de 8 de Março
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 200.º da Constituição, o seguinte:Artigo único. É aprovado o Acordo sobre Cooperação Económica e Industrial entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Venezuelana, assinado em Lisboa em 30 de Novembro de 1975, cujos textos em espanhol e português acompanham o presente decreto.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - José Manuel Medeiros Ferreira.
Assinado em 21 de Fevereiro de 1977.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
(ver documento original)
ACORDO BÁSICO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA PORTUGUESA E O
GOVERNO DA REPÚBLICA DA VENEZUELA SOBRE COOPERAÇÃO
ECONÓMICA E INDUSTRIAL.
O Governo da República Portuguesa e o Governo da República da Venezuela;Animados pelo desejo de fortalecerem os laços tradicionais de amizade que unem os povos português e venezuelano;
Considerando a importância primordial da cooperação económica e industrial para a intensificação das relações entre os dois Países numa base de equidade e de benefício mútuo:
Acordaram no seguinte:
ARTIGO 1
O Governo da República Portuguesa e o Governo da República da Venezuela comprometem-se a favorecer o desenvolvimento da cooperação económica e industrial entre os dois Países.
ARTIGO 2
Os dois Governos reconhecem o interesse de chegar a um melhor conhecimento recíproco das suas previsões a longo prazo, para favorecer o desenvolvimento da cooperação entre os dois Países.
ARTIGO 3
Com o objectivo de consolidar os laços de cooperação entre os dois Países, os dois Governos fomentarão as iniciativas para a conclusão de contratos e arranjos entre as firmas, organismos e empresas dos dois Países.Favorecerão ainda as trocas de informações e os contactos técnicos entre as firmas, organismos e empresas dos dois Países.
ARTIGO 4
Os dois Governos consideram que, tendo em conta o potencial económico dos dois Países, existem importantes possibilidades de cooperação económica e industrial de interesse comum, particularmente nos seguintes sectores:Agricultura e agro-indústria;
Hidrocarbonetos;
Exploração mineira;
Pesca e transformação do pescado;
Transportes;
Indústria metalo-mecânica;
Engenharia civil.
As duas Partes considerarão a oportunidade e conveniência de identificar e incluir novos sectores de cooperação.
ARTIGO 5
Para assegurar a realização do presente Acordo, nas melhores condições e em função dos sectores assinalados no artigo anterior, estabelecer-se-á, por via diplomática, um mecanismo de coordenação, consulta e avaliação geral da cooperação, através de reuniões que serão fixadas de mútuo acordo. Do mesmo modo, serão estabelecidos pelas vias diplomáticas anteriormente citadas grupos mistos de trabalho correspondentes aos sectores assinalados no Acordo.Cada grupo de trabalho a que se refere o parágrafo anterior seria presidido por um representante de cada Parte e integrado por representantes das entidades que compõem o respectivo sector.
Cada grupo funcionará da seguinte forma:
1. Reunir-se-á segundo as conveniências mútuas;
2. Terá a faculdade de examinar as propostas de ambos as Partes.
Os grupos de trabalho submeterão as informações sobre o seu progresso e resultado dos trabalhos aos organismos nacionais competentes designados neste Acordo para vigiar o cumprimento do mesmo.
ARTIGO 6
As duas Partes, no caso de ser necessário e no âmbito do presente Acordo, estabelecerão entre si acordos complementares e protocolos para levar a cabo programas ou projectos específicos.
ARTIGO 7
O presente Acordo aplicar-se-á provisoriamente a partir do dia da sua assinatura.Cada Parte Contratante notificará a outra do cumprimento dos requisitos constitucionais para a sua entrada em vigor. A referida entrada em vigor será a da data da recepção da última notificação.
O presente Acordo terá uma duração de três anos a partir do momento da sua entrada em vigor e renovar-se-á automaticamente por períodos anuais, a menos que uma das Partes manifeste à outra, por escrito, a sua decisão de denunciá-lo, seis meses antes de expirar cada período anual.
ARTIGO 8
Em conformidade com o artigo 5, as Partes designarão a autoridade responsável para a coordenação do mecanismo assinalado por troca de notas dentro de um prazo de trinta dias, contados a partir da data da assinatura.
ARTIGO 9
Os Ministros dos Negócios Estrangeiros reunir-se-ão quando julgarem oportuno para avaliação global das relações entre os dois Países.Feito em Lisboa no dia trinta do mês de Novembro de mil novecentos e setenta e seis.
Em dois exemplares originais, um em língua portuguesa e outro em língua espanhola, ambos os textos fazendo igualmente fé.
Pelo Governo da República Portuguesa:
José Manuel de Medeiros Ferreira.
Pelo Governo da República da Venezuela:
(Assinatura ilegível.)