de 23 de Março
O Decreto-Lei 382/99, de 22 de setembro, estabelece as normas e os critérios para a delimitação de perímetros de proteção de captações de águas subterrâneas destinadas ao abastecimento público, com a finalidade de proteger a qualidade daságuas dessas captações.
Os perímetros de proteção visam assim prevenir, reduzir e controlar a poluição das águas subterrâneas, nomeadamente por infiltração de águas pluviais lixiviantes e de águas excedentes de rega e de lavagens, potenciar os processos naturais de diluição e de autodepuração, prevenir, reduzir e controlar as descargas acidentais de poluentes e, por último, proporcionar a criação de sistemas de aviso e alerta para a proteção dos sistemas de abastecimento de água proveniente de captações subterrâneas, em situações de poluição acidental destas águas.Todas as captações de água subterrânea destinadas ao abastecimento público de água para consumo humano, e a delimitação dos respetivos perímetros de proteção, estão sujeitas às regras estabelecidas no mencionado Decreto-Lei 382/99, de 22 de setembro, bem como ao disposto no artigo 37.º da Lei 58/2005, de 29 de dezembro (Lei da Água) e na Portaria 702/2009, de 6 de julho.
Na sequência do pedido apresentado pela entidade gestora, AdRA - Águas da Região de Aveiro, S. A., elaborou a Administração da Região Hidrográfica do Centro, I. P., organismo competente à época, ao abrigo do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 382/99, de 22 de setembro, uma proposta de delimitação dos perímetros de proteção, e respetivos condicionamentos, para a captação de água subterrânea situada no local de Palhaça, no concelho de Oliveira do Bairro.
Compete, agora, ao Governo aprovar as referidas zonas de proteção.
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 382/99, de 22 de setembro, na redação conferida pelo Decreto-Lei 226-A/2007, de 31 de maio, manda o Governo, pela Ministra da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do
Ordenamento do Território, o seguinte:
Artigo 1.º
Delimitação de perímetro de proteção
É aprovada a delimitação do perímetro de proteção da captação de água designada por FPC-SPC - Palhaça, situada em Palhaça, concelho de Oliveira do Bairro, nos termos dos artigos seguintes, cujas coordenadas constam do anexo i à presente
portaria, da qual faz parte integrante.
Artigo 2.º
Zonas de proteção
Os perímetros de proteção da captação de água referida no artigo anterior obedecem ao disposto no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 382/99, de 22 de Setembro, e são constituídos por zonas de proteção imediata, proteção intermédia e proteçãoalargada.
Artigo 3.º
Zona de proteção imediata
1 - A zona de proteção imediata respeitante ao perímetro de proteção mencionado no artigo 1.º corresponde à área da superfície do terreno envolvente à captação, limitada pela poligonal que resulta da união dos vértices indicados no anexo ii à presenteportaria, que dela faz parte integrante.
2 - É interdita qualquer instalação ou atividade na zona de proteção imediata a que se refere o número anterior, com exceção das que têm por objetivo a conservação, manutenção e melhor exploração da captação, devendo o terreno nesta zona ser vedado e mantido limpo de quaisquer resíduos e de produtos ou líquidos que possam provocar infiltração de substâncias indesejáveis para a qualidade da água da captação, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 382/99, de 22 de setembro.
Artigo 4.º
Zona de proteção intermédia
1 - A zona de proteção intermédia respeitante ao perímetro de proteção mencionado no artigo 1.º corresponde à área da superfície do terreno envolvente à zona de proteção imediata, limitada pela poligonal que resulta da união dos vértices indicados no quadro constante do anexo iii à presente portaria, que dela faz parte integrante.2 - Na zona de proteção intermédia a que se refere o número anterior são interditas, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei 382/99, de 22 de setembro,
as seguintes atividades e instalações:
a) Infraestruturas aeronáuticas;
b) Oficinas e estações de serviço de automóveis;c) Depósitos de materiais radioativos, de hidrocarbonetos e de resíduos perigosos;
d) Postos de abastecimento e áreas de serviço de combustíveis;
e) Transporte de hidrocarbonetos, de materiais radioativos ou de outras substâncias
perigosas;
f) Canalizações de produtos tóxicos;
g) Lixeiras e aterros sanitários, incluindo quaisquer tipo de aterros para resíduosperigosos, não perigosos ou inertes;
h) A aplicação de pesticidas móveis e persistentes na água ou que possam formar substâncias tóxicas, persistentes ou bioacumuláveis;i) A instalação de coletores de águas residuais e estações de tratamento de águas
residuais;
j) A instalação de novas fossas em zonas onde estejam disponíveis sistemas públicos de saneamento de águas residuais, bem como a rejeição e aplicação de efluentes no solo, devendo as fossas existentes ser substituídas ou reconvertidas em sistemas estanques e ser desativadas logo que estejam disponíveis sistemas públicos de saneamento de águasresiduais nestas zonas;
k) Cemitérios;
l) Pedreiras e explorações mineiras, bem como quaisquer indústrias extrativas;m) Lagos e quaisquer obras ou escavações destinadas à extração e armazenamento de água ou de quaisquer outras substâncias suscetíveis de se infiltrarem, no caso de não serem impermeabilizadas, incluindo a realização de sondagens de pesquisa e captação de água subterrânea que não se destinem ao abastecimento público, devendo ser cimentadas todas as captações de água subterrânea existentes que sejam desativadas;
n) Depósitos de sucata.
3 - Na zona de proteção intermédia a que se refere o n.º 1, são condicionadas, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 382/99, de 22 de setembro, ficando sujeitas a parecer prévio vinculativo da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., asseguintes atividades e instalações:
a) As atividades agrícolas e pecuárias;
b) A pastorícia, que pode ser desenvolvida desde que não cause problemas de poluição da água subterrânea, nomeadamente através do pastoreio intensivo;c) A construção de edificações, que podem ser permitidas desde que seja assegurada a ligação à rede de saneamento municipal ou, na sua impossibilidade, a instalação de
fossa do tipo estanque;
d) As estradas e caminhos de ferro, que podem ser permitidos desde que sejam tomadas as medidas necessárias para evitar a contaminação dos solos e da águasubterrânea;
e) Os espaços destinados a práticas desportivas e a instalação de parques de campismo, que podem ser permitidos desde que as instalações ou atividades não promovam a contaminação da água subterrânea e seja assegurada a ligação das infraestruturas de saneamento à rede municipal;f) As unidades industriais, que podem ser permitidas desde que não produzam substâncias poluentes suscetíveis de, direta ou indiretamente, alterar a qualidade da
água subterrânea.
Artigo 5.º
Zona de proteção alargada
1 - A zona de proteção alargada respeitante ao perímetro de proteção mencionado no artigo 1.º corresponde à área da superfície do terreno exterior à zona de proteção intermédia, definida pela poligonal que resulta da união dos vértices indicados no quadro constante do anexo iv à presente portaria, que dela faz parte integrante.2 - Na zona de proteção alargada referida no número anterior são interditas, nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei 382/99, de 22 de setembro, as
seguintes atividades e instalações:
a) Transporte de hidrocarbonetos, de materiais radioativos ou de outras substânciasperigosas;
b) Depósitos de materiais radioativos, de hidrocarbonetos e de resíduos perigosos;
c) Canalizações de produtos tóxicos;
d) Refinarias e indústrias químicas;
e) Lixeiras e aterros sanitários, incluindo quaisquer tipo de aterros para resíduosperigosos, não perigosos ou inertes;
f) A instalação de novas fossas em zonas onde estejam disponíveis sistemas públicos de saneamento de águas residuais, bem como a rejeição e aplicação de efluentes no solo, devendo as fossas existentes ser substituídas ou reconvertidas em sistemas estanques e desativadas logo que estejam disponíveis sistemas públicos de saneamento de águasresiduais nestas zonas;
g) Cemitérios;
h) Infraestruturas aeronáuticas;
i) Depósitos de sucata, devendo ser assegurada, nos depósitos de sucata existentes à data de entrada em vigor da presente portaria, a impermeabilização do solo e a recolha ou tratamento das águas de escorrência, nas zonas de armazenamento;j) As pedreiras e explorações mineiras, bem como quaisquer indústrias extrativas, que podem ser permitidas desde que não provoquem a deterioração da qualidade da água ou a diminuição das disponibilidades hídricas que comprometam o normal
funcionamento dos sistemas de abastecimento.
3 - Na zona de proteção alargada referida no n.º 1 são condicionadas, nos termos do n.º 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei 382/99, de 22 de setembro, ficando sujeitas a parecer prévio vinculativo da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., as seguintesatividades e instalações:
a) Utilização de pesticidas móveis e persistentes na água ou que possam formar substâncias tóxicas, persistentes ou bioacumuláveis;b) A instalação de coletores de águas residuais e estações de tratamento de águas residuais, que podem ser permitidos desde que respeitem critérios rigorosos de estanquicidade, devendo as estações de tratamento de águas residuais estar ainda sujeitas a verificações periódicas do seu estado de conservação;
c) Lagos e quaisquer obras ou escavações destinadas à extração e armazenamento de água ou de quaisquer outras substâncias suscetíveis de se infiltrarem, no caso de não serem impermeabilizadas, incluindo a realização de sondagens de pesquisa e captação de água subterrânea que não se destinem ao abastecimento público, devendo ser cimentadas todas as captações de água subterrânea existentes que sejam desativadas;
d) As oficinas, estações de serviço de automóveis, postos de abastecimento e áreas de serviço de combustíveis, que podem ser permitidos desde que seja garantida a impermeabilização do solo sob as zonas afetas à manutenção, reparação e circulação de automóveis, incluindo as zonas de armazenamento de óleos e lubrificantes, devendo, em qualquer caso, ser garantida a recolha ou tratamento de efluentes.
Artigo 6.º
Representação das zonas de proteção
As zonas de proteção respeitantes ao perímetro de proteção mencionado no artigo 1.º encontram-se representadas no anexo v à presente portaria, que dela faz parte
integrante.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
A Ministra da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça, em 13 de março de 2012.
ANEXO I
Coordenadas da captação
(ver documento original)
Nota. - As coordenadas indicadas são coordenadas retangulares planas no sistema Gauss-Elipsoide Internacional - datum de Lisboa.
ANEXO II
Zona de proteção imediata
(ver documento original)
Nota. - As coordenadas indicadas são coordenadas retangulares planas no sistema Gauss-Elipsoide Internacional - datum de Lisboa.
ANEXO III
Zona de proteção intermédia
(ver documento original)
Nota. - As coordenadas indicadas são coordenadas retangulares planas no sistema Gauss-Elipsoide Internacional - datum de Lisboa.
ANEXO IV
Zona de proteção alargada
(ver documento original)
Nota. - As coordenadas indicadas são coordenadas retangulares planas no sistema Gauss-Elipsoide Internacional - datum de Lisboa.
ANEXO V
Planta de localização das zonas de proteção
Extrato da Carta Militar de Portugal n.º 196 - 1:25 000 (IGeoE)
(ver documento original)