82-B/2014, de 31 de dezembro, 33/2015, de 27 de abril e 42/2016, de 28 de dezembro">Portaria 92-A/2017
de 2 de março
Os contratos de aprovisionamento de longo prazo em regime de «take or pay» através dos quais é adquirida grande parte do gás natural que abastece o Sistema Nacional de Gás Natural estavam, até 2016, fora do âmbito do conhecimento das entidades públicas.
Estes contratos foram entregues na Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos apenas em 2016, após iniciativa do governo.
No sentido de ter em consideração a diferença entre o valor económico equivalente apurado de acordo com o estabelecido na Portaria 157-B/2015, de 28 de maio, que define os parâmetros e valores previstos no Anexo I do artigo 228.º da Lei 83-C/2013, de 31 de dezembro, alterada pelas Leis 82-B/2014, de 31 de dezembro e 33/2015, de 27 de abril, e a informação sobre o real valor desses contratos procedeu-se à alteração legislativa introduzida no artigo 264.º da Lei 42/2016, de 28 de dezembro.
Esta alteração permitiu, portanto, a introdução do conceito do excedente do valor económico equivalente dos contratos permitindo o ajuste do valor económico com base nos valores reais desses contratos.
Neste contexto, a presente portaria vem proceder à definição dos parâmetros e valores a aplicar de acordo com o estabelecido no artigo 264.º da Lei 42/2016, de 28 de dezembro, e que permite o referido ajuste.
Foi ouvida a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Energia, ao abrigo do disposto no n.º 8 do artigo 3.º do artigo 264.º da Lei 42/2016, de 28 de dezembro, que aprovou a terceira alteração do regime que cria a contribuição extraordinária sobre o setor energético aprovado pelo artigo 228.º da Lei 83-C/2013, de 31 de dezembro, alterada pelas Leis n.os 82 -B/2014, de 31 de dezembro, e 33/2015, de 27 de abril, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria define os parâmetros e valores para o apuramento do valor do excedente do valor económico equivalente dos contratos de aprovisionamento de longo prazo em regime de «take-or-pay», nos termos do Anexo I do artigo 228.º da Lei 83-C/2013, de 31 de dezembro, alterada pelas Leis 82-B/2014, de 31 de dezembro, 33/2015, de 27 de abril e 42/2016, de 28 de dezembro.
Artigo 2.º
Parâmetros e valores a aplicar
1 - Para efeitos de aplicação da alteração aprovada pela Lei 42/2016, de 28 de dezembro, ao regime que cria a contribuição extraordinária sobre o setor energético, no que se refere aos parâmetros e valores a aplicar no regime de cálculo previsto no Anexo I do artigo 228.º da Lei 83-C/2013, de 31 de dezembro, alterada pelas Leis 82-B/2014, de 31 de dezembro e 33/2015, de 27 de abril, devem considerar-se todos os parâmetros e valores que constam da Portaria 157 B/2015, de 28 de maio, com exceção dos explicitados nos números seguintes.
2 - Para efeitos de aplicação do n.º 7 do artigo 3.º do regime que cria a contribuição extraordinária sobre o setor energético, na redação que lhe foi dada pela Lei 42/2016, de 28 dezembro, no regime de cálculo previsto no Anexo I do artigo 228.º da Lei 83-C/2013, de 31 de dezembro, alterada pelas Leis n.os 82 -B/2014, de 31 de dezembro, e 33/2015, de 27 de abril, considera-se que o valor do parâmetro k é o seguinte:
a) Para o contrato referido na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º da Portaria 157-B/2015, de 28 de maio, k = 3,25;
b) Para o contrato referido na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º da Portaria 157-B/2015, de 28 de maio, k = 3,42;
c) Para o contrato referido na alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º da Portaria 157-B/2015, de 28 de maio, k = 6,67;
d) Para o contrato referido na alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º da Portaria 157-B/2015, de 28 de maio, k = 10,00.
3 - Para efeitos de aplicação do n.º 7 do artigo 3.º do regime que cria a contribuição extraordinária sobre o setor energético, na redação que lhe foi dada pela Lei 42/2016, de 28 dezembro, no regime de cálculo previsto no Anexo I do artigo 228.º da Lei 83 C/2013, de 31 de dezembro, alterada pelas Leis 82-B/2014, de 31 de dezembro e 33/2015, de 27 de abril, considerou-se que o valor do parâmetro (alfa)(índice t) é igual a 0,50.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia da sua publicação.
O Secretário de Estado da Energia, Jorge Filipe Teixeira Seguro Sanches, em 2 de março de 2017.