Aprovo o Regulamento do Incentivo à Consolidação e ao Desenvolvimento das Empresas de Comunicação Social Regional e Local (ICDE), com a definição dos indicadores económicos e financeiros previstos no n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei 7/2005, de 6 de janeiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 35/2009, de 9 de fevereiro, e as regras procedimentais aplicáveis aos processos de atribuição do incentivo referido, no ano de 2012.
27 de Fevereiro de 2012. - O Secretário de Estado Adjunto do Ministro Adjunto e dos Assuntos Parlamentares, Feliciano José Barreiras Duarte.
ANEXO
Regulamento de atribuição do ICDE
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento tem por objeto definir as condições de atribuição e aplicação do ICDE previsto no Decreto-Lei 7/2005, de 6 de janeiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 35/2009, de 9 de fevereiro, e que abrange apoios no âmbito do Desenvolvimento Tecnológico e Multimédia (artigo 8.º), Difusão do Produto Jornalístico (artigo 10.º) e Expansão Cultural e Jornalística nas ComunidadesPortuguesas (artigo 11.º).
Artigo 2.º
Legislação aplicável
A atribuição do incentivo rege-se pelo disposto no Decreto-Lei 7/2005, de 6 de janeiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 35/2009, de 9 de fevereiro, pelo Código do Procedimento Administrativo e pelo presente regulamento.
Artigo 3.º
Candidatos
1 - Podem candidatar-se ao ICDE:
a) As pessoas singulares ou coletivas proprietárias ou editoras de publicações periódicas, em língua portuguesa, classificadas como portuguesas nos termos da Lei de Imprensa que reúnam as condições previstas nos n.os 2, alínea a), 3, 4, 5 e 6 do artigo 5.º do Decreto-Lei 7/2005, disponível para consulta em www.gmcs.pt;b) As entidades que editem publicações periódicas, em língua portuguesa, com distribuição exclusivamente eletrónica, que reúnam, cumulativamente, as condições previstas nos n.os 3 e 7 do artigo 5.º do Decreto-Lei 7/2005, disponível para
consulta em www.gmcs.pt;
c) Os operadores de radiodifusão sonora licenciados ou autorizados que reúnam, cumulativamente, as condições previstas nos n.os 2, alínea b), e 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei 7/2005, disponível para consulta em www.gmcs.pt.2 - As pessoas singulares e as pessoas coletivas referidas no número anterior devem ter como atividade principal a edição de publicações periódicas ou a radiodifusão.
Prazo e entrega das candidaturas
As candidaturas são entregues durante o mês de março na sede do Gabinete para os Meios da Comunicação Social até às 17:30 horas do dia 31 de março, ou enviadas pelo correio, devendo, neste caso, ter carimbo de remessa do último dia do mês demarço.
Artigo 5.º
Instrução das candidaturas
1 - As candidaturas são formalizadas e instruídas de acordo com a informação disponibilizada em www.gmcs.pt, nomeadamente, com os seguintes elementos:
a) Requerimento;
b) Formulário;
c) Documentos referentes à situação tributária e contributiva, previstos nas alíneas a) e b) do artigo 24.º do Decreto-Lei 7/2005;d) No caso de se tratar de cooperativa, credencial emitida pela CASES - Cooperativa António Sérgio para a Economia Social, para efeitos de apoio financeiro;
e) Orçamento justificativo da verba solicitada;
f) Balanços e Demonstração de Resultados relativos aos três anos anteriores à candidatura, devendo anexar cópias do Modelo 22 de IRC/IES e respetivas
Declarações Anuais.
2 - O requerimento está ainda sujeito:
a) No caso de candidaturas apresentadas por pessoa singular, a respetiva assinatura deverá ser comprovada por exibição do respetivo Cartão do Cidadão, ou outro meioadmitido legalmente;
b) No caso de candidatura apresentada por pessoa coletiva, a assinatura deve ser reconhecida na qualidade e com poderes para o ato.
Artigo 6.º
Admissão e exclusão de candidaturas
1 - Na falta das declarações constantes do ponto 8 do formulário referido na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, bem como dos documentos referidos nas alíneas d), e) e f) do mesmo número, o GMCS notifica o interessado, para, no prazo de cinco dias úteis,fazer entrega dos mesmos.
2 - São excluídas as candidaturas que:
a) Não cumpram o prazo previsto no artigo 4.º;b) Não sejam acompanhadas pelos documentos mencionados nas alíneas a), b) e c) do
n.º 1 do artigo 5.º;
c) Sendo notificados nos termos e para os efeitos do disposto no número anterior, não entreguem os documentos aí referidos em falta.
Artigo 7.º
Avaliação preliminar das candidaturas
A viabilidade dos projetos é objeto de avaliação preliminar de acordo com os seguintesindicadores económicos e financeiros:
Artigo 8.º
Audiência dos interessados
A exclusão de qualquer candidato é precedida da audiência prévia prevista nos artigos 100.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 9.º
Apreciação das candidaturas
1 - As candidaturas que mereceram avaliação preliminar favorável, nos termos do artigo 7.º, são apreciadas e graduadas de acordo com a fórmula constante do númeroseguinte.
2 - As candidaturas são ordenadas com base na fórmula a + b + c + d + e, sendo:As letras a e b traduzem o contributo do projeto para o desenvolvimento regional, com
os seguintes critérios:
a = sujeito à classificação da região onde se encontra domiciliada a sede do órgão de comunicação social, nos termos que relevam das orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional, para o período de 1 de janeiro de 2001 a 31 de dezembro de 2013, conforme Decisão da Comissão Europeia N-726/06-Portugal, de 7 de fevereiro de 2007, publicada no Jornal Oficial da União Europeia de 24 de marçode 2007:
Regiões com limite mínimo de financiamento - 0;Regiões com limite médio ou máximo de financiamento - 1.
b = de acordo com a periodicidade das publicações periódicas:
Trimestral a mensal - 0,5;
Bissemanal a semanal - 1;
Diário a trissemanal - 1,5.
De acordo com as horas de programação própria, para os operadores de radiodifusãosonora, nos termos da Lei da Rádio:
Até 9 horas - 0,5;
De 9 horas até 16 horas - 1;
Mais de 16 horas - 1,5.
A letra c traduz o contributo dos projetos para a promoção da cultura e da língua portuguesa junto das comunidades portuguesas residentes no estrangeiro, de acordocom os seguintes critérios:
Publicações periódicas:
Existência de estatuto editorial que evidencie aquele contributo - 0,5;Número de assinantes no estrangeiro não inferior a 1000 - 1;
Publicações com conteúdos disponibilizados no Portal da Imprensa Regional - 1,5.
Serviços de programas de radiodifusão sonora:
Existência de emissão online na Internet - 1;
Existência de estatuto editorial que evidencie aquele contributo - 0,5.
A letra d corresponde à criação líquida de emprego de profissionais de comunicação
social, valorada da seguinte forma:
Criação de um posto de trabalho - 1;
Criação de mais do que um posto de trabalho - 3.A letra e corresponde à natureza inovadora do projeto, valorada da seguinte forma:
Projeto sem natureza inovadora - 0;
Projeto com natureza inovadora - 1.
Artigo 10.º
Prestação de esclarecimentos
Os candidatos ficam obrigados à prestação dos esclarecimentos que forem solicitados pelo GMCS para efeitos de prova quanto ao preenchimento das condições da candidatura, bem como quanto aos fundamentos do projeto.
Artigo 11.º
Critérios de desempate
Após aplicação da fórmula constante no artigo 9.º, funcionará como fator de desempate, em casos de igualdade de pontuação, a atribuição de prioridade às entidades candidatas que tenham beneficiado de menor montante em incentivos diretos à comunicação social nos últimos cinco anos, devendo ser tidos em conta, igualmente, para o cômputo deste montante, os incentivos diretos de que tenham beneficiado os órgãos de comunicação social objeto dos projetos de candidatura.
Artigo 12.º
Decisão
Elaborada a lista de candidatos beneficiários dos incentivos, será a mesma aprovada por despacho do Secretário de Estado Adjunto do Ministro Adjunto e dos AssuntosParlamentares.
Artigo 13.º
Obrigações das entidades
1 - Constituem obrigações das entidades candidatas:a) Executar o projeto nos precisos termos em que foi aprovado, sem prejuízo dos pedidos de alteração autorizados nos termos da lei;
b) Não vender, locar, alienar ou onerar por qualquer forma, no todo ou em parte, as várias componentes do imobilizado corpóreo, ou de quaisquer equipamentos previstos no projeto aprovado por um período mínimo de dois anos contados a partir da data da atribuição do incentivo, devendo assegurar, pelo mesmo período de tempo, a sua a afetação aos órgãos de comunicação social objeto da sua atribuição;
c) Facultar, em sede de fiscalização, as demonstrações financeiras e contabilísticas necessárias à confirmação da aplicação do incentivo e à inexistência de quaisquer ónus sobre o equipamento, ou algum movimento relacionado com o equipamento adquirido
que tenha impacto no montante recebido.
2 - Para efeito dos pagamentos aos fornecedores, relativos aos investimentos do projeto aprovado, não é admitido o recurso a permutas, pagamentos em numerário ou outros que não correspondam a pagamentos efetivos com relevância contabilística.