As «orientações comunitárias sobre os auxílios estatais aos transportes marítimos» adotadas pela Comissão Europeia, em 17 de janeiro de 2004, enquadram as políticas de auxílios aos transportes marítimos dos Estados-Membros, tendo em vista atenuar a falta de competitividade das frotas sob bandeiras de países da União Europeia no
mercado mundial.
Do ponto de vista nacional e do ponto de vista da União Europeia, existem razões de fundo para a recuperação, a manutenção e o incremento da frota comunitária de registo convencional, razões que têm sido amplamente divulgadas e evidenciadas a nível internoe ao nível da própria Comissão.
Os encargos com a tripulação ao serviço de navios de registo convencional dos Estados-Membros da Comunidade constituem a componente de custo determinante para a falta de competitividade das respetivas frotas. Um número significativo de Estados-Membros da União Europeia tem vindo a implementar internamente medidas de auxílio tendo por referência a componente fiscal e social associada a esses encargos.Reconhecendo a necessidade de apoiar a marinha de comércio nacional com este tipo de auxílios aos armadores portugueses, de forma a atenuar os encargos com tripulações afetas a navios registados nos órgão locais da Autoridade Marítima (registo convencional português), está disponível no PIDDAC da lei do Orçamento do Estado para 2012 a verba de (euro) 3 700 000,00 para o Projeto de «Investimento Estruturante na Marinha de Comércio Nacional».
Importa, agora, definir as regras de atribuição do montante em causa destinado a atenuar os encargos sociais e fiscais com tripulações afetas a navios de comércio de registo convencional português, relativamente às despesas assumidas pelos armadores
em 2011.
Assim, ao abrigo do disposto na Lei 64-B/2011, de 31 de dezembro, determina-seo seguinte:
1 - É concedido um subsídio aos armadores nacionais inscritos no IPTM, I. P., nos termos do Decreto-Lei 196/98, de 10 de julho, destinado a atenuar os encargos com tripulações portuguesas ou comunitárias ao serviço de navios de comércio, de bandeira portuguesa de registo convencional e dos quais sejam proprietários, com exceção dos navios de passageiros e dos navios de tráfego local.2 - O disposto no n.º 1 é igualmente aplicável aos armadores nacionais locatários de navios adquiridos no âmbito de contratos de locação financeira ou que sejam afretadores de navios em casco nu, com opção de compra, registados a título
temporário no registo convencional.
3 - O subsídio a atribuir a cada armador tem por referência:a) O montante global de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares correspondente ao ano de 2011, relativo aos tripulantes embarcados em navios
abrangidos pelo presente despacho;
b) O montante global das contribuições entregues no ano de 2011 à segurança social, relativo aos descontos efetuados aos tripulantes embarcados em navios abrangidos pelo presente despacho e ao valor suportado por parte do armador relativo aos mesmostripulantes.
4 - O limite máximo do subsídio a conceder está balizado pela verba disponível para este projeto e obedece aos parâmetros estabelecidos nas linhas de orientação daComissão Europeia.
5 - Caso o valor global das candidaturas apresentadas ultrapasse a verba disponível para este projeto, o montante a atribuir a cada candidatura deve ser calculado por distribuição pro rata dos montantes totais apurados nos termos do n.º 3.6 - As candidaturas ao subsídio são dirigidas ao presidente do IPTM, I. P., e entregues na respetiva sede sita no Edifício Vasco da Gama, Rua General Gomes Araújo, 1399-005 Lisboa, devendo os processos de candidatura ser instruídos conforme consta do anexo ao presente despacho.
7 - A apresentação das candidaturas pelos armadores deve ser efetuada no prazo de 30 dias a contar da publicação do presente despacho.
8 - O IPTM, I. P., aprecia as candidaturas e submete o processo à minha aprovação, identificando os montantes de apoio a conceder por armador e por navio.
9 - Fica o IPTM, I. P., encarregue de dar cumprimento a todas as obrigações de comunicação e publicidade previstas no Decreto-Lei 167/2008, de 26 de agosto.
3 de abril de 2012. - O Secretário de Estado das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Sérgio Paulo Lopes da Silva Monteiro.
ANEXO
Elementos a apresentar pelos armadores no processo de candidatura 1 - Nos termos do n.º 6, as candidaturas devem ser dirigidas ao presidente do IPTM, I. P., devendo do respetivo processo constar a identificação do armador, o valor global do subsídio a que se candidata, discriminando, por navio, o montante de:a) Contribuições para a segurança social por parte do armador relativas aos tripulantes;
b) Contribuições para a segurança social por parte dos tripulantes;
c) Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares descontado aos mesmos
tripulantes.
2 - Para efeitos de cálculo do valor de subsídio a que se candidata, o armador deve utilizar o Modelo «InvEst 2012», disponível em www.imarpor.pt, opção «Informações - Áreas de Intervenção - Marinha de Comércio».3 - O modelo referido no número anterior, depois de devidamente preenchido, é entregue no IPTM, I. P., em suporte informático, ou enviado por correio eletrónico, para o endereço piddac.dtm@imarpor.pt, passando a ser parte integrante do processo
de candidatura.
4 - O requerimento deve ainda ser acompanhado dos seguintes elementos:a) Modelos de «Declaração de Remunerações» dos trabalhadores ao seu serviço entregues nos serviços do sistema de segurança social e comprovativos dos pagamentos efetuados relativos ao ano de 2011;
b) Declarações mensais de retenção na fonte de IRS dos trabalhadores ao seu serviço em 2011 e respetivos comprovativos de pagamento;
c) Listas ou rol de tripulação dos navios;
d) Cópia da declaração anual de rendimentos, conforme artigo 114.º do CIRS, por tripulante embarcado em navios abrangidos pelo presente despacho, devidamenteassinada e carimbada pela entidade patronal.
5 - Os documentos referidos nas alíneas a) a c) podem ser apresentados por cópia, a certificar pelos serviços do IPTM, I. P., por comparação com o original, nos termos dalei.
205954695