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Decreto-lei 86/2012, de 10 de Abril

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Sumário

Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 65/97, de 31 de março, que regula a instalação e o funcionamento dos recintos com diversões aquáticas e procede à sua republicação.

Texto do documento

Decreto-Lei 86/2012

de 10 de abril

O Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho, estabelece os princípios e as regras para simplificar o livre acesso e exercício das atividades de serviços realizadas em território nacional, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro, relativa aos serviços no mercado interno.

De harmonia com o disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho, e conforme consta do anexo a que se refere o n.º 1 desse artigo 3.º, aquele diploma aplica-se às atividades de serviços prestadas no âmbito dos equipamentos de diversões aquáticas, cuja instalação e o funcionamento se encontram regulamentados pelo Decreto-Lei 65/97, de 31 de março, alterado pelo Decreto-Lei 79/2009, de 2 de abril, pelo que se impõem alguns ajustes ao regime atual, designadamente a revisão dos respetivos procedimentos.

Aproveita-se ainda a oportunidade para atualizar referências legislativas e institucionais.

Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Foi promovida a audição do Conselho Nacional do Consumo.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma procede à simplificação do regime de instalação e funcionamento de recintos com diversões aquáticas, previsto no Decreto-Lei 65/97, de 31 de março, alterado pelo Decreto-Lei 79/2009, de 2 de abril, a fim de o conformar com o Decreto-Lei 92/2010, de 26 de junho, que transpôs a Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro, relativa aos serviços no mercado interno.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei 65/97, de 31 de março

Os artigos 4.º, 6.º, 7.º, 9.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 18.º, 20.º, 23.º, 26.º e 28.º do Decreto-Lei 65/97, de 31 de março, alterado pelo Decreto-Lei 79/2009, de 2 de abril, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º

[...]

1 - A instalação de recintos com diversões aquáticas obedece ao Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE), aprovado pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, republicado pelo Decreto-Lei 26/2010, de 30 de março, e posteriormente alterado pela Lei 28/2010, de 2 de setembro, com as especificidades estabelecidas no presente diploma.

2 - ...

Artigo 6.º

[...]

Qualquer interessado pode requerer à câmara municipal informação prévia sobre a possibilidade de instalação de um recinto com diversões aquáticas, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no RJUE.

Artigo 7.º

Obras sujeitas a controlo prévio municipal

A instalação ou modificação de recintos de diversões aquáticas sujeitas a licenciamento municipal ou a comunicação prévia à câmara municipal seguem os termos do RJUE, com parecer do Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P. (IPDJ, I. P.), da direção regional da economia, do delegado de saúde regional e da Autoridade Nacional de Proteção Civil (ANPC), sem prejuízo de outros pareceres das entidades competentes da administração central.

Artigo 9.º

Obras não sujeitas a controlo prévio municipal

1 - As obras nos recintos com diversões aquáticas, quando não estejam sujeitas a licenciamento municipal ou a comunicação prévia à câmara municipal, nos termos do RJUE, carecem de autorização do IPDJ, I. P.

2 - Para os efeitos previstos no número anterior, o interessado deve dirigir ao IPDJ, I. P., um requerimento instruído com as peças escritas ou desenhadas necessárias à caracterização da obra, assinadas por técnico legalmente habilitado, acompanhadas de termo de responsabilidade em como se observaram na sua elaboração as normas técnicas de construção, bem como as normas legais e regulamentares aplicáveis, podendo o IPDJ, I. P., solicitar esclarecimentos ou documentos complementares, a prestar, caso o requerente assim o entenda, no prazo de 20 dias.

3 - A autorização deve ser emitida no prazo de 20 dias a contar da receção do requerimento, dos elementos complementares referidos no número anterior ou do termo do prazo nele referido, sob pena de se entender como tacitamente deferido.

Artigo 12.º

[...]

1 - ...

2 - A emissão da licença de funcionamento é sempre precedida de vistoria a efetuar por uma comissão composta por representantes do IPDJ, I. P., câmara municipal, ANPC, direção regional da economia e delegado de saúde regional, nos termos do artigo seguinte.

Artigo 13.º

[...]

1 - ...

2 - A vistoria deve realizar-se no prazo de 30 dias a contar da data da apresentação do requerimento referido no n.º 1 do artigo anterior e, sempre que possível, em data a acordar com o interessado.

3 - ...

4 - ...

5 - ...

Artigo 14.º

[...]

1 - A licença de funcionamento é emitida pelo IPDJ, I. P., no prazo de 15 dias a contar da data da realização da vistoria referida no artigo anterior, mediante a exibição do alvará de autorização de utilização emitido pela câmara municipal.

2 - O decurso do prazo referido no número anterior sem que a licença de funcionamento seja emitida confere o direito a presumir que o pedido de licença se encontra deferido.

Artigo 15.º

Deferimento

A não realização da vistoria no prazo fixado no n.º 2 do artigo 13.º ou a falta de decisão final no prazo referido no artigo anterior valem como deferimento do pedido de licença de funcionamento.

Artigo 16.º

[...]

1 - Deferido o pedido de licença de funcionamento, o respetivo alvará é emitido pelo IPDJ, I. P., no prazo de 15 dias a contar da data da apresentação do requerimento pelo interessado, desde que se mostrem pagas as taxas devidas, de montante a fixar por portaria do membro do Governo competente.

2 - A falta de emissão do alvará previsto no número anterior confere ao interessado, desde que munido do alvará de autorização de utilização, o direito de presumir que o seu pedido de alvará se encontra deferido e, consequentemente, proceder ao início das atividades mediante comunicação ao IPDJ, I. P.

3 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) A data da sua emissão.

Artigo 18.º

Validade da licença

1 - A licença de funcionamento deve ser renovada, oficiosamente, pelo IPDJ, I.

P., a cada três anos, no seguimento de nova vistoria a realizar nos termos dos n.os 1, 3 e 4 do artigo 13.º 2 - Caso o IPDJ, I. P., não realize a vistoria referida no número anterior ou, no seu seguimento, não emita decisão expressa de manutenção ou revogação da licença de recinto, esta mantém-se válida, sem prejuízo da realização de vistorias extraordinárias por parte do IPDJ, I. P.

3 - A concessão de nova licença de recinto por alteração das condições que fundaram a atribuição da licença original implica a realização de nova vistoria nos termos do artigo 13.º, devendo o IPDJ, I. P., promover simultaneamente, no prazo de 15 dias a contar da data da apresentação do requerimento, a consulta das entidades com responsabilidades nas áreas dos serviços, equipamentos e infraestruturas instaladas no recinto, sem prejuízo do disposto no artigo 29.º

Artigo 20.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - Compete à ANPC a fiscalização das instalações em matérias relacionadas com a segurança contra incêndios em edifícios.

Artigo 23.º

[...]

Sem prejuízo das contraordenações previstas no regulamento a aprovar, constituem contraordenações, puníveis com coimas de (euro) 250 a (euro) 44 000, os seguintes comportamentos:

a) ...

b) ...

Artigo 26.º

[...]

1 - É da competência do presidente do IPDJ, I. P., a aplicação das coimas de valor inferior a (euro) 22 000.

2 - É da competência do membro do Governo da tutela a aplicação das coimas de valor igual ou superior a (euro) 22 000 e das sanções acessórias.

3 - ...

Artigo 28.º

[...]

1 - Pelas vistorias e inspeções realizadas ao abrigo do disposto no presente diploma são devidas taxas, cujo montante será fixado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, do desporto, da economia, do mar, do ambiente, do ordenamento do território e da saúde.

2 - ...»

Artigo 3.º

Aditamento ao Decreto-Lei 65/97, de 31 de março

É aditado ao Decreto-Lei 65/97, de 31 de março, alterado pelo Decreto-Lei 79/2009, de 2 de abril, o artigo 19.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 19.º-A

Tramitação desmaterializada

Os procedimentos administrativos previstos nos artigos anteriores que não devam ser tramitados nos termos do artigo 8.º-A do RJUE são-no no balcão único eletrónico dos serviços, referido nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho, acessível através do Portal da Empresa, sem prejuízo da utilização de outros meios legalmente admissíveis.»

Artigo 4.º

Republicação

1 - É republicado em anexo, que faz parte integrante do presente diploma, o Decreto-Lei 65/97, de 31 de março, com a redação atual.

2 - Para efeitos de republicação onde se lê «Instituto Nacional do Desporto» ou «IND» deve ler-se «Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P.» ou «IPDJ, I. P.», onde se lê «delegação regional do Ministério da Economia» deve ler-se «direção regional da economia» e onde se lê «delegado regional de saúde» deve ler-se «delegado de saúde regional» e onde se lê «Serviço Nacional de Bombeiros» ou «SNB» dever ler-se «Autoridade Nacional de Proteção Civil» ou «ANPC».

Artigo 5.º

Norma revogatória

São revogados os artigos 10.º e 17.º do Decreto-Lei 65/97, de 31 de março, alterado pelo Decreto-Lei 79/2009, de 2 de abril.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de fevereiro de 2012. - Pedro Passos Coelho - Luís Filipe Bruno da Costa de Morais Sarmento - Paulo de Sacadura Cabral Portas - Miguel Bento Martins Costa Macedo e Silva - Miguel Fernando Cassola de Miranda Relvas - Álvaro Santos Pereira - Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça - Paulo José de Ribeiro Moita de Macedo.

Promulgado em 28 de março de 2012.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 4 de abril de 2012.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

ANEXO

(a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º)

CAPÍTULO I

Âmbito

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma regula a instalação e o funcionamento dos recintos com diversões aquáticas.

Artigo 2.º

Noção

1 - São recintos com diversões aquáticas os locais vedados, com acesso ao público, destinados ao uso de equipamentos recreativos, cuja utilização implique o contacto dos utentes com a água, independentemente de se tratar de entidade pública ou privada e da sua exploração visar ou não fins lucrativos.

2 - Não são considerados recintos com diversões aquáticas aqueles que unicamente disponham de piscinas de uso comum, nomeadamente as destinadas à prática de natação, de competição, de lazer ou recreação.

3 - Os equipamentos recreativos referidos no n.º 1, quando sejam instalados em piscinas de uso coletivo, em praias, rios ou lagos, deverão obedecer às normas previstas no regulamento a aprovar, nos termos do artigo 3.º

CAPÍTULO II

Instalação e funcionamento dos recintos com diversões aquáticas

SECÇÃO I

Regime aplicável

Artigo 3.º

Regulamentação

As normas necessárias à regulamentação das condições técnicas e de segurança dos recintos com diversões aquáticas constarão de regulamento a aprovar.

Artigo 4.º

Regime aplicável à instalação

1 - A instalação de recintos com diversões aquáticas obedece ao Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE), aprovado pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, republicado pelo Decreto-Lei 26/2010, de 30 de março, e posteriormente alterado pela Lei 28/2010, de 2 de setembro, com as especificidades estabelecidas no presente diploma.

2 - Os pedidos de licenciamento relativos à instalação dos recintos com diversões aquáticas devem ser instruídos nos termos da legislação referida no número anterior e ainda com os elementos que vierem a ser exigidos pelo regulamento previsto no artigo 3.º

SECÇÃO II

Processo de licenciamento

SUBSECÇÃO I

Localização

Artigo 5.º

Localização

Sempre que a instalação de um recinto com diversões aquáticas envolva a realização de operação urbanística sujeita a controlo prévio, a apreciação em razão da localização é efetuada exclusivamente nos termos do RJUE, no âmbito do pedido de informação prévia ou do procedimento aplicável à operação urbanística.

Artigo 6.º

Pedido de informação prévia

Qualquer interessado pode requerer à câmara municipal informação prévia sobre a possibilidade de instalação de um recinto com diversões aquáticas, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no RJUE.

SUBSECÇÃO II

Licenciamento da construção

Artigo 7.º

Obras sujeitas a controlo prévio municipal

A instalação ou modificação de recintos de diversões aquáticas sujeitas a licenciamento municipal ou a comunicação prévia à câmara municipal seguem os termos do RJUE, com parecer do Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P. (IPDJ, I. P.), da direção regional da economia, do delegado de saúde regional e da Autoridade Nacional de Proteção Civil (ANPC), sem prejuízo de outros pareceres das entidades competentes da administração central.

Artigo 8.º

Parecer do IPDJ, I. P., e ANPC

1 - Os pareceres do IPDJ, I. P., e da ANPC destinam-se a verificar a adequação do recinto projetado ao uso pretendido, bem como a observância das normas estabelecidas no presente diploma e demais legislação complementar.

2 - Quando desfavoráveis ou sujeitos a condição, os pareceres do IPDJ, I. P., e da ANPC são vinculativos.

Artigo 9.º

Obras não sujeitas a controlo prévio municipal

1 - As obras nos recintos com diversões aquáticas, quando não estejam sujeitas a licenciamento municipal ou a comunicação prévia à câmara municipal, nos termos do RJUE, carecem de autorização do IPDJ, I. P.

2 - Para os efeitos previstos no número anterior, o interessado deve dirigir ao IPDJ, I. P., um requerimento instruído com as peças escritas ou desenhadas necessárias à caracterização da obra, assinadas por técnico legalmente habilitado, acompanhadas de termo de responsabilidade em como se observaram na sua elaboração as normas técnicas de construção, bem como as normas legais e regulamentares aplicáveis, podendo o IPDJ, I. P., solicitar esclarecimentos ou documentos complementares, a prestar, caso o requerente assim o entenda, no prazo de 20 dias.

3 - A autorização deve ser emitida no prazo de 20 dias a contar da receção do requerimento, dos elementos complementares referidos no número anterior ou do termo do prazo nele referido, sob pena de se entender como tacitamente deferido.

Artigo 10.º

Projetos de obras dispensadas de licenciamento municipal

(Revogado.)

SUBSECÇÃO III

Licenciamento do funcionamento

Artigo 11.º

\

1 - O início das atividades dos recintos com diversões aquáticas depende de licença de funcionamento a emitir pelo IPDJ, I. P.

2 - O início da atividade do recinto pode ser autorizado por fases, aplicando-se a cada uma o disposto na presente subsecção.

Artigo 12.º

Requerimento

1 - Concluída a obra, o interessado deve requerer a emissão de licença de funcionamento ao presidente do IPDJ, I. P.

2 - A emissão da licença de funcionamento é sempre precedida de vistoria a efetuar por uma comissão composta por representantes do IPDJ, I. P., câmara municipal, ANPC, direção regional da economia e delegado de saúde regional, nos termos do artigo seguinte.

Artigo 13.º

Vistoria

1 - A vistoria destina-se a verificar a adequação do recinto, do ponto de vista funcional, às diversões aquáticas, bem como a observância das normas estabelecidas no presente diploma e legislação complementar.

2 - A vistoria deve realizar-se no prazo de 30 dias a contar da data da apresentação do requerimento referido no n.º 1 do artigo anterior e, sempre que possível, em data a acordar com o interessado.

3 - O IPDJ, I. P., pode solicitar a participação na vistoria de outras entidades cuja intervenção se revele necessária.

4 - Da vistoria será elaborado o respetivo auto, do qual se fará menção no livro de obra, devendo ser entregue uma cópia daquele ao requerente.

5 - Quando o auto de vistoria conclua em sentido desfavorável não pode ser emitida a licença de funcionamento.

Artigo 14.º

Licença de funcionamento

1 - A licença de funcionamento é emitida pelo IPDJ, I. P., no prazo de 15 dias a contar da data da realização da vistoria referida no artigo anterior, mediante a exibição do alvará de autorização de utilização emitido pela câmara municipal.

2 - O decurso do prazo referido no número anterior sem que a licença de funcionamento seja emitida confere o direito a presumir que o pedido de licença se encontra deferido.

Artigo 15.º

Deferimento

A não realização da vistoria no prazo fixado no n.º 2 do artigo 13.º ou a falta de decisão final no prazo referido no artigo anterior valem como deferimento do pedido de licença de funcionamento.

Artigo 16.º

Alvará

1 - Deferido o pedido de licença de funcionamento, o respetivo alvará é emitido pelo IPDJ, I. P., no prazo de 15 dias a contar da data da apresentação do requerimento pelo interessado, desde que se mostrem pagas as taxas devidas, de montante a fixar por portaria do membro do Governo competente.

2 - A falta de emissão do alvará previsto no número anterior confere ao interessado, desde que munido do alvará de autorização de utilização, o direito de presumir que o seu pedido de alvará se encontra deferido e, consequentemente, proceder ao início das atividades mediante comunicação ao IPDJ, I. P.

3 - Do alvará da licença de funcionamento devem constar as seguintes indicações:

a) A identificação do recinto;

b) O nome da entidade exploradora do recinto;

c) As atividades a que o recinto se destina;

d) A lotação do recinto para cada uma das atividades referidas na alínea anterior;

e) A data da sua emissão.

Artigo 17.º

Intimação judicial

(Revogado.)

Artigo 18.º

Validade da licença

1 - A licença de funcionamento deve ser renovada, oficiosamente, pelo IPDJ, I.

P., a cada três anos, no seguimento de nova vistoria a realizar nos termos dos n.os 1, 3 e 4 do artigo 13.º 2 - Caso o IPDJ, I. P., não realize a vistoria referida no número anterior ou, no seu seguimento, não emita decisão expressa de manutenção ou revogação da licença de recinto, esta mantém-se válida, sem prejuízo da realização de vistorias extraordinárias por parte do IPDJ, I. P.

3 - A concessão de nova licença de recinto por alteração das condições que fundaram a atribuição da licença original implica a realização de nova vistoria nos termos do artigo 13.º, devendo o IPDJ, I. P., promover simultaneamente, no prazo de 15 dias a contar da data da apresentação do requerimento, a consulta das entidades com responsabilidades nas áreas dos serviços, equipamentos e infraestruturas instaladas no recinto, sem prejuízo do disposto no artigo 29.º

Artigo 19.º

Caducidade da licença de funcionamento

1 - A licença de funcionamento caduca se o recinto com diversões aquáticas não iniciar a sua atividade no prazo de um ano a contar da data de emissão do respetivo alvará.

2 - Caducada a licença de funcionamento, o alvará é apreendido pelo IPDJ, I.

P., na sequência de notificação ao respetivo titular.

3 - O titular da licença caducada pode requerer a concessão de nova licença de funcionamento a conceder nos termos do n.º 3 do artigo anterior.

Artigo 19.º-A

Tramitação desmaterializada

Os procedimentos administrativos previstos nos artigos anteriores que não devam ser tramitados nos termos do artigo 8.º-A do RJUE são-no no balcão único eletrónico dos serviços, referido nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho, acessível através do Portal da Empresa, sem prejuízo da utilização de outros meios legalmente admissíveis.

CAPÍTULO III

Fiscalização e sanções

Artigo 20.º

Entidades com competência de fiscalização

1 - A fiscalização do disposto no presente diploma e respetiva legislação complementar é da competência das câmaras municipais, do IPDJ, I. P., da ANPC, dos delegados de saúde regionais, das direções regionais da economia e de outras entidades administrativas e policiais no âmbito das respetivas competências.

2 - Ao IPDJ, I. P., compete fiscalizar o cumprimento das normas relativas ao funcionamento e condições de segurança dos recintos com diversões aquáticas.

3 - Às câmaras municipais compete fiscalizar o estado e condições de segurança das edificações e construções que integram o conjunto do recinto.

4 - Aos delegados de saúde regionais compete a fiscalização das condições higio-sanitárias das instalações e equipamentos, cabendo-lhes, em especial, assegurar os níveis de qualidade da água previstos no regulamento previsto no artigo 3.º e respetivos anexos.

5 - Às direções regionais da economia compete fiscalizar a conformidade das instalações de distribuição e utilização de gás e energia elétrica com as regras de segurança aplicáveis.

6 - Compete à ANPC a fiscalização das instalações em matérias relacionadas com a segurança contra incêndios em edifícios.

Artigo 21.º

Vistorias

1 - O IPDJ, I. P., promove a realização de vistorias anuais e de todas as vistorias extraordinárias que entender convenientes.

2 - As vistorias serão realizadas por uma comissão composta por representantes das seguintes entidades:

a) Um representante do IPDJ, I. P., que preside;

b) Um representante da câmara municipal;

c) Um representante da ANPC;

d) O delegado de saúde regional;

e) Um representante da direção regional da economia.

3 - Quando da vistoria resultar que se encontram desrespeitadas as condições técnicas e de segurança, sem prejuízo da coima que for aplicável, a entidade responsável pela exploração será notificada para proceder às necessárias alterações em prazo a fixar pela comissão referida no número anterior.

4 - O recinto será imediatamente encerrado pelo IPDJ, I. P., ouvida a câmara municipal e a ANPC, quando seja desrespeitado o prazo fixado nos termos do número anterior e, em qualquer caso, quando não esteja em condições de se manter aberto ao público, em virtude de oferecer perigo para a segurança ou saúde dos utentes.

Artigo 22.º

Suspensão de atividades do recinto

1 - Quando ocorram situações excecionais, que pela sua gravidade possam pôr em risco a segurança ou a vida dos utentes, bem como em caso de acidente ou de desrespeito pelas normas do presente diploma, deve desse facto dar-se de imediato conhecimento ao IPDJ, I. P.

2 - Nos casos previstos no número anterior o IPDJ, I. P., oficiosamente ou a solicitação de qualquer interessado, pode determinar a suspensão imediata do funcionamento do recinto, até que uma vistoria extraordinária tenha lugar.

3 - A vistoria extraordinária prevista no número anterior deverá ocorrer no prazo máximo de cinco dias.

Artigo 23.º

Contraordenações

Sem prejuízo das contraordenações previstas no regulamento a aprovar, constituem contraordenações, puníveis com coimas de (euro) 250 a (euro) 44 000, os seguintes comportamentos:

a) O exercício de atividades próprias dos recintos com diversões aquáticas sem o necessário licenciamento;

b) A oposição à realização de inspeções e vistorias pelas entidades competentes e a recusa de prestação a estas entidades dos elementos por elas solicitados.

Artigo 24.º

Sanções acessórias

1 - Quando a gravidade da infração ao disposto no presente diploma e legislação complementar o justifique, podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:

a) Interdição por um período até dois anos do exercício de atividade diretamente relacionada com a infração praticada;

b) Encerramento do recinto e cassação do alvará de licença de funcionamento.

2 - Pode ser determinada a publicidade da aplicação de qualquer sanção mediante:

a) Afixação da cópia da decisão pelo período de 30 dias, no próprio recinto em lugar e forma bem visível;

b) Publicação, pelo IPDJ, I. P., ou pela câmara municipal em jornal de difusão nacional, regional ou local, de acordo com o lugar, a importância e os efeitos da infração.

Artigo 25.º

Instrução dos processos de contraordenação

A instrução do procedimento de contraordenação incumbe ao IPDJ, I. P., ou às câmaras municipais, relativamente à violação das normas do presente diploma e do regulamento a aprovar, cujo cumprimento lhes caiba assegurar no âmbito das respetivas competências.

Artigo 26.º

Competência sancionatória

1 - É da competência do presidente do IPDJ, I. P., a aplicação das coimas de valor inferior a (euro) 22 000.

2 - É da competência do membro do Governo da tutela a aplicação das coimas de valor igual ou superior a (euro) 22 000 e das sanções acessórias.

3 - É da competência das câmaras municipais a aplicação das coimas devidas pela violação das normas cujo cumprimento lhes caiba assegurar, independentemente do valor em causa.

Artigo 27.º

Produto das coimas

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o produto das coimas por infração ao presente diploma e ao regulamento a aprovar reverte em 50 % para o Estado, 40 % para o IPDJ, I. P., e 10 % para a entidade fiscalizadora.

2 - O produto das coimas aplicadas pelas câmaras municipais no âmbito da competência sancionatória a que se refere o n.º 3 do artigo anterior constitui receita dos municípios.

Artigo 28.º

Taxas

1 - Pelas vistorias e inspeções realizadas ao abrigo do disposto no presente diploma são devidas taxas, cujo montante será fixado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, do desporto, da economia, do mar, do ambiente, do ordenamento do território e da saúde.

2 - O disposto no número anterior não se aplica aos processos de contraordenação.

CAPÍTULO IV

Disposições finais e transitórias

Artigo 29.º

Autorização de atividades diversas das constantes da licença de

funcionamento

Excecionalmente, o IPDJ, I. P., pode autorizar num recinto com diversões aquáticas a realização de atividades diversas daquelas a que o recinto se destina.

Artigo 30.º

Regime transitório

1 - No prazo de 60 dias a contar da data de entrada em vigor do regulamento previsto no artigo 3.º, serão realizadas vistorias a todos os recintos com diversões aquáticas, já licenciados ou em vias de licenciamento, nos termos da lei.

2 - As vistorias serão realizadas por uma comissão composta nos termos do n.º 2 do artigo 21.º 3 - A vistoria a que se refere o n.º 1 destina-se a verificar a adequação das instalações ao uso previsto, as condições de segurança e higiene dos referidos recintos e o cumprimento dos requisitos do ponto de vista de saúde pública, nos termos do regulamento a aprovar.

4 - A comissão referida no n.º 2 elaborará um auto de vistoria, que conclua por uma das seguintes situações:

a) Pelo encerramento imediato do recinto e cassação do respetivo alvará;

b) Pela necessidade de realização de obras de ajustamento com vista à adequação do recinto às regras estabelecidas no regulamento a aprovar, e prazo para a respetiva realização, o qual não poderá exceder três meses;

c) Pela conformidade do recinto com os requisitos exigidos no regulamento previsto no artigo 3.º 5 - Findo o prazo estabelecido para a realização das obras previstas nos termos da alínea b) do número anterior, haverá lugar a nova vistoria, a realizar no prazo de 30 dias, com vista ao encerramento do recinto ou à sua abertura para funcionamento.

6 - Nos casos previstos na alínea c) do n.º 4 do presente artigo caberá ao IPDJ, I. P., a emissão do respetivo alvará.

Artigo 31.º

Norma revogatória

São revogados os artigos 57.º e 260.º do Regulamento das Condições Técnicas e de Segurança dos Recintos de Espetáculos e Divertimentos Públicos anexo ao Decreto Regulamentar 34/95, de 16 de dezembro.

Artigo 32.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/04/10/plain-290611.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/290611.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-12-16 - Decreto Regulamentar 34/95 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Regulamento das Condições Técnicas e de Segurança dos Recintos de Espectáculos e Divertimentos Públicos.

  • Tem documento Em vigor 1997-03-31 - Decreto-Lei 65/97 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Regula a instalação e o funcionamento dos recintos com diversões aquáticas, tendo em vista a salvaguarda das condições técnicas e de segurança de tais recintos. Define o regime aplicável aos recintos de diversões aquáticas, assim como o processo de licenciamento de construção e funcionamento e de fiscalização. Prevê o regime sancionatório para o não cumprimento do estabelecido no presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2009-04-02 - Decreto-Lei 79/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 65/97, de 31 de Março, que regula a instalação e o funcionamento dos recintos com diversões aquáticas.

  • Tem documento Em vigor 2010-03-30 - Decreto-Lei 26/2010 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera (décima alteração) e procede à republicação do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação, e altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 107/2009, de 15 de Maio, que aprova o regime de protecção das albufeiras de águas públicas de serviço público e das lagoas ou lagos de águas públicas.

  • Tem documento Em vigor 2010-07-26 - Decreto-Lei 92/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Estabelece os princípios e as regras necessárias para simplificar o livre acesso e exercício das actividades de serviços com contrapartida económica, e transpõe para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva n.º 2006/123/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro. Publica em anexo uma "Lista exemplificativa de actividades de serviços".

  • Tem documento Em vigor 2010-09-02 - Lei 28/2010 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração), por apreciação parlamentar, o Decreto-Lei n.º 26/2010, de 30 de Março, que altera o Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro (Regime jurídico da urbanização e edificação).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-08-13 - Portaria 256/2013 - Presidência do Conselho de Ministros

    Fixa o valor das taxas relativas do procedimento de emissão de alvará de licença de funcionamento de recintos com diversões aquáticas do Instituto Português do Desporto e Juventude, I.P.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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