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Despacho 4642/2012, de 2 de Abril

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Sumário

Fixa para o ano de 2012 a verba para atribuição dos incentivos específicos em que se trata de apoiar a prossecução de atividades ou concretização de iniciativas de interesse relevante na área da comunicação social.

Texto do documento

Despacho 4642/2012

A dotação orçamental atribuída ao longo dos últimos anos, para efeitos de apoio aos órgãos de comunicação social regionais e locais, seja na modalidade de incentivos diretos ou indiretos, tem vindo a diminuir o que obriga a uma gestão criteriosa das verbas disponíveis, na salvaguarda dos princípios que norteiam o apoio do Estado ao

sector.

Assim, haverá que atender às prioridades consagradas nos respetivos regimes legais, aprovados através dos Decreto-Lei 7/2005, de 6 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei 35/2009, de 9 de fevereiro e o Decreto-Lei 98/2007, de 2 de abril, destinados essencialmente à promoção e desenvolvimento das empresas de comunicação social regionais e locais e apoio aos leitores, através do incentivo à leitura.

A atribuição de incentivos específicos, como tal caracterizados no artigo 19.º do Decreto-Lei 7/2005, de 6 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei 35/2009, de 9 de fevereiro, em que se trata de apoiar a prossecução de atividades ou concretização de iniciativas de interesse relevante na área da comunicação social, assume natureza instrumental e subsidiária em relação às restantes modalidades de apoios, que não deve, no entanto, deixar de ser valorizada e dignificada.

Mantendo na generalidade as regras adotadas nos últimos anos para a sua atribuição, definem-se agora os montantes a distribuir, alcançando-se maior transparência no processo e possibilitando aos interessados conhecimento antecipado dos critérios presidentes à correspondente concessão, sempre vantajoso para o planeamento das suas atividades, em função do apoio que o Estado está em condições de oferecer.

Assim, ao abrigo do disposto nos artigos 19.º e 24.º do Decreto-Lei 7/2005, de 6 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei 35/2009, de 9 de fevereiro e no uso das

minhas competências, determino:

1 - Para o ano de 2012 consigna-se a verba de 60.000,00 Euros para efeitos de atribuição dos incentivos específicos prevista no art.º 19.º do Decreto-Lei 7/2005, de 6 de janeiro alterado pelo Decreto-Lei 35/2009, de 9 de fevereiro.

2 - A verba acima indicada será repartida por dois períodos:

a) (euro) 30 000 para as candidaturas recebidas até ao final do mês de abril;

b) (euro) 30 000 para as candidaturas recebidas até ao final do mês de outubro.

2.1 - Quando a verba referente ao primeiro período, mencionado na alínea a) do número anterior, não for atribuída na sua totalidade, o remanescente transita para o

segundo período.

3 - O regime de incentivos específicos destina-se a contribuir para a prossecução de atividades ou concretização de iniciativas de interesse relevante na área da comunicação social, entendendo-se como tal: Congressos, Seminários e Conferências.

4 - O montante a atribuir a cada atividade ou iniciativa não poderá exceder 50 % das despesas consideradas elegíveis, constantes do orçamento justificativo e terá um

plafond máximo de (euro) 10 000.

4.1 - As iniciativas terão que ser concluídos no ano de atribuição do incentivo.

4.2 - Os pagamentos dos incentivos serão faseados, em conformidade com a regra

seguinte:

a) Pagamento de 50 % do subsídio, aquando da sua atribuição;

b) Pagamento dos restantes 50 %, após a conclusão do projeto e apresentação dos

respetivos documentos justificativos.

5 - As candidaturas aos incentivos específicos são apresentadas em requerimento dirigido ao Diretor do GMCS, sendo necessários à instrução os elementos constantes do artigo 24.º do Decreto-Lei 7/2005, de 6 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei

n.º 35/2009, de 9 de fevereiro.

5.1 - O GMCS disponibiliza no seu sítio eletrónico o modelo de requerimento, o formulário de candidatura, bem como todos os demais elementos informativos

necessários à apreciação dos projetos.

6 - Para efeito da determinação do interesse das atividades e iniciativas a apoiar e sua graduação, serão tidos em conta os seguintes critérios:

a) Mérito da iniciativa;

b) Relevância internacional, nacional ou local do projeto;

c) Impacte previsível do projeto.

6.1 - A aplicação destes critérios traduz-se na seguinte fórmula: (2) a + b + c

Sendo que:

a = mérito da iniciativa:

A iniciativa destaca-se pelo seu caráter inovador, pela abordagem e antecipação de temas de interesse fundamental para o setor, pela profundidade e alcance das matérias tratadas, tendo presentes os princípios fundamentais que orientam o setor da comunicação social e o desenvolvimento e profissionalização dos agentes económicos -

2 pontos;

A iniciativa assume relevância pelo seu significado para qualquer um dos subsetores da

comunicação social - 1,5 pontos;

Outras iniciativas relevantes - 1 ponto.

b = relevância internacional, nacional ou local do projeto:

Internacional - 2 pontos;

Nacional - 1,5 pontos;

Regional ou local - 1 ponto.

c = impacte previsível do projeto:

A fundamentação do projeto permite antecipar efeitos práticos de grande relevância a nível das empresas do setor ou da definição de políticas para o mesmo - 2 pontos;

A fundamentação do projeto permite antecipar efeitos práticos para o setor ou para as

empresas - 1 ponto.

7 - A distribuição dos montantes disponíveis pelas candidaturas aprovadas será feita em função da lista graduada, privilegiando-se, em termos absolutos, as que obtenham

melhor pontuação.

7.1 - Se o número de candidaturas aprovadas originar uma excessiva pulverização dos incentivos a distribuir por cada uma delas, deixando de ter expressão o subsídio a atribuir para a concretização dos projetos, proceder-se-á à exclusão do número necessário de candidaturas para se obter uma distribuição equilibrada e significativa das verbas disponíveis, sendo as candidaturas excluídas convidadas a apresentarem-se no

período seguinte.

8 - Para além das obrigações genéricas constantes do artigo 20.º do Decreto-Lei 7/2005, de 6 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei 35/2009, de 9 de fevereiro, as entidades beneficiárias comprometem-se a cumprir a calendarização referida no ponto 5 deste despacho, sob pena de, em caso de incumprimento, ser cancelado o apoio aprovado e haver lugar à restituição das verbas já recebidas.

8.1 - Em casos excecionais devidamente fundamentados, poderá ser alterado ou prorrogado o prazo de execução do projeto aprovado, mediante requerimento

antecipadamente apresentado junto do GMCS.

9 - O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua assinatura.

27 de Fevereiro de 2012. - O Secretário de Estado Adjunto do Ministro Adjunto e dos Assuntos Parlamentares, Feliciano José Barreiras Duarte.

5522012

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/04/02/plain-290461.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/290461.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-01-06 - Decreto-Lei 7/2005 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o sistema de incentivos do Estado à comunicação social.

  • Tem documento Em vigor 2007-04-02 - Decreto-Lei 98/2007 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime de incentivo à leitura de publicações periódicas.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-09 - Decreto-Lei 35/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 7/2005, de 6 de Janeiro, que cria o sistema de incentivos do Estado à comunicação social.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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