de 27 de Março
No âmbito do Compromisso Eficiência, o XIX Governo Constitucional determinou as linhas gerais do Plano de Redução e Melhoria da Administração Central (PREMAC), afirmando que o primeiro e mais importante impulso do Plano deveria, desde logo, ser dado no processo de preparação das leis orgânicas dos ministérios e dos respetivosserviços.
Trata-se de algo absolutamente estruturante, por um lado, para o início de uma nova fase da reforma da Administração Pública, no sentido de a tornar eficiente e racional na utilização dos recursos públicos e, por outro, para o cumprimento dos objetivos de redução da despesa pública a que o país está vinculado. Com efeito, mais do que nunca, a concretização simultânea dos objetivos de racionalização das estruturas do Estado e da melhor utilização dos seus recursos humanos é crucial no processo de modernização e de otimização do funcionamento da Administração Pública.Importava decididamente repensar e reorganizar a estrutura do Estado, no sentido de lhe dar maior coerência e capacidade de resposta no desempenho de funções que deverá assegurar, eliminando redundâncias e reduzindo substancialmente os seus custos
de funcionamento.
Neste contexto, o presente diploma aprova a orgânica da Direção-Geral das Artes, em consonância com o disposto na orgânica da Presidência do Conselho de Ministros, no que respeita aos serviços e organismos da área da cultura, mantendo no seu âmbito de atuação a responsabilidade pelo apoio às artes, quer na vertente da produção de informação relevante para o setor, quer na gestão dos apoios cuja concessão lhe estálegalmente atribuída.
A Direção-Geral das Artes sucede, ainda, nas atribuições da Direção Regional de Cultura de Lisboa e Vale do Tejo, no domínio dos apoios às artes.Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 24.º da Lei 4/2004, de 15 de janeiro, e nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Natureza
A Direção-Geral das Artes, abreviadamente designada por DGARTES, é um serviço central da administração direta do Estado, dotado de autonomia administrativa.
Artigo 2.º
Missão e atribuições
1 - A DGARTES tem por missão a coordenação e execução das políticas de apoio às artes, promovendo e qualificando a criação artística e garantindo a universalidade dasua fruição.
2 - A DGARTES prossegue as seguintes atribuições:a) Propor e assegurar a execução e coordenação de medidas estruturantes para as
artes do espetáculo, visuais e digitais;
b) Promover a igualdade de acesso às artes, assegurando a diversificação e descentralização da criação e da difusão da criação e produção artística, bem como incentivando o desenvolvimento de mecanismos que estimulem e facilitem o acesso dosdiferentes públicos;
c) Fomentar a criação, produção e difusão das artes, enquanto parceira institucional de desenvolvimento, nomeadamente através da definição de sistemas de incentivos adequados, produção de informação relevante para o setor e do reconhecimento e prémio dos percursos e projetos de mérito a nível nacional;d) Promover e projetar, a nível internacional, criadores, produtores e outros agentes culturais portugueses, facilitando o acesso a canais de promoção e distribuição e criando os mecanismos e incentivos adequados à sua efetivação;
e) Fomentar os cruzamentos interdisciplinares das artes, articulando políticas intersectoriais, em especial nas áreas da educação e da economia, promovendo a colaboração com outros serviços e organismos da administração central e local.
3 - São ainda atribuições da DGARTES:
a) Assegurar e fomentar a produção de conhecimento específico sobre o setor, através da elaboração e disponibilização de estudos de caracterização e definição de conceitos estruturantes e de informação relevante para o setor das artes;b) Promover e divulgar a criação artística nacional, assegurando o registo, a edição e a divulgação de documentos e obras relativos às suas áreas de intervenção, através da criação ou integração de redes de informação nacionais e internacionais acessíveis aos profissionais e público em geral, bem como premiar, valorizar e divulgar as boas práticas do setor das artes e do trabalho de criadores e estruturas nacionais;
c) Promover a realização de projetos e ações que contribuam para a valorização do
setor das artes e dos seus profissionais;
d) Assegurar a concessão de apoios, nos termos da lei, ou que decorram de acordos institucionais celebrados com entidades públicas ou privadas, bem como desenvolver metodologias de fiscalização e de avaliação de resultados.4 - A DGARTES possui capacidade editorial própria, em suportes distintos, bem como capacidade para promover a produção de réplicas e demais material de apoio a criadores e agentes culturais e ao público em geral, podendo proceder à venda, assegurando os direitos editoriais ou autorais.
Artigo 3.º
Órgãos
A DGARTES é dirigida por um diretor-geral, coadjuvado por um subdiretor-geral, cargos de direção superior de 1.º e 2.º graus, respetivamente.
Artigo 4.º
Diretor-Geral
1 - O diretor-geral exerce as competências que lhe forem conferidas por lei ou que nelesejam delegadas ou subdelegadas.
2 - O subdiretor-geral exerce as competências que lhe sejam delegadas ou subdelegadas pelo diretor-geral, competindo-lhe substitui-lo nas suas faltas eimpedimentos.
Artigo 5.º
Tipo de organização interna
A organização interna da DGARTES obedece ao modelo de estrutura hierarquizada.
Artigo 6.º
Receitas
1 - A DGARTES dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forematribuídas no Orçamento do Estado.
2 - A DGARTES dispõe ainda das seguintes receitas próprias:a) Os subsídios e comparticipações atribuídos por quaisquer entidades, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, nomeadamente os apoios que lhe sejam concedidos ao abrigo do Estatuto do Mecenato para desenvolvimento de projetos de manifesto
interesse cultural;
b) As quantias cobradas pelos serviços prestados a entidades públicas ou privadas;c) O produto da venda de publicações editadas em qualquer tipo de suporte pela
DGARTES;
d) O produto da alienação ou cedência de direitos do seu património, nomeadamente do direito de reprodução, nos termos da lei;e) O produto da venda de bilhetes de ingresso em quaisquer eventos promovidos pela DGARTES, incluindo os valores cobrados pela inscrição e frequência das ações de formação promovidas no âmbito das suas atribuições;
f) Os valores cobrados pela participação da DGARTES em ações culturais ou
científicas que empreender;
g) As doações, heranças e legados que lhe forem atribuídos;h) Quaisquer outras receitas que, por lei, contrato ou qualquer outro título, lhe sejam
atribuídas.
3 - As quantias cobradas pela DGARTES são fixadas e periodicamente atualizadas por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da cultura, tendo em atenção os meios humanos e materiais mobilizados em cada caso, podendo ainda ser tidos em conta os custos indiretos de funcionamento.4 - As receitas previstas no número anterior obedecem ao regime de tesouraria do Estado e são consignadas à realização de despesas da DGARTES durante a execução do orçamento do ano a que respeitam, podendo os saldos não utilizados transitar para o ano seguinte, nos termos previstos no decreto-lei de execução orçamental anual.
Artigo 7.º
Despesas
Constituem despesas da DGARTES as resultantes de encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas.
Artigo 8.º
Mapa de cargos de direção
Os lugares de direção superior de 1.º e 2.º graus e de direção intermédia de 1.º grau constam do mapa anexo ao presente decreto regulamentar, do qual faz parte integrante.
Artigo 9.º
Sucessão
A Direção-Geral das Artes sucede nas atribuições da Direção Regional de Cultura de Lisboa e Vale do Tejo, no domínio do apoio às artes.
Artigo 10.º
Critérios de seleção de pessoal
É fixado como critério geral e abstrato de seleção de pessoal, o desempenho de funções na Direção Regional de Cultura de Lisboa e Vale do Tejo no domínio do apoioArtigo 11.º
Efeitos revogatórios
Nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 49.º do Decreto-Lei 126-A/2011, de 29 de dezembro, considera-se revogado, na data da entrada em vigor do presente decreto regulamentar, o Decreto-Lei 91/2007, de 29 de março.
Artigo 12.º
Entrada em vigor
O presente decreto regulamentar entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao dasua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de fevereiro de 2012. - Pedro Passos Coelho - Vítor Louçã Rabaça Gaspar.
Promulgado em 21 de março de 2012.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 22 de março de 2012.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
Mapa a que se refere o artigo 8.º
(ver documento original)