de 27 de Março
No âmbito do Compromisso Eficiência, o XIX Governo Constitucional determinou as linhas gerais do Plano de Redução e Melhoria da Administração Central (PREMAC), afirmando que o primeiro e mais importante impulso do Plano deveria, desde logo, ser dado no processo de preparação das leis orgânicas dos ministérios e dos respetivosserviços.
Trata-se de algo absolutamente estruturante, por um lado, para o início de uma nova fase da reforma da Administração Pública, no sentido de a tornar eficiente e racional na utilização dos recursos públicos e, por outro, para o cumprimento dos objetivos de redução da despesa pública a que o país está vinculado. Com efeito, mais do que nunca, a concretização simultânea dos objetivos de racionalização das estruturas do Estado e da melhor utilização dos seus recursos humanos é crucial no processo de modernização e de otimização do funcionamento da Administração Pública.Importava decididamente repensar e reorganizar a estrutura do Estado, no sentido de lhe dar maior coerência e capacidade de resposta no desempenho de funções que deverá assegurar, eliminando redundâncias e reduzindo substancialmente os seus custos
de funcionamento.
Neste contexto, o presente decreto-lei representa um contributo para a concretização da política enunciada, através da reorganização interna da estrutura orgânica da Biblioteca Nacional de Portugal, em consonância com o disposto na orgânica da Presidência do Conselho de Ministros, no que respeita aos serviços e organismos para a área da cultura, e que, entre outros aspetos, passa a integrar a Biblioteca Pública deÉvora.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta oseguinte:
Artigo 1.º
Natureza
A Biblioteca Nacional de Portugal, abreviadamente designada por BNP, é um serviço central da administração direta do Estado, dotado de autonomia administrativa.
Artigo 2.º
Missão e atribuições
1 - A BNP tem por missão proceder à recolha, tratamento e conservação do património documental português, em língua portuguesa e sobre Portugal, nos vários tipos de suporte em que este se apresente, bem como assegurar o seu estudo, divulgação e as condições para a sua fruição e garantir a classificação e inventariaçãodo património bibliográfico nacional.
2 - A BNP prossegue as seguintes atribuições:a) Receber, processar, conservar e facultar ao acesso público quer a documentação abrangida por depósito legal, quer outra, adquirida a diversos títulos, considerada de interesse para a língua portuguesa, a cultura e o conhecimento científico do País, de modo a enriquecer, em todos os campos do saber, o património nacional;
b) Assegurar as funções de Agência Bibliográfica Nacional, registando e difundindo a bibliografia nacional corrente e retrospetiva, bem como assegurar a gestão do Catálogo Coletivo Nacional consubstanciado na PORBASE - Base Nacional de Dados
Bibliográficos;
c) Funcionar como organismo de normalização sectorial no domínio da informação e documentação no País, mantendo uma atualização e uma relação permanente com as organizações desse âmbito a nível internacional;d) Definir estratégias e desenvolver atividades de preservação e conservação dos acervos à sua guarda, incluindo uma ativa política de transferência de suportes;
e) Promover e participar em projetos de cooperação nacionais e internacionais, visando o desenvolvimento de novos serviços comuns e partilhados, nomeadamente no âmbito da informação digital, em articulação com o Gabinete de Estratégia, Planeamento e
Avaliação Culturais;
f) Propor a classificação de bens culturais do património bibliográfico como deinteresse público ou de interesse nacional;
g) Exercer, em representação do Estado, o direito de preferência em caso de alienação, designadamente, em hasta pública ou leilão, de espécies e coleções bibliográficas, fundos bibliográficos e espólios documentais, independentemente da suaclassificação ou inventariação;
h) Assegurar, nos termos da lei e do direito europeu, os procedimentos relativos à exportação, expedição e circulação de bens do património bibliográfico.
Artigo 3.º
Órgãos
A BNP é dirigida por um diretor-geral, coadjuvado por um subdiretor-geral, cargos de direção superior do 1.º e do 2.º graus, respetivamente.
Artigo 4.º
Diretor-geral
1 - O diretor-geral exerce as competências que lhe forem conferidas por lei ou que nelesejam delegadas ou subdelegadas.
2 - O subdiretor-geral exerce as competências que lhe sejam delegadas ou subdelegadas pelo diretor-geral, competindo-lhe substituí-lo nas suas faltas eimpedimentos.
Artigo 5.º
Tipo de organização interna
A organização interna da BNP obedece ao modelo de estrutura hierarquizada.
Artigo 6.º
Receitas
1 - A BNP dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas noOrçamento do Estado.
2 - A BNP dispõe ainda das seguintes receitas próprias:a) As quantias cobradas pelos serviços prestados a entidades públicas ou privadas, por
si ou pelos serviços dependentes;
b) As quantias cobradas pela venda das publicações que edite ou de outras que revelem interesse para o público, assim como de outros produtos de idêntica natureza;c) As quantias cobradas pela venda dos bens do património móvel no respeito pelos
procedimentos legais;
d) Os rendimentos dos espaços, dependências e bens próprios e daqueles que a e) O produto da alienação ou cedência de direitos do seu património, ou dos serviços dependentes, nomeadamente do direito de reprodução, nos termos da lei;f) Os valores cobrados pela inscrição e frequência das ações de formação promovidas
pela BNP no âmbito das suas atribuições;
g) O valor das penalizações que se encontrem estatuídas por infração às normasrelativas ao depósito legal;
h) As doações, heranças, legados, subvenções, subsídios e comparticipações que lheforem atribuídos;
i) O produto de apoios que lhe forem concedidos ao abrigo do Estatuto do Mecenato para projetos de manifesto interesse cultural;j) Quaisquer outras receitas que, por lei, contrato ou qualquer outro título, lhe sejam
atribuídas.
3 - As quantias cobradas pela BNP são fixadas e periodicamente atualizadas por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da cultura, tendo em atenção os meios humanos e materiais mobilizados em cada caso, podendo ainda ser tidos em conta os custos indiretos de funcionamento.4 - As receitas previstas no número anterior obedecem ao regime de tesouraria do Estado e são consignadas à realização de despesas da BNP durante a execução do orçamento do ano a que respeitam, podendo os saldos não utilizados transitar para o ano seguinte, nos termos previstos no decreto-lei de execução orçamental anual.
Artigo 7.º
Despesas
Constituem despesas da BNP as que resultem de encargos decorrentes da prossecuçãodas atribuições que lhe estão cometidas.
Artigo 8.º
Mapa de cargos de direção
Os lugares de direção superior de 1.º e 2.º graus e de direção intermédia de 1.º grau constam do mapa anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
Artigo 9.º
Poderes de autoridade
Os dirigentes e o pessoal da BNP gozam dos poderes de autoridade do Estado constantes das disposições da lei de bases da política e do regime de proteção e valorização do património cultural e demais legislação regulamentar, nomeadamente no que respeita ao património bibliográfico, quando em serviço e sempre que tal se demonstre necessário à aplicação dos respetivos regimes jurídicos.
Artigo 10.º
Sucessão
A BNP sucede nas atribuições da Direção-Geral do Livro e das Bibliotecas relativas àBiblioteca Pública de Évora.
Artigo 11.º
Critérios de seleção de pessoal
É fixado como critério geral e abstrato de seleção de pessoal o desempenho de funções na Biblioteca Pública de Évora.
Artigo 12.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei 90/2007, de 29 de março.
Artigo 13.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de fevereiro de 2012. - Pedro Passos Coelho - Vítor Louçã Rabaça Gaspar.
Promulgado em 21 de março de 2012.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 22 de março de 2012.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
ANEXO
Mapa a que se refere o artigo 8.º(ver documento original)