Resolução do Conselho de Ministros n.º 38/2017
O regime jurídico aplicável à atribuição e ao funcionamento dos apoios no âmbito da ação social escolar reveste-se da maior relevância para o Governo, atendendo à especial importância que merecem as crianças e jovens que frequentam a educação pré-escolar e os ensinos básico e secundário.
O Estado Português assegura, através da área governativa da educação, por via dos serviços existentes nas próprias escolas, o fornecimento de refeições equilibradas em refeitórios escolares segundo princípios dietéticos de qualidade e variedade e com observância das normas de higiene e segurança alimentar a que estão sujeitos os géneros alimentícios, conforme estatuído no Regulamento (CE) n.º 178/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios, e no Regulamento (CE) n.º 852/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à higiene dos géneros alimentícios, contribuindo desta forma para a promoção de hábitos alimentares saudáveis, para o desenvolvimento equilibrado da população escolar e, bem assim, para o respetivo aumento do sucesso escolar.
Acresce que no próximo ano letivo, o Estado garantirá ainda que os estabelecimentos de educação e ensino públicos integrados no Programa dos Territórios Educativos de Intervenção Prioritária mantêm em funcionamento os serviços de refeições escolares durante as interrupções escolares do Natal e da Páscoa, para os alunos beneficiários da ação social escolar.
Com efeito, atendendo a que se revela necessário assegurar o fornecimento das refeições escolares a partir do dia 1 de agosto de 2017, torna-se imperioso proceder contratação do fornecimento do serviço de refeições em refeitórios escolares dos estabelecimentos de educação do continente.
A presente resolução autoriza, assim, a realização da despesa relativa ao fornecimento de refeições em refeitórios escolares dos estabelecimentos de educação do continente, durante o período compreendido entre 1 de agosto de 2017 e 31 de agosto de 2020, com recurso ao concurso público internacional.
Assim:
Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, repristinados pela Resolução da Assembleia da República n.º 86/2011, de 11 de abril, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, da alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º e artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, do artigo 44.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Autorizar a realização da despesa relativa ao fornecimento de refeições em refeitórios escolares dos estabelecimentos de educação do continente, no período compreendido entre 1 de agosto de 2017 e 31 de agosto de 2020, considerando o preço base por refeição (euro) 1,50 até ao montante global de (euro) 173 960 106,00, ao qual acresce o IVA à taxa legal em vigor, com recurso ao concurso público internacional.
2 - Determinar que os encargos financeiros resultantes da aquisição de serviços referida no número anterior não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes, aos quais acresce IVA à taxa legal em vigor:
a) 2017 - (euro) 19 627 891,50;
b) 2018 - (euro) 57 933 939,00;
c) 2019 - (euro) 57 933 939,00;
d) 2020 - (euro) 38 464 336,50.
3 - Determinar que os encargos financeiros resultantes das aquisições de serviços referidas nos números anteriores são satisfeitos pelas verbas adequadas inscritas ou a inscrever no orçamento da Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares.
4 - Delegar, no Ministro da Educação, com a faculdade de subdelegação, a competência para a prática de todos os atos relativos aos procedimentos referidos no âmbito da presente resolução.
5 - Determinar que a presente resolução produz efeitos no dia da sua aprovação.
Presidência do Conselho de Ministros, 9 de março de 2017. - Pelo Primeiro-Ministro, Augusto Ernesto Santos Silva, Ministro dos Negócios Estrangeiros.