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Decreto 3/2012, de 13 de Março

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Sumário

Aprova a Emenda à Convenção sobre a Avaliação dos Impactes Ambientais Num Contexto Transfronteiras, adotada em Sófia, a 27 de fevereiro de 2001.

Texto do documento

Decreto 3/2012

de 13 de março

A República Portuguesa é Parte na Convenção sobre a Avaliação dos Impactes Ambientais num Contexto Transfronteiras, adotada no âmbito da Organização das Nações Unidas, em Espoo, na Finlândia, a 25 de fevereiro de 1991, aprovada pelo Decreto 59/99, de 17 de dezembro, publicado no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 292, tendo depositado o instrumento de ratificação em 6 de abril de 2000, conforme o Aviso 186/2000, publicado no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 226, de 29 de setembro de 2000.

A presente Emenda foi adotada pela Decisão II/14, na Segunda Conferência das Partes, realizada em Sófia, na Bulgária, a 27 de fevereiro de 2001, e tem por objetivo clarificar que o público que poderá participar nos procedimentos definidos pela Convenção dos Impactos Ambientais num Contexto Transfronteiras inclui a sociedade civil e, em particular, as organizações não governamentais. Este projeto pretende ainda permitir que todos os Estados situados fora da área de influência da Comissão Económica para a Europa e que sejam membros das Nações Unidas se possam tornar Partes da Convenção de Espoo.

Assim:

Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova a Emenda à Convenção sobre a Avaliação dos Impactes Ambientais num Contexto Transfronteiras, adotada pela Decisão II/14, na Segunda Conferência das Partes, realizada em Sófia, a 27 de fevereiro de 2001, cujo texto, na versão autenticada na língua inglesa, assim como a respetiva tradução para língua portuguesa, se publica em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de janeiro de 2012. - Pedro Passos Coelho - Paulo de Sacadura Cabral Portas - Miguel Fernando Cassola de Miranda Relvas - José Diogo Santiago de Albuquerque.

Assinado em 1 de março de 2012.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 5 de março de 2012.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

ANNEX XIV

Decision II/14

Amendment to the Espoo Convention

The Meeting, Wishing to modify the Espoo Convention with a view to clarifying that the public that may participate in procedures under the Convention includes civil society and, in particular, non-governmental organizations, Recalling paragraph 13 of the Oslo Declaration of the Ministers of the Environment and the European Community Commissioner for the Environment assembled at Oslo on the occasion of the first meeting of the Parties to the Espoo Convention, Wishing to allow States situated outside of the UN/ECE region to become Parties to the Convention, adopts the following amendments to the Convention:

(a) At the end of Article 1 (x), after persons insert and, in accordance with national legislation or practice, their associations, organizations or groups (b) In Article 17, after paragraph 2, insert a new paragraph reading 3. Any other State, not referred to in paragraph 2 of this Article, that is a Member of the United Nations may accede to the Convention upon approval by the Meeting of the Parties. The Meeting of the Parties shall not consider or approve any request for accession by such a State until this paragraph has entered into force for all the States and organizations that were Parties to the Convention on 27 February 2001.

and renumber the remaining paragraphs accordingly.

(c) At the end of Article 17, insert a new paragraph reading 7. Any State or organization that ratifies, accepts or approves this Convention shall be deemed simultaneously to ratify, accept or approve the amendment to the Convention set out in decision II/14 taken at the Second meeting of the Parties.

I hereby certify that the foregoing text is a true copy of the Amendment, adopted on 27 February 2001 at the Second Meeting of the Parties to the Convention on Environmental Impact Assessment in a Transboundary Context, which was held in Sofia, Bulgaria, from 26 to 27 February 2001.

For the Secretary-General, the Legal Counsel (UnderSecretary-General for Legal Affairs), Hans Corell.

United Nations, New York, 25 January 2002.

Je certifie que le texte qui précède est une copie conforme de l'Amendement adopté le 27 février 2001 à la Deuxième Réunion des Parties à la Convention sur l'évaluation de l'impact sur l'environnement dans un contexte transfrontière, tenue à Sofia, Bulgarie, du 26 au 27 février 2001.

Pour le Secrétaire général, le Conseiller juridique (Secrétaire général adjoint aux affaires juridiques), Hans Corell.

Organisation des Nations Unies, New York, le 25 janvier 2002.

ANEXO XIV

Decisão II/14

Emenda à Convenção de Espoo

A Conferência:

Pretendendo emendar a Convenção de Espoo relativa à avaliação dos impactes ambientais num contexto transfronteiras, com a finalidade de clarificar que o público que poderá participar nos procedimentos definidos pela Convenção inclui a sociedade civil e, em particular, as organizações não governamentais;

Recordando o parágrafo n.º 13 da Declaração de Oslo dos Ministros do Ambiente e do Comissário Europeu para o Ambiente, reunidos em Oslo por ocasião da primeira Conferência das Partes da Convenção de Espoo;

Pretendendo permitir que os Estados situados fora da área de influência da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa se tornem Partes da Convenção:

adopta as seguintes alterações à Convenção:

a) No final do n.º 10 do artigo 1.º, após «colectivas», aditar:

«e, em conformidade com a legislação ou a prática nacional, as associações, organizações ou grupos respectivos.» b) No artigo 17.º, após o n.º 2, aditar um novo número com a seguinte redacção:

«3 - Qualquer outro Estado não mencionado no n.º 2 do presente artigo, o qual seja membro das Nações Unidas, pode aderir à Convenção, mediante aprovação da Conferência das Partes. A Conferência das Partes não terá em conta nem aprovará qualquer pedido de adesão do referido Estado até que o presente número tenha entrado em vigor para todos os Estados e organizações que eram Partes na Convenção em 27 de Fevereiro de 2001.» e renumerar os restantes números em conformidade;

c) No final do artigo 17.º, aditar um novo número com a seguinte redacção:

«7 - Considera-se que qualquer Estado ou organização que ratifica, aceita ou aprova a presente Convenção ratificará, aceitará ou aprovará, simultaneamente, a alteração da Convenção enunciada na Decisão II/14, adoptada na segunda Conferência das Partes.» Certifico que o texto precedente é uma cópia autêntica da Emenda, adoptada a 27 de Fevereiro de 2001 na Segunda Reunião das Partes à Convenção sobre a Avaliação dos Impactes Ambientais num Contexto Transfronteiras, realizada em Sófia, Bulgária, de 26 a 27 de Fevereiro de 2001.

Pelo Secretário-Geral, o Assessor Jurídico (Subsecretário-Geral de Assuntos Jurídicos), Hans Corell.

Organização das Nações Unidas, Nova Iorque, 25 de Janeiro de 2002.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/03/13/plain-289840.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/289840.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-09-29 - Aviso 186/2000 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Torna público ter o Governo de Portugal depositado, em 6 de Abril de 2000, o instrumento de ratificação à Covenção sobre a Avaliação dos Impactes Ambientais num Contexto Transfronteiriço.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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