.01);

c) Planta de Condicionantes, à escala 1/1000 (des. n.º.02);

2 - O Plano é ainda acompanhado por:

a) Relatório;

b) Extrato da Planta de Condicionantes do PDM (des. n.º.03);

c) Extrato da Planta de Ordenamento do PDM (des. n.º.04);

d) Planta de Enquadramento, à escala 1/5000 (des. n.º.05);

e) Planta da Situação Existente, à escala 1/1000 (des. n.º.06);

f) Planta de Zonamento Acústico, à escala 1/1000 (des. n.º.07);

g) Planta do Cadastro Original, à escala 1/1000 (des. n.º.08);

h) Planta de Cedências, à escala 1/1000 (des. n.º.09);

i) Planta de Transformação Fundiária, à escala 1/1000 (des. n.º.10);

j) Planta de Circulação Viária, à escala 1/1000 (des. n.º.11);

k) Planta de Infraestruturas, à escala 1/1000 (des. n.º.12);

l) Perfis Transversais Tipo, à escala 1/25 (des. n.º.13 e 14);

m) Perfis Longitudinais dos Arruamentos, à escala 1/1000 (des. n.º.15 e 16);

n) Ficha de Dados Estatísticos - Modelo DGOTDU 3 - Para além das peças escritas e desenhadas mencionadas nos números anteriores do presente artigo, acompanham também o Plano os restantes elementos referidos no artigo 92.º do Decreto-Lei n.º.380/99, de 22 de setembro e da Portaria 138/2005 de 2 de fevereiro, nomeadamente a deliberação da Câmara Municipal que dispensa fundamentadamente a avaliação ambiental, o Extrato do Regulamento do Plano Diretor Municipal, bem como as participações recebidas em sede de discussão pública e

respetivo relatório de ponderação.

Artigo 5.º

Definições Técnicas

1 - Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, entende-se por:

a) Prédio: unidade de propriedade fundiária, na titularidade de uma pessoa singular ou coletiva, ou em regime de compropriedade, podendo classificar-se como urbano,

rústico e misto;

b) Parcela: área de território física ou juridicamente autonomizada não resultante de

uma operação de loteamento;

c) Lote: área de terreno resultante de uma operação de loteamento licenciada ou autorizada nos termos da legislação em vigor;

d) Alinhamento: linha que em planta separa uma via pública dos edifícios existentes ou previstos ou dos terrenos contíguos, e que é definida pela interseção dos planos verticais das fachadas, muros ou vedações, com o plano horizontal dos arruamentos

adjacentes;

e) Cércea: Dimensão vertical da construção, medida a partir do ponto de cota média do terreno marginal ao alinhamento da fachada até à linha do beirado, platibanda ou guarda do terraço, incluindo andares recuados, mas excluindo acessórios: chaminés, casa de máquinas de ascensores, depósitos de água, etc.;

f) Área de Implantação: valor numérico, expresso em metros quadrados (m2), do somatório das áreas resultantes da projeção no plano horizontal de todos os edifícios (residenciais e não residenciais), acima da cota do terreno, incluindo anexos, mas

excluindo varandas e platibandas;

g) Área bruta de construção (a.b.c.): Valor numérico, expresso em metros quadrados (m2) resultante do somatório das áreas de todos os pavimentos acima e abaixo do solo, medidas pelo extradorso das paredes exteriores, incluindo comunicações verticais (nomeadamente escadas, rampas e caixas de elevadores) e alpendres e excluindo os espaços livres de uso público cobertos pelas edificações, zonas de sótãos sem pé-direito regulamentar, terraços descobertos, estacionamento e arrumos instalados nas caves dos edifícios e áreas técnicas acima e abaixo do solo;

h) Polígono de base: Perímetro que demarca a área na qual pode ser implantado o edifício, admitindo-se para este qualquer forma e situação no terreno, desde que inscrita no polígono que delimita aquela parte do lote e respeitando a capacidade de edificabilidade máxima definida pelo Plano e os alinhamentos obrigatórios, se estes

estiverem estabelecidos.

i) Índice médio de utilização: é o quociente entre a soma das superfícies brutas de todos os pisos acima e abaixo do solo destinados a edificação, independentemente dos usos existentes e admitidos pelo plano, e a totalidade de área ou setor abrangido por aquele.

Excluem-se os espaços livres de uso público cobertos pelas edificações, zonas de sótãos sem pé-direito regulamentar, terraços descobertos, estacionamento e arrumos instalados nas caves dos edifícios e áreas técnicas acima do solo;

j) Índice médio de implantação: é o multiplicador urbanístico correspondente ao quociente entre o somatório da área de implantação das construções e a área ou superfície de referência onde se pretende aplicar k) Equipamento de Utilização Coletiva: Edificações onde se localizam atividades, destinadas à prestação de serviços de interesse público imprescindíveis à qualidade de

vida das populações.

2 - Todo o restante vocabulário urbanístico do presente Regulamento, tem o significado que lhe é atribuído no Regulamento Municipal de Edificação e Urbanização do Concelho de S. João da Madeira ou, caso seja omisso neste, no "Vocabulário do Ordenamento do Território", editado pela DGOTDU e em vigor.

Artigo 6.º

Procedimentos de Autorização e Licenciamento A instrução processual de licenciamento das operações urbanísticas que decorrerem na área de intervenção do Plano será efetuada em acordo com o RMEU - Regulamento Municipal da Edificação e Urbanização do Concelho de S. João da Madeira.

Artigo 7.º

Vínculo Jurídico

1 - O Plano reveste a natureza do regulamento administrativo e vincula as entidades públicas e ainda, direta e imediatamente, os particulares.

2 - O controlo prévio das operações urbanísticas deve processar-se de acordo com o presente Plano, sem prejuízo do disposto na lei.

CAPÍTULO II

Servidões e Restrições de Utilidade pública

Artigo 8.º

Âmbito e Regime

1 - As servidões e restrições de utilidade pública existentes na área do Plano são as apresentadas na Planta de Condicionantes:

a) Recurso hídrico com linha de água (já parcialmente entubada);

b) Faixa do domínio público ferroviário, com a zona "non aedificandi" de proteção da

linha do caminho de ferro do Vale do Vouga.

2 - A ocupação, o uso e a transformação do solo nas áreas abrangidas pelas servidões e restrições de utilidade pública referidas no artigo anterior, obedecerão ao disposto na legislação aplicável cumulativamente com as disposições do Plano que com ela sejam

compatíveis.

CAPÍTULO III

Qualificação e Uso do Solo

SECÇÃO I

Qualificação do solo

Artigo 9.º

Caracterização dos espaços

O Plano, consoante os diversos usos previstos, considera:

1 - Edifícios existentes:

a) Compatíveis com o Plano;

b) A demolir.

2 - Edifícios a construir.

3 - Equipamentos:

a) Existentes a manter;

b) Propostos.

4 - Estrutura Verde:

a) A criar;

b) Zona verde privada de utilização coletiva.

5 - Arruamentos, Estacionamento, Passeios e Pracetas:

a) Faixa de circulação;

b) Estacionamento marginal ao arruamento - paralelo e perpendicular;

c) Passeios e Pracetas;

d) Passeios e Pracetas do domínio privado de utilização coletiva;

e) Linha do caminho de ferro (metro de superfície).

SECÇÃO II

Uso do Solo

Artigo 10.º

Edifícios Existentes Compatíveis com o Plano 1 - As construções identificadas na Planta de Implantação como Edifícios Existentes Compatíveis com o Plano, são construções existentes que, por se integrarem corretamente na estrutura urbana, no que respeita à morfologia e uso ou por não porem em causa a proposta do Plano, se admite a sua manutenção.

2 - Salvo nos casos contrários assinalados na Planta de Implantação, os edifícios existentes destinam-se dominantemente ao uso habitacional, admitindo-se, porém, a instalação de comércio, serviços, nomeadamente hoteleiros e estabelecimentos de

restauração ou de bebidas.

3 - Admitem-se ainda indústrias artesanais do Tipo 3, que constituam benefício para a área do Plano, desde que sejam compatíveis com o uso dominante, em acordo com o artigo 19.º, sejam instaladas no piso térreo, possuam acesso independente do da habitação, eventualmente instalada no mesmo edifício e tenham acesso direto à via

pública.

4 - Admitem-se obras de reconstrução, ampliação ou total substituição destes edifícios

desde que, cumulativamente:

a) Sejam cumpridas as cérceas e o alinhamento da fachada da frente urbana em que se integram, em acordo com os Perfis Longitudinais dos Arruamentos constantes do

Plano;

b) A área bruta de construção resultante não seja superior a 1,2 vezes a primitiva;

c) Seja mantido o número de pisos em acordo com a Planta de Implantação;

d) Sejam respeitadas as Disposições Relativas aos Elementos Construtivos, definidas

no Capítulo IV.

Artigo 11.º

Edifícios Existentes a Demolir

1 - As construções identificadas na Planta de Implantação como Edifícios Existentes a Demolir, são construções que, pelo seu estado de conservação, tipologia construtiva, volumetria, uso ou implantação, são incompatíveis com a proposta do Plano devendo proceder-se à sua demolição e, nos casos definidos pelo Plano, substituição.

2 - Nos lotes ou parcelas em que o Plano estabeleça demolição de edifícios existentes, não são permitidas novas construções, mesmo que em conformidade com a proposta do Plano, enquanto essas demolições não forem efetuadas.

3 - Admitem-se obras de conservação das construções existentes, desde que não ponham em causa a execução do Plano, e quando justificadas pela necessidade de melhoria das condições de habitabilidade e só se o uso à data da intervenção for habitacional e se, de tal facto, não resultar o aumento do número de fogos ou acréscimo

da área bruta de construção.

Artigo 12.º

Edifícios a Construir

1 - Salvo nos casos contrários assinalados na Planta de Implantação, os edifícios a construir destinam-se dominantemente ao uso habitacional, admitindo-se as atividades complementares de comércio, serviços, nomeadamente estabelecimentos de restauração ou de bebidas e ainda indústrias artesanais do Tipo 3 que constituam benefício para a área do Plano, desde que cumulativamente:

a) Sejam compatíveis com o uso habitacional;

b) Estejam instaladas no piso térreo;

c) Possuam acesso independente do da habitação e confrontem diretamente com o espaço público envolvente ao edifício onde estão instaladas.

2 - Os edifícios a construir devem respeitar os polígonos de implantação e demais parâmetros estabelecidos na Planta de Implantação e quadros sinópticos constantes no Anexo do presente regulamento, sendo apenas admitido, em relação às cérceas e alinhamentos volumétricos definidos no Plano, o alçamento de platibandas ou coberturas inclinadas, desde que estas sejam ocultadas por aquelas.

3 - O estabelecimento de cérceas e alinhamentos volumétricos dos edifícios a construir, deve respeitar o definido nos Perfis Longitudinais dos Arruamentos, designadamente no tocante ao alinhamento superior relativo entre edifícios, o qual deverá ser constante em

cada um dos edifícios.

4 - Nos edifícios a construir, a composição arquitetónica deverá garantir a correta integração plástica do edifício no ambiente local, manifestando-se como expressão cultural de qualidade e evidente mais valia arquitetónica e construtiva.

5 - O acesso às caves dos edifícios a construir, nomeadamente para efeitos de estacionamento, deve ser feito por rampas ou acessos localizados preferencialmente no interior do edifício, não se admitindo rampas de acesso no espaço do domínio público

Municipal.

6 - Quando as rampas referidas no número anterior se localizarem em espaço privado de utilização coletiva, será dado cumprimento às seguintes condições:

a) A sua localização não deverá perturbar a circulação pedonal ou impedir o acesso excecional de veículos de emergência e de manutenção das áreas de utilização coletiva;

b) A implantação deverá ser adjacente ao edifício a que respeita;

c) No perímetro das rampas deverão ser garantidos dispositivos que garantam a segurança do uso dos espaços de utilização coletiva.

7 - Não serão admitidas saliências volumétricas nas fachadas dos edifícios a construir, o que resultará na composição de varandas interiores, absorvidas pela volumetria total

do edifício.

8 - Não se admitem pilares nas galerias de rés do chão, com balanço até 2 metros, nos edifícios a construir, formando arcada e alinhados no plano da fachada, com exceção

da situação definida no número seguinte.

9 - Admite-se a existência de galerias com pilares, formando arcada e alinhados pelo plano da fachada, nos edifícios a construir nos lotes L1, L2, L3 e L4, devendo constituir um prolongamento do espaço público adjacente, a igual cota e com os mesmos materiais de revestimento e ainda constituírem um prolongamento das galerias dos edifícios existentes e no mesmo alinhamento.

10 - A situação de galeria a que se referem os números anteriores implica a redução da área bruta de construção admitida no quadro constante da Planta de Implantação e

correspondente à área total de galeria.

11 - Os edifícios a construir identificados na Planta de Implantação não poderão ser

subdivididos.

12 - Todos os projetos de edifícios a construir na área do Plano devem ser acompanhados por uma maqueta, no mínimo à escala 1/200, quando sujeitos à aprovação da Câmara Municipal, independentemente da apresentação de outros elementos técnicos eventualmente necessários à devida apreciação.

Artigo 13.º

Equipamentos

1 - As áreas de equipamentos são as assinaladas na Planta de Implantação, estando os parâmetros urbanísticos respetivos definidos nos quadros constantes do Anexo do

presente regulamento.

2 - A implantação correspondente aos edifícios afetos a equipamentos propostos, têm um caráter indicativo, admitindo-se a sua adaptação à parcela definida, desde que seja salvaguardada a área bruta de construção admitida pelo Plano, bem como os restantes parâmetros definidos nos quadros sinópticos da Planta de Implantação.

3 - Os equipamentos a construir devem respeitar as Disposições Relativas aos Elementos Construtivos, definidas no Capítulo IV, no que se refere a edifícios.

Artigo 14.º

Estrutura Verde

1 - A estrutura verde definida pelo Plano têm o caráter de uso coletivo e têm como finalidade a valorização urbanística do espaço público e dos edifícios envolventes ou a dotação de áreas de recreio e lazer, essenciais à melhoria do ambiente urbano e da

qualidade de vida dos utentes da cidade.

2 - Em toda a estrutura verde a criar não serão admitidos novos edifícios, com exceção

da situação definida no número seguinte.

3 - A estrutura verde a criar, delimitada na Planta de Implantação e afeta ao Parque Urbano será sujeita a projeto, com a observância das seguintes regras:

a) Ocupação do solo predominantemente de coberto vegetal, privilegiando a arborização, ajardinamento e pavimentação de caráter permeável para uso pedonal;

b) É interdita a abertura de vias de circulação de veículos motorizados;

c) Possibilidade de construção/instalação de equipamentos ou estruturas de apoio ao usufruto do Parque Urbano, como áreas de recreio e lazer, sem prejuízo da sua identidade enquanto espaço verde urbano, desde que não tenham cércea superior a um piso e a área de impermeabilização total não seja superior a 4 % da área afeta ao

parque.

4 - As zonas verdes privadas de utilização coletiva, identificadas na Planta de Implantação, não poderão ser muradas ou de qualquer forma separadas do espaço público confinante, devendo desenvolver-se à mesma cota altimétrica deste e com idêntico material de revestimento, no caso de continuidade com espaço verde, mesmo que correspondam à cobertura de pavimentos em cave para estacionamento ou

arrumos dos edifícios a que estão afetas.

5 - A manutenção das zonas verdes privadas de utilização coletiva constitui responsabilidade e encargo da Câmara Municipal.

6 - Os logradouros privados identificados na Planta de Implantação poderão ser murados/vedados em acordo com o estipulado no regulamento municipal aplicável.

Artigo 15.º

Arruamentos, Estacionamento, Passeios e Pracetas 1 - Os Arruamentos, Estacionamentos, Passeios e Pracetas constantes da Planta de Implantação serão executados em acordo com o desenho constante nesta e nos Perfis Transversais Tipo e nos materiais aí indicados, admitindo-se os ajustamentos necessários, decorrentes dos respetivos projetos de execução, ao traçado e modelação do terreno constante da mesma Planta e Perfis Longitudinais dos Arruamentos.

2 - A manutenção das pracetas ou passeios privados de utilização coletiva constitui responsabilidade e encargo da Câmara Municipal.

CAPÍTULO IV

Disposições Relativas aos Elementos Construtivos

Artigo 16.º

Coberturas

1 - As coberturas dos edifícios serão planas recobertas a godo, admitindo-se coberturas inclinadas em zinco ou cobre, desde que ocultadas por platibanda.

2 - Admitem-se apenas volumes salientes nas coberturas correspondentes às caixas de escadas e elevadores, bem como instalações técnicas, devidamente justificadas e sujeitas à apreciação da Câmara Municipal.

3 - Os volumes salientes a que se refere o número anterior, deverão ser revestidos com

chapa canelada de alumínio, cobre ou zinco.

Artigo 17.º

Revestimentos

1 - Nas fachadas dos edifícios admitem-se revestimentos em pedra natural, serrada e não polida, e ou em materiais próprios contemporâneos que contribuam indubitavelmente para a qualificação arquitetónica do edifício, tais como madeira, aço (ou outro material metálico de idêntico valor plástico), vidro e betão aparente.

2 - Os materiais de revestimento a aplicar nas fachadas não podem ser aplicados apenas por sistema de colagem, devendo recorrer-se a sistemas de fixação ou amarração, tais como o grampeamento, o aparafusamento e outros devidamente

homologados.

3 - Poderá ser considerada a utilização de materiais não mencionados, devendo ser submetidos à aprovação da Câmara Municipal, quando a composição plástica assim o exigir, por manifesta qualificação e mais-valia arquitetónica.

4 - Compete à Câmara Municipal a aprovação dos materiais de revestimento propostos, quando se verificar o desajustamento relativamente à situação de enquadramento arquitetónico da envolvente ou a clara desqualificação plástica desses

materiais.

5 - Os embasamentos, socos e arcadas dos edifícios, quando existam para além dos panos envidraçados do rés do chão, devem ser revestidos a pedra natural escura, (como granito negro, ardósia ou azulino de Cascais) ou materiais metálicos à cor natural, preferencialmente aço inox escovado.

6 - As caixilharias devem ser em alumínio anodizado à cor natural, aço inox ou madeira, admitindo-se outros materiais metálicos, a submeter à aprovação camarária.

7 - É interdita a colocação de caixilharia em PVC.

8 - Nos vãos fixos ao nível do rés do chão não se admitem bandeiras, com exceção das portas, que podem apresentar a solução de bandeira.

9 - Para as superfícies envidraçadas das fachadas dos edifícios admite-se apenas a

utilização de vidro incolor.

10 - Os estores exteriores, quando existam, devem ser em alumínio à cor natural.

11 - Os gradeamentos e guardas visíveis nas fachadas dos edifícios deverão ser executados em painéis de vidro temperado incolor ou estrutura metálica de varões verticais alinhados, com um afastamento entre eixos não superior a 12cm, entre remates horizontais, superior e inferior, em barra maciça.

12 - No caso dos edifícios a construir, com solução de galeria ao nível do rés do chão, sem pilares, os tubos de queda devem ser colocados no interior do edifício, não devendo em caso algum ser visíveis do exterior.

13 - No caso dos edifícios a construir com solução de galeria ao nível do rés do chão e com pilares formando arcada, os tubos de queda serão preferencialmente embutidos, admitindo-se, no entanto, tubos de queda no exterior, em aço inox, alinhados pelo eixo dos pilares, devidamente aprumados, sem inflexões, aplicando-se também estas disposições aos restantes casos de edifícios a construir, nomeadamente às situações

sem galeria ao nível do rés do chão.

14 - Não se admitem volumes salientes, como vigas e tubagens, entre outros, nos tetos dos edifícios a construir com solução de galerias ou arcadas e, no caso da existência destes elementos, deve proceder-se à sua ocultação, através da aplicação de tetos

falsos, não visíveis no plano da fachada.

Artigo 18.º

Publicidade

1 - A publicidade, no exterior dos edifícios, deverá circunscrever-se à área do estabelecimento respetivo e subordinar-se a uma relação de escala com o edifício, de tal modo que não se criem elementos dissonantes da arquitetura e não se perturbe a

correta leitura das fachadas.

2 - É interdita a publicidade comercial sob a forma de painéis, cartazes ou grandes inscrições, atracadas com armações às coberturas ou muros de vedação.

3 - É interdita a colocação de publicidade saliente das fachadas nas grades, sacadas ou

varandas.

4 - Admitem-se reclamos perpendiculares à fachada, desde que não constituam elementos demasiado opacos ou volumetricamente desproporcionados.

5 - A publicidade será aplicada preferencialmente nos panos envidraçados.

6 - Nas situações de galeria, em que o estabelecimento comercial anda recuado relativamente ao plano da fachada principal, a publicidade será colocada na área de montra correspondente a esse mesmo estabelecimento.

7 - Não será permitida a aplicação de reclamos de fachada que sejam constituídos por

um paralelepípedo fechado.

8 - Os únicos elementos publicitários que poderão ser instalados diretamente nas fachadas serão realizados em letras monobloco, preferencialmente em aço inox, em que as letras terão a espessura máxima de 5cm e profundidade até 10cm.

9 - Nos casos em que a altura da galeria assim o permita, poderão ser instaladas letras com as mesmas características sob o pórtico, junto ao teto da mesma.

10 - Poderão utilizar-se outros materiais, como por exemplo pedras naturais ou metais como o cobre e o latão e ainda o vidro e o acrílico transparentes, sempre partindo do mesmo princípio de não prejudicar a leitura de continuidade da fachada ou do

embasamento do edifício.

11 - Todos os pedidos para instalação de publicidade, serão sempre submetidos à

aprovação da Câmara Municipal.

CAPÍTULO V

Condições de compatibilidade de usos e atividades

Artigo 19.º

Utilização das Edificações

1 - Tanto nos edifícios existentes como nas novas edificações, só poderão ser autorizados destinos de uso compatíveis com o uso habitacional, sendo a observância destas disposições sempre cumulativa com as constantes do número seguinte.

2 - São razões suficientes de incompatibilidade com o uso habitacional, fundamentando a recusa de aprovação, licenciamento ou autorização, as utilizações, ocupações ou

atividades a instalar que:

a) Deem lugar à produção de fumos, cheiros ou resíduos que afetem as condições de

salubridade ou dificultem a sua melhoria;

b) Perturbem gravemente as condições de trânsito e estacionamento ou provoquem movimentos de carga e descarga que prejudiquem as condições de utilização da via

pública;

c) Acarretem agravados riscos de incêndio ou explosão;

d) Prejudiquem a salvaguarda e valorização do património edificado, referenciado aos edifícios existentes e a construir, paisagístico do parque urbano e ambiental;

e) Correspondam a outras situações de incompatibilidade que a lei geral considere como tal, designadamente as constantes no Regulamento Geral do Ruído.

Artigo 20.º

Zonas Sensíveis e Mistas

Para efeitos de aplicação do disposto na alínea e) do n.º 2 do artigo anterior, todo o território do Plano é classificado como zona mista, devendo ser executados planos de redução de ruído que garantam um nível sonoro contínuo equivalente do ruído ambiente inferior aos máximos admitidos na legislação em vigor.

CAPÍTULO VI

Execução do Plano

Artigo 21.º

Formas de Execução

1 - O Plano executar-se-á através da realização de operações urbanísticas em acordo com o Decreto-Lei 555/1999, de 16 de dezembro, com a nova redação dada pelo Decreto-Lei n.º.177/2001, de 4 de junho e as alterações introduzidas pela Lei

n.º.60/2007 de 4 de setembro

2 - A execução do Plano, deve desenvolver-se no âmbito da Unidade de Execução

definida na Planta de Implantação.

Artigo 22.º

Operações de Transformação Fundiária

1 - Admitem-se as operações de loteamento necessárias à execução do Plano, em

conformidade com a Planta de Implantação.

2 - De igual modo são admitidas, por razões de cadastro e em conformidade com o Decreto-Lei n.º.380/1999, de 22 de setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º.316/2007 de 19 de setembro, as operações de reparcelamento, dos terrenos localizados dentro do perímetro da área de intervenção do Plano, com vista ao posterior ajustamento aos lotes definidos na Planta de Implantação.

3 - Em qualquer das operações a que se referem os números anteriores do presente artigo serão sempre cumpridos os parâmetros urbanísticos definidos no Plano.

Artigo 23.º

Áreas de cedência

1 - Nas operações de loteamento e reparcelamento a que se refere o artigo anterior, o proprietário e os demais titulares dos prédios, cedem à Câmara Municipal, as parcelas de terreno previstas no Plano e necessárias para áreas de verde público, espaços e equipamentos e implantação de infraestruturas, em acordo com a Planta de Cedências e calculadas com base nos parâmetros definidos no Plano.

2 - Quando a área de cedência efetiva for superior ou inferior à cedência média definida pelo Plano, deverá verificar-se uma compensação nos termos do artigo 141.º do Decreto-Lei n.º.380/99 de 22 de setembro

Artigo 24.º

Unidades de Execução

1 - A execução do Plano no âmbito da Unidade de Execução, processar-se-á, preferencialmente através do sistema de execução de cooperação, em acordo com o disposto no artigo 123 do Decreto Lei n.º.380/99 de 22 de setembro.

2 - A execução do Plano no âmbito da Unidade de Execução estabelecida será concretizada segundo os mecanismos de perequação a aplicar à totalidade da mesma

unidade.

3 - No sistema de cooperação a que se refere o n.º 1 do presente artigo, a iniciativa de execução do plano pertence ao Município, com a cooperação dos proprietários interessados, atuando coordenadamente e de acordo com a programação estabelecida pela Câmara Municipal e em termos contratuais.

4 - Os direitos e obrigações das partes são definidos por contrato de urbanização,

assumindo as seguintes modalidades:

a) Por contrato de urbanização entre os proprietários ou promotores da intervenção urbanística, na sequência da iniciativa Municipal;

b) Por contrato de urbanização entre o Município, os proprietários ou promotores da intervenção urbanística e, eventualmente, outras entidades interessadas na execução do

Plano.

5 - Quando seja necessário a Câmara Municipal promover a aquisição de terrenos pela via de direito privado ou, por desacordo entre as partes, mediante o recurso à expropriação por utilidade pública, o valor de aquisição será calculado em acordo com os critérios estabelecidos no Código de Expropriações.

Artigo 25.º

Mecanismos de Perequação

1 - Os mecanismos de perequação a aplicar na Unidade de Execução do Plano são os definidos nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 138.º do Decreto-Lei 380/1999, de 22 de setembro, nomeadamente o índice médio de utilização (i(índice mu)), a cedência média (c(índice m)) e o custo médio de urbanização (c(índice mu)), com vista à justa repartição dos encargos e benefícios decorrentes da urbanização.

2 - Os valores do índice médio de utilização e da cedência média a que se refere o

número anterior são os seguintes:

a) i(índice mu) = 1,10 m2 de a.b.c. por m2 de terreno;

b) c(índice m) = 0,65 m2 de cedência por m2 de a.b.c.

3 - O custo médio de urbanização (c(índice mu)), corresponde ao custo médio das infraestruturas locais e gerais por m2 de a.b.c., calculado para a totalidade da área a

que se refere o n.º 1 do presente artigo.

Artigo 26.º

Aplicação

1 - Para cada um dos prédios abrangidos pela Unidade de Execução do Plano é fixada uma edificabilidade média, correspondente ao produto do índice médio de utilização

pela área do prédio.

2 - Quando a edificabilidade admitida pelo Plano na Planta de Implantação para um dado prédio for superior à edificabilidade média, o proprietário deverá ceder para o domínio privado do Município uma área de terreno com a possibilidade construtiva em excesso, em acordo com o n.º 7 do artigo 139.º do Decreto-Lei 380/1999, de 22

de setembro.

3 - Quando a edificabilidade admitida pelo Plano na Planta de Implantação para um dado prédio for inferior à edificabilidade média, o proprietário será compensado, em acordo com o n.º 6 do artigo 139.º do Decreto-Lei 380/99 de 22 de setembro.

4 - Em alternativa às medidas de compensação a que se referem os números anteriores, podem os proprietários que, de acordo com as disposições do Plano, possam construir acima da edificabilidade média, adquiram o excesso a essa potencialidade àqueles que, igualmente nos termos do Plano, disponham de um direito concreto de construção inferior à mesma, em acordo com o n.º 1 do artigo 140.º do Decreto-Lei 380/99 de

22 de setembro.

5 - Quando a área de cedência efetiva for superior ou inferior à cedência média, deverá verificar-se uma compensação nos termos dos números 4 e 5 do artigo 141.º do

Decreto-Lei n.º.380/99 de 22 de setembro.

6 - Quando as compensações referidas nos números anteriores e as decorrentes dos encargos de urbanização se realizarem em numerário, o seu estabelecimento será feito

em acordo com a seguinte fórmula:

Comp. = [(C(índice m) x a.b.c. - C(índice ef)) x V(índice 1) + (a.b.c. - i(índice mu) x A) x V(índice 2) + (C(índice mu) x a.b.c. - Cl(índice ef))] x K a) C(índice m), i(índice mu), e C(índice mu) - têm o significado que lhes é atribuído nos

números 1 e 3 do artigo 25.º;

b) a.b.c. - área bruta de construção possível (admitida pelo Plano) na parcela em

causa;

c) C(índice ef) - cedência efetiva estabelecida pelo Plano na operação urbanística dessa

parcela

d) V(índice 1) - preço por m2 de cedência não efetivada, definida em Regulamento

Municipal;

e) A - área da parcela em causa;

f) V(índice 2) - Valor médio do terreno por m2 de a.b.c., calculado nos termos do CIMI - Código do Imposto Municipal sobre Imóveis;

g) Cl(índice ef) - custo efetivo das infraestruturas realizadas pelo promotor da parcela

em causa;

h) K - É o coeficiente que reflete a dimensão da frente do prédio adjacente a arruamento existente e infraestruturado, em relação à dimensão de frentes, em condições idênticas, de outros prédios (%Fr), considerando ainda o peso da área do prédio em relação à área da unidade de execução (%Ar), de acordo com a expressão

K = 1 + (%Fr-%Ar), em que:

h.1 - Fr - é a frente do prédio;

h.2 - Ar - é a área da unidade de execução.

CAPÍTULO VII

Disposições Finais

Artigo 27.º

Entrada em Vigor e Revisão

O Plano tem efeitos legais um dia após a data da sua publicação no Diário da República, podendo ser revisto por iniciativa da Câmara Municipal, em conformidade

com a legislação em vigor.

ANEXO I

Quadro de áreas - Construções novas

(ver documento original)

Quadro de áreas - Equipamentos

(ver documento original)

Deliberação

Aos vinte e seis dias do mês de janeiro do ano de dois mil e doze, reuniu a Assembleia Municipal de S. João da Madeira, em sessão extraordinária, para análise e deliberação, entre outros, do seguinte assunto constante da ordem de trabalhos:

"2.4 - Apreciação e Votação da Proposta de Plano de Pormenor da Zona das Corgas"

A Assembleia Municipal deliberou, por maioria, aprovar o Plano de Pormenor da Zona

das Corgas.

A minuta da ata foi aprovada por unanimidade (n.º 3 do artigo 92.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, com a nova redação dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de

janeiro).

Está conforme.

22 de março de 2012. - O Presidente da Mesa da Assembleia, Dr. Fernando Neves

Portal e Silva.

605962057

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/04/17/plain-290886.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/290886.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-10 - Decreto-Lei 310/2003 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Altera pela segunda vez o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro (áreas clandestinas). Republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-07 - Decreto-Lei 181/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 316/2007, de 19 de Setembro, que procedeu à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2011-06-22 - Portaria 245/2011 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Define os requisitos, as condições e as regras de funcionamento e de utilização da plataforma informática destinada ao envio dos instrumentos de gestão territorial para publicação no Diário da República e para depósito na Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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