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Regulamento 113/2017, de 2 de Março

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Sumário

Regulamento Municipal sobre Estacionamento e Paragem de Veículos no concelho de Oliveira de Azeméis

Texto do documento

Regulamento 113/2017

António Isidro Marques Figueiredo, Presidente da Câmara Municipal de Oliveira de Azeméis, torna público que, nos termos e para os efeitos do artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, (aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro), e pela alínea c) do n.º 1 do artigo 35.º do Anexo I à Lei 75/2013 (e posteriores alterações), de 12 de setembro, a Assembleia Municipal, na segunda reunião da sessão ordinária de 30 de junho de 2016, realizada a 11 de julho do mesmo ano, sob proposta da Câmara Municipal na sua reunião ordinária de 23 de junho de 2016, aprovou o Regulamento Municipal sobre Estacionamento e Paragem de Veículos no concelho de Oliveira de Azeméis.

2 de fevereiro de 2017. - O Presidente da Câmara Municipal, António Isidro Marques Figueiredo, Dr.

Regulamento Municipal sobre Estacionamento e Paragem de Veículos no concelho de Oliveira de Azeméis

A escassez e dificuldade de estacionamento de viaturas automóveis constituem problema com que se debate a cidade de Oliveira de Azeméis. Para além das medidas já tomadas com vista à criação de locais de estacionamento subterrâneo, importa regular e disciplinar o estacionamento de superfície não só na cidade como também em todo o município, assegurando fluidez e estabilidade na utilização dos lugares disponíveis.

O presente regulamento constitui um dos contributos necessários para alcançar estes objetivos, além de dinamizar as atividades comerciais na cidade, definir e regular as zonas e parques de estacionamento à superfície de duração limitada e utilização onerosa na cidade de Oliveira de Azeméis, bem como o estacionamento e a paragem de veículos no Concelho de Oliveira de Azeméis.

Considerando ainda:

1) O fim da concessão e o início da gestão do estacionamento de duração limitada pelo Município;

2) A aprovação do Regulamento Municipal sobre Estacionamento e Paragem de Veículos no Concelho de Oliveira de Azeméis publicado no Boletim Municipal Digital de 16/10/2012;

3) O acompanhamento da execução do regulamento em vigor e a necessidade de:

a) Concretizar e objetivar a taxa de estacionamento abusivo, para que seja criado um verdadeiro desincentivo à infração;

b) Reduzir os lugares e o período do estacionamento de duração limitada;

c) Criar um cartão por avença, a acrescer ao cartão de residente, e ao lugar privativo, permitindo aos residentes e/ou não residentes poderem estacionar na zona de estacionamento de duração limitada;

d) Criar um cartão de instituição para determinadas entidades e mediante o preenchimento de determinados requisitos;

e) Alargar o período de pagamento da taxa máxima diária;

f) Autorizar até dois cartões (avença ou residente) por fogo, sem prejuízo do pagamento das taxas respetivas;

g) Corrigir procedimentos;

h) Alterar e adequar o atual regulamento à realidade anteriormente referida;

Aprova-se e republica-se o Regulamento Municipal sobre Estacionamento e Paragem de Veículos no concelho de Oliveira de Azeméis:

CAPÍTULO I

Disposições Genéricas

Artigo 1.º

Legislação habilitante

Constituem leis habilitantes do presente Regulamento o artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, art. 23.º n.º 2 alínea a), 25.º n.º 1 alínea g), art. 33.º n.º 1 alínea ee) e rr), art. 35.º n.º 2 alínea n) da Lei 75/2013, de 12 de setembro, com as alterações posteriores e o Decreto-Lei 114/94, de 3/05, e posteriores alterações, o Decreto-Lei 81/2006, de 20/04 e o Decreto Regulamentar 2-A/2005, de 24/03.

Artigo 2.º

Objeto e âmbito

1 - O presente Regulamento define e regula as zonas e parques de estacionamento à superfície de duração limitada e utilização onerosa na cidade de Oliveira de Azeméis, bem como o estacionamento e a paragem de veículos no Concelho de Oliveira de Azeméis.

2 - Fica sujeito ao regime deste regulamento o estacionamento nos arruamentos, praças e outro território público que, compreendido na área demarcada no Anexo I, esteja identificado e delimitado com adequada sinalização vertical e/ou horizontal.

3 - Poderão ser estabelecidas dentro da área referida no número anterior, zonas de estacionamento com características de exploração diferenciadas, desde que previamente aprovadas pela Câmara Municipal.

4 - A utilização onerosa será efetuada através de parcómetros, ou dispositivos equivalentes, cuja localização e características serão aprovadas pela Câmara Municipal.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do presente regulamento considera-se:

a) "Cartão de residente" - título especial de estacionamento emitido pelo município mediante o pagamento de uma taxa anual, que permite o estacionamento de veículos autorizados para o efeito em local de estacionamento oneroso não ocupado, preferivelmente na rua de residência ou não sendo possível em local a definir pelo Município, sem limite de tempo e sem pagamento de taxa de estacionamento;

b) "Cartão por avença" - título especial de estacionamento emitido pelo município mediante o pagamento de uma taxa anual, que permite o estacionamento de veículos autorizados para o efeito em qualquer zona de estacionamento de duração limitada, sem limite de tempo e sem pagamento de taxa de estacionamento;

c) "Cartão de instituição" - título especial de estacionamento emitido pelo município a requerimento das entidades interessadas, que permite o estacionamento de veículos autorizados para o efeito em qualquer zona de estacionamento de duração limitada, sem limite de tempo e sem pagamento de taxa de estacionamento;

d) "Estacionamento" - a imobilização de um veículo que não constitua paragem e que não seja motivada por circunstâncias próprias da circulação;

e) "Estacionamento de curta duração" - o que ocorre à superfície, dentro de um espaço determinado na via pública, com o preço fracionado de acordo com o Anexo II;

f) "Estacionamento de duração prolongada" - o efetuado em parques de estacionamento fechado de superfície, com o preço fracionado de acordo com o Anexo II, n.º 1 alínea b);

g) "Estacionamento privativo" - direito titulado por alvará que confere a possibilidade de estacionar em local individualizado e devidamente sinalizado, mediante o pagamento do valor estipulado no Anexo II;

h) "Paragem" - imobilização de um veículo pelo tempo estritamente necessário para a entrada ou saída de passageiros ou para breves operações de carga ou descarga, desde que o condutor esteja pronto a retomar a marcha e o faça sempre que estiver a impedir ou a dificultar a passagem de outros veículos;

i) "Zona de estacionamento de duração limitada e utilização onerosa (ZEDLUO)" - zona demarcada de estacionamento sujeito a pagamento mediante regras estabelecidas no presente regulamento, conforme delimitação no Anexo I.

Artigo 4.º

Exceções

1 - A Câmara Municipal poderá definir:

a) Locais para paragem/estacionamento de ambulâncias e veículos equiparados, cargas e descargas de mercadorias, entrada e saída de passageiros;

b) Local de estacionamento gratuito, para fins específicos, no horário que para o efeito venha a estabelecer-se.

2 - A Câmara definirá ainda locais de estacionamento gratuito:

a) Para veículos de cidadãos deficientes;

b) Para motociclos, ciclomotores e velocípedes.

3 - A pedido dos interessados, a Câmara Municipal poderá definir lugares para estacionamento, cargas e descargas de mercadorias e outros, cuja utilização fica reservada aos mesmos.

4 - A Câmara Municipal poderá definir lugares de estacionamento privativos para utilização de determinadas entidades, incluindo comerciantes, nos seguintes termos:

a) A concessão e períodos horários de vigência destes lugares serão definidos caso a caso.

b) Estes lugares de estacionamento são concedidos anualmente mediante o pagamento do valor atualizável estipulado no n.º 1 do Anexo II.

Artigo 5.º

Isenções

Estão isentos de pagamento das taxas estabelecidas no presente Regulamento:

a) As ambulâncias, os veículos de forças policiais, de bombeiros, e outros em missão de socorro geral devidamente identificados;

b) Os veículos de entidades públicas em serviço.

c) Os detentores de cartão de instituição;

CAPÍTULO II

Estacionamento e Paragem

Secção I

Cartão de instituição

Artigo 6.º

Cartão de instituição

1 - A atribuição do cartão de instituição (Anexo III) para o estacionamento nas zonas de estacionamento de duração limitada, depende de autorização da Câmara Municipal ou vereador com competências delegadas na matéria, a requerimento fundamentado dos interessados.

2 - A atribuição do cartão será feita sempre a título excecional, privilegiando as entidades que exerçam a sua atividade no local onde pretendam obter o estacionamento e que não detenham estacionamento próprio, bem como outras situações pontuais e excecionais devidamente ponderadas pela Câmara Municipal ou vereador com competências delegadas na matéria, e sempre em respeito pelo equilíbrio entre os interesses privados e públicos.

3 - O pedido referido nos números anteriores é anual e sujeito a renovação periódica por iguais períodos de tempo, sob pena de caducidade.

4 - Aquando do pedido de renovação deverá ser comprovada a manutenção dos pressupostos que levaram à atribuição do cartão, sob pena de, não logrando fazer essa prova, o pedido ser liminarmente indeferido.

Artigo 7.º

Instrução do pedido

1 - O procedimento referido no n.º 1 do artigo anterior far-se-á através de requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal por qualquer meio idóneo legalmente admissível, devendo o requerente exibir, no ato do requerimento, para conferência, os originais dos seguintes documentos:

a) Bilhete de Identidade ou Cartão de Cidadão do requerente na qualidade de representante da entidade;

b) Título de Registo de Propriedade do veículo ao qual se pretende associar o cartão ou documento que habilite à sua posse e fruição.

c) Comprovativo idóneo da situação invocada para fundamentação do pedido;

2 - Em casos devidamente justificados poderá a Câmara Municipal ou vereador com competências delegadas na matéria solicitar, a todo o tempo, para a correta instrução do pedido, a apresentação de outros elementos.

Artigo 8.º

Renovação do pedido

1 - A renovação do cartão deverá ser efetuada durante o mês de Novembro do ano anterior ao que respeita o requerimento de renovação.

2 - Havendo um interregno de um ou mais anos sem que tenha sido solicitada a renovação, deverá ser formulado novo pedido.

Secção II

Outras Utilizações

Artigo 9.º

Cargas e descargas

1 - Dentro das categorias de solo designadas por "área a consolidar", ou nas ZEDLUO, as cargas e descargas só podem ocorrer entre as 07:00 e as 10:00 horas.

2 - As operações de carga ou descarga devem fazer-se o mais rapidamente possível, salvo se o veículo estiver devidamente estacionado e a carga não ocupar a faixa de rodagem, e sempre de modo a não causar perigo ou embaraço para os outros utentes.

Artigo 10.º

Condicionamentos temporários

1 - A utilização das vias públicas para fins diferentes da normal circulação de peões e veículos encontra-se prevista no Código da Estrada, Decreto Regulamentar 2-A/2005 de 24 de Março e demais legislação aplicável, com carácter excecional.

2 - De acordo com a legislação aplicável, todos os pedidos serão liminarmente rejeitados se não forem apresentados dentro dos prazos previstos.

CAPÍTULO III

Estacionamento em Zona de Estacionamento de Duração Limitada e Utilização Onerosa (ZEDLUO)

Secção I

Zonas

Artigo 11.º

Identificação das zonas

1 - O início e o termo das ZEDLUO serão devidamente identificados com sinalização vertical.

2 - As faixas da via que se destinam a este tipo de estacionamento serão delimitadas e sinalizadas horizontalmente nos termos do Código da Estrada.

3 - As áreas de estacionamento de parque fechado à superfície terão a sua periferia delimitada, sendo colocada uma barreira junto da entrada, um parcómetro único e outra barreira junto ao terminal de saída.

Artigo 12.º

Classe de veículos

1 - É proibido o estacionamento nas ZEDLUO aos seguintes veículos:

a) Pesados de mercadorias;

b) Pesados de passageiros;

c) Ligeiros com reboque;

d) Caravanas;

e) Auto caravanas.

2 - Os motociclos, ciclomotores e velocípedes só poderão estacionar nos locais devidamente sinalizados para o efeito.

Artigo 13.º

Regime

1 - O estacionamento nas ZEDLUO, entre as 9:00h e as 19:00h dos dias úteis, fica sujeito às condições de duração e pagamento de taxas constantes no anexo II.

2 - O período máximo de estacionamento é de 3 (três) horas, podendo a Câmara Municipal fixar tempos diferentes, através de deliberação devidamente fundamentada.

3 - Pelo estacionamento abusivo definido no artigo 27.º é devida a taxa de estacionamento abusivo constante do anexo II, n.º 6.

4 - As áreas de parque de estacionamento fechado à superfície são consideradas de estacionamento de duração prolongada, ficando sujeitas ao pagamento da taxa prevista no Anexo II, n.º 1, alínea b), sem prejuízo da aplicação do estabelecido no artigo 27.º sobre estacionamento abusivo.

Artigo 14.º

Dias e períodos de isenção

1 - Entre as 19:00h do próprio dia e as 9:00h do dia seguinte (dias úteis), aos Sábados, Domingos e feriados, o estacionamento é gratuito e sem limitação.

2 - No estacionamento de superfície em parque fechado não é aplicável a regra estabelecida no número anterior.

Artigo 15.º

Aquisição e utilização

1 - Para estacionar no interior das zonas definidas no Anexo I, o utente deverá cumprir as seguintes formalidades:

a) Adquirir o Título de Estacionamento nos equipamentos destinados a esse efeito;

b) Colocar o título na parte interior do para-brisas de forma bem visível;

2 - Findo o período de tempo para o qual é válido o Título de Estacionamento exibido no veículo, o utente deverá:

a) Adquirir novo título, que deverá ser colocado próximo do primeiro, no caso de não ter ainda esgotado o período máximo de permanência no mesmo local, ou;

b) Abandonar o espaço ocupado.

3 - Sempre que o equipamento mais próximo esteja inativo por avaria ou outro motivo que impeça o seu funcionamento, o utente deverá adquirir o seu Título de Estacionamento noutra máquina instalada na zona.

Secção II

Cartões de residente e por avença

Artigo 16.º

Cartão de residente e por avença

1 - A Câmara Municipal poderá atribuir, para cada ZEDLUO, títulos especiais de estacionamento designados por Cartão de residente e/ou cartão de avença.

2 - O cartão de residente permite estacionar na rua de residência ou em rua próximo da residência, caso o número e/ou a categoria de lugares naquela primeira impossibilite a concessão do Cartão, em local de estacionamento oneroso não ocupado, sem limite de tempo e sem pagamento de taxa de estacionamento.

3 - O cartão por avença permite estacionar em qualquer rua das zonas de estacionamento de duração limitada, em local de estacionamento oneroso não ocupado, sem limite de tempo e sem pagamento de taxa de estacionamento.

4 - As limitações e condicionamentos de estacionamento resultantes de eventos públicos, obras, funcionamento do Mercado Municipal (nos arruamentos que lhe são adjacentes), bem como outras necessidades resultantes de facto fortuito ou de força maior, prevalecem sobre os direitos conferidos pelo Cartão de Residente e/ou por avença, enquanto persistirem.

5 - O Cartão de Residente e/ou por avença são propriedade do Município e deve ser colocado no para-brisas com o rosto para o exterior, em local bem visível, de preferência no canto superior direito, de modo a serem visíveis as menções dele constantes.

6 - Nas áreas de parque de estacionamento fechado de superfície ou subterrâneo, em caso algum é atribuído cartão de residente.

Artigo 17.º

Características

1 - Do cartão de residente e/ou por avença constará:

a) A identificação do titular;

b) A zona e a rua a que se refere, quando aplicável;

c) O período de validade;

d) A matrícula do veículo.

2 - O prazo de validade do cartão é de um ano civil.

3 - Os modelos dos cartões constam do Anexo III ao presente regulamento.

Artigo 18.º

Atribuição

1 - Podem requerer a atribuição de cartão de residente e/ou por avença as pessoas singulares cujo fogo onde têm residência, principal e permanente, e onde mantêm estabilizado o seu centro de vida familiar seja na zona de estacionamento de duração limitada, desde que não disponham de parqueamento próprio.

2 - Caso disponha de parqueamento próprio o residente apenas poderá beneficiar do 2.º cartão de residente e/ou de avença.

3 - As pessoas singulares referidas no número anterior devem ainda:

a) Ser proprietárias, adquirentes com reserva de propriedade, locatárias em regime de locação financeira ou de aluguer de longa duração, ou outro título que prove a legalidade da sua utilização, de um veículo automóvel;

b) Não se encontrando em nenhuma das situações descritas na alínea anterior, serem utilizadoras de um veículo automóvel associado, a tempo inteiro, ao exercício da atividade profissional.

4 - O cartão por avença poderá ainda ser requerido por pessoas singulares ou coletivas que detenham estabelecimentos comerciais de venda ao público ou de prestação de serviços na zona de estacionamento de duração limitada ou respetivos trabalhadores.

5 - Por fogo poderão ser atribuídos até 2 cartões de residente ou um de residente e outro por avença.

6 - Por cada estabelecimento comercial de venda ao público ou de prestação de serviços só poderá ser atribuído um cartão por avença.

Artigo 19.º

Emissão

1 - O pedido de atribuição do cartão de residente e/ou por avença far-se-á através de requerimento escrito dirigido ao Presidente da Câmara Municipal por qualquer meio idóneo legalmente admissível, devendo o requerente exibir, no ato do requerimento, para conferência, os originais dos seguintes documentos:

a) Carta de condução;

b) Bilhete de Identidade ou Cartão de Cidadão e Cartão de Contribuinte, ou certidão permanente no caso de pessoas coletivas;

c) Atestado de residência ou recibo de consumo de água, ou outro equivalente que comprove a residência ou sede, quando aplicável;

d) Comprovativo, por meio idóneo, de que não possui parqueamento próprio, quando aplicável;

e) Título de registo de propriedade do veículo ou, nas situações referidas no n.º 2 do artigo anterior, um dos seguintes documentos:

Contrato que titula a aquisição com reserva de propriedade;

Contrato de locação financeira ou de aluguer de longa duração;

Declaração da respetiva entidade patronal, de onde conste o nome e a morada do usufrutuário, a matrícula do veículo automóvel e o respetivo vínculo laboral.

2 - Para correta apreciação do requerimento poderá ser pedida cópia dos documentos apresentados pelo requerente, que deverão estar atualizados e deles constar a morada com base na qual é concedido o cartão de residente. Os titulares dos cartões são responsáveis pela sua correta utilização.

3 - Cabe à Câmara Municipal ou vereador com competências delegadas gerir a emissão de cartões, em função da disponibilidade de lugares, e só em casos excecionais devidamente justificados poderão ser emitidos dois cartões para o mesmo fogo.

Artigo 20.º

Caducidade e renovação dos cartões

1 - Independentemente da data de emissão do cartão de residente e/ou por avença, os mesmos expiram no final do ano civil em que foi emitido.

2 - O cartão de residente e/ou por avença é, no entanto, renovável a requerimento do seu titular, desde que se mantenham as condições da sua emissão inicial, mediante o pagamento da taxa correspondente, referida no Anexo II, e apresentação do comprovativo de residência atualizado, quando aplicável.

3 - Para efeitos do cumprimento do disposto no número anterior, todas as renovações dos cartões deverão ser pedidas durante o mês de novembro do ano anterior ao que respeita o requerimento de renovação.

4 - No caso de incumprimento do disposto no n.º 3, os cartões caducam no final do ano para que foi emitido, podendo o requerente, no entanto, verificando-se a caducidade, solicitar a emissão de novo cartão, nos termos do artigo 19.º

Artigo 21.º

Devolução do cartão de residente e/ou por avença

Salvo o disposto no artigo 23.º, o cartão de residente e/ou por avença deve ser imediatamente devolvido, sempre que se alterem os pressupostos sobre os quais assentou a decisão da sua emissão, sob pena de, não o fazendo, independentemente da responsabilidade civil e ou criminal a que haja lugar, a Câmara Municipal proceder à sua cassação.

Artigo 22.º

Roubo, furto ou extravio do cartão de residente e/ou por avença

1 - Em caso de roubo, furto ou extravio do cartão de residente e/ou por avença, o seu titular deverá comunicar de imediato o facto ao município, sob pena de responder pelos prejuízos resultantes da sua utilização indevida.

2 - A segunda via do cartão de residente e/ou por avença será emitida de acordo com o preceituado para a sua renovação, mediante o pagamento da taxa estabelecida para o efeito no Anexo II.

Artigo 23.º

Substituição do cartão de residente e/ou por avença

Aquando do requerimento da substituição do cartão de residente e/ou por avença por mudança de veículo e/ou de rua de residência principal e permanente, apenas é necessária a apresentação de um dos documentos previstos nas alíneas do n.º 1 do artigo 19.º, consoante o caso concreto.

Secção III

Estacionamento privativo

Artigo 24.º

Estacionamento privativo

1 - Considera-se estacionamento privativo a título permanente e individual o estacionamento nos locais concedidos pela Câmara Municipal, a requerimento fundamentado dos interessados, desde que não interfira nem condicione o interesse público;

2 - A atribuição dos lugares referidos no número anterior, será feita sempre a título excecional, privilegiando designadamente as pessoas portadoras de deficiência com mobilidade reduzida, os residentes, comerciantes ou equiparados que exerçam a sua atividade no local onde pretendam obter o estacionamento, aqueles que não detenham estacionamento próprio, bem como outras situações pontuais e excecionais devidamente ponderadas pela Câmara Municipal, e sempre em respeito pelo equilíbrio entre os interesses privados e públicos;

3 - O pedido referido nos números anteriores é anual e sujeito a renovação periódica por iguais períodos de tempo, sob pena de caducidade.

4 - Nos casos em que a utilização do lugar de estacionamento privativo fique impossibilitada por motivo de obras, condicionamento de trânsito ou outro de força maior não imputável ao titular do direito, desde que de carácter duradouro, será efetuada a devolução do montante pago, na proporção do tempo durante o qual dure a indisponibilidade;

5 - Aquando do pedido de renovação deverá ser comprovada a manutenção dos pressupostos que levaram à concessão do lugar, sob pena de, não logrando fazer essa prova, o pedido ser liminarmente indeferido.

Artigo 25.º

Instrução do pedido

1 - O procedimento referido no n.º 1 do artigo anterior far-se-á através de requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal por qualquer meio idóneo legalmente admissível, devendo o requerente exibir, no ato do requerimento, para conferência, os originais dos seguintes documentos:

a) Bilhete de Identidade ou Cartão de Cidadão;

b) Título de Registo de Propriedade do veículo ao qual se pretende associar o lugar de estacionamento privativo, ou documento que habilite à sua posse e fruição.

c) (Revogado.)

2 - Em complemento deverão ser apresentados os seguintes elementos:

a) Comprovativo idóneo da situação invocada para fundamentação do pedido;

b) Planta de localização à escala 1/2.000.

3 - Em casos devidamente justificados poderá a Câmara Municipal solicitar, a todo o tempo, para a correta instrução do pedido, a apresentação de outros elementos.

4 - Em caso de deferimento do pedido, a atribuição do lugar de estacionamento está sujeita ao pagamento da taxa anual prevista na alínea c) ou d) do n.º 1 do Anexo II ao presente regulamento.

Artigo 26.º

Renovação do pedido

À renovação do pedido aplicar-se-á com as devidas adaptações o artigo 20.º

CAPÍTULO IV

Fiscalização

Artigo 27.º

Agentes de fiscalização

A fiscalização do cumprimento das disposições do presente regulamento será exercida pelos agentes de fiscalização municipal devidamente identificados e em matérias de âmbito municipal e pelas autoridades policiais nos termos do Código da Estrada e demais legislação aplicável.

Artigo 28.º

Deveres dos agentes de fiscalização

Compete aos agentes de fiscalização:

a) Esclarecer os utilizadores sobre as normas estabelecidas no presente regulamento, bem como o funcionamento dos equipamentos;

b) Promover o correto estacionamento dos veículos;

c) Zelar pelo correto cumprimento do presente regulamento;

d) Participar às autoridades competentes as situações de incumprimento em matéria do Código de Estrada;

e) Desencadear as ações necessárias à eventual remoção de veículos em transgressão;

f) Levantar autos de notícia, nas matérias de competência municipal;

CAPÍTULO V

Infrações

Artigo 29.º

Estacionamento proibido

1 - É proibido o estacionamento:

a) De veículos de classe ou tipo diferente daquele para o qual tenha sido afetado o lugar ou espaço;

b) Do veículo que não exiba comprovativo do pagamento da taxa ou cartão de residente e/ou por avença, salvo se se encontrar em alguma das exceções previstas no presente regulamento;

c) De veículos destinados à venda de quaisquer artigos ou à publicidade de qualquer natureza;

d) Por tempo superior ao permitido neste regulamento.

2 - Decorrido o prazo de 45 dias, estabelecido no artigo 165.º do Código da Estrada, sem que o veículo em depósito tenha sido levantado, presume-se o seu abandono, nos termos do n.º 1 do mesmo normativo

Artigo 30.º

Estacionamento abusivo

Para efeitos do presente regulamento, considera-se abusivo o estacionamento do veículo quando a taxa devida não tiver sido paga (n.º 6 do Anexo II) no prazo de cinco dias uteis após o convite para pagamento deixado no veículo pelos agentes de fiscalização municipal.

Artigo 31.º

Atos ilícitos praticados sobre os equipamentos

É proibido destruir, danificar, desfigurar ou tornar não utilizáveis os equipamentos (parcómetros, sinalização e outros) instalados nas ZEDLUO, incorrendo os seus responsáveis, sem prejuízo da responsabilidade criminal a que haja lugar, no dever de indemnizar o município pelos prejuízos causados, nos termos gerais de direito.

CAPÍTULO VI

Sanções

Artigo 32.º

Regime aplicável

Sem prejuízo da responsabilidade civil, contraordenacional e/ou penal que ao caso couber, as infrações ao disposto no presente regulamento são sancionadas nos termos deste capítulo.

Artigo 33.º

Contraordenações

Constitui contraordenação:

a) A violação do disposto no artigo 9.º;

b) A violação do disposto no artigo 29.º;

c) A violação do disposto no artigo 30.º;

d) A utilização de cartão de residente e/ou por avença por quem não seja seu legítimo titular;

e) A utilização do lugar privativo por quem não seja seu legítimo titular;

f) A prestação de falsas declarações ou apresentação de documentos falsos para a atribuição do cartão de residente;

g) A prestação de falsas declarações ou apresentação de documentos falsos para a atribuição de lugar de estacionamento privativo.

Artigo 34.º

Coimas

1 - A infração ao disposto no artigo 33.º, alíneas a) c) d) e e), é punida com coima graduada de 25,00 a 150,00 euros.

2 - A infração ao disposto no artigo 33.º, alíneas b), é punida com coima graduada de 30,00 a 150,00 euros.

3 - A infração ao disposto no artigo 33.º, alíneas f) e g), é punida com coima graduada de 50,00 a 250,00 euros.

CAPÍTULO VII

Disposições Finais e Transitórias

Artigo 35.º

Renovações do cartão de residente - regime transitório

Para efeitos da uniformização da emissão de cartões de residente, todos os cartões em vigor caducam no final do mês de dezembro do ano em curso à data da entrada em vigor do presente regulamento, quando não caduquem em data anterior àquela.

Artigo 36.º

Casos omissos

Os casos omissos serão regulados pelo disposto no Código da Estrada, seus regulamentos e legislação complementar, pelos princípios de direito administrativo e, quando não aplicáveis, por deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 37.º

Revogação

Fica revogado o anterior Regulamento das Zonas de Estacionamento de Duração Limitada e Utilização Onerosa no concelho de Oliveira de Azeméis.

Artigo 38.º

Vigência

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.

ANEXO I

Imagem que poderá ser consultada na página oficial da Câmara Municipal de Oliveira de Azeméis, em Urbanismo, e nos locais de estilo da Autarquia.

(ver documento original)

ANEXO II

Taxas - Fundamentação Jurídica das Taxas - Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro (todas as menções a artigos sem referência de origem serão feitas a esta lei):

1 - Pelo estacionamento:

a) Minutos - Taxa - Euros

15 - (euro)0,10 - Custo do serviço; prestação concreta de um serviço público local (artigos 3.º e 4.º, n.º 1);

30 - (euro)0,20 - Custo do serviço; prestação concreta de um serviço público local (artigos 3.º e 4.º, n.º 1);

45 - (euro)0,35 - Custo do serviço; prestação concreta de um serviço público local (artigos 3.º e 4.º, n.º 1);

60 - (euro)0,50 - Custo do serviço; prestação concreta de um serviço público local (artigos 3.º e 4.º, n.º 1);

75 - (euro)0,65 - Custo do serviço; prestação concreta de um serviço público local (artigos 3.º e 4.º, n.º 1);

90 - (euro)0,80 - Custo do serviço, aliado a um critério progressivo de desincentivo à prática de certos atos ou operações, nomeadamente desincentivando o estacionamento de longa duração, fomentando a mobilidade e o livre acesso de todos a lugares de estacionamento (artigos 3.º e 4.º, n.º 2)

105 - (euro)1,00 - Custo do serviço, aliado a um critério progressivo de desincentivo à prática de certos atos ou operações, nomeadamente desincentivando o estacionamento de longa duração, fomentando a mobilidade e o livre acesso de todos a lugares de estacionamento (artigos 3.º e 4.º, n.º 2)

120 - (euro)1,20 - Custo do serviço, aliado a um critério progressivo de desincentivo à prática de certos atos ou operações, nomeadamente desincentivando o estacionamento de longa duração, fomentando a mobilidade e o livre acesso de todos a lugares de estacionamento (artigos 3.º e 4.º, n.º 2)

135 - (euro)1,50 - Custo do serviço, aliado a um critério progressivo de desincentivo à prática de certos atos ou operações, nomeadamente desincentivando o estacionamento de longa duração, fomentando a mobilidade e o livre acesso de todos a lugares de estacionamento (artigos 3.º e 4.º, n.º 2)

150 - (euro)1,80 - Custo do serviço, aliado a um critério progressivo de desincentivo à prática de certos atos ou operações, nomeadamente desincentivando o estacionamento de longa duração, fomentando a mobilidade e o livre acesso de todos a lugares de estacionamento (artigos 3.º e 4.º, n.º 2)

165 - (euro)2,10 - Custo do serviço, aliado a um critério progressivo de desincentivo à prática de certos atos ou operações, nomeadamente desincentivando o estacionamento de longa duração, fomentando a mobilidade e o livre acesso de todos a lugares de estacionamento (artigos 3.º e 4.º, n.º 2)

180 - (euro)2,50 - Custo do serviço, aliado a um critério progressivo de desincentivo à prática de certos atos ou operações, nomeadamente desincentivando o estacionamento de longa duração, fomentando a mobilidade e o livre acesso de todos a lugares de estacionamento (artigos 3.º e 4.º, n.º 2)

b) Estacionamento em parque fechado de superfície:

Taxa fixa - (euro) 0,50 por entrada e por dia - Prevenir impacto ambiental negativo; incentivo à prática de estacionamento em parques fechados (diminuição de trânsito, preocupações ambientais); (artigos 4.º, n.º 2 a contrário e 5.º, n.º 1).

c) Lugares de estacionamento reservados para utilização privativa de entidades com fins lucrativos ou não isentas, dentro das ZEDLUO:

Por mês ou fração - (euro) 77,07 - Promoção de finalidades sociais locais/públicas (não onerar o munícipe com a única possibilidade de o pagamento ser anual, podendo optar pelo mensal), prossecução do interesse público local; utilização privada de bens do domínio público e remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares (artigos 3.º e 5.º, n.º 1);

Por ano - (euro) 924,84 - Custo aproximado do serviço e prossecução do interesse público, bem como das necessidades financeiras; prestação de um serviço público local; utilização privada de bens do domínio público e remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares (artigos 3.º, 4.º, e 5.º, n.º 1).

d) Lugares de estacionamento reservados para utilização privativa de entidades com fins lucrativos ou não isentas, fora das ZEDLUO:

Por ano - (euro) 300,00 - Dado tratar-se de uma taxa nova, opta-se por um valor intermédio, atualizável em próximas revisões - promoção de finalidades sociais; incentivo à atribuição de lugares de estacionamento fora das ZEDLUO, prevenção ambiental; utilização privada de bens do domínio público e remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares (artigos 3.º, 5.º, n.º 1 e 6.º, n.º 2;

2 - Pelo 1.º cartão de residente:

a) Emissão - (euro) 40,00 - Custo aproximado do serviço; prestação concreta de um serviço público local; utilização privada de bens do domínio público e remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares (artigos 3.º e 4.º, n.º 1);

b) Renovação - (euro) 30,00 - Custo aproximado do serviço; prestação concreta de um serviço público local; utilização privada de bens do domínio público e remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares (artigos 3.º e 4.º, n.º 1);

3 - Pelo 2.º cartão de residente:

a) Emissão - (euro) 100,00 - Custo aproximado do serviço; prestação concreta de um serviço público local; utilização privada de bens do domínio público e remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares. Desincentivo à aquisição do cartão aos residentes com parqueamento próprio ou não (artigos 3.º e 4.º, n.º 1);

b) Renovação - (euro) 60,00 - Custo aproximado do serviço; prestação concreta de um serviço público local; utilização privada de bens do domínio público e remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares. Desincentivo à renovação do cartão aos residentes com parqueamento próprio ou não (artigos 3.º e 4.º, n.º 1);

4 - Pelo cartão por avença:

a) Emissão - (euro) 500,00 Anual - Custo aproximado do serviço; prestação concreta de um serviço público local; utilização privada de bens do domínio público e remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares. Desincentivo à aquisição do cartão quer aos residentes com parqueamento próprio ou não quer aos não residentes/sedeados (artigos 3.º e 4.º, n.º 1);

b) Renovação - 500,00(euro) - Custo aproximado do serviço; prestação concreta de um serviço público local; utilização privada de bens do domínio público e remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares Desincentivo à renovação do cartão quer aos residentes com parqueamento próprio ou não quer aos não residentes/sedeados (artigos 3.º e 4.º, n.º 1);

5 - Segunda via ou substituição de cartões - 30(euro) - Custo aproximado do serviço; prestação concreta de um serviço público local; utilização privada de bens do domínio público e remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares (artigos 3.º e 4.º, n.º 1).

6 - Estacionamento abusivo - 6,00 (euro) - custo do serviço, aliado a um critério progressivo de incentivo à prática de certos atos ou operações, nomeadamente incentivando o estacionamento de duração prolongada, fomentando a mobilidade e o livre acessos de todos os lugares de estacionamento (artigo 3.º e 4.º n.º 2).

Notas. - Os valores previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 e 6, incluem IVA à taxa legal em vigor.

Aos valores previstos nas alíneas c) e d) do n.º 1, bem como aos constantes do n.º 2, 3, 4 e 5 deste anexo, acresce IVA à taxa legal em vigor.

ANEXO III

Cartões de residente, por avença e de instituição

1) Modelo do Cartão de residente:

(ver documento original)

2) Modelo do Cartão por avença:

(ver documento original)

3) Modelo de cartão de instituição:

(ver documento original)

310244883

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2899212.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-05-03 - Decreto-Lei 114/94 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Código da Estrada, cujo texto se publica em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-24 - Decreto Regulamentar 2-A/2005 - Ministério da Administração Interna

    Regulamenta a utilização das vias públicas para a realização de actividades de carácter desportivo, festivo ou outras que possam afectar o trânsito normal.

  • Tem documento Em vigor 2006-04-20 - Decreto-Lei 81/2006 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o regime relativo às condições de utilização dos parques e zonas de estacionamento.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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