Revisão do Plano Diretor Municipal de Vila do Porto Carlos Henrique Lopes Rodrigues, Presidente da Câmara Municipal de Vila do Porto:
Torna público que, sob proposta da Câmara Municipal de Vila do Porto aprovada na reunião pública extraordinária de 13 de dezembro de 2011, a Assembleia Municipal de Vila do Porto, na 5.ª sessão ordinária de 17 de dezembro de 2011, aprovou, por maioria, a Revisão do Plano Diretor Municipal de Vila do Porto, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 79.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de setembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de fevereiro, e posteriormente com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 181/2009, de 7 de agosto e pelo Decreto-Lei 2/2011, de 6 de janeiro, adaptado à Região Autónoma dos Açores pelo Decreto Legislativo Regional 14/2000/A, de 23 de maio, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional 43/2008/A, de 8 de outubro.
Nos termos da alínea d) do n.º 4 do artigo 148.º do citado Decreto-Lei 380/99, com as alterações entretanto introduzidas, para efeitos de eficácia, publica-se em anexo a este aviso a certidão da deliberação da Assembleia Municipal que aprova a Revisão do Plano Diretor Municipal de Vila do Porto, bem como o regulamento, a planta de ordenamento e a planta de condicionantes, para entrada em vigor no dia seguinte ao da
sua publicação no Diário da República.
21 de dezembro de 2011. - O Presidente da Câmara, Carlos Henrique Lopes
Rodrigues.
(ver documento original)
Revisão do Plano Diretor Municipal de Vila do PortoRegulamento
Título I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Natureza e âmbito territorial
1 - O Plano Diretor Municipal de Vila do Porto, adiante designado por PDM, estabelece a estratégia de desenvolvimento municipal e o respetivo modelo de estrutura espacial do território, assente na classificação e qualificação do solo.2 - O PDM é um instrumento de natureza regulamentar e as suas disposições vinculam as entidades públicas e ainda, direta e indiretamente, os particulares.
3 - A área de intervenção do PDM coincide com todo o território municipal, tal como
delimitado na planta de ordenamento.
Artigo 2.º
Objetivos e estratégia
Constituem objetivos gerais do PDM:
a) Promover a qualificação do solo urbano e a qualidade de vida, garantindo a afirmação dos principais centros urbanos na organização do território, nomeadamente através da revisão dos parâmetros de edificabilidade e limites de carga aplicáveis aos diferentes usos, da construção das infraestruturas ambientais necessárias para assegurar os serviços de abastecimento e saneamento ambiental, adaptando-os às orientações definidas pelos vários documentos estratégicos existentes;b) Manter as características do povoamento tradicional de Santa Maria, através do estabelecimento de um modelo urbanístico compatível e da aplicação de medidas específicas que garantam o respeito e a manutenção das características tradicionais do povoamento marcadamente rural da ilha de Santa Maria, bem como a valorização da
casa típica mariense;
c) Criar condições para a atração das atividades económicas e para a qualificação do território, através da implementação de políticas de desenvolvimento e diversificação de base económica, atendendo aos recursos locais existentes, nomeadamente no setor do turismo (turismo rural) e agropecuária, como os critérios de localização e distribuiçãoespacial, estratégias de aproveitamento;
d) Criar condições para o desenvolvimento e diversificação dos usos e atividades no espaço rural, designadamente através de medidas que permitam o desenvolvimento de algumas atividades económicas específicas, clarificando as condicionantes e regras de ocupação espacial e os parâmetros urbanísticos para as diversas funções;e) Valorizar os recursos naturais e patrimoniais, salvaguardando as condicionantes à ocupação territorial face à probabilidade de ocorrência de fenómenos naturais extremos, bem como a definição de idênticas condicionantes para zonas que assegurem o uso sustentável dos recursos hídricos, em defesa das populações ameaçadas.
Artigo 3.º
Composição do plano
1 - O PDM é constituído por:
a) Regulamento;
b) Planta de ordenamento, elaborada à escala 1/25.000, que representa o modelo de organização espacial do território municipal, de acordo com os sistemas estruturantes e a classificação e qualificação dos solos e ainda as unidades operativas de planeamentode gestão definidas;
c) Planta de condicionantes, elaborada à escala 1/25.000, que identifica as servidões e restrições de utilidade pública em vigor que possam constituir limitações ou impedimentos a qualquer forma de aproveitamento.
2 - O PDM é acompanhado por:
a) Estudos de caracterização do território municipal, incluindo nomeadamente a planta de enquadramento regional e a planta da situação existente, com a ocupação do uso dosolo à data de elaboração do plano;
b) Relatório, que explicita os objetivos estratégicos e as opções de base territorial adotadas para o modelo de organização espacial, bem como a respetiva fundamentação técnica, suportada na avaliação das condições económicas, sociais, culturais e ambientais para a sua execução, incluindo nomeadamente a carta da estrutura ecológica do município, o mapa de ruído e respetiva proposta de zonamento da sensibilidade ao ruído, a planta de compromissos urbanísticos, a carta educativa e aficha de dados estatísticos do plano;
c) Relatório ambiental, no qual se identifica, descreve e avalia os eventuais efeitos significativos no ambiente, resultantes da aplicação do plano e as suas alternativas razoáveis que tenham em conta os objetivos e o âmbito de aplicação territorialrespetivos;
d) Programa de execução, contendo as disposições indicativas sobre a execução das intervenções municipais previstas, bem como sobre os meios de financiamento dasmesmas;
e) Participações recebidas em sede de discussão pública e respetivo relatório deArtigo 4.º
Instrumentos de gestão territorial a observar Na área de intervenção do PDM de Vila do Porto vigoram, ainda, os seguintesinstrumentos de gestão territorial:
a) Plano Regional de Ordenamento do Território da Região Autónoma dos Açores(PROTA);
b) Plano sectorial da Rede Natura 2000 na Região Autónoma dos Açores (RedeNatura 2000);
c) Plano de Ordenamento Turístico da Região Autónoma dos Açores (POTRAA);d) Plano de Ordenamento da Orla Costeira da Ilha de Santa Maria (POOC);
e) Plano Estratégico de Gestão de Resíduos dos Açores (PEGRA);
f) Plano de Pormenor de Salvaguarda e Valorização da Zona Histórica de Vila do
Porto.
Artigo 5.º
Definições
Para efeitos do presente Regulamento são adotadas as definições que constam doAnexo I.
TÍTULO II
Servidões administrativas e restrições de utilidade públicaArtigo 6.º
Identificação
1 - No território abrangido pelo PDM são observadas as disposições legais e regulamentares referentes a servidões administrativas e restrições de utilidade pública em vigor, nomeadamente as decorrentes dos seguintes regimes jurídicos:a) Recursos hídricos, que integram as áreas referidos no n.º 2;
b) Recursos geológicos, que integram as pedreiras;
c) Áreas de reserva, proteção dos solos e das espécies vegetais e animais, que
integram as áreas referidas no n.º 3;
d) Património edificado, que integra os imóveis referidos no n.º 4;e) Infraestruturas e equipamentos, que integram as áreas referidas nos números 5, 6 e
7;
f) Defesa nacional e segurança pública, que integra a área do aquartelamento de SantaMaria;
g) Cartografia e planeamento, que integra os vértices geodésicos.2 - As servidões administrativas e restrições de utilidade pública relativas aos recursos
hídricos integram:
a) Leitos e margens dos cursos de água (domínio hídrico);b) Margens das águas do mar (domínio hídrico);
c) Águas de nascente.
3 - As servidões administrativas e restrições de utilidade pública relativas às áreas de reserva, proteção dos solos e das espécies vegetais e animais integram:
a) Reserva ecológica;
b) Reserva Agrícola Regional;
c) Perímetro florestal;
d) Reservas florestais de recreio de Valverde, Mata do Alto e Fontinhas;e) Parque Natural da Ilha de Santa Maria: Reserva Natural do Ilhéu da Vila;
f) Parque Natural da Ilha de Santa Maria: Monumento Natural da Pedreira do Campo,
do Figueiral e Prainha;
g) Parque Natural da Ilha de Santa Maria: Áreas Protegidas para a Gestão de Habitats ou Espécies da Costa Sudoeste, da Ponta do Castelo, da Baía do Cura e do Pico Alto;h) Parque Natural da Ilha de Santa Maria: Áreas de Paisagem Protegida do Barreiro da Faneca, da Baía de São Lourenço e da Baía da Maia;
i) Rede Natura 2000: ZPE do Ilhéu da Vila e Costa Adjacente;
j) Rede Natura 2000: ZEC da Ponta do Castelo.
4 - As servidões administrativas e restrições de utilidade pública relativas ao património edificado integram os imóveis de interesse público que constam do Anexo II.
5 - As servidões administrativas e restrições de utilidade pública relativas às
infraestruturas básicas integram:
a) Rede de abastecimento de água (adutoras);b) Rede de drenagem de águas residuais e pluviais;
c) Rede elétrica de baixa e alta tensão (6kv e 10kv).
6 - As servidões administrativas e restrições de utilidade pública relativas às infraestruturas de transporte e comunicações integram:
a) Estradas regionais, municipais e outras vias;
b) Área de jurisdição portuária (APSM, SA);
c) Antenas de transmissão;
d) Faróis e outros sinais marítimos.
7 - As áreas relativas a equipamentos e outras servidões integram:
a) Edifícios escolares;
b) Domínio público do Estado.
8 - As disposições em vigor, referidas no n.º 1, são aplicáveis ainda que, eventualmente, não constem da planta de condicionantes.9 - A delimitação da Reserva Ecológica, bem como o Domínio Hídrico na planta de condicionantes está sujeita ao disposto na legislação em vigor sobre a matéria.
Regime
1 - Nas áreas abrangidas por servidões administrativas e restrições de utilidade pública, independentemente de estas estarem ou não graficamente identificadas na planta de condicionantes, a disciplina de uso, ocupação e transformação do solo inerente à da classe e categoria de espaço sobre que recaem em conformidade com a planta de ordenamento e o presente regulamento, fica condicionada à sua conformidade com regime legal vigente que rege tais servidões ou restrições.2 - Em áreas integradas na Reserva Agrícola Regional ou na Reserva Ecológica ou nas áreas integradas na Rede Natura 2000, são admissíveis, como usos compatíveis com o uso dominante, todas as ações permitidas a título excecional nos respetivos regimes, sem prejuízo de, quando se tratar de ações que também sejam objeto de disposições específicas no presente regulamento, estas terem de ser acatadas cumulativamente com
as previstas naqueles regimes legais.
TÍTULO III
Uso do solo
Capítulo I
Estrutura do território
Artigo 8.º
Classificação e qualificação do solo
1 - O PDM estabelece o regime do uso do solo, definindo o modelo de evolução previsível da ocupação humana e da organização de redes e sistema urbano e respetivos parâmetros de aproveitamento do solo e de garantia da qualidade ambiental.2 - O regime de uso do solo é definido através da classificação e qualificação do solo, que determina o destino básico dos terrenos, assentando na distinção de solo rural e
solo urbano.
Artigo 9.º
Classes e categorias de uso do solo rural
1 - O solo rural visa proteger o solo como recurso natural escasso e não renovável, salvaguardar as áreas afetas a usos agrícolas e florestais, à exploração de recursos geológicos ou à conservação da natureza e biodiversidade e enquadrar adequadamente outras ocupações e usos incompatíveis com a integração em espaço urbano ou que nãoconfiram o estatuto de solo urbano.
2 - A classificação do solo como rural obedece à verificação dos seguintes critérios:a) Reconhecida aptidão para aproveitamento agrícola, pecuário e florestal ou de
recursos geológicos;
b) Ocorrência de recursos ou valores naturais, ambientais, culturais ou paisagísticos, designadamente os identificados e salvaguardados ao abrigo dos vários instrumentos de gestão territorial em vigor, bem como os que se encontrem protegidos ao abrigo de regimes territoriais definidos nos termos da lei, que justifiquem ou beneficiem de um estatuto de proteção ou valorização incompatíveis com o processo de urbanização e aedificação;
c) Ocorrência de riscos naturais ou tecnológicos ou de outros fatores de perturbação ambiental, de segurança ou de saúde públicas, incompatíveis com a integração em solourbano;
d) Localização de equipamentos, estruturas, infraestruturas e sistemas indispensáveis à defesa nacional, segurança e proteção civil incompatíveis com a integração em solourbano;
e) Afetação a infraestruturas, equipamentos ou outros tipos de ocupação humana quenão confiram o estatuto de solo urbano.
3 - Em função dos critérios referidos no número anterior e da utilização dominante proposta, estabelecem-se as seguintes categorias e subcategorias de solo ruralrepresentadas na planta de ordenamento:
a) Espaços agrícolas;
b) Espaços agroflorestais;
c) Espaços florestais;
d) Espaços naturais e culturais;
e) Espaços de exploração de recursos geológicos;
f) Áreas de povoamento tradicional;
g) Espaços de ocupação turística;
h) Espaços de equipamentos.
Artigo 10.º
Classes e categorias de uso do solo urbano
1 - A classificação do solo como urbano visa a sustentabilidade, a valorização e o pleno aproveitamento das áreas urbanas, no respeito pelos imperativos de economia dosolo e dos demais recursos territoriais.
2 - O solo urbano compreende os terrenos urbanizados e aqueles cuja urbanização seja possível programar, incluindo os solos afetos à estrutura ecológica necessários aoequilíbrio do espaço urbano.
3 - A classificação do solo como urbano fundamenta-se na indispensabilidade e adequação quantitativa e qualitativa de solo para implementar a estratégia de desenvolvimento local, observando na sua classificação, cumulativamente, os seguintescritérios:
a) Inserção no modelo de organização do sistema urbano municipal;b) Existência ou previsão de aglomeração de edifícios, população e atividades geradoras de fluxos significativos de população, bens e informação;
c) Existência ou garantia de provisão, no horizonte do plano municipal de ordenamento do território, de infraestruturas urbanas e de prestação dos serviços associados, compreendendo, no mínimo, os sistemas de transportes públicos, de abastecimento de água e saneamento, de distribuição de energia e de telecomunicações;
d) Garantia de acesso da população residente aos equipamentos que satisfaçam as suas
necessidades coletivas fundamentais.
4 - Em função dos critérios referidos no número anterior e da utilização dominante proposta, estabelecem-se as seguintes categorias e subcategorias de solo urbanorepresentadas na planta de ordenamento:
a) Solos urbanizados, subdivididos nas seguintes subcategorias: espaços urbanos consolidados; espaços urbanos a consolidar, espaços urbanos a requalificar e espaços polivalentes industriais, de serviços e de logística;b) Solos de urbanização programada, nomeadamente espaços polivalentes industriais,
de serviços e de logística;
c) Espaços verdes, correspondentes aos solos afetos a áreas de verde urbano equipado, bem como área verdes de enquadramento e áreas com especial interesse ambiental ou paisagístico, nomeadamente corredores verdes associados aos cursos deágua, integrados nos perímetros urbanos.
5 - A qualificação do solo urbano tal como descriminado no número anterior determinao perímetro urbano.
Artigo 11.º
Tipologia dos usos do solo
1 - A cada categoria ou subcategoria de espaços corresponde, nos termos definidos no PDM, um uso ou conjunto de usos dominantes, a que podem ser associados usos complementares destes e ainda, eventualmente, outros usos que sejam compatíveis comos primeiros.
2 - Usos dominantes são os usos que constituem a vocação preferencial de utilização do solo em cada categoria ou subcategoria de espaços considerada.3 - Usos complementares são usos não integrados no dominante, mas cuja presença concorre para a valorização ou reforço deste.
4 - Usos compatíveis são usos que, não se articulando necessariamente com o dominante, podem conviver com este mediante o cumprimento dos requisitos previstos neste regulamento que garantam essa compatibilização.
5 - Os usos referidos nos números anteriores constituem no seu conjunto os usos correntes do solo em cada categoria ou subcategoria de espaços.
6 - Para além dos usos correntes do solo tipificados nos números anteriores, podem ser viabilizados outros usos do solo, dentro dos limites e condições estabelecidas no presente regulamento, nomeadamente atividades ou instalações cuja lógica de localização não se subordina necessariamente à classificação e qualificação do uso do solo traduzida em categorias e subcategorias de espaços.
Artigo 12.º
Estrutura ecológica municipal
1 - A estrutura ecológica municipal é constituída pelo conjunto de áreas que têm como função principal contribuir para o equilíbrio ecológico e para a proteção, conservação e valorização ambiental e paisagística dos espaços rurais e urbanos.2 - Na delimitação da estrutura ecológica municipal teve-se em consideração as orientações expressas no Plano de Ordenamento Regional da Região Autónoma dos
Açores (PROTA).
3 - A estrutura ecológica municipal, no seu conjunto, é constituída pelos seguintescategorias e subcategorias de uso do solo:
a) Espaços naturais e culturais, que correspondem às áreas nucleares de conservação da natureza e às principais áreas ecológicas complementares a que se refere o PROTA;b) Espaços florestais, que correspondem a solos com elevadas restrições a nível de capacidade de uso do solo e com problema de erosão assinaláveis;
c) Outros sistemas que integram a reserva ecológica, nomeadamente os corredores
ecológicos inseridos em solo urbano;
d) As áreas que integram a Reserva Agrícola Regional incluídas nos espaços agrícolas, que correspondem às outras áreas de proteção e valorização a que se refere oPROTA.
4 - A estrutura ecológica municipal compreende dois níveis - estrutura ecológica fundamental e estrutura ecológica complementar - correspondendo a primeira aos espaços naturais e culturais e aos espaços florestais identificados na planta de ordenamento e a segunda aos restantes sistemas identificados na planta decondicionantes.
5 - As áreas integradas na Rede Natura 2000 e no Parque Natural da Ilha de Santa Maria situam-se na sua totalidade na estrutura ecológica fundamental.6 - Os condicionamentos ao uso e transformação do solo a exigir para as áreas incluídas na estrutura ecológica municipal são contemplados na disciplina estabelecida no presente regulamento para as categorias de espaços e outras componentes espaciais que a integram, articulada com os regimes legais aplicáveis às mesmas áreas.
7 - As áreas vulneráveis identificadas e delimitadas pelo POOC encontram-se integradas na estrutura ecológica municipal.
Artigo 13.º
Hierarquia urbana
1 - Os perímetros urbanos do município são hierarquizados em três níveis em função daestratégia de ordenamento, designadamente:
a) Nível I - Vila do Porto;
b) Nível II - Sedes das freguesias de Almagreira, São Pedro, Santa Bárbara e SantoEspírito;
c) Nível III - Paúl, Santana, Valverde, Lagos, Arrebentão, Santo António, Calheta eMalbusca.
2 - Complementarmente, o sistema urbano é reforçado por duas áreas urbanas no litoral - Praia Formosa e Anjos, cuja importância estratégica para o desenvolvimentodo turismo no município importa realçar.
3 - A hierarquia definida visa garantir uma distribuição territorial equilibrada de equipamentos coletivos e de atividades económicas atenuadoras de assimetrias e dependências espaciais e funcionais excessivas.
Artigo 14.º
Estruturação viária
1 - As vias públicas de comunicação terrestre do município integram as seguintes redesidentificadas na planta de ordenamento:
a) Rede regional, constituída por estradas regionais principais (vias regulares) e estradasregionais secundárias (vias regulares);
b) Rede municipal, constituída pelas estradas municipais e pelos caminhos municipais de1.ª e de 2.ª;
c) Rede rural/florestal, constituída pelas restantes vias.2 - Todas as vias de comunicação terrestre inseridas em perímetro urbano não identificadas na planta de ordenamento são classificadas como estradas municipais.
3 - Todas as vias de comunicação terrestre inseridas nas áreas de povoamento tradicional não identificadas na planta de ordenamento são classificadas como caminhos
municipais.
4 - A rede rural/florestal identificada na planta de ordenamento é indicativa até à publicação da respetiva classificação tal como está previsto na legislação vigente.5 - As características técnicas das vias de comunicação são as definidas na legislação
vigente.
6 - Complementarmente na planta de ordenamento são ainda identificados os caminhos pedonais e trilhos pedestres homologados que existem no município e são importantespara o desenvolvimento turístico.
Capítulo II
Condições gerais
Artigo 15.º
Pré-existências e sua transformação
1 - Consideram-se pré-existências, com prevalência sobre a disciplina instituída pelo PDM, as atividades, explorações, instalações, edificações, equipamentos ou quaisquer atos que a lei reconheça como tal, nomeadamente aqueles que, executados ou em curso à data da sua entrada em vigor, cumpram nesse momento qualquer das seguintescondições:
a) Não carecerem de qualquer licença, aprovação ou autorização, nos termos da lei;b) Estarem licenciados, aprovados ou autorizados pela entidade competente, nos casos em que a lei a tal obriga, e desde que as respetivas licenças, aprovações ou autorizações não tenham caducado ou não tenham sido revogadas ou apreendidas;
c) Constituírem direitos ou expectativas legalmente protegidas, durante o período da sua vigência, considerando-se como tal, para efeitos do presente regulamento, as decorrentes de alienações em hasta pública municipal, de informações prévias favoráveis e de aprovações de projetos de arquitetura.
2 - Caso as pré-existências ou as condições de comunicação prévia, licenças ou autorizações não se conformem com a disciplina instituída pelo PDM podem ser autorizadas alterações às mesmas, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, nas
seguintes situações:
a) Quando não tiverem como efeito o agravamento das condições de desconformidade;b) Quando introduzido qualquer novo uso desde que não seja desconforme com as disposições do PDM, e que das alterações resulte um desagravamento das desconformidades verificadas quanto ao cumprimento dos parâmetros urbanísticos e ou às características de conformação física;
c) Quando introduzido qualquer novo uso desde que não seja desconforme com as disposições do PDM e que as alterações não provoquem qualquer agravamento das desconformidades referidas na alínea anterior, e delas se obtenham melhorias relevantes quanto à inserção urbanística e paisagística ou à qualidade arquitetónica das
edificações.
3 - Pode ser autorizada a alteração, para habitação unifamiliar, do uso de edificações pré-existentes situadas em solo rural, desde que se cumpram as seguintes condições:a) Nos casos previstos na alínea a) do n.º 1, seja feita prova documental, com base no registo predial ou na inscrição matricial, de que a edificação está legalmente construída e é anterior à data do início da discussão pública do PDM;
b) No caso de o local estar sujeito a servidões administrativas ou a restrições de utilidade pública, a alteração seja possível de acordo com os respetivos regimes legais.
4 - Consideram-se ainda pré-existências todas as vias e espaços públicos existentes à data da entrada em vigor do PDM independentemente de estarem demarcadas na
planta de ordenamento.
Artigo 16.º
Inserção urbanística e paisagística
1 - Não são permitidas operações urbanísticas que:a) Prejudiquem as características dominantes da área em que se integram;
b) Possam causar prejuízo a valores ambientais ou a enquadramentos arquitetónicos,
urbanísticos ou paisagísticos relevantes.
2 - Com vista a garantir uma correta inserção urbanística e paisagística, o município pode impor condicionamentos de ordem arquitetónica das edificações localizadas em áreas não disciplinadas por planos de urbanização ou de pormenor ou por operaçõesde loteamento.
3 - Do teor das licenças, autorizações, aprovações ou pareceres favoráveis a emitir pelo município pode constar a imposição, para o seu titular, de adotar e executar medidas de salvaguarda destinadas a garantir:a) A integração visual e paisagística dos empreendimentos, instalações ou atividades em causa, nomeadamente através da criação de cortinas arbóreas e arbustivas dentro do perímetro das parcelas que lhe sejam adstritas, ao longo das suas estremas;
b) O controlo dos efluentes e de quaisquer outros efeitos nocivos nas condições
ambientais;
c) A segurança de pessoas e bens, quer no interior das áreas adstritas ao empreendimento ou atividade, quer nas áreas da envolvente exterior com que aatividade possa interferir;
d) A não perturbação ou agravamento das condições de tráfego e a segurança da circulação nas vias públicas de acesso aos empreendimentos ou atividades situadas nassuas proximidades;
e) A limitação ou compensação de impactes sobre as infraestruturas.
Artigo 17.º
Exigência de infraestruturação 1 - Qualquer empreendimento, instalação ou atividade só pode ser viabilizado se o local onde se pretenda implantar dispuser de via de acesso automóvel com características apropriadas às exigências de circulação e tráfego por eles geradas, incluindo as relativas ao dimensionamento da faixa de rodagem para veículos de emergência, ou, quando tais vias não existirem, se elas forem construídas concomitantemente com o próprio empreendimento.2 - O disposto no número anterior é extensivo, com as necessárias adaptações, às restantes infraestruturas urbanísticas básicas necessárias em função da natureza das atividades a instalar, nomeadamente abastecimento de água potável, drenagem de esgotos, abastecimento de energia elétrica e outras legalmente exigíveis.
3 - Sempre que não existam, no todo ou em parte, redes públicas de infraestruturas, são exigidas soluções individuais para as infraestruturas em falta, com características técnicas adequadas ao fim em vista e que garantam a salvaguarda do ambiente, a estabilidade ecológica e a utilização sustentável dos recursos naturais.
4 - Quando não houver possibilidade de ligação imediata às redes públicas, podem ser impostos condicionamentos às soluções individuais referidas no número anterior, destinados a viabilizar a sua futura ligação àquelas redes.
5 - No solo urbano é obrigatória a ligação aos sistemas municipais de recolha e tratamento de águas residuais quando existam.
6 - No solo rural, as edificações que não são abrangidas por sistemas de recolha e tratamento das águas residuais, é obrigatório:
a) A instalação de fossas sépticas, completada com dispositivo de infiltração ou filtração no solo, cujo dimensionamento terá de ser efetuado e licenciado caso a caso, em função da permeabilidade dos terrenos ou, em alternativa, a instalação de fossas estanques com uma capacidade superior ou igual a 25 m3;
b) No licenciamento das fossas estanques será obrigatoriamente definida a periodicidade da sua limpeza que será determinada em função da sua capacidade e
ocupação das habitações que servem.
7 - O número anterior aplica-se também às novas construções que surjam dentro do solo urbano enquanto não estiverem em funcionamento os respetivos sistemas de águas residuais, bem como aos edifícios afetos ao turismo.8 - A impossibilidade ou inconveniência de execução de soluções individuais para as infraestruturas referidas nos números anteriores constitui motivo suficiente de inviabilização destas edificações por parte do município.
9 - A viabilização de qualquer edifício em local situado a uma distância superior a 30 m da via pública habilitante mais próxima é condicionada à existência ou construção de um acesso de serventia entre o edifício e a referida via, com características que garantam a possibilidade da sua utilização por veículos das forças de segurança e proteção civil, nomeadamente ambulâncias e carros de bombeiros.
Artigo 18.º
Demolição de edifícios
1 - A demolição de um edifício existente é permitida, com dispensa de cumprimento do disposto no número anterior, quando se verificar qualquer das seguintes situações, confirmada por prévia vistoria efetuada pelos serviços municipais competentes:a) A sua manutenção colocar em risco a segurança de pessoas e bens ou a salubridade
dos locais;
b) Constituir uma intrusão arquitetónica, urbanística ou paisagística desqualificadora da imagem do conjunto urbano ou do local onde se insere;c) Se verificar manifesta degradação do seu estado de conservação, e desde que se considere que a sua recuperação não é tecnicamente possível ou economicamente
viável;
d) Se tratar de instalações industriais e ou de armazenagem, abandonadas ou obsoletas, sem prejuízo de poderem ser impostas a salvaguarda e manutenção de eventuaisvalores de arqueologia industrial;
e) Se tratar de edifícios a que o município não reconheça interesse ou cuja manutençãoconsidere inconveniente.
2 - Fora das situações referidas no número anterior, só é permitida a demolição de um edifício existente concomitantemente com ou após o licenciamento ou admissão de comunicação prévia, nos termos da legislação aplicável, da construção de um novo edifício para o local ou de uma qualquer outra forma de ocupação do mesmo espaço.3 - O disposto nos números anteriores não derroga quaisquer condicionamentos à demolição ou modificação de edificações abrangidas por medidas legais ou regulamentares de salvaguarda do património edificado, incluindo as estabelecidas no
PDM.
4 - Quando da demolição de um edifício não houver aproveitamento de elementos construtivos em razoável estado de conservação estes revertem a favor da CâmaraMunicipal após fiscalização.
Artigo 19.º
Valores patrimoniais
1 - Qualquer intervenção em imóveis com valor patrimonial, constante do Anexo II que venha a ser inventariado, deve contribuir para a sua salvaguarda e valorização, respeitando, independentemente da tipologia ou categoria de proteção proposta, as características essenciais da sua construção.2 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a demolição total dos edifícios ou outras construções, de áreas complementares e de espaços públicos inventariados só é
permitida nas seguintes circunstâncias:
a) Por razões excecionais de evidente interesse público;
b) Por risco de ruína iminente.
3 - A descoberta de quaisquer vestígios arqueológicos obriga à suspensão imediata dos trabalhos no local e também à sua imediata comunicação aos organismos competentes e respetiva autarquia, em conformidade com as disposições legais.4 - Nos sítios arqueológicos que vierem a ser classificados, quaisquer trabalhos que impliquem revolvimento ao nível do subsolo, ficam condicionados à realização prévia de trabalhos arqueológicos ao abrigo da legislação em vigor.
Artigo 20.º
Zonamento acústico
1 - O PDM estabelece a classificação e delimitação das Zonas Sensíveis e das Zonas Mistas identificadas na Planta de Zonamento de Sensibilidade ao Ruído, que integra os elementos complementares de apoio à sua execução, nos termos estabelecidos no Regulamento Geral do Ruído, e são as seguintes:a) As Zonas Sensíveis englobam as seguintes áreas: áreas de povoamento tradicional e todos os perímetros urbanos com exceção da sede de concelho;
b) São igualmente classificados como Zonas Sensíveis os estabelecimentos escolares e respetivas zonas de proteção e centro de saúde de Vila do Porto localizados no
perímetro urbano da sede do concelho;
c) O perímetro urbano de Vila do Porto, com exceção das áreas referidas na alíneaanterior, é classificado como Zona Mista.
2 - Nas operações urbanísticas em Zonas Mistas e Zonas Sensíveis devem ser respeitados os valores limites de exposição prescritos no Regulamento Geral do Ruído.3 - Para efeitos exclusivos de aplicação do Regulamento Geral do Ruído na admissão de comunicação prévia e no licenciamento de novos edifícios habitacionais, integram a «Zona Urbana Consolidada» os espaços urbanos consolidados, os espaços urbanos a consolidar, os espaços urbanos a requalificar, as áreas de povoamento tradicional e,
ainda, as áreas de uso especial.
4 - As Zonas Mistas e Sensíveis expostas a ruído ambiente exterior que exceda os valores fixados na legislação específica são consideradas zonas de conflito sonoro.5 - As atuais zonas de conflito sonoro que devem ser objeto de Planos Municipais de Ação de Ruído e a que se refere o número anterior são as seguintes:
a) Envolvente à Central Termoelétrica de Vila do Porto;
b) Envolvente aos estabelecimentos de ensino localizados no perímetro urbano de Vila
do Porto;
c) Envolvente à Estrada Regional em Almagreira.6 - Os recetores sensíveis isolados não integrados em zonas classificadas, por estarem localizados fora dos perímetros urbanos, são equiparados, em função dos usos existentes ou na sua envolvente, a Zonas Sensíveis ou Mistas, para efeitos de aplicação dos respetivos valores limite de exposição ao ruído.
7 - Os planos de ação referidos no n.º 5 do presente artigo destinam-se a gerir os problemas e os efeitos do ruído e devem identificar os seguintes elementos, nos termos
da legislação vigente:
a) As áreas onde é necessário reduzir o ruído ambiente exterior;b) A quantificação da redução global e específica para cada fonte de ruído;
c) As entidades responsáveis pela implementação das medidas de minimização da
emissão do ruído;
d) A indicação e calendarização das medidas referidas na alínea anterior e a eficácia estimada, quando a entidade responsável pela execução é o município.
Capítulo III
Solo rural
Secção I
Disposições comuns
Artigo 21.º
Estatuto geral de ocupação do uso do solo
1 - No solo rural não são permitidas operações urbanísticas de loteamento, à exceçãodas previstas nos termos da lei.
2 - As intervenções urbanísticas não podem, em caso algum, destruir ou desvalorizar o património arquitetónico, natural e paisagístico existente, garantindo-se, sempre que possível, a manutenção das características da paisagem, designadamente através da preservação das espécies vegetais protegidas e dos elementos construídos, tais como os muros divisórios de pedra seca arrumada à mão e o património arquitetónico,vernáculo e erudito existente.
3 - As práticas que acarretem a destruição da cobertura vegetal, as operações de aterro ou as escavações que conduzam à alteração da morfologia do solo e das camadas de solo arável que não tenham fins agrícolas ou florestais carecem de licençamunicipal.
4 - A implantação ou a instalação de infraestruturas, nomeadamente de vias de comunicação, de saneamento básico, de infraestruturas de gestão de resíduos, de telecomunicações, ou de produção, transporte e transformação de energia, podem ser viabilizadas em qualquer área ou local do território concelhio, desde que o município reconheça que tal não acarreta prejuízos inaceitáveis para o ordenamento e desenvolvimento locais, após ponderação dos seus eventuais efeitos negativos nos usos dominantes e na qualidade ambiental e paisagística das áreas afetadas.5 - Nos perímetros que vierem a ficar afetos a estas finalidades só são permitidos os usos e ocupações diretamente relacionados com a sua função ou com estes compatíveis, de acordo com os respetivos estatutos de funcionamento, planos diretores, projetos ou outros instrumentos reguladores das mesmas atividades.
6 - A localização e construção de centrais de biomassa, unidades de valorização orgânica, parques eólicos, mini-hídricas ou outras instalações de produção de energia a partir de fontes renováveis, bem como aos perímetros que lhes ficarem afetos, aplicam-se, com as devidas adaptações, os critérios de avaliação e decisão e a disciplina constantes dos números anteriores.
7 - Sem prejuízo das disposições legais aplicáveis a cada situação, nomeadamente as decorrentes das servidões e restrições de utilidade pública, as explorações de inertes não licenciadas podem ser viabilizadas, no que diz respeito ao domínio de intervenção procedimental do município, desde que aquele reconheça que tal é de interesse para o desenvolvimento local, após ponderação entre os benefícios esperados e os eventuais efeitos negativos da exploração nos usos dominantes e na qualidade ambiental e
paisagística da área em causa.
8 - Em áreas integradas em áreas de povoamento tradicional ou espaços de ocupação turística apenas se admitem explorações de recursos hidrogeológicos.9 - A viabilização da exploração de recursos geológicos em áreas integradas na Estrutura Ecológica Municipal apenas deve ocorrer em situações excecionais de comprovado interesse estratégico para o desenvolvimento concelhio, regional ou
nacional.
10 - A abertura de novos acessos na orla costeira será perpendicular à mesma e de livre fruição visual, observando-se as demais restrições decorrentes das diferentescategorias de espaço em que se integra.
11 - É interdita a rejeição de efluentes sem tratamento, nos termos das normas legaisem vigor.
12 - No solo rural são interditas as seguintes ocupações e utilizações fora dos espaços especificamente destinados a esses fins delimitados na planta de ordenamento:a) O depósito de entulhos, de sucata, de produtos tóxicos ou perigosos e de resíduos sólidos e líquidos de origem doméstica, industrial ou agropecuária;
b) A instalação de centros de resíduos;
c) A prática de campismo ou caravanismo.
13 - No solo rural é ainda interdita a circulação de veículos motorizados fora das estradas e dos caminhos, excetuando-se as atividades agroflorestais, pecuárias e devigilância e segurança.
14 - A Câmara Municipal pode inviabilizar ou suspender o licenciamento numa área onde surjam ou se agravem situações de riscos tais como deslizamentos de vertentes.15 - A disciplina instituída pelas disposições do presente artigo é cumulativa com as disposições relativas a servidões administrativas, restrições de utilidade pública e demais condicionamentos legais ou regulamentares, e não dispensa a tramitação processual estabelecida para cada situação pela legislação em vigor.
16 - Conjuntamente com as deliberações favoráveis tomadas no âmbito das disposições deste artigo, o município deve sempre exigir aos interessados o acatamento das adequadas medidas de inserção paisagística e de proteção e salvaguarda do meio envolvente, nos termos dos artigos 16.º e 17.º
Artigo 22.º
Áreas subordinadas ao Plano de Ordenamento da Orla Costeira da Ilha de SantaMaria
1 - Na área abrangida pelo Plano de Ordenamento da Orla Costeira da Ilha de Santa Maria (POOC), delimitada na planta de ordenamento, a respetiva normativa regulamentar prevalece sobre a do PDM em tudo o que com esta seja incompatível ouquando for mais restritiva ou exigente.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, na área de jurisdição do POOC vigoram as seguintes correspondências e respetivo regime de gestão associado:a) Os espaços naturais e culturais do PDM correspondem genericamente às áreas integradas na ZONA A do POOC, bem como o regime de uso e ocupação nele
estabelecido;
b) Os restantes espaços do PDM correspondem genericamente às áreas integradas na ZONA B do POOC, bem como o regime de uso e ocupação nele estabelecido.
Secção II
Espaços agrícolas e agroflorestais
Artigo 23.º
Identificação e caracterização
1 - Os espaços que integram estas categorias correspondem às áreas do território municipal que possuem aptidões e características mais adequadas a atividades de tipoagrícola, pecuário ou silvo pastoril.
2 - Os espaços agrícolas são áreas com vocação dominante para a atividade agrícola e pecuária, integram os solos da Reserva Agrícola Regional, devendo ser acautelada a aplicação do Código de Boas Práticas Agrícolas e Ambientais.3 - Nos espaços agrícolas integrados na Reserva Agrícola Regional aplica-se o disposto na legislação específica vigente.
4 - Os espaços agroflorestais apresentam aptidões diversificadas para atividades agrícolas, pecuárias, silvo-pastoris ou florestais.
5 - Excluem-se dos espaços agrícolas e agroflorestais, os leitos dos cursos de água e suas margens ainda que situadas em solo rural por estarem integradas na categoria dos
espaços naturais e culturais.
Artigo 24.º
Usos dominantes, complementares e compatíveis 1 - As formas dominantes de ocupação e utilização do solo das áreas integradas nesta categoria de uso do solo são aquelas que decorrem das suas aptidões próprias e dos regimes e instrumentos de gestão específicos a que estejam eventualmente vinculadas, nomeadamente o regime da Reserva Agrícola Regional.2 - Nestes espaços podem ocorrer ou instalar-se atividades complementares dos usos referidos no número anterior e ainda outras que com eles sejam compatíveis.
3 - Constituem usos complementares dos usos dominantes destas categorias de
espaços:
a) As instalações diretamente adstritas às explorações agrícolas, pecuárias ou florestais;b) As instalações afetas a empreendimentos de turismo no espaço rural e de turismo de
habitação.
4 - Nestes espaços podem ser viabilizados, quando compatíveis com o uso dominante,os seguintes tipos de usos:
a) Habitações unifamiliares;
b) Empreendimentos turísticos que integrem uma ou mais componentes de qualquer dos seguintes tipos: estabelecimentos hoteleiros, aldeamentos turísticos, apartamentos turísticos e parques de campismo, desde que com a categoria igual ou superior a 3estrelas;
c) Equipamentos públicos ou de interesse público, designadamente instalações de espaços de desporto, miradouros e outras estruturas de apoio à atividade de fruição doterritório;
d) Pequenas áreas de armazéns e indústrias da classe B e C.5 - A viabilização dos usos referidos nos dois números anteriores fica condicionada ao
cumprimento:
a) Dos requisitos de integração e exigências de dotação infraestrutural genericamenteestabelecidos nos artigos 16.º e 17.º;
b) Das condições especificamente estabelecidas para cada caso no presenteregulamento;
c) Das disposições legais e regulamentares aplicáveis a cada caso, designadamente quando o local destinado à edificação ou instalação se situar em área subordinada ao regime da Reserva Agrícola Regional ou sujeita a qualquer outra servidão administrativaou restrição de utilidade pública.
6 - Sem prejuízo do cumprimento de todos os requisitos exigíveis para cada caso, a viabilização de qualquer atividade ou instalação abrangida nos usos compatíveis referidos no n.º 4 só pode ocorrer quando expressamente se considerar que dela não vão decorrer prejuízos ou inconvenientes de ordem funcional, ambiental ou paisagísticapara a área onde se pretendem localizar.
Artigo 25.º
Regime geral de edificabilidade
1 - A edificabilidade obedece às seguintes regras gerais, sem prejuízo de outrasrestrições:
a) O acesso às unidades cadastrais não pode ser feito a partir da rede viária regional sempre que exista ou possa ser criada outra alternativa;b) A faixa de rodagem das vias de acesso às unidades cadastrais sujeitas a operação de construção nova tem que possuir características técnicas mínimas equivalentes aos caminhos municipais e têm, ainda, de ser pavimentadas e infraestruturadas;
c) Excetuam-se do disposto nas alíneas a) e b) os casos em que a construção se destine a instalações de apoio à atividade agrícola e florestal, excluindo acomodação de
trabalhadores;
d) Os acessos a empreendimentos turísticos devem garantir a circulação de veículos pesados, com exceção dos empreendimentos do tipo Turismo no Espaço Rural eTurismo de Habitação;
e) Devem ser utilizados pavimentos exteriores permeáveis, sempre que tecnicamente adequado, restringindo-se as áreas impermeabilizadas ao estritamente necessário;f) É obrigatória a ligação à rede pública de esgotos ou, quando esta não seja possível, a instalação de um sistema autónomo de tratamento de efluentes;
g) O afastamento mínimo dos edifícios e de instalações de retenção ou depuração de efluentes aos limites da unidade cadastral é de 10 m;
h) Deve ser garantida a integração volumétrica e arquitetónica das construções e a minimização dos respetivos impactes ambientais.
2 - O afastamento mínimo de novas construções com fins agropecuários contendo cargas biológicas ou químicas e de outras indústrias insalubres ou perigosas relativamente a habitações existentes no solo rural ou empreendimentos turísticos previamente instalados é de 200 m e relativamente ao limite dos perímetros urbanos é
de 750 m.
3 - Nos empreendimentos turísticos, a área bruta de construção de equipamentos de animação turística que, de acordo com a legislação em vigor, não sejam obrigatórios não é contabilizada para efeitos da aplicação dos índices definidos no presenteregulamento.
4 - Em equipamentos técnicos especiais, designadamente depósitos, silos, antenas, chaminés, torres de secagem, desde que em situações devidamente fundamentadas, pode ser permitida uma altura de fachada superior à definida para a subcategoria deespaço em que aqueles se inserem.
5 - Sem prejuízo das servidões e restrições de utilidade pública e de outras condicionantes impostas pelo PDM, são permitidas obras de construção, reconstrução, alteração e ampliação dos equipamentos coletivos existentes localizados no solo rural, nomeadamente cemitérios, miradouros, zonas de lazer e parque de campismo, não podendo a ampliação, a decorrer nestas categorias de espaço, exceder 50 % da áreade ocupação existente.
6 - Em estabelecimentos hoteleiros e equipamentos, admite-se o aumento de mais 1 m relativamente à altura máxima permitida para cada categoria e subcategoria de espaço, quando tal seja comprovadamente necessário para instalações técnicas.7 - Em indústrias isoladas existentes, não integradas em parque industrial, admite-se a sua ampliação até 10 % da sua área de construção ou até ao limite máximo previsto para as novas indústrias definido para a subcategoria de solo onde se inserem, desde que sejam garantidas obras de integração e recuperação paisagística.
Artigo 26.º
Instalações adstritas às explorações
1 - Sem prejuízo das servidões e restrições de utilidade pública e das disposições constantes no presente regulamento, a construção de novas instalações de apoio à atividade agrícola e agropecuária, nomeadamente a instalação de agroindústrias,obedece às seguintes regras:
a) A parcela mínima para novas construções é de 5.000 m2, se confinante com a rederegional, ou de 2.500 m2;
b) Área máxima de construção é de 1.500 m2, 1 piso e altura máxima de 5 m.2 - As edificações existentes podem ser remodeladas e ampliadas até ao limite dos parâmetros referidos no número anterior ou no caso de não observarem as condições referidas permite-se uma ampliação até 20m2 ou 10 % da área de implantação existente ou licenciada à data da entrada em vigor do PDM.
3 - A instalação de unidades de exploração agropecuária obriga ainda à criação de uma faixa non aedificandi com o mínimo de 10 m ao longo do perímetro da área de exploração, arborizada de proteção e enquadramento.
4 - O licenciamento de estufas, que ocupem uma área superior a 300 m2 e sejam constituídas por uma estrutura artificial, obedece às seguintes regras:
a) O índice de ocupação do solo: 50 % em relação à parcela do terreno;
b) O afastamento mínimo é de 50 m em relação aos perímetros urbanos;
c) O afastamento mínimo é de 200 m em relação a edifícios classificados ou em vias de classificação e a espaços de ocupação turística;
d) O afastamento mínimo em relação à plataforma de estradas da rede regional e da rede municipal é de 20 e 10 m, respetivamente;
e) É da responsabilidade do proprietário da estufa a reposição do terreno no seu estado originário depois de abandonada, considerando-se abandono a não utilização destas unidades um ano após a última colheita;
f) É da responsabilidade do proprietário da estufa garantir a correta integração no terreno e na paisagem e o adequado tratamento de efluentes e drenagem de águas
pluviais.
Artigo 27.º
Edifícios destinados à habitação
1 - Sem prejuízo das servidões e restrições de utilidade pública e das disposições constantes no presente regulamento, a admissão de comunicação prévia ou o licenciamento de novas construções para habitação obedece às seguintes regras:
a) Apenas se admite 1 fogo por parcela;
b) A parcela tem que confinar com rede viária regional ou municipal;c) A parcela mínima para novas construções de habitação é de 5.000m2 admitindo-se uma área de construção máxima de 270m2, não podendo o 2.º piso exceder 100 m2
d) O afastamento mínimo das construções aos limites da parcela é de 3 m.2 - Sem prejuízo das servidões e restrições de utilidade pública e das disposições constantes no presente regulamento, nas construções existentes são permitidas obras de reconstrução, conservação, alteração e ampliação até ao limite dos parâmetros referidos no número anterior ou no caso de não observarem as condições referidas permite-se uma ampliação até 20 m2 sem alteração do número de pisos.
Artigo 28.º
Instalações de turismo
1 - Sem prejuízo das servidões e restrições de utilidade pública e de outras condicionantes impostas pelo presente regulamento, os parâmetros urbanísticos a aplicar aos empreendimentos turísticos obedecem às regras definidas nos númerosseguintes.
2 - Nos estabelecimentos hoteleiros os parâmetros urbanísticos máximos admitidos são:
a) Índice de utilização do solo: 0,2;
b) Número de pisos: 3;
c) Altura máxima: 11,5 m.
3 - Nos aldeamentos turísticos e apartamentos turísticos os parâmetros urbanísticosmáximos admitidos são:
a) Índice de utilização do solo: 0,15;
b) Número de pisos: 2;
4 - No turismo no espaço rural e turismo de habitação a altura máxima admitida é de6,5 m, sem prejuízo das preexistências.
5 - Nos parques de campismo os parâmetros urbanísticos máximos admitidos são:
a) Índice de utilização do solo: 0,05;
b) Número de pisos: 1;
c) Altura máxima: 5 m.
6 - Quando uma, ou mais, unidade cadastral seja objeto de uma operação urbanística destinada à construção simultânea de estabelecimentos hoteleiros e aldeamentos ou apartamentos turísticos, os parâmetros máximos aplicáveis à totalidade da área são osmais favoráveis.
Artigo 29.º
Pequenas áreas de armazéns e indústrias da classe B e C 1 - Nos espaços agrícolas e agroflorestais podem ser criadas áreas de pequena indústria e armazéns destinadas à instalação de indústrias da classe B e C e sujeitas a plano de pormenor, as quais devem obedecer às seguintes condições:a) Localização fora da Reserva Agrícola Regional;
b) Índice de ocupação do solo de 40 %;
c) Índice de impermeabilização do solo de 80 %;e) Rede viária e estacionamento dimensionados de acordo com o Capítulo V do
presente regulamento;
f) Afastamento mínimo a habitações existentes no solo rural ou empreendimentos turísticos previamente instalados de 200 m e relativamente ao limite dos perímetrosurbanos de 750 m;
g) Criação de uma faixa interior non aedificandi mínima de 15 m ao longo do seu perímetro, arborizada de proteção e enquadramento;h) Tratamento paisagístico dos espaços exteriores;
i) Garantia de integração volumétrica e arquitetónica nas situações em que existam conjuntos de construções agrupadas, através da definição de regras de construção.
Secção III
Espaços florestais
Artigo 30.º
Identificação e caracterização
1 - Os espaços que integram esta categoria correspondem às áreas do território municipal que possuem aptidões e características mais adequadas a atividadesflorestais.
2 - Os espaços florestais têm vocação dominante para a florestação em especial com espécies autóctones e ou para a produção de lenhosas de qualidade.3 - Excluem-se dos espaços florestais, os leitos dos cursos de água e suas margens ainda que situadas em solo rural por estarem integradas na categoria dos espaços
naturais e culturais.
Artigo 31.º
Usos dominantes, complementares e compatíveis 1 - As formas dominantes de ocupação e utilização do solo das áreas integradas nesta categoria de uso do solo são aquelas que decorrem das suas aptidões próprias e do regime e instrumentos de gestão específicos a que estejam eventualmente vinculadas,nomeadamente o regime florestal.
2 - Nestes espaços podem ocorrer ou instalar-se atividades complementares dos usos referidos no número anterior e ainda outras que com eles sejam compatíveis.3 - Constituem usos complementares dos usos dominantes desta categoria de espaços:
a) As instalações diretamente adstritas às explorações florestais;
b) As instalações afetas a empreendimentos de turismo no espaço rural e turismo de
habitação.
4 - Nestes espaços podem ser viabilizados, quando compatíveis com o uso dominante,os seguintes tipos de usos:
a) Habitações unifamiliares;
b) Equipamentos públicos ou de interesse público, designadamente instalações de espaços de desporto, miradouros e outras estruturas de apoio a atividade de fruição doterritório.
5 - A viabilização dos usos referidos nos dois números anteriores fica condicionada aocumprimento:
a) Dos requisitos de integração e exigências de dotação infraestrutural genericamenteestabelecidos nos artigos 16.º e 17.º;
b) Das condições especificamente estabelecidas para cada caso no presenteregulamento;
c) Das disposições legais e regulamentares aplicáveis a cada caso, designadamente quando o local destinado à edificação ou instalação se situar em área subordinada aos regimes da Reserva Agrícola Regional ou sujeita a qualquer outra servidão administrativa ou restrição de utilidade pública.6 - Sem prejuízo do cumprimento de todos os requisitos exigíveis para cada caso, a viabilização de qualquer atividade ou instalação abrangida nos usos compatíveis referidos no n.º 4 só pode ocorrer quando expressamente se considerar que dela não vão decorrer prejuízos ou inconvenientes de ordem funcional, ambiental ou paisagística
para a área onde se pretendem localizar.
Artigo 32.º
Regime geral de edificabilidade
A edificabilidade obedece às seguintes regras gerais, sem prejuízo de outras restrições:a) O acesso às unidades cadastrais não pode ser feito a partir da rede viária regional sempre que exista ou possa ser criada outra alternativa;
b) A dimensão mínima da unidade cadastral sujeita a operação de construção nova é
de 5.000 m2;
c) A faixa de rodagem das vias de acesso às unidades cadastrais sujeitas a operação de construção nova tem as características técnicas mínimas equivalentes aos caminhos municipais e têm, ainda, de ser pavimentadas e infraestruturadas;d) Excetuam-se do disposto nas alíneas b) e c) os casos em que a construção se destine a instalações de apoio à atividade florestal, excluindo acomodação de
trabalhadores;
e) São admitidas novas edificações, obras de recuperação e de ampliação de edificações existentes destinadas à instalação de novos empreendimentos de turismo no espaço rural e turismo de habitação nos termos da legislação em vigor;f) Devem ser utilizados pavimentos exteriores permeáveis, sempre que tecnicamente adequado, restringindo-se as áreas impermeabilizadas ao estritamente necessário;
g) É obrigatória a ligação à rede pública de esgotos ou, quando esta não seja possível, a instalação de um sistema autónomo de tratamento de efluentes;
h) O afastamento mínimo dos edifícios e de instalações de retenção ou depuração de efluentes aos limites da unidade cadastral é de 10 m;
i) Deverá ser garantida a integração volumétrica e arquitetónica das construções e a minimização dos respetivos impactes ambientais.
Artigo 33.º
Instalações adstritas às explorações
1 - Sem prejuízo das servidões e restrições de utilidade pública e das disposições constantes no presente regulamento, a construção de novas instalações de apoio à atividade florestal só é permitida em parcelas com área mínima de 5.000 m2 a área máxima de construção é de 1.500 m2, 1 piso e altura máxima de 5 m.2 - As edificações existentes podem ser remodeladas e ampliadas até ao limite dos parâmetros referidos no número anterior ou no caso de não observarem as condições referidas permite-se uma ampliação até 10 m2 ou 10 % da área de implantação existente ou licenciada à data da entrada em vigor do PDM.
Artigo 34.º
Edifícios destinados à habitação
1 - Sem prejuízo das servidões e restrições de utilidade pública e das disposições constantes no presente regulamento, a admissão de comunicação prévia ou o licenciamento de novas construções para habitações obedece às seguintes regras:
a) Apenas se admite 1 fogo por parcela;
b) A parcela tem que confinar com rede viária regional ou municipal;c) A parcela mínima para novas construções de habitação é de 5.000m2 admitindo-se uma área de construção máxima de 270m2, não podendo o 2.º piso exceder 100 m2
de área de construção;
d) O afastamento mínimo das construções aos limites da parcela é de 3 m.2 - Sem prejuízo das servidões e restrições de utilidade pública e das disposições constantes no presente regulamento, nas construções existentes são permitidas obras de reconstrução, conservação, alteração e ampliação até ao limite dos parâmetros referidos no número anterior ou no caso de não observarem as condições referidas permite-se uma ampliação até 20 m2 sem alteração do número de pisos.
Secção IV
Espaços naturais e culturais
Identificação e caracterização
1 - Os espaços naturais e culturais correspondem aos espaços com importância para a conservação dos recursos e do património natural e paisagístico existente e, num sentido mais lato, para a preservação da integridade biofísica e cultural do território.2 - Os espaços naturais e culturais correspondem às seguintes áreas delimitadas na
planta de ordenamento:
a) Áreas integradas no Parque Natural da Ilha de Santa Maria e na Rede Natura 2000:Reserva Natural do Ilhéu da Vila, Monumento Natural da Pedreira do Campo, do Figueiral e Prainha, área protegida para a gestão de habitats ou espécies da Costa Sudoeste, área protegida para a gestão de habitats ou espécies da Ponta do Castelo, área protegida para a gestão de habitats ou espécies da Baía do Cura, área protegida para a gestão de habitats ou espécies do Pico Alto, as áreas de paisagem protegida do Barreiro da Faneca, da Baía de São Lourenço e da Baía da Maia do Parque de Ilha e Zona Especial de Conservação Ponta do Castelo e Zona de Proteção Especial Ilhéu da
Vila e costa adjacente;
b) Sistema litoral: áreas integradas no POOC na Zona A, nomeadamente áreas de interesse cultural e paisagístico e áreas de proteção e conservação da natureza;c) Outros espaços naturais e culturais municipais, nomeadamente os leitos e margens
dos principais cursos de água.
Artigo 36.º
Usos dominantes, complementares e compatíveis 1 - Qualquer intervenção nos espaços naturais e culturais tem em consideração osseguintes objetivos:
a) A preservação dos diferentes níveis e componentes naturais da biodiversidade, como a variedade, a distribuição e a estrutura das populações animais e vegetais, com especial ênfase nas plantas e animais autóctones;b) A valorização do património cultural, a manutenção das formas tipológicas do povoamento presente, de forma a salvaguardar a qualidade da paisagem, a garantir o equilíbrio das atuais formas de uso do solo e a atender ao meio ambiente envolvente;
c) A integridade estrutural e funcional dos habitats e comunidades presentes, em
especial dos habitats prioritários;
d) A valorização do material genético presente, das espécies e populações, das comunidades e ecossistemas, das estruturas e valores geológicos e do caráter dapaisagem.
2 - Sem prejuízo do disposto nos respetivos regimes jurídicos instituídos, quer para o Parque Natural da Ilha de Santa Maria, quer pelo POOC, nos espaços naturais e culturais são permitidas as seguintes obras:a) Acessos pedonais não consolidados, trilhos pedonais interpretativos e zonas de estadia não consolidadas, os quais devem ser devidamente sinalizados e
complementados com painéis informativos;
b) Construção de equipamentos de apoio à utilização das áreas, que centralize e sirva de suporte a todas as atividades relacionadas, nomeadamente de divulgação e sensibilização dos visitantes, de apoio ao material necessário para a preservação da área e de suporte a outras atividades secundárias previstas nos termos do presente regulamento, que possam coexistir com os objetivos de proteção, dotando a área de infraestruturas mínimas de utilização, nomeadamente instalações sanitárias;c) Requalificação do espaço exterior, bem como de intervenções de integração paisagística que visem valorizar o património existente;
d) A instalação de novos empreendimentos de turismo no espaço rural e turismo de
habitação nos termos da legislação.
3 - Nos espaços naturais e culturais são interditos os seguintes atos ou atividades:a) Atividades cinegéticas, com exceção das ações de correção de densidades de
coelhos;
b) Introdução de espécies exóticas;
c) Colheita, captura, abate ou detenção de exemplares de quaisquer espécies vegetais ou animais sujeitas a medidas de proteção, incluindo a destruição de ninhos e apanha de ovos, a perturbação ou destruição dos seus habitats, com exceção das ações com fins científicos devidamente autorizadas pela secretaria regional com competência naárea do ambiente;
d) Extração de inertes;
e) Prática de atividades desportivas motorizadas suscetíveis de provocar poluição ou ruído ou deteriorarem os fatores naturais da área.4 - As seguintes atividades devem ser sujeitas a avaliação de impacte ambiental, nos
termos da legislação vigente:
a) A realização de obras de construção civil fora dos perímetros urbanos, com exceção das obras de reconstrução, ampliação até um limite de 25 % da área atual, demolição econservação;
b) A abertura de novas vias de comunicação, bem como o alargamento das jáexistentes;
c) A instalação de infraestruturas de saneamento básico;d) A instalação de infraestruturas de produção de energia, bem como novas linhas aéreas de transporte de energia e de comunicações à superfície;
e) A abertura de trilhos pedestres e a prática de alpinismo, escalada e montanhismo.
5 - Nestas áreas deve ainda proceder-se à delimitação das áreas de pastagem de
caprinos, ovinos e bovinos.
Artigo 37.º
Regime de edificabilidade
1 - Nos espaços naturais e culturais, nas construções existentes devidamente legalizadas e independentemente do uso associado são permitidas obras de reconstrução, conservação, alteração e ampliação nos termos do número seguinte.2 - As obras de ampliação, a que se refere o número anterior, são permitidas quando se trate de obras conducentes a suprimir insuficiências de instalações sanitárias e ou cozinhas não podendo em nenhuma situação corresponder a um aumento total de área de construção superior a 16 m2 ou ao aumento do número de pisos.
Secção V
Espaços de exploração de recursos geológicosArtigo 38.º
Caracterização e destino de uso
1 - Os espaços de exploração de recursos geológicos correspondem a áreas ocupadas ou destinadas a indústrias de extração de inertes, em conformidade com os contratos de concessão ou licenças de exploração nos termos da legislação aplicável.2 - As potenciais explorações Cova do Areão e do extremo nordeste da ilha só podem ser licenciadas nos termos do Plano sectorial de Ordenamento do Território para as Atividades Extrativas da Região Autónoma dos Açores após a sua publicação.
3 - Nos termos do número anterior se aquele plano sectorial inviabilizar o licenciamento destas explorações, estas áreas regem-se pelas disposições definidas para o espaço
envolvente.
Artigo 39.º
Estatuto de ocupação e utilização
1 - Nos espaços de exploração de recursos geológicos não são permitidas alterações aos seus atuais usos ou outras ações que, pela sua natureza ou dimensão, comprometam o aproveitamento e exploração dos seus recursos geológicos.2 - As formas de exploração a utilizar não podem em circunstância alguma comprometer a vocação ou os usos dos espaços envolventes, ficando para tal a entidade responsável pela exploração obrigada a tomar as medidas necessárias para garantir esse objetivo, especialmente quando se tratar de localizações nas proximidades de áreas integradas em solo urbano ou de especial sensibilidade ambiental ou
paisagística.
3 - Nestes espaços só são permitidas construções que se destinem a apoio direto à exploração dos referidos recursos e ainda, em casos devidamente justificados e como tal aceites pelo município, as destinadas à instalação de indústrias de transformação dospróprios produtos da exploração.
4 - As explorações de recursos geológicos não licenciadas que, dada a sua fraca importância económica ou por se localizarem em zonas sensíveis do ponto de vista ambiental e ou geológico, devem ser encerradas e recuperadas por parte de quemprocedeu à sua exploração.
5 - São encargos das entidades proprietárias das unidades a instalar, mediante compromisso formal assumido por quem juridicamente as obrigue, a construção, manutenção e gestão dos sistemas que garantam de modo permanente e eficaz o controle e tratamento dos efluentes eventualmente produzidos, a eliminação de todas as formas de degradação ambiental resultante da laboração, e a preservação ou utilizaçãosustentável dos recursos naturais.
6 - Cumulativamente com o disposto no número anterior, na instalação e laboração das unidades existentes ou a criar, bem como na recuperação das áreas esgotadas ou abandonadas, têm de ser cumpridas todas as disposições legais e regulamentares em vigor aplicáveis a cada situação e atividade concreta.
Secção VI
Áreas de povoamento tradicional
Artigo 40.º
Identificação
As áreas de povoamento tradicional correspondem a espaços localizados em solo rural para as quais se preconiza a manutenção do modelo espacial de ocupação do solo e a manutenção do seu caráter típico do povoamento da ilha de Santa Maria.
Artigo 41.º
Usos dominantes, complementares e compatíveis 1 - As formas dominantes de ocupação e utilização do solo nas áreas de povoamento tradicional são as que decorrem das aptidões próprias e dos regimes específicos dascategorias de uso do solo em que se inserem.
2 - Nestes espaços podem ocorrer ou instalar-se atividades complementares dos usos referidos no número anterior e ainda outras que com eles sejam compatíveis.3 - Constituem usos complementares dos usos dominantes destas categorias de
espaços:
a) As instalações diretamente adstritas às explorações agrícolas ou pecuárias;b) As instalações afetas a empreendimentos de turismo no espaço rural e turismo de
habitação.
4 - Nestes espaços podem ser viabilizados, quando compatíveis com o uso dominante,os seguintes tipos de usos:
a) Habitações unifamiliares;
b) Empreendimentos turísticos que integrem uma ou mais componentes de qualquer dos seguintes tipos: estabelecimentos hoteleiros, aldeamentos turísticos, apartamentosturísticos e parques de campismo;
c) Equipamentos públicos ou de interesse público, designadamente instalações de espaços de desporto, miradouros e outras estruturas de apoio à atividade de fruição doterritório.
5 - A viabilização dos usos referidos nos dois números anteriores fica condicionada aocumprimento:
a) Dos requisitos de integração e exigências de dotação infraestrutural genericamenteestabelecidos nos artigos 16.º e 17.º;
b) Das condições especificamente estabelecidas para cada caso no presenteregulamento.
6 - Sem prejuízo do cumprimento de todos os requisitos exigíveis para cada caso, a viabilização de qualquer atividade ou instalação abrangida nos usos compatíveis referidos no n.º 4 só pode ocorrer quando expressamente se considerar que dela não vão decorrer prejuízos ou inconvenientes de ordem funcional, ambiental ou paisagísticapara a área onde se pretendem localizar.
Artigo 42.º
Regime de edificabilidade
1 - Nas áreas de povoamento tradicional delimitadas na planta de ordenamento são admitidas novas edificações e obras de reconstrução, alteração e ampliação de construções existentes, nos termos do disposto nos números seguintes, sem prejuízo das servidões e restrições de utilidade pública e de outras condicionantes definidas nopresente regulamento.
2 - As áreas de povoamento tradicional de São Lourenço e Maia, nos termos das disposições constantes do POOC, devem ser sujeitas a projetos integrados de intervenção que visem a sua requalificação urbanística e ambiental.3 - Admite-se novas construções para habitação em unidades cadastrais com área igual
ou superior a 1200 m2.
4 - As novas edificações estão sujeitas às seguintes regras:a) A área de implantação máxima é de 150 m2, concentrada num único edifício;
b) O índice de impermeabilização do solo máximo é de 35 %;
c) Máximo de um fogo por parcela;
d) Número máximo de pisos: 2;
f) Afastamento mínimo aos limites da parcela: 3 m;g) Manutenção dos materiais de construção e das cores tradicionais de cada freguesia;
h) O acesso tem de estar garantido a partir do núcleo urbano por arruamento ou caminho existente com uma faixa de rodagem mínima de 3,5 m.
5 - Nas obras de alteração e reconstrução de edificações existentes são adotadas as tipologias e os materiais de construção e acabamento tradicionais, nomeadamente fachadas brancas recortadas por cercaduras com as cores características de cada freguesia nos socos, cunhais e molduras dos vãos, designadamente:
a) Vila do Porto - cinzento;
b) Almagreira - vermelho;
c) São Pedro - amarelo;
d) Santa Bárbara - azul;
e) Santo Espírito - verde.
6 - As novas edificações e as obras de ampliação devem ter em consideração a existência das construções tradicionais de forma a garantir a sua integração urbanísticae paisagística.
7 - As edificações existentes podem ser remodeladas e ampliadas até ao limite dos parâmetros referidos no n.º 4 do presente artigo ou, no caso de não observarem as condições referidas, permite-se uma ampliação até 20 m2.8 - O segundo piso só é permitido quando esgotada a área máxima de implantação admitida exceto por condicionantes naturais comprovadas.
9 - Os parâmetros urbanísticos a aplicar aos empreendimentos turísticos regem-se pelas disposições constantes no artigo 28.º
Secção VII
Espaços de ocupação turística
Artigo 43.º
Identificação
O espaço de ocupação turística delimitado na planta de ordenamento corresponde à área prevista para a instalação do Campo de Golfe de Santa Maria, localizado na zonado Tremoçal, freguesia de Almagreira.
Artigo 44.º
Estatuto de ocupação e utilização
1 - O espaço de ocupação turística delimitado na planta de ordenamento deve ser objeto de um projeto de intervenção integrada, admitindo-se a edificação para fins turísticos e equipamentos associados ao empreendimento, nomeadamente construções complementares de apoio ao golfe e estabelecimentos hoteleiros ou outros empreendimentos turísticos, equipamentos de animação turística, habitação unifamiliar na vertente de turismo residencial e serviços de apoio, bem como a construção de novas vias de acesso às parcelas circundantes do campo de golfe.2 - Sem prejuízo das servidões e restrições de utilidade pública e de outras condicionantes impostas pelo PDM, os parâmetros urbanísticos a aplicar são os
seguintes:
a) Índice de utilização do solo: 0,03;b) Número máximo de pisos: 2, admitindo-se 3 pisos no caso de estabelecimentos hoteleiros incluindo os pisos inferiores à cota de soleira e excluindo aqueles
integralmente em cave;
c) Altura máxima: 7,5 m, admitindo-se 11,5 m no caso de estabelecimentos hoteleiros.3 - Até à aprovação do projeto mencionado no n.º 1 do presente artigo, a autorização de qualquer atividade ou instalação consentânea com as categorias de espaço sobrepostas a esta área só pode ocorrer quando expressamente se considerar que dela não vão decorrer prejuízos ou inconvenientes de ordem funcional, ambiental ou paisagística, face à futura implantação do Campo de Golfe e respetivos equipamentos e empreendimentos associados e vias de acesso complementares.
4 - Até à aprovação do projeto mencionado no número anterior as disposições que se aplicam a esta categoria de espaço são as definidas para as categorias de espaço em
que se insere.
Secção VIII
Espaços de equipamentos
Artigo 45.º
Identificação e caracterização
1 - Os espaços de equipamentos identificados na planta de ordenamento integram os espaços destinados à implantação de grandes infraestruturas e à localização de equipamentos de utilização coletiva e subdividem-se em:
a) Áreas balneares;
b) Áreas de vocação recreativa e de lazer;
c) Áreas de uso especial;
d) Parque de campismo;
e) Miradouro/zona de lazer.
2 - As áreas balneares e as áreas de vocação recreativa e lazer correspondem a áreas delimitadas e classificadas no âmbito do POOC.3 - As áreas de uso especial delimitadas na planta de ordenamento correspondem a estruturas edificadas sem utilização localizadas no solo rural que, pelas suas particularidades, constituem áreas passíveis de instalação de usos especiais compatíveis com o solo rural, nos termos do presente regulamento.
Artigo 46.º
Regime
1 - As áreas balneares e as áreas de vocação recreativa e lazer regem-se pelo regime definido pelo POOC, sem prejuízo do disposto na legislação específica aplicável.2 - Sem prejuízo das servidões e restrições de utilidade pública e de outras condicionantes impostas pelo PDM, nas áreas de uso especial admitem-se obras de reconstrução e ampliação das construções existentes, aplicando-se as seguintes
disposições:
a) Número máximo de pisos: 2;
b) Índice de utilização do solo: máximo de 0,5;c) Garantir o adequado enquadramento paisagístico e a minimização de impactes
ambientais.
3 - Sem prejuízo das servidões e restrições de utilidade pública e de outras condicionantes impostas pelo PDM, são permitidas obras de construção, reconstrução, alteração e ampliação dos equipamentos coletivos existentes localizados no solo rural, desde que a sua ampliação não exceda 50 % da área de ocupação existente.4 - No caso das instalações desportivas os parâmetros a aplicar são os seguintes:
a) Número máximo de pisos: 2;
b) Altura máxima: 11,5 m.
5 - Em relação ao parque de campismo aplicam-se as disposições constantes no presente regulamento, nomeadamente no artigo 28.ºCapítulo IV
Solo urbano
Secção I
Disposições comuns
Artigo 47.º
Obras de construção nova
As novas construções devem obedecer às seguintes disposições:a) Integração volumétrica e de composição arquitetónica na envolvente;
b) A dotação de estacionamento de acordo com o definido no presente regulamento;
c) Respeito pelos parâmetros urbanísticos definidos no presente regulamento;
d) Acesso por via pública devidamente pavimentada e infraestruturada.
Artigo 48.º
Obras de alteração ou de ampliação
1 - As obras de alteração ou de ampliação de construções existentes devem obedeceràs seguintes disposições:
a) Manutenção do equilíbrio, a simetria e composição de fachadas, dos ritmos ecomposição dos vãos;
b) Salvaguarda dos elementos arquitetónicos estruturais e de composição internos e externos com valor arquitetónico mais significativo, nomeadamente configuração, textura e cor dos telhados, cornijas, beirados, socos, cunhais, molduras, materiais ecores de acabamento, caixilharias;
c) A altura da edificação e configuração da cobertura só podem ser alteradas se daí resultar maior equilíbrio para o conjunto urbano onde se inserem;d) A correção de elementos dissonantes identificados por vistoria municipal;
e) Realização de obras de conservação da totalidade do edifício, à exceção dos casos em que as obras se destinem exclusivamente a dotar os edifícios de instalações sanitárias e melhores condições de salubridade;
f) A dotação de estacionamento de acordo com o definido no presente regulamento.
2 - As obras de alteração ou de ampliação em edifícios incluídos na lista de imóveis com valor arquitetónico em anexo ao presente regulamento observam, para além do disposto no n.º 1 do presente artigo, as seguintes regras:
a) As alterações de uso devem ser compatíveis com o caráter dos edifícios e da estrutura existente e não devem provocar rutura com as tipologias arquitetónicas, devendo os programas de ocupação adaptar-se às condições existentes;
b) A manutenção ou reposição dos materiais originais de revestimento das fachadas e
das coberturas.
3 - Nos imóveis classificados ou em vias de classificação como monumento regional ou de interesse público e nas respetivas zonas de proteção aplica-se o disposto no regime jurídico de proteção e valorização do património cultural móvel e imóvel.
Artigo 49.º
Regime de edificabilidade
1 - A área total de construção máxima admitida é a que resulta da aplicação das seguintes regras ou a equivalente à da preexistência, se esta for superior:a) Parâmetros definidos no presente capítulo, designadamente no que respeita à profundidade das construções, aos alinhamentos, à altura das edificações e à ocupação
dos logradouros;
b) Índices urbanísticos definidos pelo presente regulamento para cada subcategoria deespaço.
2 - O critério para a determinação da área total de construção máxima previsto na alínea a) prevalece sobre o previsto na alínea b).
Artigo 50.º
Ocupação dos logradouros existentes A ocupação do logradouro, para além da que resulta da aplicação dos índices máximos de ocupação e das demais regras estabelecidas no presente capítulo, apenas é permitida para criação de estacionamento nos casos em que sejam garantidas condições de salubridade e segurança da própria edificação e das edificações contíguas e a manutenção da permeabilidade do logradouro em pelo menos 50 %, exceto nas situações de reconversão de solos ocupados por atividades industriais ou armazenagemou empreendimentos turísticos.
Artigo 51.º
Alinhamentos
1 - Nas situações de preenchimento ou de substituição em quarteirões ou bandas de edifícios ou na sua continuidade, o alinhamento da fachada é feito pelos edifícios contíguos, salvo indicação diferente da Câmara Municipal de acordo com projetos específicos de reformulação de rede viária.2 - Nas situações referidas no número anterior, o alinhamento de tardoz fica sujeito às
regras seguintes:
a) a profundidade das construções não pode ser superior à das construções adjacentes;b) quando as construções adjacentes apresentem profundidades diferentes, a profundidade máxima admitida não pode ser superior à do edifício de maior profundidade e deve haver concordância de empenas;
c) nos casos referidos na alínea anterior, a nova construção não pode ultrapassar o plano que interseta a 45.º o extremo posterior da empena adjacente do edifício de
menor profundidade;
d) quando a profundidade das construções adjacentes for de tal forma reduzida que inviabilize a construção, a Câmara Municipal pode, excecionalmente, definir um novo alinhamento de tardoz para aquele troço edificado.
Artigo 52.º
Altura das edificações
1 - Sem prejuízo do disposto Regulamento Geral das Edificações Urbanas, a altura máxima permitida é a que decorre da aplicação do disposto no presente regulamento para cada subcategoria de espaço e das seguintes regras:a) Em terrenos declivosos, a dimensão vertical das construções em qualquer ponto da fachada não pode exceder a altura máxima admitida em mais de 1 m;
b) Nos edifícios de gaveto formado por dois arruamentos de largura ou de níveis diferentes, desde que se não imponham soluções especiais, a fachada sobre o arruamento mais estreito ou mais baixo poderá elevar-se até à altura permitida para o outro arruamento, na extensão máxima de 15 m;
c) Sem prejuízo do disposto na alínea anterior, a dimensão vertical das construções em qualquer ponto da fachada não pode exceder a altura máxima admitida em mais de 3
m;
d) As edificações devem dispor-se de forma a cumprir o disposto na alínea a) do presente número relativamente a todas as fachadas com vãos de compartimentos dehabitação.
2 - Sem prejuízo do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, nas frentes urbanas consolidadas, a altura máxima permitida para os edifícios decorre ainda da aplicação de uma das seguintes regras, optando-se pela mais favorável à adequada integração estética e volumétrica das construções, sem prejuízo da salvaguarda de condições satisfatórias de salubridade e segurança da própria edificação e das edificações a) A altura máxima definida para cada subcategoria, incluindo majorações previstas;
b) A altura dos edifícios adjacentes;
c) A moda do quarteirão ou do troço de rua onde se insere, quando os edifícios adjacentes apresentem altura dissonante com a altura mais comum da zona;
d) A altura da preexistência.
Artigo 53.º
Habitação social
Sem prejuízo do disposto no presente capítulo, nas operações urbanísticas que se destinem à construção de empreendimentos de habitação social promovidos pela administração regional ou local admite-se uma majoração em 25 % dos índices urbanísticos permitidos para cada subcategoria de espaço onde se inserem, desde que sejam garantidas as adequadas condições de acessibilidade rodoviária e de salubridadee segurança das construções.
Artigo 54.º
Expressão arquitetónica
A expressão arquitetónica das construções deve contribuir para a dignificação e valorização estética do conjunto onde se inserem, nomeadamente quanto à inserção na malha urbana existente, à sua integração volumétrica e à composição dos alçados emateriais de acabamento.
Artigo 55.º
Empreendimentos turísticos e equipamentos 1 - Nos empreendimentos turísticos, a área total de construção de equipamentos de animação turística que, de acordo com a legislação em vigor, não sejam obrigatórios não é contabilizada para efeitos da aplicação dos índices definidos no PDM.2 - Em estabelecimentos hoteleiros e equipamentos, admite-se o aumento de mais 1 m relativamente à altura máxima da edificação permitida para cada subcategoria de espaço, quando, sem prejuízo do disposto no presente capítulo, tal seja comprovadamente necessário para instalação das áreas técnicas.
3 - Nas categorias e subcategorias de solo urbano em que o número máximo de pisos é de 2, admite-se 3 pisos e uma altura da edificação de 11,5 m nos estabelecimentos
hoteleiros e equipamentos associados.
Artigo 56.º
Indústrias e armazéns
1 - A ampliação das construções afetas a armazenagem e indústria localizadas fora das áreas destinadas a estas atividades só é admitida para permitir a continuação da laboração e desde que não aumente a perturbação no ambiente urbano, designadamente poluição aérea e sonora, cheiros, estacionamento, circulação, cargas edescargas.
2 - A ampliação referida no parágrafo anterior não pode ser superior a 20 % da área licenciada à data de entrada em vigor do PDM.3 - Sem prejuízo do disposto no presente capítulo, nas operações de reconversão urbanística de solos ocupados por atividades industriais e ou de armazenagem admite-se uma majoração em 25 % da área máxima de construção permitida para cada subcategoria de solo onde se inserem, desde que:
a) As atividades estejam desativadas ou sejam relocalizadas dentro de parques
industriais;
b) Sejam garantidas adequadas condições de acessibilidade rodoviária;c) Na nova ocupação sejam mantidos os valores históricos, patrimoniais ou culturais, nomeadamente de arquitetura industrial, como tal reconhecidos pela Câmara Municipal.
Artigo 57.º
Rede viária, estacionamento e espaços verdes e equipamentos de utilização coletiva 1 - A rede viária e o estacionamento são dimensionados de acordo com o disposto noCapítulo V do presente Título.
2 - Os parâmetros de dimensionamento das áreas destinadas a espaços verdes e de utilização coletiva e equipamentos de utilização coletiva são os que constam no CapítuloV do presente Título.
Secção II
Solos urbanizados
Subsecção I
Espaços urbanos consolidados
Artigo 58.º
Identificação e caracterização
1 - Correspondem a áreas incluídas nos perímetros urbanos dispondo de uma rede de arruamentos com todas as infraestruturas básicas de apoio à edificação, cujos lotes ou parcelas se encontram total ou maioritariamente ocupados por edificações.2 - São áreas destinadas aos usos habitacional, comercial e de serviços e a outros usos compatíveis com a função habitacional, onde se prevê essencialmente a colmatação da malha existente através da replicação das tipologias de ocupação, dos alinhamentos das frentes de rua e das alturas das edificações, com vista à uniformização do tecido urbano
consolidado.
Artigo 59.º
Regime de edificabilidade
1 - Sem prejuízo do disposto na Secção I do presente Capítulo, as obras de construção, alteração, ampliação e reconstrução a realizar nos espaços urbanos consolidados obedecem às regras de edificação constantes dos números seguintes.2 - As operações urbanísticas a realizar no núcleo histórico de Vila do Porto regem-se pelas disposições constantes do Plano de Pormenor de Salvaguarda e Valorização da
Zona Histórica de Vila do Porto.
3 - Nos espaços urbanos consolidados localizados no perímetro urbano de Vila do Porto as operações urbanísticas devem obedecer aos seguintes parâmetros deedificabilidade:
a) Índice de ocupação do solo: 50 %;
b) Índice de utilização do solo: 0,5, para construções de 1piso, 0,8 para construções de 2 pisos e 0,9 para construções de 3 pisos;c) Número máximo de pisos: 2, admitindo-se 3 em casos excecionais devidamente justificados (unidades hoteleiras, habitação coletiva em regime de propriedade horizontal e funções públicas da responsabilidade do Estado).
4 - Nos espaços urbanos consolidados localizados nos restantes aglomerados urbanos as operações urbanísticas devem obedecer aos seguintes parâmetros de edificabilidade:
a) Índice de ocupação do solo: 50 %;
b) Índice de utilização do solo: 0,8;
c) Número máximo de pisos: 2 ou altura da edificação de 6,5 m;d) Quando se tratar de lotes ou prédios a reconstruir ou remodelar, aplicam-se os
índices anteriores ou os preexistentes.
5 - Nos espaços urbanos consolidados localizados nas áreas urbanas das baías da Praia Formosa e Anjos a regulamentação das operações urbanísticas admitidas e da edificabilidade devem ainda respeitar as regras e disposições que constam do POOCda Ilha de Santa Maria.
6 - É admitida a ampliação dos edifícios existentes desde que seja assegurado estacionamento no interior do lote, ou soluções alternativas, em conformidade com o estabelecido na Secção I do Capítulo V do presente regulamento, na proporção das necessidades criadas com a ampliação, sendo a altura máxima da edificação a que resulta da aplicação do disposto no presente artigo, nos casos em que essa ampliaçãofor admitida.
7 - É interdita a utilização dos logradouros para fins diversos dos previstos na legislação em vigor, designadamente no Regulamento Geral das Edificações Urbanas, para usos incompatíveis com a utilização habitacional e para construção de anexos com área deconstrução superior a 100 m2.
8 - A utilização dos logradouros, nos termos do número anterior, com as adaptações decorrentes da topografia do terreno que se justifiquem, deve ser precedida de vistoria da Câmara Municipal, destinada a verificar que não são prejudicadas as vistas, a insolação e a ventilação dos edifícios e dos logradouros adjacentes e que não são destruídas espécies arbóreas que interesse preservar.9 - O afastamento mínimo da construção aos limites do lote é de 3 metros, admitindo-se que os anexos sejam encostados ao limite do lote desde que seja garantido afastamentos laterais mínimos de 3 metros.
10 - O estacionamento em cave com ocupação de todo o lote é permitido desde que seja assegurada a integração arquitetónica das construções e o adequado tratamento
dos logradouros.
11 - A Câmara Municipal pode autorizar a construção ou reconstrução de edificações destinadas a habitação, comércio e serviços, bem ainda à instalação de indústrias correspondentes à classe C, segundo a legislação em vigor e aplicável, desde que a frente do lote não seja inferior a 5 m, com sujeição aos seguintes condicionamentos:a) A profundidade máxima das edificações, medida perpendicularmente ao plano marginal vertical, é de 15 m, incluindo o piso térreo, salvo se outra vier a ser
estabelecida em planos de pormenor;
b) Apenas é permitida a construção de caves para estacionamento em favor dos utentes do próprio edifício em que se insiram, ou ainda para armazém, ou arrecadação de estabelecimentos comerciais que ocupem o correspondente rés do chão, devendo a caixa da escada, no primeiro caso, arrancar da cave.12 - É exceção ao número anterior, os casos de edifícios de gaveto para os quais se admite uma largura mínima de lote inferior desde que fiquem asseguradas as condições de iluminação, ventilação e insolação da própria edificação e das contíguas nos termos
da legislação vigente.
13 - Tendo em atenção a insuficiência de estacionamento público nestas zonas, a Câmara Municipal pode autorizar a construção de garagens nos logradouros, em favor dos utentes dos respetivos prédios, nos termos do disposto na legislação específica vigente, e desde que seja garantida a manutenção de um logradouro com a profundidade mínima de 6 m, para além do corredor de acesso às mesmas garagens.14 - Nos espaços urbanos consolidados dispensa-se a obrigatoriedade de criação de estacionamento no interior do lote, desde que não seja aumentado o número de fogos.
Subsecção II
Espaços urbanos a consolidar
Artigo 60.º
Identificação e caracterização
1 - Os espaços urbanos a consolidar correspondem a áreas integradas nos perímetros urbanos que dispõem de uma rede de arruamentos com todas as infraestruturas básicas de apoio à edificação, cujos lotes ou parcelas se encontram apenas parcialmenteocupados por edificações.
2 - Esta categoria de espaço engloba zonas com predominância do uso habitacional, sendo admitidas atividades complementares e outros usos desde que compatíveis coma função dominante.
Artigo 61.º
Regime de edificabilidade
1 - Nos espaços urbanos a consolidar são permitidas novas construções, obras de alteração e ampliação das construções existentes, obras de reconversão urbanística e operações de loteamento, devendo obedecer às disposições que constam dos númerosseguintes.
2 - Nos espaços urbanos a consolidar localizados na sede de concelho aplicam-se asseguintes disposições:
a) Índice de ocupação do solo: 50 %;
b) Índice de utilização do solo: 0,6 em construções de 1 piso e 0,8 para construções de2 pisos;
c) Número máximo de pisos: 2, admitindo-se 3 em casos excecionais devidamente justificados (unidades hoteleiras, habitação coletiva em regime de propriedade horizontal e funções públicas da responsabilidade do Estado).3 - Nos espaços urbanos a consolidar localizados nos restantes aglomerados
aplicam-se as seguintes disposições:
a) Índice de ocupação do solo: 50 %;
b) Índice de utilização do solo: 0,6;
c) Número máximo de pisos: 2 ou altura máxima da edificação de 6,5 m.4 - Nos espaços urbanos a consolidar localizados nos perímetros urbanos da Praia Formosa e Anjos a regulamentação das operações urbanísticas admitidas e da edificabilidade devem respeitar as regras e disposições que constam do POOC, o qual prevê a elaboração de planos de pormenor e projetos de intervenção específicos, com vista à requalificação urbanística e ambiental destas áreas.
5 - A Câmara Municipal pode autorizar operações de loteamento nos espaços urbanos a consolidar, as quais devem obedecer às seguintes disposições:
a) Densidade habitacional máxima de 50 fogos/ha;
b) Índice de utilização do solo para habitação, comércio e indústria (igual ou menor
que) 0,6;
c) Área mínima do lote: de 300 m2 e área máxima do lote de 2.500 m2;d) Número máximo de pisos: 2, salvo se, mediante plano de pormenor, vier a ser
estabelecido um número superior;
e) Superfície máxima a afetar a anexos, que não podem exceder 1 piso: 10 % da áreado lote, num máximo de 100 m2;
f) A profundidade da empena e os afastamentos às vias e aos limites laterais do lote serão definidos em plano de pormenor, ou, inexistindo este, com a aprovação de projetos de loteamento que cumpram o estipulado no Regime Geral das Edificações Urbanas e no presente regulamento e que previnam o tratamento coerente do conjuntoe da área em que se insiram.
6 - Admite-se ainda a instalação de atividades industriais da classe C, desde que compatíveis com o uso habitacional nos termos da legislação aplicável, e exclusivamente ao nível do piso térreo em edifício novo ou adaptado desde que seja garantido o devido isolamento e insonorização.
Subsecção III
Espaços urbanos a requalificar
Artigo 62.º
Identificação e caracterização
1 - Os espaços urbanos a requalificar delimitados na planta de ordenamento correspondem aos espaços urbanos consolidados em termos de infraestruturação básica, tendencialmente em declínio demográfico, que apresentam, em simultâneo, graves carências que justificam a intervenção prioritária no apoio ao tecido social local, na reconstrução das suas estruturas edificadas, e na revitalização das suas atividadeseconómicas, serviços e equipamentos.
2 - Estes espaços estão localizados no perímetro urbano de Vila do Porto, na área urbana contígua ao Aeroporto de Santa Maria, onde a realização de ações de requalificação urbana é considerada prioritária, nomeadamente das estruturas edificadas e da consolidação da malha urbana existente.
Artigo 63.º
Regime de edificabilidade
O regime de edificabilidade para os espaços urbanos a requalificar é definido pelas seguintes disposições, sem prejuízo de outras restrições:
a) Índice de utilização do solo: 0,8;
b) Número máximo de pisos: 2 ou altura da edificação de 6,5 m;c) Obrigatoriedade de instalação de sistemas de infraestruturas de saneamento básico, eletricidade e telecomunicações subterrâneas.
Subsecção IV
Espaços polivalentes industriais, de serviços e de logísticaArtigo 64.º
Identificação e caracterização
1 - Correspondem a áreas incluídas nos perímetros urbanos destinados à localização de empresas industriais e de serviços, bem como unidades de armazenagem e transferência, integradas nas cadeias logísticas regionais ou locais, situadas nos perímetros urbanos de Vila do Porto e Almagreira, devidamente identificados edelimitados na planta de ordenamento.
2 - Nos espaços polivalentes industriais, de serviços e de logística admite-se a instalação de atividades industriais e serviços associados e de infraestruturas de gestãoambiental.
Artigo 65.º
Regime de edificabilidade
1 - Sem prejuízo do disposto na Secção I do presente Capítulo, as operações urbanísticas a realizar nos espaços polivalentes industriais, de serviços e de logística devem obedecer às disposições nos termos dos números seguintes.2 - É obrigatório o licenciamento de novos estabelecimentos industriais, os quais devem localizar-se nas áreas industriais delimitadas na planta de ordenamento, sem prejuízo do
disposto no número seguinte.
3 - Podem vir a ser licenciadas novas unidades industriais fora das áreas referidas no número anterior, nos casos previstos na legislação aplicável vigente, sem prejuízo das servidões e restrições de utilidade pública existentes e desde que:a) Não exista parque industrial infraestruturado e com dispositivos de tratamento de
efluentes;
b) Seja respeitada a legislação em vigor sobre recolha, tratamento e destino final dos resíduos resultantes do processamento industrial e poluição sonora e atmosférica.4 - Os estabelecimentos industriais de classe C podem localizar-se em edifícios com outros usos desde que as condições de isolamento os tornem compatíveis com o uso do edifício em que se encontram e respeitem a legislação em vigor sobre poluição atmosférica, poluição sonora e descargas de efluentes.
5 - Sem prejuízo de outras condicionantes impostas pela legislação vigente e pelo presente regulamento, devem verificar-se as seguintes condições:
a) Criação de uma faixa interior non aedificandi mínima de 25 m ao longo do seu
perímetro, arborizada;
b) Tratamento paisagístico dos espaços exteriores;c) Integração volumétrica e arquitetónica nas situações em que existam conjuntos de construções agrupadas, através da definição de regras de construção.
6 - As instalações existentes podem ser objeto de obras de modernização, conservação, ampliação ou reconversão respeitando o índice volumétrico de 5m3/m2 e
um índice de ocupação do solo de 60 %.
Secção III
Solos de urbanização programada
Subsecção I
Espaços polivalentes industriais, de serviços e de logísticaArtigo 66.º
Identificação
1 - Os espaços que integram esta subcategoria correspondem a zonas de expansão dos espaços polivalentes industriais, de serviços e de logística existentes onde se pretende a instalação de empresas industriais e serviços associados.2 - Os usos dominantes são industriais e de armazenagem, sendo admitida a instalação de atividades complementares tais como serviços e equipamentos de apoio às empresas ou infraestruturas de gestão ambiental.
Artigo 67.º
Os espaços polivalentes industriais, de serviços e de logística de urbanização programada obedecem as seguintes disposições:a) É permitida a instalação de unidades industriais das classes A, B e C, nos termos da
legislação vigente;
b) Sem prejuízo do estacionamento fixado no presente regulamento, deve ser prevista, sempre que tal se justifique, uma área de parqueamento exterior aos lotes, comum atoda a zona industrial;
c) O abastecimento de água deve processar-se, sempre que possível, a partir da rede pública de distribuição, devendo a captação própria obedecer às disposições constantes da legislação vigente e aplicável;d) Os efluentes derivados da produção industrial apenas podem ser lançados nas linhas de drenagem natural após tratamento processado em estação própria, a construir, por forma a prevenir o tratamento adequado dos diversos efluentes derivados do processo
de produção;
e) Índice de ocupação do solo: (igual ou menor que) 70 %;
f) Índice volumétrico: 5 m3/m2;
g) Área não impermeabilizada: (igual ou maior que) 10 % da área do lote;h) Área de parqueamento não inferior a 10 % da superfície de pavimento útil das
edificações;
i) O afastamento das edificações ao limite frontal do lote deve ser igual a metade da respetiva altura, com uma distância mínima de 5 m;j) Tratamento paisagístico dos espaços exteriores;
k) Nas situações em que existam conjuntos de construções agrupadas, deve ser garantida a integração volumétrica e arquitetónica através da definição de regras de
construção;
l) As áreas destinadas a instalações de caráter social, tais como cantinas, posto médico, creches, entre outras, podem ser acrescidas à área de implantação da construção, desde que não excedam 5 % da área do mesmo;m) Os espaços livres não impermeabilizados e, em especial, a faixa de proteção entre as edificações e os limites do lote, quando existente, devem ser tratados como espaços verdes plantados, de acordo com projeto de enquadramento paisagístico a submeter à aprovação da Câmara Municipal, tendo em conta que devem utilizar-se, de preferência, espécies indígenas e o enquadramento de depósitos de armazenagem exteriores às edificações deve ser efetuado por cortinas de árvores ou arbustos, com uma percentagem mínima de 50 % de folha persistente;
n) Deve ainda ser garantida a criação de uma faixa interior non aedificandi com um mínimo de 25 m de largura ao longo do perímetro da área de loteamento ou parque
industrial e arborizada.
Secção IV
Espaços verdes
Artigo 68.º
Identificação e caracterização
Os espaços verdes correspondem aos espaços incluídos nos perímetros urbanos com funções de equilíbrio ecológico e de acolhimento de atividades recreativas e de lazer de utilização coletiva, incluindo os espaços verdes de enquadramento, os espaços verdes equipados e os corredores ecológicos associados aos cursos de água integrados naestrutura ecológica urbana.
Artigo 69.º
Regime
1 - Os espaços verdes equipados correspondem a jardins públicos, a áreas verdes de utilização pública associadas a equipamentos coletivos, praças e outros locais de utilização coletiva, onde são admitidas construções ligadas às atividades já instaladas, privilegiando-se os usos compatíveis com a livre fruição e valorização pública.2 - Nos termos do número anterior, as intervenções têm como objetivo garantir o equilíbrio urbano através de ações de requalificação e integração urbanística do espaço público, admitindo-se, neste contexto, a construção de equipamentos coletivos de interesse público, destinados preferencialmente ao desporto, cultura, recreio e lazer, bem como instalações de apoio, nomeadamente estabelecimentos de restauração e
bebidas.
3 - Os espaços verdes de enquadramento são áreas verdes de declives acentuados inseridas nos perímetros urbanos, constituindo-se como referência da paisagem urbana, admitindo-se apenas obras de conservação dos moinhos existentes, nos termos dopresente regulamento.
4 - Nos projetos de requalificação dos espaços verdes devem ser tidas em consideração as características e condicionantes de cada local.
Capítulo V
Espaços verdes de utilização coletiva, infraestruturas viárias e equipamentos deutilização coletiva
Secção I
Espaços verdes e equipamentos de utilização coletivaArtigo 70.º
Dimensionamento de espaços verdes e equipamentos de utilização coletiva 1 - Os parâmetros de dimensionamento das áreas destinadas a espaços verdes de utilização coletiva e de equipamentos de utilização coletiva são os seguintes:a) 65 m2 por fogo de habitação em moradia unifamiliar;
b) 65m2 por cada 120 m2 de área de construção para habitação coletiva ou
alojamento turístico;
c) 55 m2 por cada 100 m2 de área de construção de comércio ou serviços;d) 35 m2 por cada 100 m2 de área de construção de indústria ou armazéns.
2 - Compete à Câmara Municipal definir a utilização destas áreas como espaços verdes de utilização coletiva ou de equipamentos em função da sua dimensão, localização e das efetivas necessidades da zona onde se insere a operação urbanística.
3 - O destino das áreas dimensionadas no presente artigo é fixado no alvará da
operação urbanística.
4 - A compensação ao município pela não cedência das áreas dimensionadas no presente artigo obedece ao disposto no respetivo regulamento municipal.
Artigo 71.º
Características mínimas dos arruamentos
1 - Os arruamentos situados em solo urbano e destinados a trânsito automóvel têm de possuir características técnicas e geométricas adequadas à natureza e intensidade dos usos atuais ou previstos dos prédios que servem, com os seguintes parâmetros mínimos:a) Faixas de rodagem: largura do perfil transversal múltipla de 3,25 m, exceto quando o arruamento possua uma única faixa correspondente a um só sentido de circulação e tal situação seja de manter, caso em que essa largura é no mínimo a que garanta a circulação de veículos de emergência e nunca inferior a 3,5 m;
b) No caso das vias inseridas em espaços polivalentes industriais, de serviços e de logística, a largura do perfil transversal da faixa de rodagem é de 9 m, exceto quando for de sentido único que poderá ser de 4,5 m;
c) Estacionamentos laterais, quando existam, com 2,10 m de largura, a acrescerem à
faixa de rodagem;
d) Passeios, quando exigíveis, com a largura mínima de 1,6 m.2 - O cumprimento dos valores mínimos referidos no número anterior pode ser dispensado nas seguintes situações especiais:
a) Em áreas consolidadas dos aglomerados, com alinhamentos bem definidos, e em que a alteração das características geométricas dos arruamentos possa criar dissonâncias de
imagem urbana com a envolvência;
b) Nas imediações de elementos ou valores patrimoniais a preservar, quando talprejudicar o seu enquadramento urbanístico;
c) Nos aglomerados de nível III.
3 - O município pode impor que as infraestruturas viárias a criar possuam características mais exigentes que as que correspondem aos mínimos indicados no n.º 1sempre que:
a) A própria natureza e intensidade das atividades e utilizações dos solos previstasassim o exija ou aconselhe;
b) Tal seja necessário para a continuidade das características geométricas e técnicas da malha viária da área envolvente, existente ou prevista.4 - Sempre que possível, os arruamentos existentes devem ser reformulados de modo a cumprirem as características estabelecidas nos números 1 ou 3, conforme os casos, ou
a aproximarem-se o mais possível delas.
Artigo 72.º
Princípios e parâmetros gerais relativos ao estacionamento 1 - Todas as novas edificações têm de dispor, dentro do perímetro do respetivo lote ou parcela, ou das suas partes comuns privadas, quando existam, de espaços destinados ao estacionamento de veículos automóveis para uso privativo dos ocupantes do edifício ou suas frações, devendo ainda garantir, nos casos previstos no presente regulamento, a criação de espaços para estacionamento de utilização pública.2 - Para determinação do número de lugares de aparcamento a exigir nos termos das disposições da presente secção, procede-se, quando necessário, ao arredondamento para o número inteiro mais próximo dos valores numéricos encontrados por aplicação
das referidas regras.
3 - Sem prejuízo de regras mais exigentes que sejam impostas por legislação de caráter geral ou que venham a ser instituídas por planos de pormenor, no dimensionamento do estacionamento os parâmetros mínimos são os seguintes:a) Veículos ligeiros - área total de 20 m2 por lugar de estacionamento à superfície e de 30 m2 por lugar de estacionamento em estrutura edificada (enterrada ou não);
b) Veículos pesados - área total de 75 m2 por lugar de estacionamento à superfície e de 130 m2 por lugar de estacionamento em estrutura edificada (enterrada ou não).
4 - As regras estabelecidas na presente Secção aplicam-se sem prejuízo do cumprimento das disposições legais sobre a matéria que possuam força imperativa sobre as disposições dos planos municipais de ordenamento do território, quando mais exigentes que as instituídas neste regulamento, e na ausência de planos de pormenor plenamente eficazes ou na parte em que estes eventualmente forem omissos.
Artigo 73.º
Estacionamento privativo das edificações
1 - Sem prejuízo de regras mais exigentes que sejam impostas por legislação de caráter geral ou que venham a ser instituídas por planos de pormenor, têm de garantir-se cumulativamente os seguintes mínimos de lugares de estacionamento no interior do loteou parcela:
a) 1 lugar por cada 150 m2 de área total de construção destinada a habitação unifamiliar, com o mínimo de 1 lugar por fogo;b) 1 lugar por cada 120 m2 de área total de construção destinada a habitação coletiva, com um mínimo de 1 lugar por cada fogo de tipologia T0 a T3, inclusive, e de 2 lugares
por cada fogo de tipologia T4 ou superior;
c) 1 lugar por cada 50 m2 de área bruta de construção destinada a comércio ou atividades terciárias, incluindo estabelecimentos de restauração e bebidas, quandoinstaladas em edifício próprio;
d) 1 lugar de veículo ligeiro por cada 100 m2 acrescido de 1 lugar de veículo pesado por cada 200 m2 de área total de construção ou por fração autónoma destinadas a indústria, armazém ou oficina em edifício próprio, tomando-se o valor mais elevado;e) 1 lugar por cada cinco quartos em empreendimentos turísticos;
f) 1 lugar por cada 15 lugares da lotação de salas de espetáculos, recintos desportivos
ou outros locais de reunião.
2 - Para a instalação de equipamentos coletivos, designadamente de natureza escolar, hospitalar, religiosa, cultural ou recreativa, procede-se, caso a caso, à definição das exigências a cumprir quanto à sua capacidade própria de estacionamento.3 - Nos casos referidos nas alíneas c), d) ou f) do n.º 1 ou no n.º 2, o interessado pode optar por localizar, total ou parcialmente, em áreas a ceder ao domínio público, os
espaços de estacionamento exigidos.
4 - Os espaços para estacionamento destinados a garantir as áreas mínimas referidas nos números anteriores localizados no interior do lote ou parcela, mesmo quando inseridos no perímetro de construção de edifícios a integrar no regime de propriedade horizontal, não podem ser constituídos em fração autónoma comercializável separadamente das restantes frações, às quais ficam adstritos individualmente ou em condomínio, de acordo com regras de atribuição a estabelecer em regulamentomunicipal.
5 - Quando a área destinada a estacionamento, no interior do lote ou parcela, for superior à exigida pelas condições referidas nos números anteriores, podem-se constituir frações autónomas com a área excedente, caso seja instituído o regime de propriedade horizontal na edificação em causa, mas mantendo o seu destino de usocomo área de aparcamento.
Artigo 74.º
Estacionamento de utilização pública
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior relativo ao estacionamento privativo dos lotes e edificações, têm de prever-se espaços para estacionamento de utilização pública, a integrar no domínio público ou não, dimensionados de acordo com a natureza e intensidade dos usos previstos, nos termos dos números subsequentes do presente artigo e tendo em conta os seguintes parâmetros mínimos:a) 1 lugar por cada 4 fogos ou por cada 400 m2 de área total de construção destinada a habitação coletiva, tomando-se o valor mais elevado;
b) 1 lugar por cada 100 m2 de área total de construção ou por cada duas frações autónomas destinadas a outras funções para além da habitacional, quando instaladas em edifícios de ocupação mista, tomando-se o valor mais elevado;
c) 1 lugar por cada 100 m2 de área total de construção ou por cada fração autónoma destinada a comércio ou atividades terciárias, incluindo estabelecimentos de restauração e bebidas, quando instaladas em edifício próprio, tomando-se o valor mais
elevado;
d) 1 lugar por cada 200 m2 de área total de construção ou por cada fração autónoma destinadas a indústria, armazém ou oficina em edifício próprio, tomando-se o valor maiselevado.
2 - No caso de edifícios que prevejam uma área total de construção destinada a comércio ou serviços com atendimento público superior a 750 m2, as dotações calculadas por aplicação do disposto no número anterior são acrescidas de um suplemento mínimo de 1 lugar por cada 25 m2 daquela área total de construção queexceda os referidos 750 m2.
3 - Nos aparcamentos de utilização pública a criar ao abrigo das disposições do presente artigo, têm de prever-se lugares reservados exclusivamente a veículos conduzidos por deficientes motores, na proporção mínima de 1 lugar em cada 35 lugares, e garantindo ainda pelo menos 1 lugar para aquele fim quando a dotação globalexigida se situar entre 10 e 35 lugares.
4 - Os lugares de estacionamento de utilização pública exigidos pelas disposições constantes dos números anteriores não podem situar-se a mais de 100 m de distância das parcelas, lotes ou edificações cujos destinos de uso os tornaram necessários.5 - A edificabilidade a autorizar em edificações destinadas a aparcamento automóvel - garagens e autossilos - deve ser estabelecida de modo a ficar garantida a sua plena integração na envolvência, não podendo em nenhum caso a sua altura exceder a correspondente à altura máxima estabelecida no PDM para a zona onde se localizem.
Artigo 75.º
Situações especiais
1 - É admitido a comunicação prévia e o licenciamento de obras e a autorização de utilização de edificações sem que as mesmas cumpram os parâmetros e especificações estabelecidas nos artigos anteriores relativos ao estacionamento, quando se verificar qualquer das seguintes situações especiais:a) Intervenções em edifícios classificados ou a preservar, quando a criação de acesso ao seu interior seja incompatível com as suas características arquitetónicas ou as
prejudique seriamente;
b) Intervenções em edifícios situados em centros históricos ou núcleos urbanos consolidados com acesso automóvel dificultado;c) Edificações a levar a efeito em locais sem possibilidade de acesso permanente de viaturas por razões de ordenamento de tráfego;
d) Impossibilidade ou inconveniência de natureza técnica, nomeadamente as relativas às características geotécnicas dos terrenos, aos níveis freáticos ou ao comprometimento da segurança de edificações envolventes, ou ainda as decorrentes da eventual reduzida dimensão das parcelas ou das fachadas dos edifícios;
e) Impossibilidade decorrente do cumprimento de alinhamentos ou outras disposições imperativas relativas à implantação dos edifícios.
2 - Nos casos referidos no número anterior, só é dispensado o cumprimento dos parâmetros e especificações aí mencionados na estrita medida em que tal for imprescindível para a salvaguarda dos valores ou situações em causa.
3 - O disposto nos números anteriores é extensivo, com as devidas adaptações, às disposições a adotar em planos de pormenor ou operações de loteamento urbano relativamente a situações de qualquer dos tipos enumerados que se verifiquem no interior das respetivas áreas de intervenção.
Secção II
Outras infraestruturas
Artigo 76.º
Identificação
1 - Incluem-se nesta categoria as áreas de solo afetas às infraestruturas urbanas de desenvolvimento linear, incluindo as áreas técnicas complementares que lhes são adjacentes, podendo ser classificadas como solo rural ou solo urbano.2 - Correspondem no município ao Aeroporto de Santa Maria, às infraestruturas portuárias, ao centro de resíduos, ao Parque Eólico de Santa Maria e à Agência
Espacial Europeia.
Artigo 77.º
Regime
Nas áreas mencionadas no número anterior e respetivas zonas adjacentes a ocupação é condicionada pela legislação específica em vigor.
Programação e execução
Capítulo VI
Execução do plano
Artigo 78.º
Categorias operativas do solo urbano
1 - Para efeitos de execução do PDM, o solo urbano é dividido em duas zonas diferenciadas quanto à existência de uma estrutura de suporte à ocupação urbana dosolo:
a) Solos urbanizados;
b) Solos de urbanização programada.
2 - Os solos urbanizados são constituídos pelas seguintes categorias de espaço, talcomo identificadas na planta de ordenamento:
a) Espaços urbanos consolidados;
b) Espaços urbanos a consolidar;
c) Espaços urbanos a requalificar;
d) Espaços polivalentes industriais, de serviços e de logística existentes;
e) Espaços verdes.
3 - Os solos de urbanização programada são constituídos pelos espaços polivalentes industriais, de serviços e de logística de expansão, tal como identificada na planta deordenamento.
Artigo 79.º
Execução em solos urbanizados
1 - Nos solos urbanizados, a execução do PDM processa-se, dominantemente, através da realização avulsa das operações urbanísticas no Regime de Urbanização eEdificação.
2 - Excetuam-se do número anterior:
a) As situações correspondentes a áreas que venham a ser delimitadas como tal em planos de urbanização ou planos de pormenor;b) Outras situações para as quais o município venha a condicionar o aproveitamento urbanístico através de delimitação de unidades de execução, por se justificar que as intervenções sejam suportadas por uma solução integrada de conjunto.
Artigo 80.º
Execução em solos de urbanização programada 1 - Nos solos de urbanização programada, a execução do PDM processa-se dominantemente através de planos de pormenor ou de unidades de execução a delimitar pelo município, enquadradas ou não em UOPG.2 - Desde que considere que as soluções propostas asseguram uma correta articulação formal e funcional com os solos urbanizados e não prejudicam o ordenamento urbanístico da área envolvente, o município pode autorizar, em solos de urbanização programada, operações urbanísticas avulsas, que digam respeito a prédios situados em contiguidade com os solos urbanizados ou com áreas que tenham adquirido características semelhantes àquela através de ações de urbanização ou edificação.
3 - O disposto no número anterior pode ainda aplicar-se a prédios que não estejam na situação referida, desde que o município considere que fica assegurada a adequada articulação funcional com a área urbanizada e que não são postos em causa os termos
de referência de UOPG.
Capítulo VII
Programação
Secção I
Orientações Programáticas
Artigo 81.º
Programação estratégica
1 - A programação estratégica de execução do PDM é estabelecida pela Câmara Municipal através da aprovação periódica de programas gerais de concretização das opções e prioridades de desenvolvimento urbanístico do território.2 - No âmbito destes programas, a Câmara Municipal estabelece as prioridades de concretização das UOPG delimitadas pelo PDM, e identifica as áreas territoriais de urbanização prioritária, privilegiando as seguintes intervenções:
a) As de consolidação e qualificação do solo urbanizado;
b) As que, contribuindo para a concretização dos objetivos do PDM, possuam caráter estruturante no ordenamento do território e sejam catalisadoras do seu
desenvolvimento;
c) As de estruturação dos tecidos existentes quando se considerem como necessárias àoferta de solo urbanizado;
d) As que permitam a disponibilização de solo para equipamentos, espaços verdes e infraestruturas necessários à satisfação das carências detetadas;e) As destinadas a enquadrar operações que resultem da libertação de terrenos por desativação ou deslocalização dos usos e atividades anteriores.
3 - A Câmara Municipal pode, a qualquer momento, delimitar unidades de execução não incluídas na programação referida no n.º 1, nomeadamente destinadas a viabilizar as operações urbanísticas de concretização de empreendimentos com especial impacto
na ocupação do território.
Artigo 82.º
Programação operacional
1 - A programação operacional consiste no estabelecimento, pela Câmara Municipal, de diretrizes de concretização da disciplina decorrente do planeamento urbanístico vigente e de medidas e ações destinadas a operacionalizar a execução daquele e da programação estratégica referida no artigo anterior nomeadamente no que respeita a:
a) Objetivos e programa de intervenção;
b) Parâmetros urbanísticos e diretivas de conformação do desenho urbano;c) Formas de execução, com a definição dos instrumentos de programação operacional a utilizar ou aplicar, e programação temporal.
2 - A programação operacional pode materializar-se através da utilização isolada ou
articulada dos seguintes instrumentos:
a) Programa de ação territorial;
b) Plano de urbanização;
c) Plano de pormenor;
d) Unidade de execução.
3 - Nos termos da legislação, os instrumentos de execução dos planos são os seguintes:
a) Direito de preferência;
b) Demolição de edifícios;
c) Expropriação;
d) Reestruturação da propriedade;
e) Reparcelamento do solo.
Secção II
Mecanismos perequativos
Artigo 83.º
Mecanismos de perequação
1 - A aplicação dos mecanismos de perequação compensatória instituídos pelo Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial ocorre em qualquer das seguintessituações:
a) No interior das áreas da zona de urbanização programada prevista no PDM, exceto no caso das operações urbanísticas avulsas referidas no n.º 2 do artigo 80.º;b) Nas áreas que para esse efeito forem estabelecidas em plano de urbanização ou de
pormenor;
c) Nas unidades de execução que venham a ser delimitadas pela Câmara Municipal nostermos da legislação em vigor.
2 - Os mecanismos de perequação a utilizar são o Índice Médio de Utilização (IMU), a Cedência Média (Cmed) e a repartição dos custos de urbanização.3 - Os valores numéricos do Índice Médio de Utilização e da Cedência Média serão estabelecidos no âmbito de cada um dos planos de urbanização ou de pormenor em causa, no enquadramento dos parâmetros urbanísticos previstos no PDM.
4 - No caso de unidades de execução delimitadas para áreas não disciplinadas por plano de urbanização ou de pormenor, ou no caso de estes serem omissos na matéria, os valores numéricos do Índice Médio de Utilização e da Cedência Média serão
obtidos da seguinte forma:
a) Índice Médio de Utilização: é a média ponderada dos índices de construção brutos estabelecidos no PDM aplicáveis aos prédios que integram a unidade de execução em causa, expressa em metros quadrados de área bruta de construção por metroquadrado de terreno;
b) Cedência Média: é a correspondente à estabelecida na Secção III do presente Capítulo para as cedências exigíveis em operações de loteamento.5 - Para efeitos de aplicação de mecanismos de perequação, nomeadamente para o cálculo do IMU nos termos da alínea a) do número anterior, são adotados os índices de construção de referência para as categorias de espaços que estabelecem tal índice como parâmetro da sua disciplina urbanística.
Aplicação
1 - É fixado, para cada um dos prédios, um direito abstrato de construir, que se designa por Edificabilidade Média, dado pelo produto do Índice Médio de Utilizaçãopela área do mesmo prédio.
2 - Quando a edificabilidade efetiva do prédio for superior à Edificabilidade Média, o proprietário deverá ceder para o domínio privado do município a área de terreno com apossibilidade construtiva em excesso.
3 - Quando a edificabilidade do prédio for inferior à Edificabilidade Média, o proprietário será compensado pelas formas previstas no Regime Jurídico dosInstrumentos de Gestão Territorial.
4 - Quando o proprietário ou promotor, podendo realizar a Edificabilidade Média no seu prédio, não a queira esgotar, não há lugar à compensação a que se refere o n.º 3.5 - Quando a área de cedência efetiva for superior ou inferior à correspondente à Cedência Média, deverá verificar-se a compensação nos termos estabelecidos no Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial.
6 - A repartição dos custos de urbanização deve adotar isolada ou conjuntamente os critérios previstos no Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, articulando-os com a ponderação das diferenciações de situação infraestrutural entre os prédios integrantes da unidade de execução e com a aplicação dos mecanismos de taxação municipal relativa à execução de infraestruturas urbanísticas.
Secção III
Cedências e compensações
Execução em solo urbanizado
1 - Nas operações de loteamento e nas operações urbanísticas consideradas em regulamento municipal como de impacte relevante, as áreas de cedência destinadas a equipamentos coletivos, espaços verdes e de utilização coletiva e infraestruturas viárias são as que resultam da aplicação do disposto Capítulo V do Título III do presente regulamento, exceto nos casos previstos no número seguinte.2 - Nas áreas que vierem a ser disciplinadas por planos de urbanização ou de pormenor, a cedência para o domínio público municipal de parcelas destinadas a espaços verdes e equipamentos de utilização coletiva e infraestruturas viárias compreende, nos termos que neles forem estabelecidos, as seguintes componentes:
a) As cedências gerais destinadas a equipamento, espaços verdes, e espaços de utilização coletiva que como tal forem expressamente delimitadas nas respetivas plantas
de zonamento ou de implantação;
b) As cedências locais que vão servir diretamente o conjunto a edificar, de acordo como resultante do desenho urbano;
c) Nos casos em que a câmara municipal dispense a efetivação total ou parcial das cedências referidas no n.º 1, elas são compensadas através do pagamento em numerário ou em espécie nos termos do disposto no respetivo regulamento municipal.
Secção IV
Unidades operativas de planeamento e gestão (UOPG)Artigo 86.º
Princípios e objetivos
1 - As UOPG, identificadas e delimitadas na planta de ordenamento, correspondem a polígonos territoriais dotados de um programa operacional que promove a concretização do PDM no seu âmbito territorial.2 - Sem prejuízo dos objetivos específicos estabelecidos para cada uma, as UOPG têm
como objetivos gerais:
a) Garantir uma evolução articulada da ocupação do território, promovendo o seu desenvolvimento ordenado de acordo com as prioridades que melhor sirvam ointeresse do concelho;
b) Garantir as dotações de áreas verdes e de utilização coletiva, equipamentos einfraestruturas essenciais para o concelho;
c) Promover a qualificação do desenho urbano através de soluções de conjunto.3 - As UOPG identificadas na planta de ordenamento são as seguintes:
a) UOPG 1 - PP da Praia Formosa;
b) UOPG 2 - PP da Maia;
c) UOPG 3 - PP de São Lourenço;
d) UOPG 4 - PP Anjos.
4 - A UOPG 1 - PP da Praia Formosa apresenta os seguintes objetivos específicos:a) Acautelar situações de risco identificadas como a erosão das arribas e potenciais
deslizamentos de massas;
b) Estabelecer regras que fomentem a diminuição de conflitos entre as diferentes pretensões de utilização do território;c) Requalificar elementos dissonantes, qualificar os espaços públicos e melhorar as
infraestruturas urbanas;
d) Promover a fruição pública como função dominante do solo.5 - A UOPG 2 - PP da Maia apresenta os seguintes objetivos específicos:
a) Preservar a paisagem e o património natural e construído;
b) Requalificar áreas degradadas, qualificar os espaços públicos e melhorar as
infraestruturas urbanas;
c) Acautelar situações de risco identificadas como a erosão das arribas e potenciaisdeslizamentos de massas;
d) Intervir de forma integrada segundo uma visão de conjunto dos espaços urbanos e rurais, fomentando interações entre os mesmos.6 - UOPG 3 - PP de São Lourenço apresenta os seguintes objetivos específicos:
a) Preservar a paisagem e o património natural e construído;
b) Acautelar situações de risco identificadas como a erosão das arribas e potenciais
deslizamentos de massas;
c) Promover a fruição pública como função dominante do solo.7 - A UOPG 4 - PP dos Anjos apresenta os seguintes objetivos específicos:
a) Requalificar elementos dissonantes, qualificar os espaços públicos e melhorar as
b) Estabelecer regras que fomentem a diminuição de conflitos entre as diferentespretensões de utilização do território;
c) Acautelar situações de risco identificadas como a erosão das arribas e potenciaisdeslizamentos de massas.
Artigo 87.º
Execução
1 - Os parâmetros urbanísticos a cumprir nas UOPG são os definidos no presente regulamento, nomeadamente no Titulo III, sem prejuízo das disposições do POOC.2 - Dentro das UOPG não podem ser autorizadas operações urbanísticas avulsas não
enquadradas por unidades de execução.
TÍTULO V
Disposições finais
Artigo 88.º
Acertos e ajustamentos
1 - No caso de se verificarem imprecisões na demarcação de via pública existente, na planta de ordenamento, os usos e outras condições a considerar para as áreas afetadas são as das categorias de uso do solo adjacentes, utilizando-se, quando necessário, o eixo da via tal como está implantada como linha divisória entre os diferentes usos.2 - O disposto no número anterior aplica-se, com as devidas adaptações, às áreas de espaço público que tenham sido objeto de desafetação do domínio público.
3 - Os planos de urbanização, planos de pormenor ou unidades de execução que concretizarem as UOPG podem não acatar estritamente os limites definidos para as mesmas na planta de ordenamento, desde que tal se justifique por razões da sua operacionalização face aos limites cadastrais, à aplicação de critérios de equidade entre proprietários ou à adequação aos objetivos programáticos definidos no PDM para
cada uma das UOPG.
Artigo 89.º
Entrada em vigor
1 - O PDM entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário daRepública.
2 - O PDM também é publicado no Jornal Oficial.
ANEXO I
Definições
Na interpretação e aplicação do presente regulamento consideram-se as seguintesdefinições:
a1) «Afastamento (Af)», distância entre a fachada lateral ou de tardoz de um edifício e as estremas correspondentes do prédio onde o edifício se encontra implantado;a2) «Alinhamento», delimitação do domínio público relativamente aos prédios urbanos que o marginam, nomeadamente nas situações de confrontação com via pública;
a3) «Altura da edificação (H)», dimensão vertical medida desde a cota de soleira até ao ponto mais alto do edifício, incluindo a cobertura e demais volumes edificados nela existentes, mas excluindo chaminés e elementos acessórios e decorativos, acrescida da
elevação da soleira, quando aplicável;
a4) «Anexo», edifício destinado a um uso complementar e dependente do edifícioprincipal;
a5) «Área de cedência média», área que estabelece a relação entre o somatório das áreas verdes e de utilização coletiva, das áreas de equipamentos de utilização coletiva e das áreas afetas a infraestruturas viárias locais, integradas nas unidades de execução, e a área de construção total admitida nessas unidades [nota: trata-se de um mecanismode perequação];
a6) «Área de cedência para o domínio público», parcelas que, âmbito das operações de loteamento, os proprietários e demais titulares de direitos reais sobre os prédios a lotear, cedem gratuitamente ao município para implementação de espaços verdes públicos e equipamentos de utilização coletiva e as infraestruturas que, de acordo com a lei e com a licença ou autorização de loteamento, devem integrar o domínio públicomunicipal;
a7) «Área de construção do edifício (Ac)», somatório das áreas de todos os pisos, acima e abaixo da cota de soleira, com exclusão das áreas em sótão e em cave sem pé-direito regulamentar. A área de construção e, em cada piso, medida pelo perímetro exterior das paredes exteriores e inclui os espaços de circulação cobertos (átrios, galerias, corredores, caixas de escada e caixas de elevador) e os espaços exteriores cobertos (alpendres, telheiros, varandas e terraços cobertos);a8) «Área total de construção (somatório)Ac)», é o somatório das áreas de construção de todos os edifícios existentes ou previstos numa porção delimitada de território;
a9) «Área de implantação do edifício (Ai)», é a área de solo ocupada pelo edifício.
Corresponde à área do solo contido no interior de um polígono fechado que compreende: o perímetro exterior do contacto do edifício com o solo; o perímetro exterior das paredes exteriores dos pisos em cave;
a10) «Área total de implantação (somatório)Ai)», o somatório das áreas de implantação de todos os edifícios existentes ou previstos numa porção delimitada de
a11) «Cota de soleira (S)», é a cota altimétrica da soleira da entrada principal doedifício;
a12) «Densidade habitacional (Dhab)», é o quociente entre o número de fogos (F) existentes ou previstos para uma dada porção do território, e a área de solo (As) a querespeita. Ou seja: Dhab = F/As;
a13) «Edificabilidade», é a quantidade de edificação que, nos termos das disposições regulamentares aplicáveis, pode ser realizada numa dada porção do território;a14) «Edificação», é a atividade ou o resultado da construção, reconstrução, ampliação, alteração ou conservação de um imóvel destinado a utilização humana, bem como de qualquer outra construção que se incorpore no solo com caráter de
permanência;
a15) «Edifício», e uma construção permanente, dotada de acesso independente, coberta, limitada por paredes exteriores ou paredes-meeiras que vão das fundações a cobertura, destinada a utilização humana ou a outros fins;a16) «Empena», é cada uma das fachadas laterais de um edifício, geralmente cega (sem janelas nem portas), através das quais o edifício pode encostar aos edifícios contíguos;
a17) «Equipamentos de utilização coletiva», são as edificações e os espaços não edificados afetos à provisão de bens e serviços destinados à satisfação das necessidades coletivas dos cidadãos, designadamente nos domínios da saúde, da educação, da cultura e do desporto, da justiça, da segurança social, da segurança
pública e da proteção civil;
a18) «Espaços verdes de utilização coletiva», são as áreas de solo enquadradas na estrutura ecológica municipal ou urbana que, além das funções de proteção e valorização ambiental e paisagística, se destinam à utilização pelos cidadãos em atividades de estadia, recreio e lazer ao ar livre;a19) «Estrutura ecológica municipal», é conjunto das áreas de solo que, em virtude das suas características biofísicas ou culturais, da sua continuidade ecológica e do seu ordenamento, têm por função principal contribuir para o equilíbrio ecológico e para a proteção, conservação e valorização ambiental, paisagística e do património natural dos
espaços rurais e urbanos;
a20) «Fachada», cada uma das faces aparentes do edifício, constituída por uma ou mais paredes exteriores diretamente relacionadas entre si;a21) «Fogo (F)», parte ou a totalidade de um edifício, dotada de acesso independente, constituída por um ou mais compartimentos destinados à habitação e por espaços
privativos complementares;
a22) «Índice de impermeabilização do solo (Iimp)», função da ocupação ou revestimento, sendo calculado pelo quociente entre o somatório das áreas impermeabilizadas equivalentes (somatório)Aimp) e a área de solo (As) a que o índice diz respeito, expresso em percentagem. Ou seja: Iimp = (somatório)Aimp/As) x 100.Cada área impermeabilizada equivalente (Aimp) é calculada pelo produto entre a área de solo (As) a que diz respeito e o coeficiente de impermeabilização (Cimp) que corresponde ao tipo de ocupação ou revestimento que nela é realizado ou previsto. Ou
seja: Aimp = Cimp x As;
a23) «Índice de ocupação do solo (Io)», quociente entre a área total de implantação (somatório)Ai) e a área de solo (As) a que o índice diz respeito, expresso em percentagem. Ou seja: Io = (somatório)Ai/As) x 100;a24) «Índice de utilização do solo (Iu)», quociente entre a área total de construção (somatório)Ac) e a área de solo (As) a que o índice diz respeito. Ou seja: Iu =
(somatório)Ac/As;
a25) «Índice médio de utilização», multiplicador urbanístico correspondente ao quociente entre a soma das superfícies brutas de todos os pisos acima e abaixo do solo destinados a edificação, independentemente dos usos existentes e admitidos pelo plano e a totalidade da área ou setor abrangido por aquele [nota: trata-se de um mecanismode perequação];
a26) «Índice volumétrico (Iv)», quociente entre a volumetria total (somatório)V) e a área de solo (As) a que o índice diz respeito. Ou seja: Iv = (somatório)V/As a27) «Infraestruturas urbanas», sistemas técnicos de suporte direto ao funcionamento dos aglomerados urbanos ou da edificação em conjunto;a28) «Logradouro», espaço ao ar livre, destinado a funções de estadia, recreio e lazer, privado, de utilização coletiva ou de utilização comum, e adjacente ou integrado num
edifício ou conjunto de edifícios;
a29) «Lote», prédio destinado à edificação, constituído ao abrigo de uma operação de loteamento ou de um plano de pormenor com efeitos registais;a30) «Obras de alteração», as obras de que resulte a modificação das características físicas de uma edificação existente ou sua fração, designadamente a respetiva estrutura resistente, o número de fogos ou divisões interiores, ou a natureza e cor dos materiais de revestimento exterior, sem aumento da área de pavimento ou de implantação ou da
cércea;
a31) «Obras de ampliação», as obras de que resulte o aumento da área de pavimento ou de implantação, da cércea ou do volume de uma edificação existente;a32) «Obras de conservação», as obras destinadas a manter uma edificação nas condições existentes à data da sua construção, reconstrução, ampliação ou alteração, designadamente as obras de restauro, reparação ou limpeza;
a33) «Obras de construção», as obras de criação de novas edificações;
a34) «Obras de demolição», as obras de destruição, total ou parcial, de uma edificação
existente;
a35) «Obras de reconstrução» sem preservação de fachadas, as obras de construção subsequentes à demolição total ou parcial de uma edificação existente, das quais resulte a reconstituição da estrutura das fachadas, da altura e do número de pisos;a36) «Obras de urbanização», as obras de criação e remodelação de infraestruturas destinadas a servir diretamente os espaços urbanos ou as edificações, designadamente arruamentos viários e pedonais, redes de esgotos e de abastecimento de água, eletricidade, gás e telecomunicações, e ainda espaços verdes e outros espaços de
utilização coletiva;
a37) «Operações de loteamento», as ações que tenham por objeto ou por efeito a constituição de um ou mais lotes destinados, imediata ou subsequentemente, à edificação urbana e de que resulte a divisão de um ou vários prédios ou do seureparcelamento;
a38) «Operações urbanísticas», as operações materiais de urbanização, de edificação, utilização dos edifícios ou do solo desde que, neste último caso, para fins não exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais, mineiros ou de abastecimento público deágua;
a39) «Parâmetros de edificabilidade», as variáveis que servem para estabelecer a quantidade de edificação que pode ser realizada numa determinada porção do território, nos termos das disposições regulamentares aplicáveis;a40) «Parcela», uma porção de território delimitada física, jurídica ou topologicamente;
a41) «Pavimento», cada um dos planos sobrepostos, cobertos e dotados de pé direito regulamentar em que se divide o edifício e que se destinam a satisfazer exigências
funcionais ligadas à sua utilização;
a42) «Pé-direito (hpd)», altura, medida na vertical, entre o pavimento e o teto de umcompartimento;
a43) «Perequação», redistribuição equitativa dos benefícios e dos encargos resultantes da execução de um instrumento de gestão territorial vinculativo dos particulares ou de outro instrumento de intervenção urbanística a que a lei atribua esse efeito;a44) «Perímetro urbano», porção contínua de território classificada como solo urbano;
a45) «Prédio», parte delimitada do solo juridicamente autónoma, abrangendo as águas, plantações, edifícios e construções de qualquer natureza nela incorporados ou assentes
com caráter de permanência;
a46) «Regime de uso do solo», conjunto das regras que regulam a ocupação, os usos e a transformação de uma determinada porção do território;a47) «Reparcelamento», operação de recomposição da estrutura fundiária que incide sobre o conjunto dos prédios de uma área delimitada de solo urbano e que tem por finalidade adaptar essa estrutura fundiária a novas necessidades de utilização do solo previstas em plano municipal de ordenamento do território ou em alvará de loteamento;
a48) «Solo de urbanização programada», solo cuja transformação urbanística, prevista no programa de execução de um instrumento de planeamento territorial em vigor, se encontra inscrita no plano de atividades do município e, quando aplicável, no
orçamento municipal;
a49) «Solo urbanizado», solo que se encontra dotado de infraestruturas urbanas e é servido por equipamentos de utilização coletiva;a50) «Solo urbano», solo que se destina a urbanização e edificação, nele se compreendendo os terrenos urbanizados e aqueles cuja urbanização seja possível programar, constituindo o seu todo o perímetro urbano;
a51) «Tecido urbano», a realidade material e funcional que é criada, num dado lugar, pelo efeito conjugado dos edifícios, das infraestruturas urbanas e dos espaços não
edificados que nele existem;
a52) «Unidade de execução (UE)», porção de território delimitada para efeitos de execução de um instrumento de planeamento territorial;a53) «Unidade operativa de planeamento e gestão (UOPG)», porção contínua de território, delimitada em plano diretor municipal ou plano de urbanização para efeitos de programação da execução do plano ou da realização de operações urbanísticas;
a54) «Urbanização», resultado da realização coordenada de obras de urbanização e de edificação, de eventuais trabalhos de remodelação dos terrenos e das operações
fundiárias associadas;
a55) «Usos do solo», formas de aproveitamento do solo desenvolvidas ou instaladasnum determinado território;
a56) «Volumetria total», somatório das volumetrias de todos os edifícios existentes ou previstos numa porção delimitada de território;a57) «Zona», cada uma das áreas homogéneas, do ponto de vista do regime de ocupação, uso e transformação, delimitadas no quadro da aplicação da técnica do
zonamento;
a58) «Zonamento», técnica de ordenamento que consiste em delimitar áreas de solo homogéneas do ponto de vista de critérios de ordenamento pré-definidos e fixar para cada uma delas as regras de uso, ocupação e transformação.
Anexo II
Imóveis com interesse patrimonial
Património Classificado
(ver documento original)
(ver documento original)
Identificadores das imagens e respectivos endereços do sítio do SNIT (conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria 245/2011) 7288 - http://ssaigt.dgotdu.pt/i/Planta_de_Ordenamento_7288_1.jpg 7288 - http://ssaigt.dgotdu.pt/i/Planta_de_Ordenamento_7288_2.jpg 7289 - http://ssaigt.dgotdu.pt/i/Planta_de_condicionantes_7289_3.jpg 7289 - http://ssaigt.dgotdu.pt/i/Planta_de_condicionantes_7289_4.jpg 7290 - http://ssaigt.dgotdu.pt/i/Planta_de_condicionantes_7290_5.jpg 7290 - http://ssaigt.dgotdu.pt/i/Planta_de_condicionantes_7290_6.jpg605775174