de 4 de junho
O Decreto-Lei 70/2012, de 20 de junho, que aprova a orgânica do Gabinete de Investigação de Segurança e de Acidentes Ferroviários (GISAF), estabelece na alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º que o GISAF, entre outras atribuições, desenvolve a atividade de investigação técnica de acidentes e incidentes ferroviários, assim como o acompanhamento da aplicação prática das recomendações dirigidas às entidades reguladas. O Decreto-Lei 394/2007, de 31 de dezembro, que regula as competências e metodologias a aplicar pelo GISAF, dispõe no n.º 1 do seu artigo 6.º que o elemento do GISAF responsável pela investigação pode solicitar à autoridade judiciária ou policial competente diversa colaboração, como a realização de testes de alcoolemia ou de despistagem de estupefacientes nas pessoas envolvidas no acidente, a identificação das testemunhas, ou a conservação, custódia e vigilância do local e dos destroços, assim como pode solicitar às autoridades e agentes da proteção civil o acompanhamento das operações como garantia da segurança de pessoas e bens. Adicionalmente, o n.º 1 do artigo 7.º do mesmo diploma legal dispõe que aos investigadores do GISAF deve ser facultado, com a maior brevidade possível, acesso ao local do acidente ou incidente, bem como ao material circulante envolvido, à infraestrutura em causa e às instalações de controlo do tráfego e da sinalização, assim como a faculdade de proceder à remoção controlada dos destroços.
O n.º 2 do artigo 7.º do referido Decreto-Lei prevê que os investigadores do GISAF em funções de investigação, no acesso aos locais e instalações relevantes para o exercício das suas competências devem encontrar-se devidamente identificados, através de cartão com fotografia ou outra credencial adequada.
Considerando que, aquando de acidentes e incidentes, a intervenção do GISAF pode ter de ser feita no âmbito de situações de gestão complexa no terreno, envolvendo múltiplas entidades e seus agentes que podem não estar cientes das atribuições do Gabinete, a identificação dos investigadores do GISAF tem de ser feita de forma inequívoca e que garanta o exercício das competências que lhes estão acometidas. Não se afigurando prática a utilização de credencial, a presente portaria aprova o modelo de cartão para a identificação do pessoal do GISAF em funções de investigação, ao abrigo do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei 394/2007, de 31 de dezembro, na sua redação atual.
Assim:
Com estrita observância do consignado no Despacho 12100/2013, de 13 de fevereiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, N.º 183, de 23 de setembro de 2013, manda o Governo, pelo Secretário de Estado das Infraestruturas, Transportes e Comunicações, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria aprova o modelo de cartão de identificação para uso do pessoal do Gabinete de Investigação de Segurança e de Acidentes Ferroviários (GISAF) em funções de investigação.
Artigo 2.º
Modelo de cartão de identificação
O modelo de cartão de identificação para uso do pessoal do Gabinete de Investigação de Segurança e de Acidentes Ferroviários (GISAF) é aprovado em anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.
Artigo 3.º
Cor, material e dimensões
Os cartões referidos no artigo anterior são de cor branca, em PVC, de forma retangular, com as dimensões previstas na norma ISO 7810 (86 mm x 54 mm x 0,82 mm).
Artigo 4.º
Elementos impressos e de autenticação
O cartão de identificação do pessoal referido no artigo 1.º é impresso em ambas as faces e incorpora os seguintes elementos:
a) No anverso contém, à esquerda, duas faixas verticais com as cores verde e vermelha; no canto superior esquerdo, o escudo nacional; no topo, ao centro, a preto, a expressão «REPÚBLICA PORTUGUESA», em letras maiúsculas; no canto superior direito, a fotografia do portador; no topo, ao centro, a preto e em versaletes, a designação «Ministério da Economia»; por baixo, a vermelho, em letras maiúsculas e distribuída em três linhas, a designação «GABINETE DE INVESTIGAÇÃO DE SEGURANÇA E DE ACIDENTES FERROVIÁRIOS»; no lado esquerdo, contém o número de identificação do cartão, o nome, o cargo ou a categoria do titular, a data da emissão, a data de validade e a assinatura do Diretor do Gabinete;
b) No verso contém, na parte superior, a preto, os direitos do titular, com a seguinte redação:
«O portador goza, nos termos dos artigos 6.º e 7.º do Decreto-Lei 394/2007, de 31/12, nomeadamente, dos seguintes direitos: Aceder, com a maior brevidade possível, ao local dos acidentes ou incidentes e a todas as demais instalações e elementos relevantes para o exercício das suas competências. Proceder à remoção controlada de destroços. Solicitar às autoridades judiciárias ou policiais e às autoridades e agentes da proteção civil a colaboração prevista na Lei, nomeadamente a realização de testes de alcoolemia e toxicológicos, a identificação das testemunhas, a conservação, custódia e vigilância do local e dos destroços, o acompanhamento das operações como garantia de segurança de pessoas e bens.»;
na parte inferior, a assinatura do titular.
Artigo 5.º
Emissão, validade, extravio, destruição ou deterioração dos cartões
1 - Os cartões são emitidos pela Secretaria Geral do Ministério da Economia.
2 - Em caso de extravio, destruição ou deterioração dos cartões, pode ser emitida uma segunda via, de que se faz indicação expressa, até final do respetivo prazo de validade.
3 - Os cartões são obrigatoriamente entregues quando se verifique a cessação ou a suspensão de funções do respetivo titular.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado das Infraestruturas, Transportes e Comunicações, Sérgio Paulo Lopes da Silva Monteiro, em 27 de maio de 2015.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 1.º)
(ver documento original)