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Aviso 3174/2012, de 28 de Fevereiro

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Sumário

Torna público ter sido aprovada, por deliberação de 29 de dezembro de 2011 da Assembleia Municipal de Cabeceiras de Basto, a alteração ao Plano de Urbanização da Vila Sede do Concelho (PUVSC), cujo regulamento na versão alterada e planta de zonamento são republicados em anexo.

Texto do documento

Aviso 3174/2012

Joaquim Barroso de Almeida Barreto, Eng., Presidente da Câmara Municipal de

Cabeceiras de Basto:

Torna público, nos termos e para efeitos do disposto na alínea d) n.º 4 do artigo 148.º do Decreto-Lei 380/99 de 22 de setembro, na redação do Decreto-Lei 46/2009, de 20 de fevereiro, que a Assembleia Municipal, em sua sessão de 29 de dezembro de 2011, e sob proposta da Câmara Municipal, aprovada em sua reunião de 15 de dezembro de 2011, e no uso da competência que lhe é conferida pela alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, na redação que lhe foi introduzida pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, deliberou aprovar a proposta final da Alteração ao Plano de Urbanização da Vila Sede do concelho.

A referida alteração entra em vigor no dia seguinte após a sua publicação na 2.ª série

do Diário da República.

Nos termos da alínea d) do n.º 4, do artigo 148.º do Decreto-Lei 380/99 de 22 de setembro, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de fevereiro, e para efeitos de eficácia, publica-se em anexo a certidão da referida deliberação da Assembleia Municipal, bem como as Alterações ao Regulamento, sua republicação na versão alterada e planta de zonamento (única objeto de alteração).

Para constar se lavrou o presente aviso e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares públicos de estilo e publicados em dois jornais diários, num semanário de grande expansão nacional e na página da Internet desta Câmara Municipal.

6 de janeiro de 2012. - O Presidente da Câmara Municipal, Joaquim Barroso de

Almeida Barreto.

Certidão

(ver documento original)

Republicação do Regulamento do Plano de Urbanização da Vila da Sede do Concelho

1 - Regulamento

TÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente Diploma constitui o Regulamento do Plano de Urbanização da Vila da Sede do Concelho e estabelece as regras a que deve obedecer a ocupação, o uso e a transformação do solo abrangido pelo Plano de Urbanização da Vila da Sede do Concelho, adiante designado abreviadamente por PUVSC.

Artigo 2.º

Âmbito Territorial

O presente regulamento aplica-se a toda área delimitada na planta de zonamento e designada como Limite do Plano de Urbanização da Vila da Sede do Concelho.

Artigo 3.º

Objetivos

São objetivos do PUVSC:

1 - Complementar as centralidades existentes na Praça da República e Praça Barjona de Freitas implementando a relação destes espaços com os espaços constituintes da

Estrutura Ecológica;

2 - Implementar um sistema viário secundário constituído por troços de ligação que constitua um anel envolvente aos núcleos urbanos tradicionais e alternativo à EN205,

EN311/ER311 e EM 524-1;

3 - Intervir na morfologia edificativa de forma a resolver incoerências do tecido urbano.

Artigo 4.º

Composição do Plano

1 - O PUVSC constituído por:

a) Regulamento;

b) Planta de zonamento à escala 1:5.000;

c) Planta de condicionantes à escala 1:5.000;

2 - O PUVSC é acompanhado por:

a) Relatório;

b) Programa da execução e plano de financiamento das intervenções municipais

previstas;

c) Planta de enquadramento à escala 1:10.000, 1:25000, 1:600.000;

d) Planta extrato do PDM de Cabeceiras de Basto à escala 1:10.000;

e) Planta do património à escala 1:5.000;

f) Planta do traçado esquemático das infraestruturas à escala 1:5.000;

g) Planta do traçado esquemático da rede de abastecimento de água à escala 1:5.000;

h) Planta do sistema urbano de circulação do transporte público, privado e

estacionamento à escala 1:5.000;

i) Planta da situação existente à escala 1:5.000;

j) Carta da estrutura ecológica à escala 1:5.000;

l) Planta com indicação das operações urbanísticas.

Artigo 5.º

Instrumentos de gestão territorial a observar O Plano de Pormenor da Quinta do Mosteiro aprovado pela resolução do Conselho de Ministros n.º 25/98, publicada no Diário da República n.º 38 de 14 de fevereiro de 1998 (1.ª série B), com os limites identificados na planta de zonamento do PUVCS.

Artigo 6.º

Vinculação e Utilização

1 - As disposições do PUVSC são de cumprimento obrigatório, tanto nas ações de responsabilidade da Administração Pública, como nas da iniciativa privada.

2 - Para efeitos de definição dos condicionamentos à edificabilidade, devem ser sempre considerados cumulativamente os referentes à planta de zonamento e à planta de condicionantes, segundo a legislação em vigor.

Artigo 7.º

Definições

Para efeitos de aplicação deste Regulamento adotam-se as seguintes definições:

a) Alinhamento - linha que em planta separa uma via pública dos edifícios existentes ou previstos ou dos terrenos contíguos, e que é definida pela interseção dos planos verticais das fachadas, muros ou vedações, com o plano horizontal dos arruamentos

adjacentes;

b) Altura da Fachada - dimensão vertical da construção, contada a partir do ponto de cota média do terreno, no alinhamento da fachada, até à linha superior do beirado ou platibanda, sendo a cota média do terreno marginal à fachada, o ponto médio da linha de interseção entre o plano da fachada e o plano onde assenta a edificação ou que contém os pontos de cota máxima e mínima de assentamento da fachada;

c) Anexo - construção destinada a uso complementar da construção principal, como

por exemplo garagens, arrumos, etc;

d) Área Bruta de Construção - valor expresso em m2, resultante do somatório das áreas de todos os pavimentos, acima e abaixo do solo, medida pelo extradorso das paredes exteriores, com exclusão de sótãos não habitáveis, áreas destinadas a estacionamento, áreas técnicas (posto de transformação, central térmica, compartimentos de recolha de lixo, etc.), terraços, varandas, alpendres, galerias exteriores, arruamentos e outros espaços livres de uso público cobertos pela edificação;

e) Área de Implantação - valor expresso em m2, do somatório das áreas resultantes da projeção no plano horizontal de todos os edifícios (residenciais e não residenciais), incluindo anexos, mas excluindo varandas e platibandas;

f) Cave - área enterrada ou semienterrada, coberta por laje, quando as diferenças entre a cota do plano inferior dessa laje e as cotas do pavimento do espaço público mais próximo forem iguais ou inferiores a 0.60 m no ponto médio da fachada principal, e inferior a 1.20 m nos cunhais da fachada principal confinante com a via pública;

g) Conjunto Arquitetónico - agrupamento homogéneo de construções urbanas, ou rurais, notável pelo seu interesse histórico, arqueológico, artístico, científico, social ou técnico, e suficientemente coerente para ser objeto de uma delimitação topográfica.

h) Densidade Habitacional - valor, expresso em fogos/ha, correspondente ao quociente entre o número de fogos existentes ou previstos e a superfície de referência em causa;

i) Densidade Populacional - valor expresso em hab/ha, correspondente ao quociente entre o número de habitantes existentes ou previstos e a superfície de referência em

causa;

j) Edifício - construção independente, coberta, limitada por paredes exteriores ou paredes-meias que vão das fundações à cobertura, destinada a servir de habitação com

um ou mais alojamentos/fogos ou outros fins;

k) Edifício de Habitação Multifamiliar - edifício destinado à habitação de mais que uma

família;

l) Edifício de Habitação Unifamiliar - edifício destinado à habitação de uma só família;

m) Fachada - são as frentes de construção de um edifício que confrontam com arruamentos ou espaços públicos e privados; identificam-se com as designações de fachada principal (onde se localiza a entrada principal), fachadas laterais esquerda e

direita e fachada tardoz;

n) Fogo - lugar distinto e independente constituído por uma divisão ou conjunto de divisões e seus anexos, num edifício de caráter permanente, ou numa parte distinta do edifício (do ponto de vista estrutural), que considerando a maneira como foi construído, reconstruído, ampliado ou transformado se destina a servir de habitação, normalmente, apenas de uma família/agregado doméstico privado, com uma entrada independente que lhe dê acesso (quer diretamente, quer através de jardim ou terreno) a uma vai ou uma passagem comum no interior do edifício (escada, corredor ou galeria, etc);

o) Índice de Construção - multiplicador urbanístico correspondente ao quociente entre o somatório das áreas de construção e a superfície de referência onde se pretende aplicar de forma homogénea o índice; o índice de construção pode ser bruto, líquido ou ao lote consoante a área base onde se pretende aplicar o índice: é a totalidade da área em causa; é a totalidade da área em causa com exclusão das áreas afetas a equipamentos públicos; é o somatório das áreas dos lotes (incluindo os logradouros privados, mesmo que eventualmente de uso coletivo);

p) Índice de Impermeabilização - multiplicador urbanístico correspondente ao quociente entre a área de impermeabilização e a superfície de referência onde se pretende aplicar de forma homogénea o índice;

q) Índice de Implantação - multiplicador urbanístico correspondente ao quociente entre o somatório da área de implantação das construções e a superfície de referência onde se pretende aplicar de forma homogénea o índice; o índice de implantação pode ser bruto, líquido ou ao lote consoante a área base onde se pretende aplicar o índice: é a totalidade da área em causa; é a totalidade da área em causa com exclusão das áreas afetas a equipamentos públicos; é o somatório das áreas dos lotes (incluindo os logradouros privados, mesmo que eventualmente de uso coletivo);

r) Infraestruturas - sistemas complementares ao funcionamento correto do habitat, compreendendo nomeadamente as vias de acesso, o abastecimento de água, as redes elétrica e telefónica, a rede de gás, a rede de saneamento e a rede de escoamento de

águas pluviais;

s) Infraestruturas Viárias - sistema de espaços que integram a rede viária (espaço construído destinado à circulação de pessoas e viaturas) e o estacionamento;

t) Logradouro - área de terreno livre de um lote, ou parcela, adjacente à construção nele implantada e que, funcionalmente, se encontra conexa com ele, servindo de jardim

quintal ou pátio;

u) Lote - fração delimitada de solo urbano resultante de uma operação de loteamento licenciada nos termos da legislação em vigor;

v) Parcela - área de território física ou juridicamente autonomizada não resultante de

uma operação de loteamento;

w) Perímetro Urbano - demarcação do conjunto das áreas urbanas e de expansão urbana no espaço físico dos aglomerados, e que compreende: os solos urbanizados, os solos cuja urbanização seja possível programar e os solos afetos à estrutura ecológica necessária ao equilíbrio do sistema urbano;

x) Platibanda - muro de limitação de um terraço ou telhado com altura igual ou inferior

a 1,20 m

y) Profundidade Máxima da Construção - dimensão horizontal do afastamento máximo entre a fachada principal e a fachada de tardoz de um edifício;

z) Restrição de Utilidade Pública - limitações ao direito de propriedade impostos por lei que visam a realização de interesses públicos abstratos.

aa) Servidão Administrativa - encargo imposto num prédio, mas em benefício ou proveito da utilidade pública de bens nominais, quer estes possam corresponder à noção de prédio quer não, como sucede com as estradas, as águas públicas, as linhas de transmissão e distribuição de energia, os aeródromos e aeroportos, as obras de

fortificação militar, os paióis, etc;

bb) Solo Urbano - aquele para o qual é reconhecida a vocação para o processo de urbanização e de edificação, nele se compreendendo os terrenos urbanizados ou cuja urbanização seja programada, constituindo o seu todo o perímetro urbano;

TÍTULO II

Servidões Administrativas e Restrições de Utilidade Pública ao Uso dos Solos

CAPÍTULO I

Disposições Gerais das Servidões Administrativas e Restrições de Utilidade Pública

Artigo 8.º

Identificação

1 - Na área de intervenção do PUVSC, aplicam-se todas as servidões administrativas e restrições de utilidade pública ao uso dos solos previstas na legislação em vigor,

designadamente as seguintes:

a) Imóveis de interesse público:

a.1) Igreja, Sacristia e teto da sala de audiências do tribunal do Mosteiro de S. Miguel de Refojos (identificado como n.º 1 nas plantas de zonamento e de condicionantes);

Decreto 23.011, publicado no Diário do Governo n.º 197, de 31 de agosto de

1933.

a.2) Pelourinho das Pereiras(identificado como n.º 2 nas plantas de zonamento e de

condicionantes);

Decreto 23.122, publicado no Diário do Governo n.º 231, de 11 de outubro de

1933.

b) Património Edificado e Natural:

b.1) Edifícios públicos de reconhecido valor arquitetónico:

b.1.1) Mosteiro S. Miguel de Refojos de Basto (identificado como n.º 3 na planta de

condicionantes);

b.1.2) Antigo Tribunal do Couto de Refojos de Basto/Casa do Barão de Basto/Casa Municipal (identificado como n.º 4 na planta de condicionantes);

b.1.3) Casa da Cadeia/Casa das Pereiras/Antiga Casa da Câmara (identificada como

n.º 5 na planta de condicionantes);

b.1.4) Edifício do Lar Dr. Manuel Fraga (identificado como n.º 6 na planta de

condicionantes);

b.1.5) Bairro da Santa Misericórdia de Refojos de Basto (identificado como n.º 7 na

planta de condicionantes);

b.1.6) Edifício Hospital Júlio Henriques (identificado como n.º 8 na planta de

condicionantes);

b.1.7) Antigo Quartel da Guarda Nacional Republicana (identificado como n.º 9 na

planta de condicionantes).

c) Domínio público hídrico:

c.1) Leitos e margens dos cursos de água;

d) Linhas elétricas de média e alta tensão;

e) Vias de transporte e comunicações:

e.1) Estradas Nacionais:

e.1.2) Estradas nacionais n.º 205 e n.º 311;

e.1.3) Variante à EN n.º 311.

f) Reserva Agrícola Nacional;

g) Reserva Ecológica Nacional;

2 - As servidões administrativas e restrições de utilidade pública referidas no número anterior estão identificadas e delimitadas na Planta de Condicionantes à escala 1:5.000.

Artigo 9.º

Regime Jurídico

O regime jurídico do uso, ocupação e transformação do solo nas áreas abrangidas pelas servidões e restrições identificadas no artigo anterior, obedece à legislação

aplicável.

CAPÍTULO II

Outras Condicionantes

Artigo 10.º

Ruído

1 - Para efeitos de aplicação do PUVSC toda a sua zona de intervenção é classificada

como mista.

2 - O uso, ocupação e transformação do solo, nestas zonas, está sujeito ao

estabelecido na legislação aplicável.

Artigo 11.º

Cursos de água não navegáveis nem flutuáveis Estão sujeitas ao regime hídrico as linhas de escoamento de água identificados na planta

de zonamento.

TÍTULO III

Usos do Solo

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 12.º

Classificação do Solo

Para efeitos de ocupação, uso e transformação, o solo incluído na área delimitada na planta de zonamento do Plano de Urbanização da Vila da Sede do Concelho está

classificado como solo urbano.

CAPÍTULO II

Solo urbano

Artigo 13.º

Qualificação do Solo

1 - A qualificação do solo urbano compreende as seguintes categorias de espaço:

a) Solos urbanizados;

b) Solos cuja urbanização é possível programar;

c) Solos afetos à estrutura ecológica.

2 - Os solos urbanizados, os solos cuja urbanização é possível programar e os solos afetos à estrutura ecológica definem o perímetro urbano, que se encontra representado graficamente na Planta de Zonamento como limite do PUVSC.

Artigo 14.º

Categorias e Subcategorias

1 - A qualificação do solo urbano compreende as seguintes categorias e subcategorias de espaço, delimitadas na planta de ordenamento à escala 1:5000:

(ver documento original)

2 - Às categorias e subcategorias do quadro anterior, podem aplicar-se as regras do uso, ocupação e transformação do solo, decorrentes das componentes do ordenamento do território indicadas no quadro seguinte:

(ver documento original)

Artigo 15.º

Identificação dos Espaços

A identificação dos espaços referidos no artigo anterior é a constante da Planta de Zonamento, de acordo com o grafismo próprio consignado na legenda respetiva.

SUBCAPÍTULO I

Solos Urbanizados

Artigo 16.º

Definição e Subcategorias

Os solos urbanizados são aqueles que têm vocação urbana e compreendem as

seguintes categorias:

a) Solos urbanizados;

b) Solos de equipamentos coletivos.

SECÇÃO I

Solos Urbanizados

Artigo 17.º

Identificação e Níveis

1 - Consideram-se solos urbanizados aqueles cujos terrenos se encontram ocupados, por edificação parcial ou total das parcelas e ou lotes, possuindo um elevado nível de infraestruturas/atividades e se destinam predominantemente a edificações complementares de suporte às atividades urbanas.

2 - Os solos urbanizados compreendem os seguintes níveis:

a) Solos urbanizados de alta densidade;

b) Solos urbanizados de média densidade;

c) Solos urbanizados de baixa densidade.

SUBSECÇÃO I

Solos Urbanizados de Alta Densidade

Artigo 18.º

Características

Os espaços incluídos nesta categoria correspondem a solos com uma ocupação compacta das parcelas por edifícios encostados entre si, em fachadas de edificação contínua, integrando grande número de edificações de valor patrimonial associadas ao processo histórico de construção da vila e da formação da sua identidade e memória cultural, constituem o núcleo tradicional da vila.

Artigo 19.º

Princípios e Regime

1 - As operações urbanísticas a realizar nestes espaços têm de promover a revitalização do núcleo tradicional da vila, a conservação, reabilitação ou preservação dos edifícios existentes, com respeito pela legislação em vigor e regulamento municipal

de urbanização e edificação.

2 - As operações urbanísticas a realizar nestes espaços têm de respeitar as seguintes

condições:

a) Regras gerais aplicáveis:

a.1) Processo de licenciamento integrando levantamento desenhado rigoroso da fachada do edifício existente e dos edifícios das parcelas vizinhas, acompanhado de documentação fotográfica de fachadas e pormenores de arquitetura relevantes;

a.2) Altura da fachada igual ou inferior à média dos 4 edifícios contíguos de cada lado

da parcela objeto de edificação;

a.3) Profundidade máxima da construção igual ou inferior à média obtida em planta topográfica à escala 1:500, para os 4 edifícios contíguos de cada lado da parcela objeto de edificação, tendo um máximo de 18 m;

b) Regras aplicáveis a parcelas a edificar:

b.1) Índice de implantação igual ou inferior a 0,6;

b.2) Índice de construção igual ou inferior a 0,8;

b.3) Alinhamento da fachada no mesmo plano de muro existente com altura superior a 1,5 m, e num plano recuado de 2 m em relação ao muro ou limite da parcela se a sua

altura for inferior a 1,5 m;

b.4) Área de construção para habitação de 60 % a 100 %, e para comércio e serviços

de 40 % a 0 %.

c) Regras aplicáveis a parcelas edificadas, objeto de obras de reconstrução e

ampliação:

c.1) Índice de implantação igual ou inferior a 0,8;

c.2) Índice de construção igual ou inferior a 0,8;

c.3) Alinhamento da fachada no mesmo plano da fachada do edifício existente.

c.4) Área de construção para habitação de 80 % a 100 %, e para comércio e serviços

de 20 % a 0 %.

SUBSECÇÃO II

Solos Urbanizados de Média Densidade

Artigo 20.º

Características

Os espaços incluídos nesta categoria correspondem a solos essencialmente ocupados por edifícios isolados, associados a habitação unifamiliar e multifamiliar, que formam conjuntos urbanos próximos do núcleo tradicional da vila.

Artigo 21.º

Princípios e Regime

1 - As operações urbanísticas a realizar nestes espaços têm de promover a renovação arquitetónica das zonas edificadas, com respeito pela legislação em vigor e regulamento

municipal de urbanização e edificação.

2 - As operações urbanísticas a realizar nestes espaços têm de respeitar as seguintes

condições:

a) Regras gerais aplicáveis:

a.1) Altura da fachada do alçado principal igual ou inferior a 6,5 m, e do alçado

posterior igual ou inferior a 9 m;

a.2) Profundidade máxima da construção igual ou inferior à média em planta topográfica à escala 1:500, dos 4 edifícios contíguos de cada lado da parcela objeto de

edificação, tendo um máximo de 18 m;

a.3) Área de construção destinada preferencialmente a habitação, podendo até 40 % destinar-se a comércio e serviços se não existir um estabelecimento com as mesmas

valências num raio de 70 m.

b) Regras aplicáveis a parcelas a edificar:

b.1) Índice de implantação igual ou inferior a 0,6;

b.2) Índice de construção igual ou inferior a 0,8;

b.3) Alinhamento da fachada conforme a média obtida na mesma fachada para os 4 edifícios contíguos de cada lado da parcela objeto de edificação, com um mínimo de afastamento à via de 3 m, quer se trate de via existente ou proposta e desde que não integre um dos tipos de via previstos no plano rodoviário nacional, caso em que se

observa a legislação aplicável;

c) Regras aplicáveis a parcelas edificadas, objeto de obras de reconstrução e

ampliação:

c.1) Índice de implantação igual ou inferior a 0,8;

c.2) Índice de construção igual ou inferior a 0,8;

c.3) Alinhamento da fachada no mesmo plano da fachada do edifício existente.

SUBSECÇÃO III

Solos Urbanizados de Baixa Densidade

Artigo 22.º

Características

Os espaços incluídos nesta categoria correspondem solos ocupados fundamentalmente por edifícios isolados destinados a habitação unifamiliar e multifamiliar, integrados em bolsas dispersas ao longo das infraestruturas viárias ou em loteamentos de urbanização

recente.

Artigo 23.º

Princípios e Regime

1 - As operações urbanísticas a realizar nestes espaços têm de promover a colmatação e a consolidação dos pequenos aglomerados de edifícios, com respeito pela legislação em vigor e regulamento municipal de urbanização e edificação.

2 - As operações urbanísticas a realizar nestes espaços têm de respeitar as seguintes

condições:

a) Regras gerais aplicáveis:

a.1) Altura da fachada do alçado principal igual ou inferior a 6,5 m, e do alçado

posterior igual ou inferior a 9 m;

a.2) Profundidade máxima da construção igual ou inferior à média obtida em planta topográfica à escala 1:500, para os 4 edifícios contíguos de cada lado da parcela objeto de edificação, tendo um máximo de 18 m;

a.3) Área de construção destinada preferencialmente a habitação, podendo até 40 % destinar-se a comércio e serviços se não existir um estabelecimento com as mesmas

valências num raio de 70 m.

b) Regras aplicáveis a parcelas a edificar e a parcelas edificadas, objeto de obras de

reconstrução e ampliação:

b.1) Índice de implantação igual ou inferior a 0,6;

b.2) Índice de construção igual ou inferior a 0,6;

b.3) Alinhamento das fachada pelos edifícios contíguos de cada lado da parcela objeto

de edificação.

c) Regras aplicáveis a lotes:

c.1) Normas constantes dos regulamentos do loteamento.

SECÇÃO II

Solos de Equipamentos Coletivos

Artigo 24.º

Identificação

Designam-se por solos de equipamentos coletivos os espaços que se encontram ocupados por equipamentos urbanos de caráter público, cooperativo, associativo ou privado e que se destinam a satisfazer o interesse coletivo, designadamente os que se referem às áreas da educação, cultura, desporto, recreio e lazer, saúde, segurança social, proteção civil e segurança, administração pública e terceira idade.

Artigo 25.º

Princípios e Regime

1 - As operações urbanísticas a realizar nestes espaços têm de promover a adequação dos edifícios de equipamentos existentes às novas exigências funcionais necessárias à implementação de valências que não justifiquem a construção de novos edifícios, sendo proibida a sua utilização para uso habitacional e industrial.

2 - Nestes espaços a Câmara Municipal pode admitir a inclusão do uso comercial desde que integrado num projeto de conjunto que abranja a totalidade ou parte do

espaço delimitado na planta de zonamento.

3 - A área coberta das operações urbanísticas a realizar nestes espaços tem que ser igual ou inferior a 60 % da área de intervenção.

SUBCAPÍTULO II

Solos cuja urbanização é possível programar

Artigo 26.º

Definição e Subcategorias

1 - Os solos cuja urbanização é possível programar são aqueles que se destinam a suportar iniciativas de desenvolvimento de atividades urbanas e outras que lhes sejam

complementares.

2 - Os solos cuja urbanização é possível programar compreendem as seguintes

categorias:

a) Solos de urbanização programada;

b) Solos de equipamentos coletivos programados.

SECÇÃO I

Solos de Urbanização Programada

Artigo 27.º

Identificação

1 - As operações urbanísticas a realizar nestes espaços destinam-se a estabelecer as frentes urbanas articuladoras de espaços públicos existentes ou a edificar e o remate e consolidação de frentes urbanas com edifícios de habitação multifamiliar, devendo

destacar-se pela qualidade arquitetónica.

2 - Os solos de urbanização programada compreendem os seguintes níveis:

a) Solos de urbanização programada de alta densidade;

b) Solos de urbanização programada de média densidade;

c) Solos de urbanização programada de baixa densidade.

SUBSECÇÃO I

Solos de Urbanização Programada de Alta Densidade

Artigo 28.º

Características

Os espaços incluídos nesta categoria correspondem a solos que pela singularidade da sua localização estabelecem o remate do tecido urbano, quer fechando quarteirões caracterizados pela exposição das traseiras de uma única frente construtiva quer fechando frentes de construção envolventes a nós rodoviários relevantes;

Artigo 29.º

Princípios e Regime

1 - As operações urbanísticas a realizar nestes espaços destinam-se à criação de frentes urbanas articuladoras dos espaços públicos existentes ou a edificar e o remate e consolidação de frentes urbanas com edifícios de habitação multifamiliar, devendo destacar-se pela qualidade arquitetónica, com respeito pela legislação em vigor e regulamento municipal de urbanização e edificação.

2 - As operações urbanísticas a realizar nestes espaços devem respeitar as seguintes

condições:

a) Edifícios de habitação multifamiliar;

b) Remate superior da fachada com platibanda;

c) Altura da fachada igual ou inferior a 14,5 m;

d) Profundidade máxima do edifício igual ou inferior a 18 m;

e) Índice de implantação igual ou inferior a 0,6;

f) Índice de construção igual ou inferior a 1,2;

g) Densidade habitacional igual ou inferior a 80 fogos/ha;

h) Alinhamento da fachada a 10 m do lancil do arruamento fronteiro, quer se trate de via existente ou proposta e desde que não integre um dos tipos de via previstos no plano rodoviário nacional, caso em que se observa a legislação aplicável;

i) Área de construção para habitação de 70 % a 80 %, para comércio e serviços de 30

% a 20 %.

SUBSECÇÃO II

Solos de Urbanização Programada de Média Densidade

Artigo 30.º

Características

Os espaços incluídos nesta categoria são áreas localizadas na envolvente de traçados relevantes, designadamente a EN205, EN311, ER311, e de núcleos urbanos secundários, designadamente a Raposeira, Souto Longal, Pereiras, com uma ocupação

urbana fragmentária e descontínua.

Artigo 31.º

Princípios e Regime

1 - As operações urbanísticas e edificação que se verifiquem nestes espaços têm de promover a colmatação dos espaços vazios marginais à EN205, EN311, e à variante 311 e definição das áreas edificativas envolventes ao núcleo urbano tradicional e aos aglomerados urbanos envolventes, com respeito pela legislação em vigor e regulamento

municipal de urbanização e edificação.

2 - As operações urbanísticas a realizar nestes espaços têm de respeitar as seguintes

condições:

a) Edifícios de habitação multifamiliar/unifamiliar;

b) Altura da fachada igual ou inferior a 11,00 m para remate superior da fachada em

platibanda;

c) Altura da fachada igual ou inferior a 9,80 m para remate superior da fachada em

beirado de telhado;

d) Altura da fachada do tardoz do edifício igual ou inferior a 14,00 m para remate

superior da fachada em platibanda;

e) Altura da fachada do tardoz do edifício igual ou inferior a 12,80 m para remate

superior da fachada em beirado de telhado;

f) Profundidade máxima da construção igual ou inferior a 12 m;

g) Índice de implantação igual ou inferior a 0,5;

h) Ìndice de construção igual ou inferior a 1,0;

i) Densidade habitacional igual ou inferior a 40fogos/ha;

j) Alinhamento da fachada a 6 m do lancil do arruamento fronteiro, quer se trate de via existente ou proposta e desde que não integre um dos tipos de via previstos no plano rodoviário nacional, caso em que se observa a legislação aplicável;

k) Área de construção para habitação de 90 % a 95 %, para comércio e serviços de 10 % a 5 %, localizado obrigatoriamente em edifícios com frente para largos ou praças.

SUBSECÇÃO III

Solos de Urbanização Programada de Baixa Densidade

Artigo 32.º

Características

Os espaços incluídos nesta categoria correspondem a solos que se situam em zonas de encostas de declive acentuado, ou em zonas de transição para espaços rurais.

Artigo 33.º

Princípios e Regime

1 - As operações urbanísticas a realizar nestes espaços têm de promover a colmatação das áreas livres localizadas entre o núcleo tradicional e as zonas urbanizadas envolventes, com respeito pela legislação em vigor e regulamento municipal de

urbanização e edificação.

2 - As operações urbanísticas a realizar nestes espaços têm de respeitar as seguintes

condições:

a) Edifícios de habitação unifamiliar;

b) Edifícios de habitação multifamiliar com um máximo de 4 frações;

c) Altura da fachada igual ou inferior a 7,50 m para remate superior da fachada em

platibanda;

d) Altura da fachada igual ou inferior a 6,50 m para remate superior da fachada em

beirado de telhado;

e) Altura da fachada do tardoz do edifício igual ou inferior a 10,50 m para remate

superior da fachada em platibanda;

f) Altura da fachada do tardoz do edifício igual ou inferior a 9,50 m para remate

superior da fachada em platibanda;

g) Profundidade máxima da construção igual ou inferior a 10 m;

h) Índice de implantação igual ou inferior a 0,5;

i) Ìndice de construção igual ou inferior a 0,8;

j) Densidade habitacional igual ou inferior a 20 fogos/ha;

k) Alinhamento da fachada a 7 m do lancil do arruamento fronteiro, quer se trate de via existente ou proposta e desde que não integre um dos tipos de via previstos no plano rodoviário nacional, caso em que se observa a legislação aplicável;

l) Área de construção para habitação de 85 % a 100 %, para comércio e serviços de 15 % a 0 %, localizado obrigatoriamente em edifícios com frente para largos ou praças.

SECÇÃO II

Solos turísticos

Artigo 34.º

Identificação

(Revogado.)

Artigo 35.º

Principios e Regime

(Revogado.)

SECÇÃO III

Solos de Equipamentos Coletivos Programados

Artigo 36.º

Identificação

Designam-se por solos de equipamentos coletivos programados os espaços para implantação de novos equipamentos urbanos de caráter público, cooperativo, associativo ou privado que se destinam a satisfazer o interesse coletivo, designadamente nas áreas da educação, cultura, desporto, recreio e lazer, saúde, segurança social, proteção civil e segurança, administração pública e terceira idade.

Artigo 37.º

Regras de edificabilidade

1 - As operações de urbanização e edificação que se verifiquem nestes espaços destinam-se a potenciar a criação de novos equipamentos urbanos de utilização coletiva, sendo proibida a sua utilização para uso habitacional e industrial.

2 - Nestes espaços a Câmara Municipal pode admitir a inclusão do uso comercial desde que integrado num projeto de conjunto que abranja a totalidade ou parte do

espaço delimitado na planta de zonamento.

3 - A área coberta das operações urbanísticas a realizar nestes espaços tem que ser igual ou inferior a 60 % da área de intervenção.

CAPÍTULO III

Solos Afetos à Estrutura Ecológica

Artigo 38.º

Definição

1 - São considerados solos afetos à estrutura ecológica todos os sistemas de proteção dos valores e recursos naturais, culturais, agrícolas e florestais, necessários ao equilíbrio do sistema urbano, bem como os relativos à RAN e REN.

2 - Nos espaços afetos a esta estrutura, englobam-se, entre outros, todos os espaços verdes, designadamente as alamedas, praças, jardins públicos, parques urbanos, zonas

de lazer e cortinas arbóreas.

3 - Estes espaços constituem locais privilegiados para atividades de animação e lazer da população pelo que preferencialmente são escolhidos para a instalação de mobiliário e pequenos equipamentos que satisfaçam aquelas necessidades.

Artigo 39.º

Princípios

1 - Os espaços afetos à estrutura ecológica visam:

a) Proteger e valorizar recursos naturais, potencialidades biofísicas e valores

paisagísticos e patrimoniais;

b) Promover a constituição de corredores ecológicos, necessários à continuidade dos

ecossistemas naturais;

c) Promover a melhoria das condições ambientais e paisagísticas da vila sede do

concelho;

d) Assegurar a satisfação das necessidades da população em atividades de recreio e

lazer ao ar livre.

Artigo 40.º

Regime

1 - Nestes espaços deve ser mantida a predominância de elementos naturais, nomeadamente em termos de matéria vegetal que deverá estar presente no espaço em

causa.

2 - Nos espaços afetos à estrutura ecológica são proibidos aterros, escavações e alteração do coberto vegetal que destruam ou diminuam as potencialidades existentes.

3 - É interdita a realização de operações de urbanização nestes espaços.

4 - Para além dos pavimentos, muros, muretes, acabamentos de construção e mobiliário urbano, nos espaços afetos à estrutura ecológica são permitidos os seguintes elementos construídos de dimensões reduzidas e que assegurem a manutenção das

funções para os quais estão vocacionados:

a) Quiosques e esplanadas construídos em elementos construtivos à base de ferro,

madeira, aço inox e vidro;

b) Estabelecimentos de restauração e bebidas, construídos em elementos construtivos à

base de ferro, madeira, aço inox e vidro;

c) Equipamentos de lazer ao ar livre em materiais compatíveis e permeáveis;

d) Parques infantis;

e) Elementos escultóricos;

f) Elementos relacionados com água, designadamente tanques, fontes, repuxos, etc;

g) Muros e outros elementos existentes e com interesse.

5 - Para o tipo de construção atrás referida a altura máxima é de 3,5 m e o número

máximo de pisos é de 1.

6 - Caso existam edificações nestas áreas que não sejam equipamento, a sua recuperação e ampliação é admitida mas apenas para efeito de adequação das mesmas à função e às exigências de habitabilidade atuais.

TÍTULO IV

Outras Componentes do Ordenamento

CAPÍTULO I

Infraestruturas

SUBCAPÍTULO I

Sistemas Públicos de Saneamento Básico

Artigo 41.º

Definição

1 - Os solos onde se encontram implementadas e aqueles onde se venham a implementar as redes gerais de água, de drenagem de esgotos, de drenagem de águas pluviais e de recolha e tratamento de lixos, são considerados espaços afetos aos

sistemas públicos de saneamento básico.

2 - Sem prejuízo do disposto na legislação em vigor, a implementação dos sistemas públicos de saneamento básico pode ser sobreposta a qualquer classe do solo urbano.

Artigo 42.º

Proteção

1 - É interdita a execução de edificações numa faixa de 5 metros de largura medida para cada um dos lados dos emissários/coletores sob gestão pública.

2 - É interdita fora das zonas residenciais a plantação de árvores, numa faixa de 10 metros, medida para cada um dos lados dos emissários/coletores sob gestão pública.

3 - É interdita a execução de construções num raio de 50 metros de qualquer fossa séptica de uso coletivo sob gestão pública.

4 - É interdita a execução de edificações a menos de 50 metros dos limites das

instalações de qualquer ETAR.

5 - É interdita a execução de edificações a menos de 5 metros dos limites das instalações de qualquer estação elevatória.

6 - É interdita a execução de edificações numa faixa de 5 metros de largura medida para cada um dos lados das adutoras/adutoras - distribuidoras sob gestão pública.

7 - É interdita fora das zonas residenciais a plantação de árvores, numa faixa de 10 metros, medida para cada um dos lados das adutora/adutoras - distribuidoras sob

gestão pública.

8 - É interdita a execução de edificações a menos de 100 metros dos limites das instalações de recolha e transferência de lixos.

SUBCAPÍTULO II

Estrutura viária

Artigo 43.º

Identificação

A estrutura viária compreende a "rede viária" identificada na planta de zonamento, e as "Infraestruturas de transporte e comunicações" identificadas na planta de

condicionantes.

Artigo 44.º

Caracterização e Níveis

1 - A estrutura viária é ordenada e hierarquizada pelos seguintes níveis:

a) Rede viária principal, composta por estradas nacionais, variantes às estradas

nacionais e estradas regionais;

b) Rede viária secundária, composta essencialmente por estradas municipais, avenidas,

ruas e arruamentos.

c) Rede viária terciária, composta essencialmente por arruamentos.

2 - Sem prejuízo do disposto na legislação em vigor, a implementação de rede rodoviária pode ser sobreposta a qualquer classe do solo urbano.

SECÇÃO I

Estrutura Viária Existente

Artigo 45.º

Regras de Proteção

1 - As construções à margem da rede viária principal têm de respeitar os afastamentos

previstos na legislação em vigor.

2 - É interdita a edificação na proximidade da rede rodoviária secundária, numa faixa de terreno com 14 metros para cada lado do eixo da via.

3 - É interdita a edificação na proximidade da rede rodoviária terciária, numa faixa de terreno com 11 metros para cada lado do eixo da via.

4 - Podem ser excecionadas do disposto nos números 2 e 3, as construções a efetuar em áreas consolidadas e relativamente às quais se justifique a manutenção dos

alinhamentos existentes.

SECÇÃO II

Estrutura Viária Prevista

Artigo 46.º

Regras de Proteção

1 - No PUVSC consideram-se espaços canais para a execução vias, cuja programação, projeto e concretização é inerente à execução do plano de urbanização, e para os quais são estabelecidas as seguintes condicionantes:

a) Na ausência de estudo prévio, o espaço canal correspondente é delimitado por linhas traçadas a 20 m para cada lado das linhas de lancil definidas na planta de zonamento do plano, e de 60 m de raio em zonas de nós rodoviários propostos;

b) Com estudo prévio aprovado, o espaço canal correspondente é delimitado por linhas traçadas a 10 m para cada lado da linha do eixo definido para o traçado da via

em projeto;

c) Com projeto de execução aprovado, o espaço canal correspondente é delimitado por linhas traçadas a 7 m para cada lado da linha do lancil definido para a via.

2 - Os traçados dos espaços canais cuja programação esteja contemplada na planta de zonamento do plano poderão sofrer alteração por força das condicionantes e de eventuais adaptações ao cadastro da propriedade.

CAPÍTULO II

Património Edificado

Artigo 47.º

Definição e âmbito

1 - É património edificado os espaços, conjuntos construídos, edifícios, fachadas ou elementos pontuais cujas características morfológicas, ambientais ou arquitetónicas representam testemunhos da história da ocupação e do uso do território e que assumem interesse relevante para a memória e a identidade da comunidade.

2 - Para efeitos do PUVSC considera-se património edificado os conjuntos de interesse patrimonial, que embora não tenham características que justifiquem a sua classificação, assumem importância no âmbito do património concelhio.

Artigo 48.º

Conjuntos de interesse patrimonial

1 - São conjuntos de interesse patrimonial os identificados na planta de zonamento, de condicionantes, de património, e no inventário constante do quadro abaixo, com a designação de "Conjunto" e numerados de 1 a 31.

2 - Os conjuntos de interesse patrimonial constituem-se nos seguintes grupos:

a) Espaços públicos exteriores de valor patrimonial ESP;

b) Edificações de valor patrimonial EDIF;

c) Fachadas de valor patrimonial FACH;

d) Elementos pontuais de valor patrimonial P.

3 - Identificação dos conjuntos de interesse patrimonial:

(ver documento original)

4 - Nestes conjuntos são permitidas obras de conservação, reconstrução, ampliação, alteração e a construção de novos edifícios, desde que:

a) Não interfiram com a especificidade arquitetónica da zona, designadamente desde que não ultrapassem as alturas de fachada do conjunto dos edifícios edificados nas quatro parcelas localizadas para cada lado do conjunto de interesse patrimonial;

b) Não perturbem o campo perspético de fruição visual do conjunto.

5 - Nenhum dos elementos constituintes destes conjuntos poderá ser removido ou deslocado, no todo ou em parte, do lugar que lhe compete, salvo se assim for julgado imprescindível ou por manifesto interesse público.

6 - Os projetos para os conjuntos de interesse patrimonial serão preferencialmente

subscritos por arquitetos.

Artigo 49.º

Regras de proteção

Para efeitos da proteção e valorização dos conjuntos, edifícios, fachadas ou elementos pontuais considerados no PUVSC, representativos de valores culturais de significado abrangente para a memória coletiva, para a história, para o ambiente urbano e para o património arquitetónico da vila, estabelecem-se as seguintes regras:

a) É proíbida a construção de edificações conjuntos de valor patrimonial ESP numa faixa de 2 m para cada lado das linhas de lancil ou dos muros existentes que limitam a

área de implantação destes espaços;

b) É proíbida a construção de edificações na envolvente de elementos de valor patrimonial P numa faixa de 7 m, contados a partir dos limites físicos externos destes

elementos pontuais.

TÍTULO V

Das Regras para Execução do Plano

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 50.º

Instrumentos urbanísticos para execução do plano 1 - O Município através dos seus órgãos e serviços promove a execução coordenada e programada do PUVSC, mediante a elaboração de processos adequados de

planeamento.

2 - Na definição da política de investimentos municipais, bem como na elaboração do Plano de Atividades (Anual e Plurianual), e do Orçamento, serão tidos em conta o interesse público, os objetivos e as prioridades estabelecidas no PUVSC.

3 - A coordenação e execução programada do PUVSC determinam para os particulares o dever de concretizarem e adequarem as suas pretensões às metas e

prioridades no mesmo estabelecidas.

Artigo 51.º

Instrumentos urbanísticos para execução do plano 1 - Sempre que tal se mostre necessário para atingir os objetivos do PUVSC, as operações urbanísticas a realizar deverão ser precedidas da elaboração de um dos instrumentos urbanísticos referidos no n.º 2.

2 - Tais instrumentos, que deverão ter o desenvolvimento suficiente para assegurar a harmonia, enquadramento e complementaridade das diversas iniciativas públicas e

privadas, poderão traduzir-se em:

a) Planos de alinhamento e definição de espaço público, aprovados pela Câmara,

incluindo:

a.1) Projeto de infraestruturas viárias (implantação, perfil transversal e perfil

longitudinal);

a.2) Definição de alinhamentos relativos à edificação, conforme artigo 7.º do Decreto-Lei 38 382, de 7 de agosto de 1951 (RGEU);

a.3) Projetos relativos ao espaço público (delimitação, funcionalidade e composição

formal);

b) Licenças e autorizações administrativas para a realização de operações urbanísticas, conforme Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 177/2001 de 4 de junho.

Artigo 52.º

Unidades de execução

1 - As unidades de execução são áreas a sujeitar a intervenção urbanística e destinam-se a assegurar um desenvolvimento urbano harmonioso e a justa repartição de benefícios e encargos pelos proprietários abrangidos, devendo integrar as áreas a afetar

a espaços públicos ou equipamentos.

2 - A execução do plano através de uma unidade de execução pode ocorrer por iniciativa própria do município ou a requerimento dos particulares interessados.

3 - O limite da unidade de execução será fixado em planta cadastral com a identificação de todos os prédios abrangidos.

4 - Previamente à sua aprovação, a Câmara Municipal deve promover um período de discussão pública em termos análogos aos previstos para os planos de pormenor.

5 - Nas unidades de execução, será aplicado o sistema de compensação perequativa, tendo em vista uma justa repartição de benefícios e encargos pelos proprietários

abrangidos.

Artigo 53.º

Princípios

1 - Cabe às operações urbanísticas desenvolver e concretizar propostas de organização de qualquer área do PUVSC, definindo pormenorizadamente a conceção da forma de ocupação, o desenho urbano específico, os traçados de execução de infraestruturas e o desenho da arquitetura dos edifícios.

2 - Por razões de desenvolvimento urbano, e de acordo com o artigo 120.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de setembro, o Município poderá delimitar unidades de execução sempre que o entenda por conveniente em termos de execução do Plano.

Artigo 54.º

Licenciamentos

1 - Nos solos cuja urbanização é possível programar, as operações de edificação devem ser precedidas da existência de todas as infraestruturas.

2 - Nos solos urbanizados, a transformação do tecido urbano far-se-á, sobretudo,

através do licenciamento de edificação.

CAPÍTULO II

Perequação Compensatória

Artigo 55.º

Príncipios

1 - O princípio da perequação compensatória dos benefícios e encargos decorrentes da gestão urbanística a que se refere o artigo 135.º do Decreto-Lei 380/99 de 22 de setembro, é aplicável aos solos cuja urbanização é possível programar, designadamente nas unidades de execução referidas no artigo 120.º do mesmo

diploma.

2 - É admitida a compra e venda do índice médio de utilização, nos termos do disposto no artigo 140.º, Decreto-Lei 380/99 de 22 de setembro.

3 - Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte e tendo por objeto a obtenção de meios financeiros acrescidos para a realização de infraestruturas urbanísticas e para o pagamento de indemnizações por expropriação, o Município integra no mecanismo perequativo, a taxa municipal de urbanização, em função da área de construção admitida para a parcela e das cedências gerais.

Artigo 56.º

Aplicabilidade dos Mecanismos de Perequação Compensatória 1 - O mecanismo de perequação compensatória será aplicado nos solos cuja urbanização é possível programar integrados em unidades de execução.

2 - O mecanismo perequativo a aplicar tem por objetivo a distribuição de benefícios e de encargos decorrentes da gestão territorial da urbanização dos particulares. Neste

sentido prevê-se:

a) A redistribuição de mais valias geradas pelo Plano aos proprietários envolvidos;

b) A angariação por parte do Município de meios financeiros acrescidos, destinados à execução de infraestruturas urbanísticas e ao pagamento de indemnizações por

expropriação;

c) A disponibilização de terrenos e de edifícios ao Município para a execução, instalação ou renovação das infraestruturas, de equipamentos, de espaços urbanos de utilização coletiva, incluindo a criação de zonas verdes;

d) A disponibilização de terrenos e de edifícios para eventual compensação de particulares, nas situações em que tal se revele necessário;

e) Estimulo da oferta de terrenos e de edifícios para urbanização e construção de, evitando-se a retenção de solos para fins especulativos.

3 - Para cada uma das parcelas abrangidas por unidade de execução é estabelecido um Direito Abstrato de Construção, que decorre do produto do Indíce Médio de Construção pela área do respetivo terreno, que se designa de Edificabilidade Média.

4 - Quando a edificabilidade do terreno for superior à Edificabilidade Média, o proprietário deverá ceder para o domínio privado do Município a área de terreno com a possibilidade construtiva em excesso, concentrada num ou mais terrenos, ou comprar o indíce médio de utilização nos termos do artigo 140.º do Decreto-Lei 380/99, de

22 de setembro.

5 - Quando a edificabilidade do terreno for inferior à Edificabilidade Média, o proprietário deverá ser compensado em conformidade com o disposto nos números 5 e 6 do, artigo 139.º do Decreto-Lei 380/99 de 22 de setembro, ou vender o índice médio de utilização nos termos do disposto no artigo 140.º do mesmo diploma.

6 - Quando o proprietário ou promotor apesar de ter a possibilidade de realizar a Edificabilidade Média no seu terreno, não o quiser fazer, não há lugar a compensação.

7 - A cedência média será a que resulte da relação entre as áreas de cedência a prever em cada unidade de execução, sobre a área da mesma.

8 - Quando a área de cedência efetiva for superior a ou inferior à area de cedência media, deverá verificar-se a compensação através de medidas alternativas ou

complementares de desconto nas taxas.

Artigo 57.º

Fórmula compensatória

1 - O mecanismo compensatório enunciado no artigo anterior é traduzido na seguinte

fórmula:

Compensação = (DAC - DCC x VMTU)/IMC

2 - Em que:

a) IMC - corresponde ao Ìndice Médio de Construção, b) DAC - corresponde ao Direito Abstrato de Construção;

c) DCC - corresponde ao Direito Concreto de Construção;

d) VMTNU - corresponde ao Valor Médio do Terreno Não Urbanizado, anterior ao

Plano;

e) VMTU - corresponde ao Valor Médio do Terreno Urbanizado após o Plano, incluindo todos os custos de urbanização e aquisição.

3 - A fórmula que determina o valor compensatório resulta do produto entre o Valor Médio do Terreno Urbanizado (VMTU) e a razão entre o valor da diferença entre o Índice Médio de Construção (DAC) e o Direito Concreto de Construção (DOC), pelo Índice Médio de Construção (IMC) aplicável.

4 - O Valor Médio do Terreno Urbanizado (VMTU), equivale ao valor médio do terreno após a execução do Plano, incluindo todos os custos de urbanização e de aquisição das parcelas para equipamentos, infraestruturas e espaços verdes.

CAPÍTULO III

Disposições Finais

Artigo 58.º

Normas revogatórias

1 - São alterados os limites do Plano de Pormenor da Quinta do Mosteiro aprovado pela resolução do Conselho de Ministros n.º 25/98, publicada no Diário da República n.º 38 de 14 de fevereiro de 1998 (1.ª série), que passam a ser os constantes da planta

de zonamento do PUVCS.

2 - É revogado o Plano Diretor Municipal, aprovado pela resolução do Conselho de Ministros n.º 85/95, publicada no Diário da República n.º 205 de 5 setembro de 1995 (1.ª série D), dentro dos limites identificados na planta de zonamento do PUVSC.

Artigo 59.º

Revisão

O PUVSC será revisto logo que a Câmara Municipal de Cabeceiras de Basto considere inadequadas as suas disposições vinculativas ou os pressupostos que serviram de base à sua elaboração e, obrigatoriamente, no prazo de 10 anos a contar

da sua entrada em vigor.

Artigo 60.º

Entrada em vigor

O PUVSC entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.

Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT (conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria 245/2011) 7255 - http://ssaigt.dgotdu.pt/i/Planta_de_zonamento_7255_1.jpg

605773449

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/02/28/plain-289555.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/289555.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1951-08-07 - Decreto-Lei 38382 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Aprova o Regulamento Geral das Edificações Urbanas, constante do presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-04 - Decreto-Lei 177/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação. Republicado em anexo o Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro, com as correcções e alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-20 - Decreto-Lei 46/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera (sexta alteração) o Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2011-06-22 - Portaria 245/2011 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Define os requisitos, as condições e as regras de funcionamento e de utilização da plataforma informática destinada ao envio dos instrumentos de gestão territorial para publicação no Diário da República e para depósito na Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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