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Despacho Normativo 10/2012, de 12 de Abril

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Sumário

Determina a concessão de um subsídio aos armadores nacionais inscritos no Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, I.P. (IPTM, I. P.), nos termos do Decreto-Lei n.º 196/98, de 10 de julho, destinado a atenuar os encargos com tripulações portuguesas ou comunitárias ao serviço de navios de comércio, de bandeira portuguesa de registo convencional e dos quais sejam proprietários, com exceção dos navios de passageiros e dos navios de tráfego local.

Texto do documento

Despacho normativo 10/2012

As «orientações comunitárias sobre os auxílios estatais aos transportes marítimos» adotadas pela Comissão Europeia, em 17 de janeiro de 2004, enquadram as políticas de auxílios aos transportes marítimos dos Estados-Membros, tendo em vista atenuar a falta de competitividade das frotas sob bandeiras de países da União Europeia no

mercado mundial.

Do ponto de vista nacional e do ponto de vista da União Europeia, existem razões de fundo para a recuperação, a manutenção e o incremento da frota comunitária de registo convencional, razões que têm sido amplamente divulgadas e evidenciadas a nível interno

e ao nível da própria Comissão.

Os encargos com a tripulação ao serviço de navios de registo convencional dos Estados-Membros da Comunidade constituem a componente de custo determinante para a falta de competitividade das respetivas frotas. Um número significativo de Estados-Membros da União Europeia tem vindo a implementar internamente medidas de auxílio tendo por referência a componente fiscal e social associada a esses encargos.

Reconhecendo a necessidade de apoiar a marinha de comércio nacional com este tipo de auxílios aos armadores portugueses, de forma a atenuar os encargos com tripulações afetas a navios registados nos órgão locais da Autoridade Marítima (registo convencional português), está disponível no PIDDAC da lei do Orçamento do Estado para 2012 a verba de (euro) 3 700 000,00 para o Projeto de «Investimento Estruturante na Marinha de Comércio Nacional».

Importa, agora, definir as regras de atribuição do montante em causa destinado a atenuar os encargos sociais e fiscais com tripulações afetas a navios de comércio de registo convencional português, relativamente às despesas assumidas pelos armadores

em 2011.

Assim, ao abrigo do disposto na Lei 64-B/2011, de 31 de dezembro, determina-se

o seguinte:

1 - É concedido um subsídio aos armadores nacionais inscritos no IPTM, I. P., nos termos do Decreto-Lei 196/98, de 10 de julho, destinado a atenuar os encargos com tripulações portuguesas ou comunitárias ao serviço de navios de comércio, de bandeira portuguesa de registo convencional e dos quais sejam proprietários, com exceção dos navios de passageiros e dos navios de tráfego local.

2 - O disposto no n.º 1 é igualmente aplicável aos armadores nacionais locatários de navios adquiridos no âmbito de contratos de locação financeira ou que sejam afretadores de navios em casco nu, com opção de compra, registados a título

temporário no registo convencional.

3 - O subsídio a atribuir a cada armador tem por referência:

a) O montante global de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares correspondente ao ano de 2011, relativo aos tripulantes embarcados em navios

abrangidos pelo presente despacho;

b) O montante global das contribuições entregues no ano de 2011 à segurança social, relativo aos descontos efetuados aos tripulantes embarcados em navios abrangidos pelo presente despacho e ao valor suportado por parte do armador relativo aos mesmos

tripulantes.

4 - O limite máximo do subsídio a conceder está balizado pela verba disponível para este projeto e obedece aos parâmetros estabelecidos nas linhas de orientação da

Comissão Europeia.

5 - Caso o valor global das candidaturas apresentadas ultrapasse a verba disponível para este projeto, o montante a atribuir a cada candidatura deve ser calculado por distribuição pro rata dos montantes totais apurados nos termos do n.º 3.

6 - As candidaturas ao subsídio são dirigidas ao presidente do IPTM, I. P., e entregues na respetiva sede sita no Edifício Vasco da Gama, Rua General Gomes Araújo, 1399-005 Lisboa, devendo os processos de candidatura ser instruídos conforme consta do anexo ao presente despacho.

7 - A apresentação das candidaturas pelos armadores deve ser efetuada no prazo de 30 dias a contar da publicação do presente despacho.

8 - O IPTM, I. P., aprecia as candidaturas e submete o processo à minha aprovação, identificando os montantes de apoio a conceder por armador e por navio.

9 - Fica o IPTM, I. P., encarregue de dar cumprimento a todas as obrigações de comunicação e publicidade previstas no Decreto-Lei 167/2008, de 26 de agosto.

3 de abril de 2012. - O Secretário de Estado das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Sérgio Paulo Lopes da Silva Monteiro.

ANEXO

Elementos a apresentar pelos armadores no processo de candidatura 1 - Nos termos do n.º 6, as candidaturas devem ser dirigidas ao presidente do IPTM, I. P., devendo do respetivo processo constar a identificação do armador, o valor global do subsídio a que se candidata, discriminando, por navio, o montante de:

a) Contribuições para a segurança social por parte do armador relativas aos tripulantes;

b) Contribuições para a segurança social por parte dos tripulantes;

c) Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares descontado aos mesmos

tripulantes.

2 - Para efeitos de cálculo do valor de subsídio a que se candidata, o armador deve utilizar o Modelo «InvEst 2012», disponível em www.imarpor.pt, opção «Informações - Áreas de Intervenção - Marinha de Comércio».

3 - O modelo referido no número anterior, depois de devidamente preenchido, é entregue no IPTM, I. P., em suporte informático, ou enviado por correio eletrónico, para o endereço piddac.dtm@imarpor.pt, passando a ser parte integrante do processo

de candidatura.

4 - O requerimento deve ainda ser acompanhado dos seguintes elementos:

a) Modelos de «Declaração de Remunerações» dos trabalhadores ao seu serviço entregues nos serviços do sistema de segurança social e comprovativos dos pagamentos efetuados relativos ao ano de 2011;

b) Declarações mensais de retenção na fonte de IRS dos trabalhadores ao seu serviço em 2011 e respetivos comprovativos de pagamento;

c) Listas ou rol de tripulação dos navios;

d) Cópia da declaração anual de rendimentos, conforme artigo 114.º do CIRS, por tripulante embarcado em navios abrangidos pelo presente despacho, devidamente

assinada e carimbada pela entidade patronal.

5 - Os documentos referidos nas alíneas a) a c) podem ser apresentados por cópia, a certificar pelos serviços do IPTM, I. P., por comparação com o original, nos termos da

lei.

205954695

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/04/12/plain-290735.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/290735.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-07-10 - Decreto-Lei 196/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Regula a actividade dos transportes marítimos.

  • Tem documento Em vigor 2008-08-26 - Decreto-Lei 167/2008 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Estabelece o regime jurídico aplicável à atribuição de subvenções públicas.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-30 - Lei 64-B/2011 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2012 bem como o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais que não se encontrem em território português, em 31 de Dezembro de 2010, abreviadamente designado pela sigla RERT III.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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