Através do Despacho 7489-B/98, de 8 de abril, do então Secretário de Estado das Obras Públicas, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 103, de 5 de maio de 1998, foi declarada a utilidade pública, com caráter de urgência, da expropriação dos bens imóveis e direitos a eles inerentes, necessários à execução da obra acessos de Baião ao IP4 (1.ª fase) - variante à EN 211 e à variante à EN 321.1, constituindo o ato administrativo que acabou por legitimar a posse administrativa e a expropriação efetiva de praticamente a totalidade dos terrenos ocupados.
Porém, na sequência de decisão judicial no âmbito do processo de expropriação litigiosa da parcela n.º 21, foi decidido que ao caso não seria aplicável qualquer preceito do Código das Expropriações de 1999, aprovado pela Lei 168/99, de 18 de setembro, com a redação que lhe foi conferida pelas Leis n.os 13/2002, de 19 de fevereiro, 4-A/2003, de 19 de fevereiro, e 67-A/2007, de 31 de dezembro, alterado e republicado pela Lei 56/2008, de 4 de setembro, tendo sido declarada a caducidade da declaração de utilidade pública no que concernia a esta parcela, que procedeu às expropriações necessárias para a execução da obra em causa.
Considerando o interesse nacional de que se revestiu a construção da referida obra, que se encontra em utilização, e no estrito cumprimento da decisão judicial proferida que determina que o processo deve ser reiniciado com nova declaração de utilidade pública, assim, no exercício da competência que me foi delegada pelo Despacho 10353/2011, de 5 de agosto, do Ministro da Economia e do Emprego, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 157, de 17 de agosto de 2011, ao abrigo do artigo 161.º do Estatuto das Estradas Nacionais, aprovado pela Lei 2037 de 19 de agosto de 1949, e nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 10.º do Código das Expropriações de 1991, aprovado pelo Decreto-Lei 438/91, de 9 de novembro,
declaro:
1 - A renovação da declaração de utilidade pública constante do Despacho 7489-B/98, de 8 de abril, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 103, de 5 de maio de 1998, da expropriação da parcela de terreno designada naquele despacho por parcela n.º 21, mantendo-se em vigor, para quaisquer outros efeitos, o despacho precedente, assim como todos os atos até ao momento praticados.2 - Os encargos com a expropriação em causa serão da responsabilidade da EP - Estradas de Portugal, S. A., para os quais dispõe de cobertura financeira.
30 de março de 2012. - O Secretário de Estado das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Sérgio Paulo Lopes da Silva Monteiro.
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