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Decreto-lei 70/2012, de 21 de Março

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Sumário

Aprova a orgânica do Gabinete de Investigação de Segurança e de Acidentes Ferroviários.

Texto do documento

Decreto-Lei 70/2012

de 21 de Março

No âmbito do Compromisso Eficiência, o XIX Governo Constitucional determinou as linhas gerais do Plano de Redução e Melhoria da Administração Central (PREMAC), afirmando que o primeiro e mais importante impulso do Plano deveria, desde logo, ser dado no processo de preparação das leis orgânicas dos ministérios e dos respetivos

serviços.

Trata-se de algo absolutamente estruturante, por um lado, para o início de uma nova fase da reforma da Administração Pública, no sentido de a tornar eficiente e racional na utilização dos recursos públicos e, por outro, para o cumprimento dos objetivos de redução da despesa pública a que o país está vinculado. Com efeito, mais do que nunca, a concretização simultânea dos objetivos de racionalização das estruturas do Estado e de melhor utilização dos seus recursos humanos é crucial no processo de modernização e de otimização do funcionamento da Administração Pública.

Importava decididamente repensar e reorganizar a estrutura do Estado, no sentido de lhe dar uma maior coerência e capacidade de resposta no desempenho das funções que deverá assegurar, eliminando redundâncias e reduzindo substancialmente os seus custos

de funcionamento.

O Gabinete de Investigação de Segurança e de Acidentes Ferroviários (GISAF) tem por missão investigar os acidentes, incidentes e ocorrências relacionados com a segurança dos transportes ferroviários, visando a identificação das respetivas causas, elaborar e divulgar os correspondentes relatórios, promover estudos, formular recomendações em matéria de segurança que visem reduzir a sinistralidade ferroviária e assegurar a participação em comissões, organismos ou atividades, nacionais ou

estrangeiras.

A transposição para a ordem jurídica interna da Diretiva n.º 2004/49/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa à segurança dos caminhos de ferro comunitários, a qual integra o comummente designado «Pacote Ferroviário II», efetuada através do Decreto-Lei 394/2007, de 31 de dezembro, deu conteúdo à investigação técnica de acidentes e incidentes cuja competência está

cometida ao GISAF.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o

seguinte:

Artigo 1.º

Natureza

O Gabinete de Investigação de Segurança e de Acidentes Ferroviários, abreviadamente designado por GISAF, é um serviço central da administração direta do Estado, dotado

de autonomia administrativa.

Artigo 2.º

Missão e atribuições

1 - O GISAF tem por missão investigar os acidentes, incidentes e ocorrências relacionados com a segurança dos transportes ferroviários, visando a identificação das respetivas causas, elaborar e divulgar os correspondentes relatórios, promover estudos, propor medidas de prevenção que visem reduzir a sinistralidade ferroviária e assegurar a participação em comissões ou atividades, nacionais ou estrangeiras.

2 - O GISAF prossegue as seguintes atribuições:

a) Desenvolver as atividades de investigação técnica de acidentes e incidentes ferroviários, de apuramento das causas e formulação de recomendações;

b) Analisar as ocorrências registadas no relatório diário de circulação da entidade gestora das infraestruturas ferroviárias e propor o seu tratamento de acordo com a

gravidade das mesmas;

c) Acompanhar o cumprimento e aplicação prática das recomendações dirigidas às

entidades reguladas.

3 - No exercício das suas atribuições, o GISAF funciona de modo independente da autoridade responsável pela segurança e de qualquer entidade reguladora dos caminhos de ferro, sendo independente, na sua organização, estrutura jurídica e processo de decisão, de qualquer gestor de infraestrutura, empresa ferroviária, organismo de tarifação, entidade responsável pela repartição da capacidade e organismo notificado e de qualquer parte cujos interesses possam colidir com as tarefas que lhe são confiadas.

Artigo 3.º

Órgãos

O GISAF é dirigido por um diretor, cargo de direção intermédia de 1.º grau, sendo-lhe aplicável o disposto nos artigos 18.º a 19.º-A e 25.º e 26.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis n.os 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, e 64/2011, de 22 de dezembro.

Artigo 4.º

Diretor

1 - Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou nele delegadas

ou subdelegadas, compete ao diretor:

a) Assegurar a prossecução dos objetivos e o bom funcionamento do GISAF;

b) Representar o GISAF;

c) Designar os investigadores responsáveis e as comissões de investigação;

d) Assegurar a elaboração dos relatórios de investigação, de acordo com os princípios estabelecidos na legislação internacional, comunitária e nacional.

2 - São atribuídas ao diretor do GISAF as competências previstas no artigo 7.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis n.os 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, e 64/2011, de 22 de

dezembro.

Artigo 5.º

Investigadores

1 - Aos investigadores do GISAF compete investigar os acidentes e incidentes ferroviários, colaborar nas investigações para que sejam designados e executar todas as tarefas técnicas que lhes sejam afetas, em prossecução dos objetivos e de acordo com

as atribuições do GISAF.

2 - Os investigadores do GISAF são providos por despacho do diretor, em regime de comissão de serviço, pelo período de três anos, renovável por iguais períodos, de entre profissionais de reconhecido mérito e comprovada experiência nas matérias atinentes à investigação de acidentes ferroviários, sendo remunerados pelo nível 46 da tabela

remuneratória única.

3 - O exercício de funções no GISAF é contado, para todos os efeitos legais, como

prestado nos lugares de origem.

4 - A dotação de investigadores é aprovada por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da administração pública e dos transportes.

Artigo 6.º

Apoio logístico e administrativo

O apoio logístico e administrativo ao funcionamento do GISAF é prestado pela Secretaria-Geral do Ministério da Economia e do Emprego.

Artigo 7.º

Designação de investigadores

1 - Para a investigação de acidentes e incidentes abrangidos pelo presente decreto-lei, o diretor do GISAF designa um investigador responsável pela investigação técnica.

2 - O diretor do GISAF pode, se tal se tornar necessário, e sob proposta do investigador responsável, designar outros investigadores, constituindo uma comissão de investigação, orientada pelo investigador responsável.

3 - No exercício das suas funções, o investigador responsável pode estabelecer os contactos que se tornem necessários com qualquer autoridade e seus agentes, assim como trocar informações e receber a colaboração de organismos e entidades públicas ou privadas, seja qual for a sua nacionalidade.

4 - Em caso de impedimento do investigador responsável designado, ou em casos excecionais em que a eficácia do inquérito o justifique, pode o diretor do GISAF designar outro investigador responsável, em sua substituição.

Artigo 8.º

Colaboração de outras entidades

1 - O GISAF pode requerer a colaboração de especialistas em áreas específicas pertencentes a outros órgãos da Administração Pública, empresas públicas ou privadas, Forças e Serviços de Segurança e Forças Armadas, para exercerem funções de investigador técnico, integrando ou assessorando a comissão de investigação nomeada,

nos termos da legislação em vigor.

2 - No caso de pertencerem ao setor público, os especialistas são disponibilizados pelos organismos a que pertencem, os quais suportam os encargos com a respetiva remuneração, cabendo ao GISAF os encargos com as deslocações, ajudas de custo e

outras, decorrentes da investigação.

3 - Se necessário, o GISAF pode solicitar a assistência dos organismos responsáveis pelos inquéritos de outros Estados membros ou da Agência Ferroviária Europeia, criada pelo Regulamento (CE) n.º 881/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, para lhe fornecerem apoio pericial ou para efetuarem inspeções, análises ou avaliações técnicas.

Artigo 9.º

Receitas

1 - O GISAF dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no

Orçamento do Estado.

2 - O GISAF dispõe ainda das seguintes receitas próprias:

a) As quantias cobradas pela prestação de serviços no âmbito das suas atribuições;

b) As quantias cobradas pela promoção de ações de formação;

c) O produto de venda de publicações e de trabalhos editados pelo GISAF;

d) Os subsídios, subvenções e comparticipações de entidades públicas e privadas;

e) Quaisquer outras receitas que por lei, por contrato ou por outro título, lhe sejam

atribuídas.

3 - As quantias cobradas pelo GISAF são fixadas e periodicamente atualizadas por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e dos transportes, tendo em atenção os meios humanos e materiais mobilizados em cada caso, podendo ainda ser tidos em conta os custos indiretos de funcionamento.

Artigo 10.º

Despesas

Constituem despesas do GISAF as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas.

Artigo 11.º

Mapa de cargos de direção

O lugar de direção intermédia de 1.º grau consta do mapa anexo ao presente

decreto-lei, do qual faz parte integrante.

Artigo 12.º

Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei 395/2007, de 31 de dezembro.

Artigo 13.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de fevereiro de 2012. - Pedro Passos Coelho - Vítor Louçã Rabaça Gaspar - Álvaro Santos Pereira.

Promulgado em 14 de março de 2012.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 15 de março de 2012.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

ANEXO

Mapa de cargos de dirigentes

(a que se refere o artigo 11.º)

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/03/21/plain-290166.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/290166.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2007-12-31 - Decreto-Lei 394/2007 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Transpõe parcialmente, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 44/2007, de 24 de Agosto, para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/49/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, relativa à segurança dos caminhos de ferro da Comunidade, regulando as competências e metodologias a aplicar pelo Gabinete de Investigação de Segurança e de Acidentes Ferroviários (GISAF), organismo nacional responsável pela investigação de acidentes e incidentes ferroviários.

  • Tem documento Em vigor 2007-12-31 - Decreto-Lei 395/2007 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova a Lei Orgânica do Gabinete de Investigação de Segurança e de Acidentes Ferroviários (GISAF), definindo as suas atribuições, órgãos, serviços e respectivas competências.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2014-10-13 - Decreto-Lei 151/2014 - Ministério da Economia

    Altera os Decretos-Leis n.º 270/2003, de 28 de outubro, n.º 394/2007, de 31 de dezembro, e n.º 70/2012, de 21 de março, relativos ao transporte ferroviário, que operaram a transposição da Diretiva n.º 2004/49/CE

  • Tem documento Em vigor 2014-10-13 - Decreto-Lei 151/2014 - Ministério da Economia

    Altera os Decretos-Leis n.º 270/2003, de 28 de outubro, n.º 394/2007, de 31 de dezembro, e n.º 70/2012, de 21 de março, relativos ao transporte ferroviário, que operaram a transposição da Diretiva n.º 2004/49/CE

  • Tem documento Em vigor 2015-06-04 - Portaria 166/2015 - Ministério da Economia

    Aprova o modelo de cartão de identificação para uso do pessoal do Gabinete de Investigação de Segurança e de Acidentes Ferroviários em funções de investigação

  • Tem documento Em vigor 2017-03-28 - Decreto-Lei 36/2017 - Planeamento e das Infraestruturas

    Cria o Gabinete de Prevenção e Investigação de Acidentes com Aeronaves e de Acidentes Ferroviários e extingue, por fusão, o Gabinete de Investigação de Segurança e de Acidentes Ferroviários e o Gabinete de Prevenção e Investigação de Acidentes com Aeronaves

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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