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Declaração 1/2004/a(2ªserie), de 31 de Agosto

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Sumário

Publica a aprovação do Plano de Pormenor da Canada dos Valados bem como o respectivo Regulamento, planta de implantação e planta de condicionantes.

Texto do documento

Declaração 1/2004/A (2.ª série). - Torna-se público que esta Direcção Regional registou no n.º 01-01/2004 PD, em 27 de Julho de 2004, o Plano de Pormenor da Canada dos Valados, no município de Ponta Delgada.

Nos termos dos n.os 1, 3 e 4 do artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional 24/2003/A, de 12 de Maio, que conferiu nova redacção ao Decreto Legislativo Regional 14/2000/A, de 23 de Maio, e da alínea c) do n.º 3 do artigo 148.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 310/2003, de 10 de Dezembro, publica-se em anexo a esta declaração o extracto da acta da sessão ordinária da Assembleia Municipal de Ponta Delgada de 27 de Fevereiro de 2004, que aprovou o Plano de Pormenor da Canada dos Valados, bem como o respectivo Regulamento, planta de implantação e planta de condicionantes.

27 de Julho de 2004. - O Director Regional, Rui Moreira da Silva Coutinho.

"Acta da reunião ordinária de 27 de Fevereiro de 2004 da Assembleia Municipal de

Ponta Delgada

...

Ponto 8 - Plano de Pormenor da Canada dos Valados:

Posto à votação o ponto 8, o mesmo foi aprovado por unanimidade e em minuta para

efeitos imediatos.

Regulamento

...

Plantas

..."

Regulamento do Plano de Pormenor da Canada dos Valados

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito

1 - O Plano de Pormenor da Canada dos Valados, designado abreviadamente por Plano, elaborado de acordo com o Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 310/2003, de 10 de Dezembro, adaptado à Região Autónoma dos Açores pelo Decreto Legislativo Regional 14/2000/A, de 23 de Maio, com observância das directrizes do Plano de Urbanização de Ponta Delgada e Áreas Envolventes (PUPD), aprovado pelo Decreto Regulamentar Regional 37/2000/A, de 14 de Dezembro, constitui o instrumento definidor da organização espacial e da gestão urbanística da área de intervenção, definida e delimitada nos

termos do artigo seguinte.

2 - A organização espacial referida no número anterior compreende:

a) A concepção do espaço urbano, com a definição da qualificação do solo, do traçado e das características da rede viária, do estacionamento e das infra-estruturas

básicas;

b) O desenho dos espaços públicos, dos espaços verdes e dos espaços livres;

c) A definição do loteamento urbano, com indicação dos usos e funções urbanas admitidas, das áreas dos lotes, das áreas máximas de implantação e de construção, das cotas de soleira e do número de pisos e do número de lugares de estacionamento

privado.

Artigo 2.º

Área de intervenção

1 - A área de intervenção do Plano tem a delimitação constante da planta de implantação, com a descrição constante do número seguinte.

2 - A área de intervenção é delimitada a norte pelas duas frentes edificadas da Rua de Amaro Dias, a sul pela Estrada Regional n.º 1 (ER 1) e a nascente e poente pelos prédios contíguos à Canada dos Valados, seguindo a delimitação estabelecida no PUPD para a unidade operativa de planeamento - PP14.

Artigo 3.º

Composição documental

1 - O Plano tem a seguinte composição documental:

a) Regulamento;

b) Planta de implantação/síntese, desdobrada nas seguintes plantas:

b.1) Planta de implantação/síntese - escala de 1:2000;

b.2) Planta de implantação/síntese - zona Sul - escala de 1:1000;

b.3) Planta de implantação/síntese - zona Norte - escala de 1:1000;

b.4) Planta de implantação/síntese - estrutura viária - zona Sul - escala de 1:1000;

b.5) Planta de implantação/síntese - estrutura viária - zona Norte - escala de 1:1000;

c) Planta de condicionantes - escala de 1:2000.

2 - O Plano é composto, ainda, pelos seguintes elementos de acompanhamento:

a) Relatório;

b) Peças desenhadas:

b.1) Planta de localização - escala de 1:25 000;

b.2) Planta da situação existente - escala de 1:2000;

b.3) Planta da situação existente - zona Sul - escala de 1:1000;

b.4) Planta da situação existente - zona Norte - escala de 1:1000;

b.5) Extracto da planta de zonamento do PUPD - escala de 1:5000;

b.6) Planta de análise urbana - escala de 1:2000;

b.7) Planta de assistência técnica e compromissos urbanísticos - escala de 1:2000;

b.8) Planta de apresentação - escala de 1:2000;

b.9) Perfis transversais - escala de 1:200;

b.10) Perfis longitudinais - escala de 1:1000;

b.11) Unidade A - zona habitacional norte - escalas de 1:500 e de 1:200;

b.12) Unidade B - zona de armazéns - escalas de 1:500 e de 1:200;

b.13) Unidade C - zona de comércio e serviços - escalas de 1:500 e de 1:200;

b.14) Unidade D - alameda - escalas de 1:500 e de 1:200;

b.15) Unidade E - zona habitacional sul - escalas de 1:500 e de 1:200;

b.16) Plano geral - pavimentos - escala de 1:2000;

b.17) Plano geral - estrutura verde - escala de 1:2000;

b.18) Unidade A - zona habitacional norte - espaços exteriores - escalas de 1:500 e de

1:200;

b.19) Unidade B - zona de armazéns - espaços exteriores - escalas de 1:500 e de

1:200;

b.20) Unidade C - zona de comércio e serviços - espaços exteriores - escalas de 1:500

e de 1:200;

b.21) Unidade D - alameda - espaços exteriores - escalas de 1:500 e de 1:200;

b.22) Unidade E - zona habitacional sul - espaços exteriores - escalas de 1:500 e de

1:200;

b.23) Planta de sistema de execução - escala de 1:2000;

b.24) Planta de sistema de execução/exemplo de aplicação da perequação de lotes -

escala de 1:2000;

c) Estudo prévio dos projectos das obras de urbanização e de arranjos exteriores, com

a seguinte composição:

c.1) Projecto de arruamentos:

c.1.1) Memória descritiva;

c.1.2) Mapas de quantidades de trabalhos/medições e orçamento;

c.1.3) Peças desenhadas;

c.2) Projecto de infra-estruturas de abastecimento de águas e rede de incêndios:

c.2.1) Memória descritiva;

c.2.2) Mapas de quantidades de trabalhos/medições e orçamento;

c.2.3) Peças desenhadas;

c.3) Projecto de infra-estruturas de águas residuais:

c.3.1) Memória descritiva;

c.3.2) Mapas de quantidades de trabalhos/medições e orçamento;

c.3.3) Peças desenhadas;

c.4) Projecto de infra-estruturas eléctricas, de iluminação pública e de distribuição de

energia:

c.4.1) Memória descritiva;

c.4.2) Mapas de quantidades de trabalhos/medições e orçamento;

c.4.3) Peças desenhadas;

c.5) Projecto de infra-estruturas telefónicas e de telecomunicações:

c.5.1) Memória descritiva;

c.5.2) Peças desenhadas;

c.6) Projecto de espaços exteriores:

c.6.1) Memória descritiva;

c.6.2) Mapas de quantidades de trabalhos/medições e orçamento;

c.6.3) Peças desenhadas;

d) Programa de execução e plano de financiamento.

Artigo 4.º

Vinculação

O Plano é um instrumento normativo de natureza regulamentar, sendo de observância vinculativa para todas as entidades públicas e particulares em quaisquer acções ou actividades que tenham por objecto a ocupação, o uso e a transformação do solo e do edificado existente, localizados na área de intervenção.

Artigo 5.º

Definições

Na aplicação das prescrições do Plano são adoptadas, designadamente, as seguintes

definições:

Alinhamento - intercepção dos planos das fachadas dos edifícios com os espaços exteriores, logradouros, passeios ou arruamentos, definida na planta de

implantação/síntese;

Alinhamento da frente edificada - limite da área de implantação referido ao arruamento

de acesso;

Alinhamento lateral - limite da área de implantação concorrente ao alinhamento da

frente edificada;

Alinhamento tardoz - limite da área de implantação referido ao alinhamento da frente

edificada;

Altura da fachada - dimensão vertical da construção contada a partir do ponto de cota médio do terreno no alinhamento da fachada principal até ao topo da fachada, sendo fixada através do número de pisos máximo, excluindo acessórios (chaminés, casas das máquinas de ascensores, depósitos de água) e elementos decorativos, mas incluindo a cobertura desde que integrada no plano da fachada;

Anexos - construções destinadas a uso complementar da construção principal,

designadamente garagens e arrumos;

Áreas de cedência - áreas de cedência ao município destinadas à implantação das redes viária e pedonal e ao estacionamento público de superfície, à instalação de infra-estruturas, aos espaços verdes e aos espaços pavimentados neles integrados e os

equipamentos de utilização colectiva;

Área de cedência abstracta (CA) - produto do índice de cedência médio pela edificabilidade concreta da parcela, aferida após a aplicação do mecanismo de

perequação de benefícios;

Área de cedência concreta (CC) - área de cedência ao município, remanescente da dedução à área da parcela, das áreas dos lotes que o proprietário passa a deter em resultado da aplicação do mecanismo de perequação de benefícios;

Área de implantação da construção - área resultante da projecção da construção sobre o terreno, medida pelo extradorso das paredes exteriores, incluindo anexos e excluindo

varandas e platibandas;

Área de ocupação do solo - área de terreno ocupada pela edificação;

Área do lote - área da parcela de terreno onde se prevê a possibilidade de construção

com ou sem logradouro;

Área impermeabilizada - área do terreno ocupada por edifícios, vias, passeios, estacionamentos, piscinas e demais obras que não permitam a absorção natural do

terreno;

Área total da construção - soma das áreas brutas de todos os pavimentos medida pelo extradorso das paredes exteriores, acima e abaixo do solo, com exclusão de sótãos sem pé-direito regulamentar, áreas de estacionamento e instalações técnicas localizadas nas caves dos edifícios (PT, central térmica, central de bombagem), galerias exteriores públicas ou de outros espaços livres de uso público coberto, quando não encerrados;

Área total do terreno - área global que se considera em qualquer apreciação de carácter urbanístico e que consta da descrição matricial;

Cércea - dimensão vertical da construção, contada a partir do ponto da cota média do terreno no alinhamento da fachada até à linha superior do beirado ou platibanda ou

guarda do terraço;

Coeficiente de ocupação do solo (COS) - quociente entre a área total de construção e a área total da parcela, lote ou terreno onde se localiza a construção. Neste ultimo caso inclui a rede viária e a área afecta a espaços verdes de utilização colectiva e

equipamentos de utilização colectiva;

Condições de habitabilidade - condições de conforto de um edifício, aferidas, designadamente, a partir das áreas interiores disponíveis, das infra-estruturas existentes, das instalações sanitárias e dos isolamentos térmico e acústico;

Cota de soleira - demarcação altimétrica do nível do primeiro degrau da entrada principal, referida ao arruamento de acesso;

Edificabilidade abstracta (EA) - produto do índice médio de utilização pela superfície da parcela que suporta as operações urbanísticas consignadas no Plano;

Edificabilidade concreta (EC) - soma da área total de construção máxima permitida nos lotes a constituir em cada parcela, com exclusão dos lotes destinados à implantação de

equipamentos de utilização colectiva;

Edificação - construção que determina um espaço coberto;

Edifícios confinantes - edifícios contíguos que se inserem no mesmo arruamento;

Emparcelamento de lotes - agrupamento de dois ou mais lotes num único lote destinado

à construção;

Empena - parede exterior lateral da construção que estabelece a ligação entre as

fachadas principal e de tardoz;

Equipamentos colectivos - edificações ou conjuntos de edificações e espaços destinados à prestação de serviços à colectividade, na generalidade integrados no

domínio municipal, público ou privado;

Fachada principal - frente de construção confrontando com arruamento ou espaço público e onde se localiza a entrada principal;

"Falsa" - designação do aproveitamento de sótão ou do espaço entre o telhado e o

último piso da construção;

Fogo - unidade construtiva destinada ao uso habitacional;

Frente edificada contínua - conjunto de edificações sem interrupção no alinhamento;

Índice de cedência médio (ICM) - quociente entre a área total de espaço público proposto, destinada às redes viária e pedonal e ao estacionamento público de superfície, aos espaços verdes e espaços pavimentados neles integrados e aos equipamentos de utilização colectiva, e a área total de construção dos edifícios

propostos;

Índice de ocupação do solo (IOS) - quociente entre a área do solo ocupada por construção e a área total da parcela ou do lote;

Índice médio de utilização (IMU) - quociente entre a área total de construção (dos edifícios construídos e a construir) e a superfície da área de intervenção do Plano, coincidente com o COS calculado para a área de intervenção;

Logradouro - parte da área do lote não ocupado ou insusceptível de ocupação com

construção;

Lote - área de terreno resultante de uma operação de loteamento licenciada nos termos

da legislação em vigor;

Nó viário - conjunto constituído pelo cruzamento de duas ou mais vias e respectivas

interligações, desniveladas ou não;

Obras de alteração - as obras de que resulte a modificação das características físicas de uma edificação existente ou sua fracção, designadamente a respectiva estrutura resistente, o número de fogos ou divisões interiores, ou a natureza e cor dos materiais de revestimento exterior, sem aumento da área de pavimento ou de implantação ou da

cércea;

Obras de ampliação - as obras de que resulte o aumento da área de implantação, da cércea ou do volume de uma edificação existente;

Obras de conservação - as obras destinadas a manter uma edificação nas condições existentes à data da sua construção, reconstrução, ampliação ou alteração, designadamente as obras de restauro, reparação ou limpeza;

Obras de construção - as obras de criação de novas edificações;

Obras de demolição - as obras de destruição, total ou parcial, de uma edificação

existente;

Obras de reconstrução - as obras de construção subsequentes à demolição total ou parcial de uma edificação existente das quais resulte a manutenção ou a reconstituição da estrutura das fachadas, da cércea e do número de pisos preexistentes;

Obras de urbanização - as obras de criação e remodelação de infra-estruturas destinadas a servir directamente os espaços urbanos ou as edificações, designadamente arruamentos viários e pedonais, redes de esgotos e de abastecimento da água, electricidade, gás e telecomunicações, e ainda espaços verdes e pavimentados de

utilização colectiva;

Operações de loteamento - as acções que tenham por objecto ou por efeito a constituição de um ou mais lotes destinados imediata ou subsequentemente à edificação urbana e que resulte da divisão de um ou vários prédios ou do seu emparcelamento ou

reparcelamento;

Operações urbanísticas - as operações materiais de urbanização, de edificação ou de utilização do solo e das edificações nele implantadas para fins não exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais, mineiros ou de abastecimento público de água;

Pala - elemento de ensombramento e de protecção saliente em relação ao paramento

vertical da construção;

Parcela - área de território física ou juridicamente autonomizada não resultante de uma

operação de loteamento;

Platibanda - muro ou grade que rodeia a cobertura de um edifício;

Polígono base - perímetro que demarca a área na qual pode ser implantado o edifício;

Profundidade da construção - distância compreendida entre o plano da fachada principal ou anterior e o plano da fachada de tardoz ou posterior, considerado acima do

nível do solo;

Unidade de execução - área integrada por prédio, ou prédios, definida preferencialmente pelos respectivos limites cadastrais, que constitui a matriz territorial

de execução do Plano;

Varanda - elemento construtivo de dimensões variáveis, localizado no interior ou no exterior, relativamente aos planos das fachadas das edificações.

Artigo 6.º

Avaliação

O Plano é objecto de avaliação em cada período de dois anos, devendo para o efeito a Câmara Municipal apresentar à Assembleia Municipal um relatório sobre a sua

execução.

Artigo 7.º

Alteração e revisão

1 - Sem prejuízo das situações de excepção previstas na lei, o Plano apenas pode ser alterado decorridos três anos após a sua entrada em vigor.

2 - Sem prejuízo igualmente das situações de excepção previstas na lei e na restrição legal à revisão antes de decorridos três anos sobre a sua eficácia, o Plano deve ser revisto no prazo de 10 anos contado da respectiva entrada em vigor.

CAPÍTULO II

Servidões administrativas e restrições de utilidade pública

Artigo 8.º

Património cultural

A Igreja da Senhora da Saúde dispõe de uma área de protecção de 100 m, delimitada na planta de condicionantes, devendo nas acções e intervenções de execução do Plano ser observados, previamente, os procedimentos, restrições e condicionamentos decorrentes do regime legal de protecção e valorização do património cultural.

Artigo 9.º

Equipamento escolar

É interdita a execução de qualquer construção à distância inferior a vez e meia a altura da edificação pretendida, com o mínimo de 12 m, medida ao perímetro definido pelos limites exteriores da Escola Primária dos Arrifes, delimitada na planta de

condicionantes.

Artigo 10.º

Infra-estruturas aeronáuticas

1 - Na planta de condicionantes estão delimitadas as áreas de servidão aeronáutica, abrangidas ao nível do solo pelos limiares de ruído 35, 40 e 45 NEF.

2 - Nas áreas incluídas no limiar de ruído acima de 40 NEF é interdita a localização de construções destinadas a uso habitacional ou a equipamentos de uso colectivo, designadamente equipamentos escolares, culturais, de saúde ou desportivos.

3 - A viabilização de qualquer pretensão de alteração do uso do solo no interior das áreas de servidão aeronáutica mencionadas no n.º 1 está sujeita a prévia consulta da

ANA, E. P.

Artigo 11.º

Infra-estruturas radioeléctricas

Nas acções e intervenções de execução do Plano, com referência ao Centro de Fiscalização dos Açores, devem ser observadas as seguintes restrições:

a) Zona de libertação primária - são interditas a instalação de estruturas metálicas e a execução de construções que possam ultrapassar a altitude máxima de 145 m, no interior do perímetro de 150 m definido pelos limites do Centro de Fiscalização Radioeléctrico, a execução de construções cujo nível ultrapasse em 10 m a cota do terreno em relação ao nível do mar, bem como a plantação de árvores, a construção de estradas e a instalação de linhas eléctricas;

b) Zona de libertação secundária - área 1 - delimitada com um raio de 1000 m em relação à zona primária. É irrelevante a montagem de novas linhas aéreas com tensão

superior a 5 kW.

Artigo 12.º

Infra-estruturas viárias

Nas acções e intervenções de execução do Plano devem ser observadas as seguintes

restrições:

a) Estradas regionais de 2.ª - definida a faixa de respeito non aedificandi com a largura de 12 m, medida para cada um dos lados do limite da plataforma da estrada;

b) Estradas e caminhos municipais - definidas faixas de respeito non eadificandi, respectivamente, com as larguras de 6 m e de 4,5 m, medidas para cada um dos lados

do eixo da plataforma da estrada.

Artigo 13.º

Infra-estruturas de saneamento básico

Nas acções e intervenções de execução do Plano devem ser observadas as seguintes

prescrições de protecção:

a) É interdita a edificação sobre colectores da rede de esgoto público ou privado;

b) É estabelecida uma faixa de protecção de 250 m, medida para além dos limites exteriores definidos para as áreas de captação de água e para os reservatórios, na qual é interdita a construção ou a instalação de sumidouros, como acções que possam prejudicar a qualidade ou as condições sanitárias da água recolhida;

c) São interditas acções de construção ou de plantação de espécies arbustivas e herbáceas de flor numa faixa de 5 m medida para um lado e para o outro do eixo da

galeria de desvio da Grota da Nordela.

CAPÍTULO III

Disposições relativas à organização do espaço à ocupação do solo

SECÇÃO I

Estrutura edificada

Artigo 14.º

Estrutura funcional

1 - Tendo em consideração a definição das funções urbanas dominantes, a morfologia urbana adoptada e a distribuição dos usos, para os efeitos de concretização do Plano, é estabelecida na planta de implantação/síntese a estrutura funcional, contemplando as

seguintes áreas:

a) Área habitacional - AH:

a.1) AH.1 - área habitacional proposta sul/nascente da alameda;

a.2) AH.2 - área habitacional proposta sul/poente da alameda;

a.3) AH.3 - área habitacional proposta norte;

a.4) AH.4 - área habitacional existente sul;

a.5) AH.5 - área habitacional existente norte;

b) Área de comércio e serviços - ACS:

b.1) ACS.1 - área de comércio e serviços proposta - alameda;

b.2) ACS.2 - área de comércio e serviços proposta nascente;

b.3) ACS.3 - área de comércio e serviços proposta poente;

c) Área de armazenagem e pequena indústria - AAPI:

c.1) AAPI.1 - área de armazenagem e pequena indústria proposta nascente;

c.2) AAPI.2 - área de armazenagem e pequena indústria proposta poente;

c.3) AAPI.3 - área de armazenagem e pequena indústria existente.

2 - Sem prejuízo da consideração das disposições aplicáveis do presente Regulamento, na execução do Plano devem ser observados os parâmetros urbanísticos constantes

dos seguintes quadros anexos:

a) Quadro anexo I - estabelece os parâmetros urbanísticos totais da área de

intervenção;

b) Quadro anexo II - estabelece os parâmetros urbanísticos parciais, designadamente o numero do lote e a respectiva área, o polígono base, o numero de pisos máximo, a área de construção máxima, o numero de lugares de estacionamento no interior do lote, os

usos e o número de fogos;

c) Quadro anexo III - estabelece as prescrições aplicáveis na execução da rede viária e

estacionamento;

d) Quadro anexo IV - estabelece as especificações a observar na aplicação do sistema

de execução do Plano.

SUBSECÇÃO I

Áreas habitacionais propostas (AH.1, AH.2 e AH.3)

Artigo 15.º

Usos

1 - Edifícios existentes a manter ou a recuperar - devem permanecer os usos existentes em todas as edificações a manter ou a recuperar identificadas na planta de implantação/síntese, em pretendidas intervenções de conservação, reconstrução, alteração ou ampliação das mesmas construções, com excepção das utilizações que perturbem o ambiente urbano ou que provoquem poluição ou sobrecarga das redes

públicas.

2 - Edifícios existentes a manter ou a recuperar - em situações de reconstrução, alteração ou ampliação dos edifícios existentes ou a recuperar deve ser incentivada a introdução do uso habitacional e a localização de equipamentos, bem como a instalação nos pisos térreos, de estabelecimentos de restauração, comércio e serviços pessoais.

3 - Edifícios propostos - nas novas edificações identificadas na planta de implantação/síntese, os usos estabelecidos no quadro anexo II e quadro anexo III têm

natureza vinculativa.

4 - Equipamentos - os lotes identificados na planta de implantação/síntese, destinados à instalação de equipamento, devem ser objecto de cedência ao município no quadro de operações urbanísticas, sendo a oportunidade da utilização para o efeito definida de acordo com as necessidades a estabelecer em programa municipal.

Artigo 16.º

Alinhamentos

1 - Edifícios existentes a manter ou a recuperar - é interdita a modificação dos alinhamentos definidos pelas edificações existentes a manter ou a recuperar, identificadas na planta de implantação/síntese, em pretendidas intervenções de conservação, reconstrução, alteração ou ampliação das mesmas construções, com excepção da modificação dos alinhamentos de tardoz e laterais, desde que não sejam alteradas as condições de arejamento, iluminação natural e exposição existentes nos

prédios contíguos.

2 - Edifícios propostos - as edificações em novos lotes devem respeitar os alinhamentos da frente edificada definidos na planta de implantação/síntese, sendo admitidas soluções de desenho de fachada que integrem planos ou volumes diferenciados desde que:

a) Não seja alterada a definição do espaço público;

b) Não seja ultrapassada a área de implantação máxima no lote correspondente aos

limites do polígono base da construção;

c) Seja dado cumprimento ao alinhamento da frente edificada;

d) Nas frentes edificadas contínuas seja dado cumprimento ao alinhamento lateral.

3 - Equipamentos - as novas edificações destinadas a equipamentos deverão respeitar os alinhamentos definidos na planta de implantação/síntese, podendo os mesmos ser ajustados ao respectivo programa de utilização e assegurar a qualificada integração arquitectónica no espaço urbano envolvente.

Artigo 17.º

Cota de soleira

1 - Edifícios existentes a manter ou a recuperar - é interdita a alteração da cota de soleira das edificações existentes a manter ou a recuperar identificadas na planta de implantação/síntese em pretendidas intervenções de conservação, reconstrução, alteração ou ampliação nas mesmas construções, salvo em situações de aferição à cota

do arruamento.

2 - Edifícios propostos - a cota de soleira das novas edificações é a constante na planta de implantação/síntese bem como no quadro anexo II, salvo em situações de aferição à cota do arruamento, devendo nestes casos ser fixada em 0,50 m acima da cota do

respectivo passeio.

3 - Equipamentos - a cota de soleira das novas edificações destinadas a equipamentos é a constante na planta de implantação/síntese bem como no quadro anexo II, podendo a mesma ser ajustada ao conteúdo programático e arquitectura dos edifícios.

Artigo 18.º

Altura da fachada/número de pisos máximo

1 - Edifícios existentes a manter ou a recuperar - é interdita a alteração da altura da fachada/número de pisos máximo das edificações existentes a manter ou a recuperar, identificadas na planta de implantação/síntese em pretendidas intervenções de conservação, reconstrução, alteração ou ampliação das mesmas construções, com excepção das situações de alteração, aferidas à altura dos edifícios confinantes.

2 - Edifícios propostos - a altura da fachada/número de pisos máximo nas novas edificações é a constante na planta de implantação/síntese bem como no quadro anexo

II, sendo fixada:

a) Nas frentes edificadas contínuas pela altura máxima de 7 m acima da cota do passeio do arruamento referido à fachada principal;

b) Nos edifícios isolados através da altura dos edifícios existentes nos lotes confinantes, se estes corresponderem a uma ocorrência verificável na parte do arruamento ou do quarteirão onde se inserem e desde que não seja ultrapassado o número de pisos

máximo estabelecido no quadro anexo II.

3 - Equipamentos - a altura da fachada/número de pisos máximo das novas edificações destinadas a equipamentos deve ser adequada ao respectivo programa de utilização, observando o número máximo de pisos fixado no quadro anexo II.

Artigo 19.º

Coberturas

1 - Edifícios existentes a manter ou a recuperar - devem ser mantidas as coberturas das edificações existentes a manter ou a recuperar identificadas na planta de implantação/síntese em pretendidas intervenções de conservação, reconstrução, alteração ou ampliação nas mesmas construções, salvo nos casos de reconhecida melhoria na qualidade arquitectónica do edifício e desde que a solução não se traduza na construção de pisos recuados relativamente ao plano da fachada, e os casos de introdução de "falsas" em edifícios destinados exclusivamente a habitação.

2 - Edifícios propostos - nas novas edificações as coberturas podem ser executadas em

cobertura plana ou inclinada que assegure:

a) Nas frentes edificadas contínuas, a definição de apenas uma solução, que poderá ser plana ou inclinada de uma ou duas águas, decorrente de especificação constante nas prescrições do loteamento, integrando um único tipo de remate acompanhado do respectivo sistema de caleiras de escoamento de águas pluviais;

b) Nos edifícios isolados, a adequada integração na concepção arquitectónica global do

edifício.

3 - Equipamentos - as coberturas das novas edificações destinadas a equipamentos devem ser adequadas ao respectivo programa de utilização e assegurar a qualificada integração arquitectónica no espaço urbano envolvente.

Artigo 20.º

Volumes

1 - Edifícios existentes a manter ou a recuperar - devem ser mantidos os volumes das edificações existentes a manter ou a recuperar identificadas na planta de implantação/síntese em pretendidas intervenções de conservação, reconstrução, alteração ou ampliação nas mesmas construções, salvo nos casos de reconhecida melhoria das condições de habitabilidade, de funcionamento, de organização e composição interna ou da criação de locais de estacionamento privado, devendo,

contudo, neles ser assegurado:

a) A preservação da fachada principal, nomeadamente o ritmo e composição dos vãos, os elementos decorativos existentes, bem como os respectivos materiais ou

revestimentos;

b) O redimensionamento ou criação de vãos para acesso a veículos ou outras alterações, que deve traduzir melhoria significativa do desenho da fachada e da relação arquitectónica com os edifícios confinantes e com a envolvente;

c) A qualificação do imóvel, com salvaguarda dos elementos estruturais, construtivos e de composição interna mais significativos;

d) A permanência de área correspondente a 40% da área do lote, livre de ocupação

construída.

2 - Edifícios propostos - os volumes das novas edificações devem ser de grande simplicidade, dando cumprimento ao estabelecido no quadro anexo II, não sendo permitida a construção de varandas e corpos balançados que ultrapassem o polígono

base.

3 - Equipamentos - os volumes das novas edificações destinadas a equipamentos devem ser adequados ao respectivo programa de utilização e assegurar a qualificada integração arquitectónica no espaço urbano envolvente.

Artigo 21.º

Materiais a aplicar no exterior

1 - Edifícios existentes a manter ou a recuperar e edifícios propostos - os materiais a aplicar no exterior das edificações, salvo soluções devidamente fundamentadas e aceites no procedimento administrativo, devem ser os seguintes:

a) Paredes:

a.1) Pedra da região;

a.2) Reboco liso, cobrindo alvenarias e pintado a tinta de água ou cal;

a.3) Betão à vista ou tratado;

b) Vãos:

b.0) Caixilharias de madeira pintada, ferro pintado ou alumínio termolacado;

b.1) Vidros não espelhados;

c) Coberturas:

c.1) Coberturas inclinadas em telha de tipo regional ou telha de canudo de barro

castanho;

c.2) Coberturas em terraço em materiais cerâmicos, designadamente tijoleira ou

ladrilhos de barro.

2 - Equipamentos - os materiais a aplicar no exterior das novas edificações destinadas a equipamentos devem ser adequados ao respectivo programa de utilização e assegurar a qualificada integração arquitectónica no espaço urbano envolvente.

Artigo 22.º

Cores a aplicar no exterior

1 - Edifícios existentes a manter ou a recuperar e edifícios propostos - as cores a aplicar no exterior das edificações, salvo soluções devidamente fundamentadas, aceites no procedimento administrativo, devem ser as seguintes:

a) Branca;

b) Ocres e amarelo-claras;

c) Rosa-claras;

d) Azuis e verde-claras.

2 - Nas frentes edificadas continuas é recomendada a aplicação de uma única cor, podendo esta constituir um elemento de identificação da frente, caso em que tal é previamente definido pela Câmara Municipal.

3 - Equipamentos - as cores a aplicar no exterior das novas edificações destinadas a equipamentos devem ser adequadas ao respectivo programa de utilização e assegurar a qualificada integração arquitectónica no espaço urbano envolvente.

Artigo 23.º

Expressão arquitectónica

1 - A expressão arquitectónica das novas edificações ou as intervenções em edifícios existentes a manter ou a recuperar deve respeitar as regras tradicionais de construção, sendo recomendável a aplicação de modelos arquitectónicos contemporâneos, evitando-se, no entanto, as soluções de pastiche.

2 - Qualquer construção ou intervenção arquitectónica deverá resultar de projecto da autoria de um arquitecto, sendo a direcção da obra da responsabilidade do autor e acompanhada pelos técnicos das diversas especialidades.

3 - De modo a assegurar a qualificação da imagem urbana, a instalação de equipamentos de águas, esgotos, electricidade, telecomunicações, nomeadamente cabos, condutores e antenas, ventilações, elevações mecânicas, limpeza e manutenção bem como equipamentos de climatização, deve ser devidamente enquadrada no desenho do edifício, não podendo ser visíveis de qualquer ponto no espaço público.

Artigo 24.º

Publicidade

1 - É interdita a colocação de quaisquer elementos publicitários em coberturas,

dispondo ou não de iluminação própria.

2 - Nas fachadas dos estabelecimentos comerciais é admitida a instalação de anúncios,

desde que adossada ao plano de fachada.

Artigo 25.º

Estacionamento privado

Nas novas edificações, o estacionamento privado a prever de acordo com os parâmetros do quadro anexo II deve ser instalado em caves ou em área exterior

compreendida dentro do perímetro do lote.

Artigo 26.º

Logradouros

1 - Nos logradouros existentes é recomendada a manutenção das suas características actuais e a plantação de espécies arbóreas e arbustivas que contribuam para o enquadramento das construções e para a qualificação da imagem urbana.

2 - Nos logradouros propostos na planta de implantação/síntese, a área impermeabilizada não pode ser superior a dois terços da respectiva área, sendo

interdita a construção de anexos.

Artigo 27.º

Emparcelamento de lotes

Para a concretização de operações urbanísticas propostas no Plano, na área habitacional norte - AH.3, os lotes para o efeito identificados no quadro anexo II podem ser objecto de acções de emparcelamento, no máximo de dois lotes, desde que:

a) Sejam cumulativamente cumpridos os parâmetros fixados no quadro anexo II, através do somatório dos valores neste estabelecidos, e as prescrições da planta de implantação/síntese, quanto à dimensão dos polígonos base e à relação com o espaço

público envolvente;

b) Sejam mantidos os usos fixados para cada um dos lotes;

c) Seja assegurada uma qualificada integração urbana e arquitectónica na frente

edificada de rua ou quarteirão.

Artigo 28.º

Demolições

São interditas as demolições de edifícios, de muros de pedra basáltica e de passeios existentes, com excepção das situações identificadas na planta de implantação/síntese e nos casos em que aqueles elementos careçam dos requisitos de segurança, solidez e salubridade indispensáveis aos fins a que se destinam e a respectiva beneficiação ou reparação seja técnica ou economicamente inviável, de acordo com vistoria municipal.

SUBSECÇÃO II

Área habitacional existente sul (AH.4)

Artigo 29.º

Usos

1 - Edifícios existentes a manter ou a recuperar - devem permanecer os usos existentes em todas as edificações a manter ou a recuperar identificadas na planta de implantação/síntese em pretendidas intervenções de conservação, reconstrução, alteração ou ampliação das mesmas construções, com excepção das utilizações que perturbem o ambiente urbano ou que provoquem poluição ou sobrecarga das redes

públicas.

2 - Edifícios existentes a manter ou a recuperar e novas construções - nas novas construções e em situações de reconstrução, alteração ou ampliação dos edifícios existentes ou a recuperar deve ser incentivada a introdução do uso habitacional e a localização de equipamentos, bem como a instalação nos pisos térreos de estabelecimentos de restauração, comércio e serviços pessoais.

Artigo 30.º

Alinhamentos

1 - Edifícios existentes a manter ou a recuperar - é interdita a modificação dos alinhamentos definidos pelas edificações existentes a manter ou a recuperar, identificadas na planta de implantação/síntese, em pretendidas intervenções de conservação, reconstrução, alteração ou ampliação das mesmas construções, com excepção da modificação dos alinhamentos de tardoz e laterais, desde que não sejam alteradas as condições de arejamento, iluminação natural e exposição existentes nos

prédios contíguos.

2 - Novas construções - as novas construções devem respeitar o alinhamento das fachadas pelo plano marginal do arruamento existente.

Artigo 31.º

Cota de soleira

1 - Edifícios existentes a manter ou a recuperar - é interdita a alteração da cota de soleira das edificações existentes a manter ou a recuperar identificadas na planta de implantação/síntese em pretendidas intervenções de conservação, reconstrução, alteração ou ampliação nas mesmas construções, salvo em situações de aferição à cota

do arruamento.

2 - Novas construções - a cota de soleira das novas construções deve ser fixada em

0,50 m acima da cota do respectivo passeio.

Artigo 32.º

Altura da fachada/número de pisos máximo

1 - Edifícios existentes a manter ou a recuperar - é interdita a alteração da altura da fachada/número de pisos máximo das edificações existentes a manter ou a recuperar, identificadas na planta de implantação/síntese em pretendidas intervenções de conservação, reconstrução, alteração ou ampliação das mesmas construções, com excepção das situações de alteração, aferidas à altura dos edifícios confinantes.

2 - Novas construções - para a determinação da altura da fachada/número de pisos máximo das novas construções dever-se-ão ponderar as situações que se seguem, optando-se pela que melhor se integrar na parte do quarteirão ou na rua onde se insere o lote e desde que não exceda quatro pisos:

a) A altura da fachada do edifício demolido;

b) Máximo de quatro pisos ou 13 m de altura, se estes ocorrerem nos lotes confinantes;

c) A altura das fachadas dos edifícios confinantes, se estes corresponderem a uma ocorrência verificável na parte do quarteirão ou na rua onde se insere o lote.

Artigo 33.º

Profundidade máxima das construções

Novas construções - a profundidade máxima das empenas das novas construções é de 14 m, tendo em atenção as seguintes situações:

a) Quando existirem edifícios confinantes com mais de 14 m poderá admitir-se uma

profundidade superior concordante;

b) Deverão ser sempre asseguradas as boas condições de insolação, ventilação e exposição dos espaços habitáveis ou utilizáveis contíguos.

Artigo 34.º

Índices de construção

Novas construções - nas novas construções deverão observar-se os seguintes índices

de construção:

a) Índices de construção para lotes preexistentes:

a.1) IOS:

0,60 para lotes com profundidade igual ou superior a 30 m;

0,70 para lotes com profundidade inferior a 30 m;

a.2) COS - decorrente no estipulado no artigo 32.º;

b) Índices de construção para parcelas com processo de loteamento:

b.1) Frente mínima de lote - 7 m;

b.2) IOS - 0,50;

b.3) COS - decorrente do estipulado no artigo 32.º

Artigo 35.º

Coberturas

1 - Edifícios existentes a manter ou a recuperar - devem ser mantidas as coberturas das edificações existentes a manter ou a recuperar identificadas na planta de implantação/síntese em pretendidas intervenções de conservação, reconstrução, alteração ou ampliação nas mesmas construções, salvo nos casos de reconhecida melhoria na qualidade arquitectónica do edifício e desde que a solução não se traduza na construção de pisos recuados relativamente ao plano da fachada, e os casos de introdução de "falsas" em edifícios destinados exclusivamente a habitação.

2 - Novas construções - nas novas construções as coberturas podem ser executadas

em cobertura plana ou inclinada.

3 - Constitui excepção ao disposto nas alíneas anteriores a execução de coberturas nas edificações destinadas a equipamentos, devendo ser adequadas ao respectivo programa de utilização e assegurar a qualificada integração arquitectónica no espaço

urbano envolvente.

Artigo 36.º

Volumes

1 - Edifícios existentes a manter ou a recuperar - devem ser mantidos os volumes das edificações existentes a manter ou a recuperar identificadas na planta de implantação/síntese em pretendidas intervenções de conservação, reconstrução, alteração ou ampliação nas mesmas construções, salvo nos casos de reconhecida melhoria das condições de habitabilidade, de funcionamento, de organização e composição interna ou da criação de locais de estacionamento privado, devendo,

contudo, neles ser assegurado:

a) A preservação da fachada principal, nomeadamente o ritmo e composição dos vãos, os elementos decorativos existentes, bem como os respectivos materiais ou

revestimentos;

b) O redimensionamento ou criação de vãos para acesso a veículos ou outras alterações, que deve traduzir melhoria significativa do desenho da fachada e da relação arquitectónica com os edifícios confinantes e com a envolvente;

c) A qualificação do imóvel, com salvaguarda dos elementos estruturais, construtivos e de composição interna mais significativos;

d) A permanência de área correspondente a 40% da área do lote, livre de ocupação

construída.

2 - Novas construções - os volumes das novas construções devem ser de grande simplicidade, dando cumprimento ao estabelecidos nos artigos 32.º, 33.º e 34.º do presente Regulamento, não sendo permitida a construção de varandas e corpos balançados que ultrapassem o polígono base.

3 - Constitui excepção ao disposto nas alíneas anteriores os volumes das edificações destinadas a equipamentos, devendo ser adequadas ao respectivo programa de utilização e assegurar a qualificada integração arquitectónica no espaço urbano

envolvente.

Artigo 37.º

Vão

1 - A abertura de novos vãos em edifícios existentes pode ser aceite desde que corresponda à melhoria das condições de habitabilidade ou funcionamento, devendo, todavia, respeitar as regras de equilíbrio, a simetria e a composição da fachada, recomendando-se as seguintes dimensões em largura:

a) Piso térreo:

Destinado a montras de comércio - máximo: 1,60 m;

Destinado a garagens - máximo: 2,10 m;

b) Pisos superiores - máximo: 1,10 m.

2 - Em obras de remodelação de edifícios existentes poderá a Câmara Municipal de Ponta Delgada impor a reposição dos vão originais ou das dimensões dos vãos definidos nas alíneas a) e b) em vãos maiores já instalados ao nível do rés-do-chão.

3 - As alturas dos vãos devem seguir os alinhamentos já definidos.

4 - Constitui excepção ao disposto nas alíneas anteriores a abertura de vãos em novas

construções.

Artigo 38.º

Materiais a aplicar no exterior

1 - Edifícios existentes a manter ou a recuperar e novas construções - os materiais a aplicar no exterior das edificações, salvo soluções devidamente fundamentadas e aceites no procedimento administrativo, devem ser os seguintes:

a) Paredes:

a.1) Pedra da região;

a.2) Reboco liso, cobrindo alvenarias e pintado a tinta de água ou cal;

a.3) Betão à vista ou tratado;

b) Vãos:

b.1) Caixilharias de madeira pintada, ferro pintado ou alumínio termolacado;

b.2) Vidros não espelhados;

c) Coberturas:

c.1) Coberturas inclinadas em telha de tipo regional ou telha de canudo de barro

castanho;

c.2) Coberturas em terraço em materiais cerâmicos, designadamente tijoleira ou

ladrilhos de barro.

2 - Constituem excepção ao disposto na alínea anterior os materiais a aplicar no exterior das edificações destinadas a equipamentos, devendo ser adequados ao respectivo programa de utilização e assegurar a qualificada integração arquitectónica no

espaço urbano envolvente.

Artigo 39.º

Cores a aplicar no exterior

1 - Edifícios existentes a manter ou a recuperar e novas construções - as cores a aplicar no exterior das edificações, salvo soluções devidamente fundamentadas, aceites no procedimento administrativo, devem ser as seguintes:

a) Branca;

b) Ocres e amarelo-claras;

c) Rosa-claras;

d) Azuis e verde-claras.

2 - Constituem excepção ao disposto na alínea anterior as cores a aplicar no exterior das edificações destinadas a equipamentos, devendo ser adequadas ao respectivo programa de utilização e assegurar a qualificada integração arquitectónica no espaço

urbano envolvente.

Artigo 40.º

Loteamentos

Novas construções - qualquer operação de loteamento fica sujeita às seguintes

condições:

a) A parcela deve possuir frente para arruamento urbano;

b) Deverão ser cumpridos os parâmetros estabelecidos nos artigos 32.º, 33.º, 34.º e

43.º do presente Regulamento;

c) O dimensionamento de parcelas destinadas a espaços verdes e a equipamentos de utilização colectiva é de 50 m2 de área de terreno por cada 120 m2 de área bruta de construção destinada a habitação e habitação/comércio/serviços e por cada 200 m2 de área bruta de construção destinada a serviços e comércio;

d) Na previsão de cedência de parcelas destinadas a espaços verdes e equipamentos de utilização colectiva exceptuam-se as áreas destinadas a arruamentos, passeios e

estacionamento;

e) No caso de não se justificar as cedências referidas nas alíneas c) e d), as mesmas poderão ser dadas pelo seu valor comercial e nas seguintes condições:

e.1) Lote urbano com as mesmas características do loteamento;

e.2) Área construída no conjunto edificado;

e.3) Pagamento específico adicionado à taxa municipal em vigor;

f) No traçado de novos arruamentos deverão ser sempre respeitadas faixas de passeio de ambos os lados e a plantação de árvores alinhadas, excepto nos casos onde não se justifique, desde que fundamentada pelos serviços técnicos municipais.

Artigo 41.º

Expressão arquitectónica

1 - A expressão arquitectónica das novas construções ou as intervenções em edifícios existentes a manter ou a recuperar devem respeitar as regras tradicionais de construção, sendo recomendável a aplicação de modelos arquitectónicos contemporâneos, evitando-se, no entanto, as soluções de pastiche.

2 - Qualquer construção ou intervenção arquitectónica deverá resultar de projecto da autoria de um arquitecto, sendo a direcção da obra da responsabilidade do autor e acompanhada pelos técnicos das diversas especialidades.

3 - De modo a assegurar a qualificação da imagem urbana, a instalação de equipamentos de águas, esgotos, electricidade, telecomunicações, nomeadamente cabos, condutores e antenas, ventilações, elevações mecânicas, limpeza e manutenção bem como equipamentos de climatização, deve ser devidamente enquadrada no desenho do edifício, não podendo ser visíveis de qualquer ponto no espaço público.

Artigo 42.º

Publicidade

1 - É interdita a colocação de quaisquer elementos publicitários em coberturas,

dispondo ou não de iluminação própria.

2 - Nas fachadas dos estabelecimentos comerciais é admitida a instalação de anúncios,

desde que adossada ao plano de fachada.

Artigo 43.º

Estacionamento privado

1 - Edifícios existentes a manter ou a recuperar - em situações de ampliação dos edifícios existentes a manter ou a recuperar deverão ser asseguradas áreas de estacionamento no interior do lote ou da construção, na proporção mínima de um carro e meio por fogo em habitação colectiva ou de um carro por fogo em habitação unifamiliar e ou dois carros por cada 50 m2 de área útil de escritórios, comércio ou serviços, salvo os casos em que, pela forma e configuração do lote, seja impossível uma

resolução satisfatória desta condição.

2 - Novas construções - nas novas construções deverão ser asseguradas áreas de estacionamento no interior do lote na proporção mínima de:

a) Nos lotes preexistentes:

a.1) Um carro e meio por fogo em habitação colectiva;

a.2) Um carro por fogo em habitação unifamiliar;

a.3) Dois carros por cada 50 m2 de área útil destinada a comércio e serviços;

b) Nas edificações em parcelas com processo de loteamento:

b.1) Dois carros por fogo;

b.2) Dois carros por cada 50 m2 de área útil destinada a comércio ou serviços;

c) Exceptuam-se os casos em que, pela forma e configuração do lote preexistente, seja impossível uma resolução satisfatória da condição referida na alínea a).

Artigo 44.º

Logradouros

1 - Nos logradouros existentes é recomendada a manutenção das suas características actuais e a plantação de espécies arbóreas e arbustivas que contribuam para o enquadramento das construções e para a qualificação da imagem urbana.

2 - Nos logradouros das novas construções, a área impermeabilizada não pode ser superior a dois terços da respectiva área, sendo interdita a construção de anexos.

Artigo 45.º

Demolições

São interditas as demolições de edifícios, de muros de pedra basáltica e de passeios existentes, com excepção das situações identificadas na planta de implantação/síntese e nos casos em que aqueles elementos careçam dos requisitos de segurança, solidez e salubridade indispensáveis aos fins a que se destinam e a respectiva beneficiação ou reparação seja técnica ou economicamente inviável, de acordo com vistoria municipal.

SUBSECÇÃO III

Área habitacional existente norte (AH.5)

Artigo 46.º

Usos

1 - Edifícios existentes a manter ou a recuperar - devem permanecer os usos existentes em todas as edificações a manter ou a recuperar identificadas na planta de implantação/síntese em pretendidas intervenções de conservação, reconstrução, alteração ou ampliação das mesmas construções, com excepção das utilizações que perturbem o ambiente urbano ou que provoquem poluição ou sobrecarga das redes

públicas.

2 - Edifícios existentes a manter ou a recuperar e novas construções - nas novas construções e em situações de reconstrução, alteração ou ampliação dos edifícios existentes ou a recuperar deve ser incentivada a introdução do uso habitacional e a localização de equi pamentos, bem como a instalação nos pisos térreos de estabelecimentos de restauração, comércio e serviços pessoais.

Artigo 47.º

Alinhamentos

1 - Edifícios existentes a manter ou a recuperar - é interdita a modificação dos alinhamentos definidos pelas edificações existentes a manter ou a recuperar identificadas na planta de implantação/síntese em pretendidas intervenções de conservação, reconstrução, alteração ou ampliação das mesmas construções, com excepção da modificação dos alinhamentos de tardoz e laterais, desde que não sejam alteradas as condições de arejamento, iluminação natural e exposição existentes nos prédios

contíguos.

2 - Novas construções - as novas construções devem respeitar o alinhamento das fachadas pelo plano marginal do arruamento existente.

Artigo 48.º

Cota de soleira

1 - Edifícios existentes a manter ou a recuperar - é interdita a alteração da cota de soleira das edificações existentes a manter ou a recuperar identificadas na planta de implantação/síntese em pretendidas intervenções de conservação, reconstrução, alteração ou ampliação nas mesmas construções, salvo em situações de aferição à cota

do arruamento.

2 - Novas construções - a cota de soleira das novas construções deve ser fixada em

0,15 m acima da cota do respectivo passeio.

Artigo 49.º

Altura da fachada/número de pisos máximo

1 - Edifícios existentes a manter ou a recuperar - é interdita a alteração da altura da fachada/número de pisos máximo das edificações existentes a manter ou a recuperar identificadas na planta de implantação/síntese em pretendidas intervenções de conservação, reconstrução, alteração ou ampliação das mesmas construções, com excepção das situações de alteração, aferidas à altura dos edifícios confinantes.

2 - Novas construções - para a determinação da altura da fachada/número de pisos máximo das novas construções dever-se-ão ponderar as situações que se seguem,

optando-se pelo que for mais aconselhável:

a) A altura da fachada do edifício demolido;

b) Dois pisos ou 7 m de altura máxima;

c) A altura das fachadas dos edifícios confinantes, se estes corresponderem a uma ocorrência verificável na parte do quarteirão ou na rua onde se insere o lote.

Artigo 50.º

Profundidade máxima das construções

Novas construções - a profundidade máxima das empenas das novas construções é de 14 m, tendo em atenção as seguintes situações:

a) Quando existirem edifícios confinantes com mais de 14 m poderá admitir-se uma

profundidade superior concordante;

b) Habitação de tipologia "mata-vacas", o comprimento do edifício perpendicular à rua

poderá atingir os 20 m;

c) Deverão ser sempre asseguradas boas condições de insolação, ventilação e exposição dos espaços habitáveis ou utilizáveis contíguos.

Artigo 51.º

Índices de construção

Novas construções - nas novas construções deverão observar-se os seguintes índices

de construção:

a) Índices de construção para lotes preexistentes:

a.1) IOS:

0,40;

0,60, no caso de a construção ser dada por um piso;

a.2) COS - decorrente no estipulado no artigo 49.º;

b) Índices de construção para parcelas com processo de loteamento:

b.1) Frente mínima de lote - 9 m;

b.2) IOS:

0,40;

0,60, no caso de a construção ser dada por um piso;

b.3) COS decorrente do estipulado no artigo 49.º

Artigo 52.º

Coberturas

1 - Edifícios existentes a manter ou a recuperar - devem ser mantidas as coberturas das edificações existentes a manter ou a recuperar identificadas na planta de implantação/síntese em pretendidas intervenções de conservação, reconstrução, alteração ou ampliação nas mesmas construções, salvo nos casos de reconhecida melhoria na qualidade arquitectónica do edifício e desde que a solução não se traduza na construção de pisos recuados relativamente ao plano da fachada, e os casos de introdução de "falsas" em edifícios destinados exclusivamente a habitação 2 - Novas construções - nas novas construções, as coberturas podem ser executadas

em cobertura plana ou inclinada.

3 - Constitui excepção ao disposto nas alíneas anteriores a execução de coberturas nas edificações destinadas a equipamentos, devendo ser adequadas ao respectivo programa de utilização e assegurar a qualificada integração arquitectónica no espaço

urbano envolvente.

Artigo 53.º

Volumes

1 - Edifícios existentes a manter ou a recuperar - devem ser mantidos os volumes das edificações existentes a manter ou a recuperar identificadas na planta de implantação/síntese em pretendidas intervenções de conservação, reconstrução, alteração ou ampliação nas mesmas construções, salvo nos casos de reconhecida melhoria das condições de habitabilidade, de funcionamento, de organização e composição interna ou da criação de locais de estacionamento privado, devendo,

contudo, neles ser assegurado:

a) A preservação da fachada principal, nomeadamente o ritmo e composição dos vãos, os elementos decorativos existentes, bem como os respectivos materiais ou

revestimentos;

b) O redimensionamento ou criação de vãos para acesso a veículos ou outras alterações, que deve traduzir melhoria significativa do desenho da fachada e da relação arquitectónica com os edifícios confinantes e com a envolvente;

c) A qualificação do imóvel, com salvaguarda dos elementos estruturais, construtivos e de composição interna mais significativos;

d) A permanência de área correspondente a 40% da área do lote, livre de ocupação

construída.

2 - Novas construções - os volumes das novas construções devem ser de grande simplicidade, dando cumprimento ao estabelecidos nos artigos 32.º, 33.º e 34.º, não sendo permitida a construção de varandas e corpos balançados que ultrapassem o

polígono base.

3 - Constituem excepção ao disposto nas alíneas anteriores os volumes das edificações destinadas a equipamentos, devendo ser adequadas ao respectivo programa de utilização e assegurar a qualificada integração arquitectónica no espaço urbano

envolvente.

Artigo 54.º

Vãos

1 - A abertura de novos vãos em edifícios existentes pode ser aceite desde que corresponda à melhoria das condições de habitabilidade ou funcionamento, devendo, todavia, respeitar as regras de equilíbrio, a simetria e a composição da fachada, recomendando-se as seguintes dimensões de largura:

a) Destinado a montras de comércio - máximo: 1,60 m;

b) Destinado a garagens - máximo: 2,10 m;

c) No caso de se tratar de habitação de tipologia "mata-vacas" deverá ser mantida ou reposta a dimensão do vão original da fachada contígua à rua.

2 - Em obras de remodelação de edifícios existentes poderá a Câmara Municipal de Ponta Delgada impor a reposição dos vãos originais ou das dimensões dos vãos definidos nas alíneas a), b) e c) nos vãos maiores já instalados no rés-do-chão.

3 - As alturas dos vãos devem seguir os alinhamentos já definidos.

4 - Constitui excepção ao disposto nas alíneas anteriores a abertura de vãos em novas

construções.

Artigo 55.º

Materiais a aplicar no exterior

1 - Edifícios existentes a manter ou a recuperar e novas construções - os materiais a aplicar no exterior das edificações, salvo soluções devidamente fundamentadas e aceites no procedimento administrativo, devem ser os seguintes:

a) Paredes:

a.1) Pedra da região;

a.2) Reboco liso, cobrindo alvenarias e pintado a tinta de água ou cal;

a.3) Betão à vista ou tratado;

b) Vãos:

b.1) Caixilharias de madeira pintada, ferro pintado ou alumínio termolacado;

b.2) Vidros não espelhados;

c) Coberturas:

c.1) Coberturas inclinadas em telha de tipo regional ou telha de canudo de barro

castanho;

c.2) Coberturas em terraço em materiais cerâmicos, designadamente tijoleira ou

ladrilhos de barro.

2 - Constituem excepção ao disposto na alínea anterior os materiais a aplicar no exterior das edificações destinadas a equipamentos, devendo ser adequados ao respectivo programa de utilização e assegurar a qualificada integração arquitectónica no

espaço urbano envolvente.

Artigo 56.º

Cores a aplicar no exterior

1 - Edifícios existentes a manter ou a recuperar e novas construções - as cores a aplicar no exterior das edificações, salvo soluções devidamente fundamentadas, aceites no procedimento administrativo, devem ser as seguintes:

a) Branca;

b) Ocres e amarelo-claras;

c) Rosa-claras;

d) Azuis e verde-claras.

2 - Constituem excepção ao disposto na alínea anterior as cores a aplicar no exterior das edificações destinadas a equipamentos, devendo ser adequadas ao respectivo programa de utilização e assegurar a qualificada integração arquitectónica no espaço

urbano envolvente.

Artigo 57.º

Loteamentos

Novas construções - qualquer operação de loteamento fica sujeita às seguintes

condições:

a) A parcela deve possuir frente para arruamento urbano;

b) Deverão ser cumpridos os parâmetros estabelecidos nos artigos 49.º, 50.º, 51.º e

60.º do presente Regulamento;

c) O dimensionamento de parcelas destinadas a espaços verdes e equipamentos de utilização colectiva é de 50 m2 de área de terreno por cada fogo e por cada 200 m2 de área bruta de construção destinada a serviços e comércio;

d) Na previsão de cedência de parcelas destinadas a espaços verdes e equipamentos de utilização colectiva exceptuam-se as áreas destinadas a arruamentos, passeios e

estacionamento;

e) No caso de não se justificar as cedências referidas nas alíneas c) e d) as mesmas poderão ser dadas pelo seu valor comercial e nas seguintes condições:

e.1) Lote urbano com as mesmas características do loteamento;

e.2) Área construída no conjunto edificado;

e.3) Pagamento específico adicionado à taxa municipal em vigor;

f) No traçado de novos arruamentos deverão ser sempre respeitadas faixas de passeio de ambos os lados e a plantação de árvores alinhadas, excepto nos casos onde não se justifique, desde que fundamentada pelos serviços técnicos municipais.

Artigo 58.º

Expressão arquitectónica

1 - A expressão arquitectónica das novas construções ou as intervenções em edifícios existentes a manter ou a recuperar deve respeitar as regras tradicionais de construção, sendo recomendável a aplicação de modelos arquitectónicos contemporâneos, evitando-se, no entanto, as soluções de pastiche.

2 - Qualquer construção ou intervenção arquitectónica deverá resultar de projecto da autoria de um arquitecto, sendo a direcção da obra da responsabilidade do autor e acompanhada pelos técnicos das diversas especialidades.

3 - De modo a assegurar a qualificação da imagem urbana, a instalação de equipamentos de águas, esgotos, electricidade, telecomunicações, nomeadamente cabos, condutores e antenas, ventilações, elevações mecânicas, limpeza e manutenção bem como equipamentos de climatização, deve ser devidamente enquadrada no desenho do edifício, não podendo ser visíveis de qualquer ponto no espaço público.

Artigo 59.º

Publicidade

1 - É interdita a colocação de quaisquer elementos publicitários em coberturas,

dispondo ou não de iluminação própria.

2 - Nas fachadas dos estabelecimentos comerciais é admitida a instalação de anúncios,

desde que adossada ao plano de fachada.

Artigo 60.º

Estacionamento privado

1 - Edifícios existentes a manter ou a recuperar - em situações de ampliação dos edifícios existentes a manter ou a recuperar deverão ser asseguradas áreas de estacionamento no interior do lote ou da construção, na proporção mínima de um carro por fogo e ou dois carros por cada 50 m2 de área útil de escritórios, comércio ou serviços, salvo os casos em que, pela forma e configuração do lote, seja impossível uma

resolução satisfatória desta condição.

2 - Novas construções - nas novas construções deverão ser asseguradas áreas de estacionamento no interior do lote na proporção mínima de:

a) Nos lotes preexistentes:

a.4) Um carro por fogo;

a.5) Dois carros por cada 50 m2 de área útil destinada a comércio e serviços;

b) Nas edificações em parcelas com processo de loteamento:

b.1) Dois carros por fogo;

b.2) Dois carros por cada 50 m2 de área útil destinada a comércio ou serviços;

c) Exceptuam-se os casos em que, pela forma e configuração do lote preexistente, seja impossível uma resolução satisfatória da condição referida na alínea a).

Artigo 61.º

Logradouros

1 - Nos logradouros existentes é recomendada a manutenção das suas características actuais e a plantação de espécies arbóreas e arbustivas que contribuam para o enquadramento das construções e para a qualificação da imagem urbana.

2 - Nos logradouros das novas construções, a área impermeabilizada não pode ser superior a dois terços da respectiva área, sendo interdita a construção de anexos.

Artigo 62.º

Demolições

São interditas as demolições de edifícios, de muros de pedra basáltica e de passeios existentes, com excepção das situações identificadas na planta de implantação/síntese e nos casos em que aqueles elementos careçam dos requisitos de segurança, solidez e salubridade indispensáveis aos fins a que se destinam e a respectiva beneficiação ou reparação seja técnica ou economicamente inviável, de acordo com vistoria municipal.

SUBSECÇÃO IV

Áreas de comércio e serviços propostas (ACS.1, ACS.2 e ACS.3)

Artigo 63.º

Usos

1 - Edifícios propostos - nas novas edificações identificadas na planta de implantação/síntese, os usos estabelecidos no quadro anexo II e quadro anexo III têm natureza vinculativa, devendo as actividades comerciais e de serviços pessoais ser

instaladas nos pisos térreos.

2 - Equipamentos - os lotes identificados na planta de implantação/síntese destinados à instalação de equipamento devem ser objecto de cedência ao município no quadro de operações urbanísticas, sendo a oportunidade da utilização para o efeito definida de acordo com as necessidades a estabelecer em programa municipal.

Artigo 64.º

Alinhamentos

1 - Edifícios propostos - as edificações em novos lotes devem respeitar os alinhamentos definidos na planta de implantação/síntese, sendo admitidas soluções de desenho de fachada que integrem planos ou volumes diferenciados desde que:

a) Não seja alterada a definição do espaço público;

b) Não seja ultrapassada a área de implantação máxima no lote, correspondente aos

limites do polígono base da construção.

2 - Nos edifícios propostos com indicação de galerias no piso térreo, conforme identificação na planta de implantação/síntese, a área de ocupação do solo encontra-se fixada no quadro A inserido neste artigo, de modo a garantir a execução de galerias pedonais exteriores com 3 m de largura, de acesso aos espaços comerciais e de

serviços, previstos no quadro anexo III.

3 - Equipamentos - as novas edificações destinadas a equipamentos devem respeitar os alinhamentos definidos na planta de implantação/síntese, podendo os mesmos ser ajustados ao conteúdo programático e arquitectura dos edifícios, desde que em todo o caso não seja alterado o sentido e a vocação do espaço público envolvente.

QUADRO A

Número do lote ... Área de ocupação do solo (metros quadrados)

157 ... 720

158 ... 720

159 ... 720

160 ... 720

161 ... 720

162 ... 720

163 ... 720

164 ... 720

174 ... 876

175 ... 876

176 ... 948

177 ... 1614

178 ... 948

Artigo 65.º

Cota de soleira

1 - Edifícios propostos - a cota de soleira das novas edificações é a constante na planta de implantação/síntese e no quadro anexo II, com excepção das seguintes situações:

a) Nos edifícios isolados da ACS.1, pela aferição à cota do espaço público adjacente às galerias de acesso aos espaços comerciais;

b) Nos edifícios isolados da ACS.2, ACS.3 e nos edifícios adjacentes aos edifícios de armazenagem e pequena indústria da ACS.1, pela aferição à cota do arruamento, devendo nestes casos ser fixada em 0,50 m acima da cota do passeio.

2 - Equipamentos - a cota de soleira das novas edificações destinadas a equipamentos é a constante na planta de implantação/síntese e no quadro anexo II, podendo a mesma ser ajustada ao conteúdo programático e arquitectura dos edifícios.

Artigo 66.º

Altura da fachada/número de pisos máximo 1 - Edifícios propostos - a altura da fachada/número de pisos máximo nas novas edificações é a constante na planta de implantação/síntese e no quadro anexo II, sendo

fixada:

a) Nos edifícios isolados da ACS.1, ACS.2 e ACS.3, pela altura máxima de 7 m acima da cota do passeio ou arruamento referido à fachada principal;

b) Nos edifícios adjacentes aos edifícios de armazenagem e pequena indústria da ACS.1, pela altura máxima de 8 m acima da cota do passeio ou arruamento referido à

fachada principal.

2 - Equipamentos - a altura da fachada/número de pisos das novas edificações destinadas a equipamentos deve ser adequada ao respectivo programa de utilização, observando o número máximo de pisos fixado no quadro anexo II.

Artigo 67.º

Coberturas

1 - Edifícios propostos - nas novas edificações, as coberturas podem ser executadas em cobertura plana ou inclinada que assegure:

a) Nos edifícios isolados de ACS.1, ACS.2 e ACS.3, a adequada integração na concepção arquitectónica global do edifício;

b) Nos edifícios adjacentes aos edifícios de armazenagem e pequena indústria de ACS.1, a definição de apenas uma solução para o conjunto de dois lotes, que poderá ser plana ou inclinada de uma ou duas águas integrando um único tipo de remate acompanhado do respectivo sistema de caleiras de escoamento de águas pluviais, assegurando a qualificada integração arquitectónica no quarteirão.

2 - Equipamentos - as coberturas das novas edificações destinadas a equipamentos devem ser adequadas ao respectivo programa de utilização e assegurar a qualificada integração arquitectónica no espaço urbano envolvente.

Artigo 68.º

Volumes

1 - Edifícios propostos - os volumes das novas edificações devem ser de grande simplicidade, de acordo com o estabelecido no quadro anexo II, não sendo permitida a construção de varandas e corpos balançados que ultrapassem o polígono base.

2 - Equipamentos - os volumes das novas edificações destinadas a equipamentos devem ser adequados ao respectivo programa de utilização e assegurar a qualificada integração arquitectónica no espaço urbano envolvente.

Artigo 69.º

Materiais a aplicar no exterior 1 - Edifícios propostos - os materiais a aplicar no exterior das edificações, salvo soluções devidamente fundamentadas, aceites no procedimento administrativo, devem

ser os seguintes:

a) Paredes:

a.1) Pedra da região;

a.2) Reboco liso, cobrindo alvenarias e pintado a tinta de água ou cal;

a.3) Betão à vista ou tratado;

b) Vãos:

b.1) Caixilharias de madeira pintada, ferro pintado ou alumínio termolacado;

b.2) Vidros não espelhados;

c) Coberturas:

c.1) Coberturas inclinadas em telha de tipo regional ou telha de canudo de barro

castanho;

c.2) Coberturas em terraço em materiais cerâmicos, designadamente tijoleira ou

ladrilhos de barro.

2 - Equipamentos - os materiais a aplicar no exterior das novas edificações destinadas a equipamentos devem ser adequados ao respectivo programa de utilização e assegurar a qualificada integração arquitectónica no espaço urbano envolvente.

Artigo 70.º

Cores a aplicar no exterior

1 - Edifícios propostos - as cores a aplicar no exterior das edificações, salvo soluções devidamente fundamentadas, aceites no procedimento administrativo, devem ser as

seguintes:

a) Branco;

b) Ocres e amarelos;

c) Rosas;

d) Azuis e verdes.

2 - Nos edifícios da ACS.1 é recomendada a aplicação de apenas uma cor nos

seguintes conjuntos de dois lotes:

a) Lotes 157 e 158;

b) Lotes 159 e 160;

c) Lotes 161 e 162;

d) Lotes 163 e 164;

e) Lotes 185 e 186;

f) Lotes 193 e 229;

g) Lotes 230 e 264;

h) Lotes 272 e 273;

i) Lotes 280 e 312.

3 - Equipamentos - as cores a aplicar no exterior das novas edificações destinadas a equipamentos devem ser adequadas ao respectivo programa de utilização e assegurar a qualificada integração arquitectónica no espaço urbano envolvente.

Artigo 71.º

Expressão arquitectónica

1 - A expressão arquitectónica das novas edificações deve respeitar as regras tradicionais de construção, sendo recomendável a aplicação de modelos arquitectónicos contemporâneos, evitando-se as soluções de pastiche.

2 - Qualquer construção ou intervenção arquitectónica deverá resultar de projecto da autoria de um arquitecto, sendo a direcção da obra da responsabilidade do autor e acompanhada pelos técnicos das diversas especialidades.

3 - De modo a assegurar a qualificação da imagem urbana, a instalação de equipamentos de águas, esgotos, electricidade, telecomunicações, nomeadamente cabos, condutores e antenas, ventilações, elevações mecânicas, limpeza e manutenção bem como equipamentos de climatização, deve ser devidamente enquadrada no desenho do edifício, não podendo ser visíveis de qualquer ponto no espaço público.

Artigo 72.º

Publicidade

1 - É interdita a colocação de quaisquer elementos publicitários em coberturas,

dispondo ou não de iluminação própria.

2 - Nas fachadas dos estabelecimentos comerciais é admitida a instalação de anúncios,

desde que adossada ao plano de fachada.

Artigo 73.º

Estacionamento privado

Nas novas edificações, o estacionamento privado a prever de acordo com os parâmetros do quadro anexo II deve ser instalado em caves dentro do perímetro do

lote.

Artigo 74.º

Logradouros

Os logradouros definidos na planta de implantação/síntese para as áreas desta subsecção são de uso público, sendo neles interdita qualquer ocupação ou utilização

particulares.

Artigo 75.º

Demolições

São interditas as demolições de edifícios, de muros de pedra basáltica e de passeios existentes, com excepção das situações identificadas na planta de implantação/síntese e nos casos em que aqueles elementos careçam dos requisitos de segurança, solidez e salubridade indispensáveis aos fins a que se destinam e a respectiva beneficiação ou reparação seja técnica ou economicamente inviável, de acordo com vistoria municipal.

SUBSECÇÃO V

Áreas de armazenagem e pequena indústria propostas

(AAPI.1 e AAPI.2)

Artigo 76.º

Usos

Nas áreas de armazenagem e pequena indústria propostas (AAPI.1 e AAPI.2) apenas podem ser instalados armazéns e estabelecimentos industriais da classe C, com salvaguarda das condições de isolamento relativas aos edifícios contíguos, e desde que não perturbem o ambiente urbano e não provoquem poluição ou sobrecarga das redes

públicas.

Artigo 77.º

Alinhamentos

1 - Edifícios existentes a manter - é interdita a modificação dos alinhamentos definidos pelas edificações existentes a manter identificadas na planta de implantação/síntese em pretendidas intervenções de conservação, reconstrução ou alteração das mesmas

construções.

2 - Edifícios propostos - as edificações em novos lotes deverão respeitar todos os alinhamentos definidos na planta de implantação/síntese.

3 - Constitui excepção ao disposto no número anterior a alteração do alinhamento tardoz nos lotes identificados na planta de implantação/síntese com os números L405 a L413, desde que não seja ultrapassada a área de implantação máxima no lote definida

pelo polígono base.

Artigo 78.º

Cota de soleira

1 - Edifícios existentes a manter - é interdita a alteração da cota de soleira das edificações existentes a manter identificadas na planta de implantação/síntese em pretendidas intervenções de conservação, reconstrução ou alteração nas mesmas construções, salvo em situações de aferição à cota do arruamento.

2 - Edifícios propostos - a cota de soleira das novas edificações é a constante na planta de implantação/síntese e no quadro anexo II, salvo em situações de aferição à cota do arruamento, devendo nestes casos ser fixada em 0,15 m acima da cota do passeio.

Artigo 79.º

Altura da fachada/número de pisos máximo

1 - Edifícios existentes a manter - é interdita a alteração da altura da fachada/número de pisos máximo das edificações existentes a manter identificadas na planta de implantação/síntese em pretendidas intervenções de conservação, reconstrução ou alteração das mesmas construções, com excepção das situações de alteração, aferidas

à altura dos edifícios confinantes.

2 - Edifícios propostos - a altura da fachada/número de pisos máximo nas novas edificações é a constante na planta de implantação/síntese e no quadro anexo II, sendo

fixada:

a) Nas novas frentes edificadas pela altura máxima de 8 m acima da cota do passeio do arruamento referido à fachada principal, sendo admitida a organização do espaço interior em dois pisos, sendo o segundo em mezanino;

b) Nas frentes edificadas na continuidade de uma frente urbana existente pela altura dos edifícios confinantes, se estes corresponderem a uma ocorrência verificável na parte do arruamento onde se inserem e desde que não ultrapassem o número de pisos máximo estabelecido no quadro anexo, sendo admitida a organização do espaço interior em

dois pisos, sendo o segundo em mezanino.

Artigo 80.º

Coberturas

1 - Edifícios existentes a manter - devem ser mantidas as coberturas das edificações existentes a manter identificadas na planta de implantação/síntese em pretendidas intervenções de conservação, reconstrução ou alteração nas mesmas construções, salvo nos casos de reconhecida melhoria na qualidade arquitectónica do edifício.

2 - Edifícios propostos - nas novas edificações, as coberturas podem ser executadas em cobertura plana ou inclinada que assegure:

a) Nas novas frentes edificadas, a definição de apenas uma solução, que poderá ser plana ou inclinada de uma ou duas águas, integrando um único tipo de remate acompanhado do respectivo sistema de caleiras de escoamento de águas pluviais;

b) Nas frentes edificadas na continuidade de uma frente urbana existente, a definição da mesma solução dos edifícios confinantes se estes corresponderem a uma ocorrência verificável na parte do arruamento onde se inserem, integrando um único tipo de remate acompanhado do respectivo sistema de caleiras de escoamento de águas pluviais.

Artigo 81.º

Volumes

1 - Edifícios existentes a manter - devem ser mantidos os volumes das edificações existentes a manter identificadas na planta de implantação/síntese em pretendidas intervenções de conservação, reconstrução ou alteração nas mesmas construções.

2 - Edifícios propostos - os volumes das novas edificações devem ser de grande simplicidade, dando cumprimento ao estabelecido no quadro anexo II, não sendo permitida a construção de varandas e corpos balançados que ultrapassem o polígono

base.

Artigo 82.º

Materiais a aplicar no exterior

Edifícios existentes a manter e edifícios propostos - os materiais a aplicar no exterior das edificações, salvo soluções devidamente fun damentadas, aceites no procedimento

administrativo, devem ser os seguintes:

a) Paredes:

a.1) Pedra da região;

a.2) Reboco liso, cobrindo alvenarias e pintado a tinta de água ou cal;

a.3) Betão à vista ou tratado;

a.4) Materiais metálicos, designadamente chapa;

b) Vãos:

b.1) Caixilharias de madeira pintada, ferro pintado ou alumínio termolacado;

b.2) Vidros não espelhados;

c) Coberturas:

c.1) Coberturas inclinadas em chapa metálica pintada ou envernizada;

c.2) Coberturas em terraço em materiais cerâmicos, designadamente tijoleira ou

ladrilhos de barro.

Artigo 83.º

Cores a aplicar no exterior

1 - Edifícios existentes a manter e edifícios propostos - as cores a aplicar no exterior das edificações, salvo soluções devidamente fundamentadas, aceites no procedimento

administrativo, devem ser as seguintes:

a) Branca;

b) Ocres e amarelos;

c) Rosas;

d) Azuis e verdes.

2 - No quarteirão é recomendada a aplicação de apenas uma cor, podendo essa mesma cor constituir um elemento de identificação do mesmo, caso em que tal é previamente definido pela Câmara Municipal.

Artigo 84.º

Expressão arquitectónica

1 - A expressão arquitectónica das novas edificações ou as intervenções em edifícios existentes a manter devem respeitar as regras tradicionais de construção, sendo recomendável a aplicação de modelos arquitectónicos contemporâneos, evitando-se,

no entanto, as soluções de pastiche.

2 - Qualquer construção ou intervenção arquitectónica deverá resultar de projecto da autoria de um arquitecto, sendo a direcção da obra da responsabilidade do autor e acompanhada pelos técnicos das diversas especialidades.

3 - De modo a assegurar a qualificação da imagem urbana, a instalação de equipamentos de águas, esgotos, electricidade, telecomunicações, nomeadamente cabos, condutores e antenas, ventilações, elevações mecânicas, limpeza e manutenção bem como equipamentos de climatização, deve ser devidamente enquadrada no desenho do edifício, não podendo ser visíveis de qualquer ponto no espaço público.

Artigo 85.º

Publicidade

1 - É interdita a colocação de quaisquer elementos publicitários em coberturas,

dispondo ou não de iluminação própria.

2 - Nas fachadas dos estabelecimentos comerciais é admitida a instalação de anúncios,

desde que adossada ao plano de fachada.

Artigo 86.º

Logradouros

1 - Nos logradouros existentes é recomendada a manutenção das suas características actuais e a plantação de espécies arbóreas e arbustivas que contribuam para o enquadramento das construções e para a qualificação da imagem urbana.

2 - Nos logradouros propostos na planta de implantação/síntese, a área impermeabilizada não pode ser superior a dois terços da respectiva área, sendo

interdita a construção de anexos.

Artigo 87.º

Emparcelamento de lotes

Para a concretização de operações urbanísticas propostas no Plano nas áreas de armazenagem e pequena indústria, os lotes para o efeito identificados no quadro anexo II podem ser objecto de acções de emparcelamento desde que:

a) Sejam cumulativamente cumpridos os parâmetros fixados no quadro anexo II, através do somatório dos valores neste estabelecidos e as prescrições da planta de implantação/síntese, quanto à dimensão dos polígonos base e à relação com o espaço

público envolvente;

b) Sejam mantidos os usos fixados para cada um dos lotes;

c) Seja assegurada uma qualificada integração urbana e arquitectónica na frente

edificada de rua ou quarteirão.

Artigo 88.º

Demolições

São interditas as demolições de edifícios, de muros de pedra basáltica e de passeios existentes, com excepção das situações identificadas na planta de implantação/síntese e nos casos em que aqueles elementos careçam dos requisitos de segurança, solidez e salubridade indispensáveis aos fins a que se destinam e a respectiva beneficiação ou reparação seja técnica ou economicamente inviável, de acordo com vistoria municipal.

SUBSECÇÃO VI

Área de armazenagem e pequena indústria existente (AAPI.3)

Artigo 89.º

Usos

Na área de armazenagem e pequena indústria existente (AAPI.3) apenas podem ser instalados armazéns e estabelecimentos industriais da classe C, com salvaguarda das condições de isolamento relativas aos edifícios contíguos, e desde que não perturbem o ambiente urbano e não provoquem poluição ou sobrecarga das redes públicas.

Artigo 90.º

Alinhamentos

1 - Edifícios existentes a manter - é interdita a modificação dos alinhamentos definidos pelas edificações existentes a manter identificadas na planta de implantação/síntese em pretendidas intervenções de conservação, reconstrução ou alteração das mesmas

construções.

2 - Novas construções - as novas construções devem respeitar todo o alinhamento das fachadas pelo plano marginal do arruamento existente.

Artigo 91.º

Cota de soleira

1 - Edifícios existentes a manter - é interdita a alteração da cota de soleira das edificações existentes a manter identificadas na planta de implantação/síntese em pretendidas intervenções de conservação, reconstrução ou alteração nas mesmas construções, salvo em situações de aferição à cota do arruamento.

2 - Novas construções - a cota de soleira das novas construções deve ser fixada em

0,15 m acima da cota do passeio.

Artigo 92.º

Altura da fachada/número de pisos máximo

1 - Edifícios existentes a manter - é interdita a alteração da altura da fachada/número de pisos máximo das edificações existentes a manter identificadas na planta de implantação/síntese em pretendidas intervenções de conservação, reconstrução ou alteração das mesmas construções, com excepção das situações de alteração, aferidas

à altura dos edifícios confinantes.

2 - Novas construções - a altura da fachada/número de pisos máximo nas novas

edificações deve ser fixada em:

a) Um piso ou 8 m de altura máxima, sendo admitida a organização do espaço interior

em dois pisos, sendo o segundo em mezanino;

b) Na continuidade de uma frente urbana existente pela altura dos edifícios confinantes, se estes corresponderem a uma ocorrência verificável na parte do arruamento onde se inserem e desde que não exceda um piso, sendo admitida a organização do espaço interior em dois pisos, sendo o segundo em mezanino.

Artigo 93.º

Índices de construção

Novas construções - nas novas construções deverão observar-se os seguintes índices

de construção:

a) Afastamento mínimo da construção aos limites do lote:

a.1) Lateral - 5 m, salvo se se tratar de construções geminadas;

a.2) Frontal - 10 m;

b) IOS - 0,40;

c) COS - decorrente do estipulado no artigo 92.º

Artigo 94.º

Coberturas

1 - Edifícios existentes a manter - devem ser mantidas as coberturas das edificações existentes a manter identificadas na planta de implantação/síntese em pretendidas intervenções de conservação, reconstrução ou alteração nas mesmas construções, salvo nos casos de reconhecida melhoria na qualidade arquitectónica do edifício.

2 - Novas construções - nas novas construções, as coberturas podem ser executadas em cobertura plana ou inclinada que assegure na continuidade de uma frente urbana existente a definição da mesma solução dos edifícios confinantes se estes corresponderem a uma ocorrência verificável na parte do arruamento onde se inserem, integrando um único tipo de remate acompanhado do respectivo sistema de caleiras de

escoamento de águas pluviais.

Artigo 95.º

Volumes

1 - Edifícios existentes a manter - devem ser mantidos os volumes das edificações existentes a manter identificadas na planta de implantação/síntese em pretendidas intervenções de conservação, reconstrução ou alteração nas mesmas construções.

2 - Novas construções - os volumes das novas construções devem ser de grande simplicidade, dando cumprimento aos estabelecido nos artigos 92.º, 93.º e 100.º do presente Regulamento, não sendo permitida a construção de varandas e corpos balançados que ultrapassem o polígono base.

Artigo 96.º

Materiais a aplicar no exterior

Edifícios existentes a manter e novas construções - os materiais a aplicar no exterior das edificações, salvo soluções devidamente fundamentadas, aceites no procedimento

administrativo, devem ser os seguintes:

a) Paredes:

a.1) Pedra da região;

a.2) Reboco liso, cobrindo alvenarias e pintado a tinta de água ou cal;

a.3) Betão à vista ou tratado;

a.4) Materiais metálicos, designadamente chapa;

b) Vãos:

b.1) Caixilharias de madeira pintada, ferro pintado ou alumínio termolacado;

b.2) Vidros não espelhados;

c) Coberturas:

c.1) Coberturas inclinadas em chapa metálica pintada ou envernizada;

c.2) Coberturas em terraço em materiais cerâmicos, designadamente tijoleira ou

ladrilhos de barro.

Artigo 97.º

Cores a aplicar no exterior

Edifícios existentes a manter e novas construções - as cores a aplicar no exterior das edificações, salvo soluções devidamente fundamentadas, aceites no procedimento

administrativo, devem ser as seguintes:

a) Branca;

b) Ocres e amarelos;

c) Rosas;

d) Azuis e verdes.

Artigo 98.º

Expressão arquitectónica

1 - A expressão arquitectónica das novas edificações ou as intervenções em edifícios existentes a manter devem respeitar as regras tradicionais de construção, sendo recomendável a aplicação de modelos arquitectónicos contemporâneos, evitando-se,

no entanto, as soluções de pastiche.

2 - Qualquer construção ou intervenção arquitectónica deverá resultar de projecto da autoria de um arquitecto, sendo a direcção da obra da responsabilidade do autor e acompanhada pelos técnicos das diversas especialidades.

3 - De modo a assegurar a qualificação da imagem urbana, a instalação de equipamentos de águas, esgotos, electricidade, telecomunicações, nomeadamente cabos, condutores e antenas, ventilações, elevações mecânicas, limpeza e manutenção bem como equipamentos de climatização, deve ser devidamente enquadrada no desenho do edifício, não podendo ser visíveis de qualquer ponto no espaço público.

Artigo 99.º

Publicidade

1 - É interdita a colocação de quaisquer elementos publicitários em coberturas,

dispondo ou não de iluminação própria.

2 - Nas fachadas dos estabelecimentos comerciais é admitida a instalação de anúncios,

desde que adossada ao plano de fachada.

Artigo 100.º

Estacionamento

Novas construções - nas novas construções deverão ser asseguradas áreas de estacionamento na proporção mínima de um carro por cada 100 m2 de área de

construção.

Artigo 101.º

Logradouros

1 - Nos logradouros existentes é recomendada a manutenção das suas características actuais e a plantação de espécies arbóreas e arbustivas que contribuam para o enquadramento das construções e para a qualificação da imagem urbana.

2 - Nos logradouros das novas construções, a área impermeabilizada não pode ser superior a dois terços da respectiva área, sendo interdita a construção de anexos.

Artigo 102.º

Demolições

São interditas as demolições de edifícios, de muros de pedra basáltica e de passeios existentes, com excepção das situações identificadas na planta de implantação/síntese e nos casos em que aqueles elementos careçam dos requisitos de segurança, solidez e salubridade indispensáveis aos fins a que se destinam e a respectiva beneficiação ou reparação seja técnica ou economicamente inviável, de acordo com vistoria municipal.

SECÇÃO II

Estrutura verde

Artigo 103.º

Estrutura verde

1 - A estrutura verde é constituída por áreas verdes, áreas a pavimentar, sebes, alinhamento de árvores em caldeira, árvores existentes a manter, orla arbóreo-arbustiva proposta, correspondente aos espaços exteriores de uso público vocacionados para a circulação pedonal e seu enquadramento e arranjo paisagísticos, integrando as áreas envolventes à rede viária, ao estacionamento e aos espaços de natureza privada.

2 - Nas áreas que constituem a estrutura verde, a circulação de veículos é condicionada ao acesso aos locais de estacionamento, a cargas e descargas nas situações regulamentares, à recolha de resíduos sólidos e a situações de acesso de veículos

prioritários ou de emergência.

3 - A execução da estrutura verde deverá ser desenvolvida de acordo com o projecto de espaços exteriores mencionado no anterior artigo 3.º, n.º 2, alínea c.6).

4 - A concretização dos espaços exteriores adiante enumerados deve ser objecto de

projecto e execução conjuntos:

a) Alameda;

b) Interiores de quarteirão, conforme identificados na planta de implantação/síntese.

SECÇÃO III

Estrutura viária

Artigo 104.º

Estrutura viária

1 - A estrutura viária é constituída pela rede viária e estacionamento público, conforme definida na planta de implantação/síntese e na planta de implantação/síntese - estrutura

viária.

2 - A execução da estrutura viária deve observar os perfis tipo fixados no quadro anexo III e ser desenvolvida de acordo com o projecto de arruamentos mencionado no

anterior artigo 3.º, n.º 2, alínea c.1).

CAPÍTULO IV

Sistema de execução

Artigo 105.º

Sistema de execução

1 - O Plano, de acordo com o Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, com redacção dada pelo Decreto-Lei 310/2003, de 10 de Dezembro, é executado através do sistema de cooperação, com actuação coordenada da Câmara Municipal e dos particulares interessados, cumprindo a programação estabelecida no programa de

execução do Plano.

2 - Para a execução do Plano podem ser efectuadas as operações de transformação fundiária que se mostrem necessárias, através de operações de loteamento, com ou sem reparcelamento, com fixação dos direitos e obrigações dos intervenientes mediante a celebração de contrato de urbanização, ou a constituição de associação entre a administração local e os proprietários para efeito de urbanização conjunta.

3 - A execução do Plano obriga à implementação dos mecanismos de perequação compensatória relativamente à distribuição de benefícios e encargos, nos termos

estabelecidos nos artigos seguintes.

4 - Na impossibilidade de execução do Plano de acordo com o sistema previsto no n.º 1, a Câmara Municipal pode optar pelo sistema de imposição administrativa.

Artigo 106.º

Unidades de execução

1 - Para efeito de aplicação dos mecanismos de perequação compensatória, no que se refere à distribuição dos benefícios e encargos decorrentes das operações urbanísticas consignadas no Plano, consideram-se 12 unidades de execução, conforme delimitação constante na planta de implantação/síntese, sendo aplicáveis as prescrições do quadro

anexo IV.

2 - Cada unidade de execução corresponde ao conjunto mínimo de parcelas contíguas, de proprietários diferentes, a sujeitar a operação de urbanização conjunta, de modo a

permitir a execução do Plano.

3 - No âmbito de cada unidade de execução, devem os interessados, entre si, promover os acordos necessários, de modo a proporcionar a criação dos lotes definidos na planta de implantação/síntese e a distribuição de benefícios e encargos de acordo com os mecanismos de perequação compensatória previstos neste capítulo.

Artigo 107.º

Mecanismos de perequação compensatória

1 - Os mecanismos de perequação compensatória adoptados no Plano visam o cumprimento dos objectivos previstos no artigo 137.º do Decreto-Lei 380/99, de

22 de Setembro.

2 - Para a concretização das operações urbanísticas devem ser aplicados de modo combinado os mecanismos de perequação compensatória relativos à perequação de benefícios, decorrente da adopção do índice médio de utilização, à perequação de encargos, decorrente da adopção do índice de cedência médio, e à repartição dos

custos de urbanização.

3 - Em alternativa à adopção da compensação prevista no número anterior, são permitidos entre proprietários negócios jurídicos de compra e venda do IMU de acordo com o disposto no artigo 140.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, com redacção dada pelo Decreto-Lei 310/2003, de 10 de Dezembro.

Artigo 108.º

Perequação dos benefícios - Edificabilidade média 1 - Para efeitos de aplicação do mecanismo de perequação relativamente aos benefícios a atribuir a cada proprietário, é fixado em 0,40 o valor do IMU aplicável à superfície da parcela, independentemente dos usos existentes e propostos no Plano.

2 - A cada parcela corresponde, por aplicação do IMU, uma edificabilidade

meramente abstracta.

3 - Nas parcelas com construções existentes a manter e com novas construções propostas, para determinação da edificabilidade abstracta, será contabilizada apenas a parte da parcela que suporta as operações urbanísticas consignadas no Plano.

4 - A fixação da edificabilidade concreta decorre do cumprimento das prescrições

estabelecidas no Plano.

5 - Para efeito de cálculo da edificabilidade, é excluída a área de construção prevista nos lotes a ceder ao município destinados à implantação de equipamentos de utilização

colectiva.

6 - Quando a forma proposta para os lotes não coincida com os limites cadastrais dos prédios de que fazem parte, a determinação da edificabilidade concreta só pode ocorrer no âmbito de operações urbanísticas apresentadas para o conjunto dos prédios localizados na unidade de execução.

7 - Quando a edificabilidade concreta for superior à edificabilidade abstracta, o proprietário ou o conjunto de proprietários beneficiados devem, no procedimento administrativo relativo à operação urbanística pretendida, ceder para o domínio privado municipal lotes com a edificabilidade excedente relativamente ao IMU fixado.

8 - A cedência de lotes referida no número anterior destina-se a concretizar a compensação dos proprietários da área de intervenção cuja edificabilidade concreta é inferior à edificabilidade abstracta, sendo contabilizada como área de cedência para

equipamento.

9 - Quando a edificabilidade concreta for inferior à edificabilidade abstracta, o proprietário ou o conjunto de proprietários afectados, quando pretendam realizar uma operação urbanística, devem ser compensados de modo adequado.

10 - O sistema de compensação referido nos números anteriores deve ser estabelecido em regulamento municipal que preveja como medidas alternativas ou complementares:

a) A redução ou a isenção das taxas legalmente devidas no procedimento administrativo

relativo à operação urbanística;

b) A atribuição de lotes com a capacidade construtiva em falta, resultantes da aplicação

do disposto nos anteriores n.os 7 e 8;

c) A cobrança de valores em numerário a proprietários com excesso de edificabilidade e a sua atribuição a proprietários com edificabilidade em falta.

11 - Quando, observando-se as prescrições regulamentares, o proprietário, podendo, não pretender atingir a edificabilidade que lhe for conferida não pode por esse facto

beneficiar de qualquer compensação.

Artigo 109.º

Perequação dos encargos - Área de cedência média 1 - Para efeito de aplicação do mecanismo de perequação relativamente aos encargos a atribuir a cada proprietário, é fixado em 1,36 o valor do ICM aplicável à edificabilidade concreta que aquele passa a deter no final da operação urbanística em que a respectiva

parcela se insere.

2 - A cada parcela corresponde, por aplicação do ICM, uma área de cedência

meramente abstracta.

3 - A determinação da área de cedência concreta decorre do cumprimento das prescrições estabelecidas no Plano e resulta da dedução à superfície da parcela da área dos lotes que o proprietário passa a deter como resultado da aplicação do mecanismo

de perequação de benefícios.

4 - Nas parcelas com construções existentes a manter e com novas construções propostas, para a determinação da área de cedência concreta é contabilizada apenas a parte da parcela que suporta as operações urbanísticas consignadas no Plano.

5 - Quando a área de cedência concreta for inferior à área de cedência abstracta, o proprietário deve compensar o município em numerário ou em espécie, nos termos a

fixar em regulamento municipal.

6 - Quando a área de cedência concreta for superior à área de cedência abstracta, o proprietário deve, quando pretenda realizar uma operação urbanística, ser compensado

em termos adequados.

7 - O sistema de compensação referido nos números anteriores deve ser estabelecido em regulamento municipal, que deve prever, como medidas alternativas ou

complementares:

a) A redução ou a isenção das taxas legalmente devidas no procedimento administrativo

relativo à operação urbanística;

b) A aquisição da área de cedência em excesso pelo município, por compra ou

permuta;

c) A cobrança de valores em numerário a proprietários que efectuam cedências inferiores à área de cedência abstracta e a sua atribuição a proprietários com área de

cedência em excesso.

8 - As áreas objecto de cedência concreta devem integrar o domínio público municipal, com excepção das cedências de lotes destinados à compensação de edificabilidade ou à implantação de equipamentos de utilização colectiva, que deverão integrar o domínio

privado municipal.

Artigo 110.º

Perequação dos encargos - Repartição dos custos de urbanização 1 - Para efeitos de aplicação do mecanismo de perequação relativamente aos encargos a atribuir a cada proprietário, é fixada a obrigatoriedade de repartição dos custos de urbanização na proporção directa dos respectivos benefícios, medidos pela edificabilidade concreta que o proprietário da parcela passa a deter no final da operação urbanística em que a respectiva parcela se insere.

2 - Constituem obrigações dos proprietários que promovam as operações urbanísticas a execução e o suporte integral dos custos de urbanização que digam respeito:

a) A projectos e construção de infra-estruturas locais que sirvam directamente as construções a edificar nos lotes propostos, nomeadamente arruamentos com a respectiva arborização e mobiliário urbano, infra-estruturas de abastecimento de água, infra-estruturas de drenagem de águas residuais e pluviais, infra-estruturas eléctricas, de iluminação pública e de telecomunicações a localizar nas vias de hierarquia local, de acordo com a classificação constante nas planta de implantação/síntese - estrutura viária

- zonas Norte e Sul;

b) A projectos e construção dos equipamentos de utilização colectiva de proximidade, nomeadamente os equipamentos infantis identificados na planta de implantação/síntese.

c) A projectos e construção dos espaços públicos e arranjos exteriores localizados na envolvente dos lotes propostos, nomeadamente áreas verdes, áreas a pavimentar, sebes, alinhamentos de árvores em caldeira, orlas arbóreo-arbustivas e percursos pedonais propostos, de acordo com o desenho constante na planta de

implantação/síntese.

3 - Incumbe ainda aos proprietários que promovam as operações urbanísticas consignadas no Plano a comparticipação no financiamento dos custos de urbanização decorrentes de projectos e obras da responsabilidade do município, designadamente:

a) A execução das demolições necessárias à implantação do sistema viário proposto e indemnização dos respectivos proprietários;

b) A execução do sistema viário principal e secundário de acordo com a classificação constante na planta de implantação/síntese estrutura viária - zonas Norte e Sul.

4 - As condições da comparticipação referida no número anterior são estabelecidas em regulamento municipal que integre como medidas alternativas ou complementares:

a) O valor da taxa a cobrar a cada proprietário, na proporção da edificabilidade concreta, tendo como base a previsão da totalidade dos investimentos municipais

referidos no anterior n.º 3;

b) A redução ou a isenção das taxas legalmente devidas no procedimento administrativo relativo à operação urbanística, sempre que o proprietário assuma a responsabilidade pelo financiamento e execução das obras referidas no anterior n.º 3.

CAPÍTULO V

Disposição final

Artigo 111.º

Entrada em vigor

O Plano entra em vigor no 5.º dia posterior ao da data da sua publicação no Diário da

República.

QUADRO ANEXO I

Parâmetros urbanísticos totais

Área de intervenção do Plano ... 617 588,89 Área total de implantação:

Construções existentes a manter ... 53 227,85

Construções propostas:

Habitação ... 40 778,77

Comércio e serviços ... 21 344,40

Equipamentos ... 2 702,40

Armazéns ... 59 719,80

Total ... 177 773,23

Área total de construção acima do solo:

Construções existentes a manter ... 68 292,09

Construções propostas:

Habitação ... 79 933,55

Comércio e serviços ... 36 686

Equipamentos ... 5 217,40

Armazéns ... 59 719,80

Total ... 249 848,84

Número de lotes propostos para habitação ... 341 Número de lotes propostos para armazéns ... 219 Número de lotes propostos para comércio e serviços ... 24 Número de lotes propostos para equipamento ... 5

Número de fogos propostos ... 363

Número de lugares de estacionamento propostos:

No interior do lote:

Habitação ... 377

Habitação e serviços ... 581

Ao ar livre:

Ligeiros ... 1 886

Pesados ... 77

Total ... 2 921

Índice de ocupação do solo (IOS) - 0,29.

Coeficiente de ocupação do solo (COS) - 0,40.

Espaço público existente ... 29 981,02

Espaço público proposto:

Áreas verdes ... 34 364,14

Áreas pavimentadas ... 20 743,83

Vias e estacionamento ... 97 226,40

Passeios ... 83 206,62

Equipamentos ... 4 100,42

Total ... 269 622,43

Índice de cedência médio (ICM) - 1,36.

QUADRO ANEXO II

Parâmetros urbanísticos parciais

Para leitura do quadro anexo II, considera-se:

Número de lote - identificação constante na planta de implantação/síntese;

Área de lote - medição da área conforme delimitação na planta de implantação/síntese;

Polígono base - definição constante no artigo 5.º;

Número de pisos máximo - número máximo de pisos acima do solo;

Área de construção máxima - corresponde à definição de área total de construção

constante no artigo 5.º;

Cota de soleira - definição constante no artigo 5.º;

Lugares de estacionamento (interior do lote) - número mínimo de lugares de estacionamento privado a instalar no interior do lote, conforme estabelecido no artigo

20.º;

Usos - funções a instalar nas novas edificações conforme previsto na planta de

implantação/síntese:

A - habitação;

C/S - comércio e serviços;

A - armazenagem e pequena indústria;

E - equipamento;

Número de fogos - número máximo de fogos a instalar nas novas edificações;

Unidade de execução - unidade de execução em que se integram as novas edificações.

(ver documento original)

QUADRO ANEXO III

Perfis vários

(ver documento original)

QUADRO ANEXO IV

Especificações do sistema de execução

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2004/08/31/plain-290443.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/290443.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2000-05-23 - Decreto Legislativo Regional 14/2000/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Adapta à Região Autónoma dos Açores o Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-14 - Decreto Regulamentar Regional 37/2000/A - Região Autónoma dos Açores - Secretaria Regional do Ambiente

    Ratifica o Plano de Urbanização de Ponta Delgada e Áreas Envolventes, do concelho de Ponta Delgada.

  • Tem documento Em vigor 2003-05-12 - Decreto Legislativo Regional 24/2003/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Altera o Decreto Legislativo Regional nº 14/2000/A, de 23 de Maio, que adapta à Região Autónoma dos Açores o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, aprovado pelo Decreto-Lei nº 380/99, de 22 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-10 - Decreto-Lei 310/2003 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Altera pela segunda vez o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro (áreas clandestinas). Republicado em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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