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Decreto 23/77, de 2 de Março

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Sumário

Aprova o Acordo de Cooperação nos Domínios do Ensino e da Formação Profissional entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República de Cabo Verde.

Texto do documento

Decreto 23/77

de 2 de Março

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 200.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. É aprovado o Acordo de Cooperação nos Domínios do Ensino e da Formação Profissional entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República de Cabo Verde, assinado em 4 de Novembro de 1976, cujo texto vai anexo ao presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - José Manuel de Medeiros Ferreira.

Assinado em 14 de Fevereiro de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Acordo de Cooperação nos Domínios do Ensino e da Formação Profissional

entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República de Cabo

Verde.

Considerando que no Acordo Geral de Cooperação e Amizade e no Acordo de Cooperação Científica e Técnica se prevê expressamente o acesso de nacionais do Estado de Cabo Verde aos estabelecimentos portugueses de ensino e de formação profissional, bem como a estágios profissionais em organismos públicos e privados;

Considerando a necessidade de definir os termos em que a cooperação nestes domínios se irá processar;

Considerando as vantagens que dela advêm para ambos os povos:

As Partes contratantes decidem concluir o seguinte acordo:

ARTIGO 1.º

1. O Estado Português compromete-se, na medida das suas possibilidades e quando solicitado pelo Estado de Cabo Verde, a conceder bolsas a nacionais deste país, nos termos previstos no presente Acordo.

2. Quando solicitado pelo Estado de Cabo Verde, o Estado Português poderá igualmente intervir na implantação de esquemas de formação profissional, no estudo de métodos e programas de ensino e noutras actividades relacionadas com estas matérias.

3. O Estado de Cabo Verde, à medida que dispuser de condições, facultará a Portugal cooperação em termos análogos.

ARTIGO 2.º

As bolsas concedidas nos termos do presente Acordo podem ser destinadas à frequência de:

a) Universidades;

b) Estabelecimentos de ensino superior não universitário;

c) Estabelecimentos de ensino médio e secundário;

d) Cursos de pós-graduação para a obtenção de qualificações técnicas que, pela sua natureza, exijam aprendizagem ou treino em instituição própria;

e) Estágios técnicos e científicos;

f) Cursos de formação profissional.

ARTIGO 3.º

O Estado de Cabo Verde apresentará anualmente ao Estado Português, até fins de Julho, os pedidos de bolsas, com indicação expressa do curso, especialidade ou estágio a que estas se destinam.

ARTIGO 4.º

O Estado Português comunicará ao Estado de Cabo Verde o número de bolsas que lhe foi atribuído com base na solicitação deste, indicando expressamente o curso, especialidade ou estágio a que as mesmas se referem.

ARTIGO 5.º

1. O Estado de Cabo Verde comunicará ao Estado Português a relação nominal dos candidatos pré-seleccionados para a frequência dos estabelecimentos de ensino portugueses.

2. Tratando-se de estágios, cursos de pós-graduação ou de formação profissional, a indicação dos candidatos pré-seleccionados deverá ser feita até trinta dias antes da data prevista para o seu início.

3. O Estado de Cabo Verde fará acompanhar a relação nominal referida nos números anteriores da documentação necessária para a frequência do curso, especialidade ou estágio.

4. O Estado Português indicará oportunamente ao Estado de Cabo Verde quais os candidatos seleccionados para a frequência dos estabelecimentos ou instituições portugueses.

ARTIGO 6.º

1. Os nacionais do Estado de Cabo Verde que vão frequentar os estabelecimentos de ensino portugueses nos termos deste Acordo deverão estar presentes em Portugal até 30 de Outubro.

2. A data de apresentação dos candidatos à frequência de estágios ou cursos de pós-graduação ou de formação profissional será estabelecida em função dos mesmos.

ARTIGO 7.º

1. O Estado de Cabo Verde deverá habilitar os beneficiários das bolsas com documento comprovativo da sua atribuição, a apresentar às entidades competentes do Estado Português.

2. Os beneficiários das bolsas deverão prestar com exactidão todas as declarações ou esclarecimentos que lhes forem solicitados pelas entidades competentes do Estado Português.

ARTIGO 8.º

1. As bolsas destinadas à frequência dos estabelecimentos referidos nas alíneas a), b) e c) do artigo 2.º do presente Acordo terão a duração de um ano escolar e poderão ser renovadas por iguais e sucessivos períodos. Essa renovação não poderá, contudo, exceder a duração do curso acrescida de um ano.

2. As restantes bolsas terão a duração do curso, especialidade ou estágio a que se destinam e não serão renováveis, salvo casos devidamente justificados.

ARTIGO 9.º

1. Para a revogação das bolsas referidas no n.º 1 do artigo anterior é exigido aproveitamento escolar e certificado de matrícula, o qual deverá ser entregue no departamento competente do Estado Português até 1 de Outubro.

2. Poderá, contudo, ser revogada condicionalmente a bolsa aos candidatos que, não possuindo naquela data as habilitações legalmente exigidas, comprovem até 31 de Dezembro a possibilidade de as completar.

ARTIGO 10.º

1. Os candidatos que pretendam frequentar o 1.º ano das escolas superiores portuguesas deverão preencher as condições de admissão, à excepção da frequência do ano de orientação (parte de propedêutica e serviço cívico).

2. Os candidatos à frequência de cursos de formação profissional deverão reunir as condições necessárias para o curso a que se destinam, ficando, contudo, dispensados da celebração do contrato individual quando tal for exigido pelos competentes serviços portugueses.

ARTIGO 11.º

1. Os nacionais do Estado de Cabo Verde que vierem a beneficiar do regime previsto no presente Acordo serão titulares, nos domínios a que este se refere, dos mesmos direitos e obrigações que os cidadãos portugueses que frequentem os mesmos cursos, especialidades ou estágios.

2. Os bolseiros gozarão, designadamente, das seguintes regalias, quando estas forem concedidas pelo Estado Português aos seus nacionais:

a) Isenção de propinas;

b) Subsídio de estágio;

c) Assistência médica e medicamentosa;

d) Frequência de cantinas e residências;

e) Seguro escolar ou contra acidentes de trabalho.

ARTIGO 12.º

1. Os bolseiros não poderão exercer qualquer actividade política em Portugal e ficarão submetidos à disciplina interna do estabelecimento que frequentarem.

2. Deverão ainda os bolseiros abster-se de praticar qualquer acto que prejudique os interesses materiais ou morais de qualquer dos dois Estados, assim como as boas relações entre eles existentes.

ARTIGO 13.º

1. No caso de vacatura da bolsa por doença, incapacidade ou qualquer motivo atendível o Estado Português poderá autorizar a substituição dos bolseiros nas mesmas condições que aos seus nacionais, quando solicitada pelo Estado de Cabo Verde.

2. A substituição poderá dar-se a todo o tempo se o novo titular já se encontrar a frequentar regularmente um estabelecimento português.

ARTIGO 14.º

O Estado Português só poderá considerar as transferências entre estabelecimentos de ensino e as mudanças de curso, especialidade ou estágio quando apresentadas por intermédio do Estado de Cabo Verde, e autorizá-las-á nas mesmas condições que aos seus nacionais.

ARTIGO 15.º

Em matéria de equivalências as Partes contratantes observarão o disposto no Acordo Cultural.

ARTIGO 16.º

O Estado de Cabo Verde compromete-se a:

a) Custear as passagens de ida e de regresso dos bolseiros;

b) Indemnizar o Estado Português pelos danos materiais causados voluntariamente pelos seus nacionais durante a frequência dos cursos;

c) Suportar os encargos com o seu alojamento após o termo das respectivas bolsas.

ARTIGO 17.º

A responsabilidade assumida pelo Estado Português nos termos do presente Acordo cessa se se verificar o previsto nalguma das alíneas seguintes:

a) Não apresentação, no prazo estipulado, da documentação e demais elementos exigidos pelas competentes entidades portuguesas;

b) Termo da bolsa, por qualquer dos motivos previstos neste Acordo.

ARTIGO 18.º

A deslocação de técnicos ao Estado de Cabo Verde por motivo relacionado com o n.º 2 do artigo 1.º do presente Acordo será suportada nos termos seguintes:

a) O Estado Português custeará as passagens de ida e de regresso;

b) Serão de conta do Estado de Cabo Verde todos os encargos inerentes à permanência destes técnicos no seu território.

ARTIGO 19.º

O presente Acordo entrará em vigor na data da sua assinatura e vigorará até seis meses após a data em que for denunciado por uma das Partes contratantes.

Feito em Lisboa aos 4 de Novembro de 1976, em dois exemplares, fazendo ambos os textos igualmente fé.

Pelo Governo da República Portuguesa:

José Medeiros Ferreira.

Pelo Governo da República de Cabo Verde:

(Assinatura ilegível.)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/03/02/plain-28958.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/28958.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-06-14 - DECLARAÇÃO DD8348 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto n.º 23/77, de 2 de Março, que aprova o Acordo de Cooperação nos Domínios do Ensino e da Formação Profissional entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República de Cabo Verde.

  • Tem documento Em vigor 1977-06-14 - Declaração - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    De ter sido rectificado o Decreto n.º 23/77, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 51, de 2 de Março

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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