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Despacho 4798/2012, de 5 de Abril

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Sumário

Autoriza a concessão da garantia pessoal do Estado às obrigações contraídas pela Eletricidade dos Açores (EDA) e pela Empresa de Eletricidade e Gás (EEG), junto do Banco Europeu de Investimento.

Texto do documento

Despacho 4798/2012

Considerando que em 22 de novembro de 2007, o Banco Europeu de Investimento (BEI) celebrou com a Eletricidade dos Açores, S. A. (EDA), (o «Mutuário») e com a Empresa de Eletricidade e Gás, Lda. (EEG), (o «Comutuário») um contrato de financiamento (com a redação resultante das cartas remetidas pelo Banco a 21 de janeiro a 11 de agosto de 2009), no montante total de capital (euro) 46 000 000 (quarenta e seis milhões de euros), destinado a ser utilizado pelo Mutuário e pelo Comutuário no financiamento do projeto «EDA Power VII»;

Considerando que este financiamento, se destina a financiar diversos projetos de investimento em infraestruturas de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, em todas as ilhas dos Açores, considerados no Plano Plurianual de Investimentos 2007-2011 da EDA, com os consequentes benefícios que advêm da sua concretização, para os potenciais consumidores, de melhoria da sua qualidade de vida, e para o desenvolvimento económico da região, revestindo-se de manifesto interesse para a economia nacional;

Considerando que o Vice-Presidente do Governo Regional dos Açores, pelo Despacho de 21 de novembro de 2011, e nos termos do n.º 1 do artigo 14.º da Lei 112/97, de 16 de setembro, emitiu parecer favorável à concessão da garantia pessoal do Estado ao citado empréstimo;

Considerando que foi ouvido o Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, nos termos do disposto na alínea t) do n.º 1 do artigo 6.º dos respetivos Estatutos;

Instruído o processo pela Direção-Geral do Tesouro e Finanças, ao abrigo do disposto no artigo 15.º da Lei 112/97, de 16 de setembro, e no n.º 1 do artigo 80.º da Lei 55-A/2010, de 31 de dezembro, com as alterações introduzidas pela Lei 48/2011, de 26 de agosto, e ao abrigo da delegação de competências proferida nos termos da alínea i) do n.º 3 do Despacho do Ministro de Estado e das Finanças n.º 12907/2011, de 14 de setembro, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 187, de 28 de setembro de 2011;

Autorizo:

1 - A concessão da garantia pessoal do Estado às obrigações contraídas pela Eletricidade dos Açores (EDA) e pela Empresa de Eletricidade e Gás (EEG), junto do Banco Europeu de Investimento, no montante total de (euro) 46 milhões, para financiamento parcial do projeto «EDA Power VII», cujas condições financeiras constam da ficha técnica anexa ao presente despacho;

2 - A fixação da taxa de garantia em 0,425 % ao ano.

5 de dezembro de 2011. - A Secretária de Estado do Tesouro e das Finanças, Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque.

Ficha técnica Projeto: EDA Power VII.

Mutuário: Eletricidade dos Açores, S. A. (EDA).

Comutuário: Empresa de Eletricidade e Gás, Lda. (EEG).

Mutuante: Banco Europeu de Investimento.

Finalidade: Financiamento de diversos projetos de investimento em infraestruturas de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, em todas as ilhas dos Açores, considerados no Plano Plurianual de Investimentos 2007-2011 da EDA.

Montante: Euro 46 milhões, sendo Euro 42,5 milhões destinados à EDA e Euro 3,5 milhões destinados à EEG.

Prazo da operação: Aproximadamente 15 anos, incluindo 4 de carência, a contar da data da assinatura do Contrato de Financiamento.

Amortização: Em 11 anuidades a vencer entre 15 de setembro de 2012 e 15 de setembro de 2022.

Taxa de Juro: Taxa do BEI conforme definida no contrato.

Pagamento de Juros: Semestral ou anual, conforme o regime de taxa de juro escolhida, com datas de vencimento em 15 de setembro e 15 de março de cada ano.

Os juros relativos aos montantes submetidos ao regime de Taxa Fixa ou Taxa Fixa Revisível são pagos anual e postecipadamente e os juros relativos aos montantes submetidos ao regime de Taxa Variável são pagos semestral e postecipadamente.

Garante: República Portuguesa, até à extinção das obrigações do mutuário e do comutuário não excedendo em qualquer caso um período de 20 anos, a contar da data da assinatura do contrato de financiamento.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/04/05/plain-290582.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/290582.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-09-16 - Lei 112/97 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico da concessão de garantias pessoais pelo Estado ou por outras pessoas colectivas de direito público.

  • Tem documento Em vigor 2010-12-31 - Lei 55-A/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2011. Aprova ainda o sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial II (SIFIDE II) e o regime que cria a contribuição sobre o sector bancário.

  • Tem documento Em vigor 2011-08-26 - Lei 48/2011 - Assembleia da República

    Procede à primeira alteração à Lei do Orçamento do Estado para 2011, aprovada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, no âmbito da iniciativa de reforço da estabilidade financeira.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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