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Despacho 1774-C/2017, de 24 de Fevereiro

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Sumário

Fixa, a nível nacional, as regras e os critérios de elegibilidade e de prioridade e os procedimentos administrativos a observar na distribuição de autorizações para novas plantações de vinha para o ano de 2017

Texto do documento

Despacho 1774-C/2017

Considerando o bom desempenho das exportações nacionais e a crescente notoriedade e reconhecimento internacional da identidade e qualidade dos Vinhos de Portugal, conjugado com as perspetivas de subida gradual da procura a nível do mercado mundial, importa proporcionar ao setor vitivinícola um incentivo ao aumento da capacidade de oferta e, portanto, à plantação de novas vinhas, fomentando deste modo os ganhos de escala das empresas já instaladas no setor, assim como a entrada de novos viticultores.

Neste contexto, e nos termos do Regulamento (UE) n.º 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas, complementado pelo Regulamento Delegado (UE) 2015/560 da Comissão de 15 de dezembro de 2014 e pelo Regulamento de Execução (UE) 2015/561 da Comissão de 7 de abril de 2015, que estabelece normas de execução no que respeita ao regime de autorizações para plantação de vinha.

Assim, foram elaboradas as normas complementares nacionais consubstanciadas no Decreto-Lei 176/2015, de 25 de agosto, que fixa os princípios e competências relativos ao regime das autorizações para plantações de vinha, bem como da Portaria 348/2015, de 12 de outubro, que estabelece as regras operacionais de aplicação do regime de autorizações em Portugal, sendo disponibilizadas, anualmente e de forma graciosa, autorizações para novas plantações, correspondentes a 1 % da superfície total efetivamente plantada com vinhas à data de 31 de julho do ano anterior e válidas por um período de três anos.

Pelo facto de se tratar do segundo ano de aplicação do novo regime e tendo presente as recomendações das entidades designadas das Denominações de Origem Protegida (DOP) e Indicação Geográfica Protegida (IGP), são fixados para o ano de 2017, limites máximos ao crescimento em determinadas regiões, mas salvaguardando sempre um nível mínimo de abertura, por forma a proteger a legitimidade do próprio regime das DOP e IGP, enquanto bem público imaterial.

A fim de garantir que as autorizações sejam concedidas de forma não discriminatória, estabelecem-se regras e critérios de elegibilidade e prioridade caso o número total de hectares solicitados pelos produtores exceda o número total de hectares disponíveis.

Assim:

Determino, nos termos do n.º 4 da Portaria 348/2015, de 12 de outubro, do artigo 27.º do Decreto-Lei 251-A/2015, de 17 de dezembro, e no uso das competências que estão delegadas nos termos do ponto iv) da alínea a) do n.º 3 do Despacho 2243/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 30, de 12 de fevereiro, o seguinte:

1 - São fixadas, a nível nacional e para o ano de 2017, as regras e os critérios de elegibilidade e de prioridade e os procedimentos administrativos a observar na distribuição de autorizações para novas plantações de vinha.

2 - A área total máxima a atribuir, a nível nacional, é de 1.932 ha.

3 - Para efeitos da aplicação do n.º 2 do artigo 4.º da Portaria 348/2015, de 12 de outubro, e face às recomendações apresentadas, a atribuição de novas autorizações de plantação destinadas à produção de vinhos em zonas geográficas delimitadas de Denominação de Origem Protegida (DOP) ou Indicação Geográfica Protegida (IGP), estão limitadas a:

a) 0,6 ha na Região Demarcada da Madeira (RDM):

i) 0,5 ha para a produção de vinhos com direito a DOP ou IGP;

ii) 0,1 ha para a produção de vinhos sem direito a DOP ou IGP.

b) 150 ha na Região Demarcada do Douro (RDD):

i) 0,1 ha para a produção de vinhos com DOP Porto;

ii) 149,8 ha para a produção de vinhos com DOP Douro ou IGP Duriense;

iii) 0,1 ha para a produção de vinhos sem direito a DOP ou IGP.

c) 800 ha na Região Vitivinícola do Alentejo para a produção de vinhos com DOP ou IGP.

4 - As limitações referidas na alínea b) do número anterior aplicam-se igualmente à plantação de vinhas na RDD, com autorizações de replantação geradas fora da RDD, para as categorias DOP e IGP e apenas para os hectares remanescentes após a atribuição das novas autorizações.

5 - Para efeitos da aplicação do número anterior, o Instituto da Vinha e do Vinho, I. P. (IVV, I. P.) estabelece os procedimentos a adotar, publicitando-os na respetiva página eletrónica.

6 - Os candidatos devem observar, à data da candidatura, as seguintes condições:

a) Serem proprietários das parcelas de terreno a ocupar com vinha ou possuírem documento válido para a sua utilização, não podendo a área ser inferior à da superfície para a qual é solicitada a autorização;

b) Terem procedido à sua inscrição, ou atualização dos dados da exploração, no Sistema de Identificação do Parcelar (iSIP) do IFAP, I. P., para localização da parcela da exploração agrícola para a qual é pedida a autorização;

c) No caso da Região Demarcada da Madeira, nas candidaturas à produção de produtos com DOP ou IGP, apenas é admissível a casta Terrantez;

d) Quando aplicável, apresentem os pareceres relativos às parcelas de vinhas a realizar plantação em áreas protegidas definidas por lei.

7 - Para efeitos de hierarquização das candidaturas elegíveis, caso a superfície total abrangida exceda a superfície disponibilizada, são considerados os seguintes critérios de prioridade:

a) Jovens produtores, considerando-se para o efeito a pessoa singular que não tenha mais de 40 anos de idade no final do ano de apresentação da candidatura, sendo que, no caso de o candidato ser uma pessoa coletiva, atende-se para aplicação desta prioridade à idade do sócio gerente que detenha a maioria do capital social da mesma e que, em qualquer caso:

i) Nunca tenha exercido um direito ou uma autorização de plantação;

ii) Não seja detentor de uma exploração vitícola há mais de 2 anos, contados a partir do primeiro dia do prazo de submissão de candidaturas.

b) Candidaturas com potencial para melhorar a qualidade dos produtos para DOP ou IGP;

c) Comportamento anterior do produtor:

i) Não possuir vinhas em situação irregular;

ii) Não ter deixado expirar autorizações nos últimos 5 anos, com uma área total superior a 0,5 ha.

d) Superfícies a plantar de novo no quadro do aumento da dimensão das pequenas e médias explorações.

8 - As candidaturas elegíveis são ordenadas por ordem decrescente da sua pontuação, de acordo com os critérios e respetivos fatores de ponderação fixados no anexo do presente despacho.

9 - Se após a hierarquização efetuada nos termos do número anterior ainda subsistirem situações de candidaturas que obtenham a mesma pontuação e para as quais não exista área disponível suficiente, são prioritariamente contempladas as candidaturas com pedidos de maior área.

10 - Se após a hierarquização efetuada nos termos do número anterior ainda subsistirem situações de candidaturas que obtenham a mesma pontuação e para as quais não exista área disponível suficiente, aplica-se a essas candidaturas uma distribuição numa base pro rata.

11 - Se após a conclusão do período de candidaturas se verificar que não foi utilizada a área total disponível, pode o Instituto da Vinha e do Vinho, IP, proceder à abertura de novo período de atribuição de autorizações para a área remanescente, aplicando-se as condições e critérios definidos no presente despacho.

12 - Se a autorização concedida a um candidato for inferior a 50 % da superfície requerida, este pode recusar essa autorização no prazo de um mês a contar da data em que a autorização foi concedida, não se aplicando qualquer aplicação de sanções administrativas.

13 - As candidaturas são submetidas na página eletrónica do Sistema de Informação da Vinha e do Vinho, em https://sivv.ivv.min-agricultura.pt/, no período de 1 de abril a 15 de maio, sendo a decisão comunicada aos candidatos, através dos respetivos endereços eletrónicos indicados na candidatura até 1 de agosto do mesmo ano.

14 - Na submissão da candidatura, os candidatos devem:

a) Indicar a superfície a plantar, bem como a parcela da exploração agrícola para a qual é pedida a autorização, com referência ao Sistema de Identificação do Parcelar, e o tipo de produto a produzir (DOP/IGP ou sem indicação geográfica);

b) Indicar as castas a utilizar;

c) Para os pedidos que se destinem à produção de vinhos sem denominação de origem protegida (DOP) ou indicação geográfica protegida (IGP), em zonas onde a emissão de novas plantações para vinhos com DOP ou IGP está limitada, o requerente compromete-se a não utilizar ou comercializar as uvas produzidas nessas superfícies para a produção de vinhos DOP ou IGP, comprometendo-se, ainda, a não arrancar e replantar com o objetivo de tornar a superfície replantada elegível para a produção de vinhos com DOP ou IGP.

15 - No caso da Região Demarcada da Madeira, a submissão de candidaturas é efetuada junto do IVBAM, I. P., assegurando este o carregamento, na plataforma eletrónica referida no n.º 13, dos pedidos apresentados e nos prazos aí definidos.

16 - No caso da Região Autónoma dos Açores, a submissão de candidaturas é efetuada junto da Direção Regional de Desenvolvimento Rural dos Açores, assegurando esta o carregamento, na plataforma eletrónica referida no n.º 13, dos pedidos apresentados e nos prazos aí definidos.

17 - Só são consideradas elegíveis as candidaturas devidamente preenchidas com todos os elementos exigidos no formulário de candidatura.

18 - As autorizações concedidas são válidas por um período de três anos após a data da sua concessão, não sendo este prazo prorrogável.

19 - Caso seja concedida uma autorização para a produção de vinho sem direito a DOP ou IGP, numa região com limitações de plantação, o produtor fica obrigado a manter essa categoria durante um período mínimo de 10 anos, a contar da data de plantação.

20 - A obrigação a que se refere o número anterior só é aplicável enquanto vigorarem as limitações à plantação na respetiva região.

21 - Os candidatos referidos na alínea a) do n.º 7, aos quais foi atribuída uma autorização, ficam obrigados a não transmitir a título gratuito ou oneroso, as superfícies plantadas de novo, a outra pessoa singular ou coletiva, durante um período de cinco anos após a plantação.

22 - O disposto no número anterior não se aplica às transmissões de parcelas de vinha nas situações previstas no n.º 2 do artigo 8.º da Portaria 348/2015, de 12 de outubro.

23 - A não utilização da autorização ou o desrespeito pelo previsto na alínea c) do n.º 14 e no n.º 19 implica como sanção administrativa a impossibilidade de se candidatar à emissão de novas autorizações durante o prazo de 3 anos, sem prejuízo de outras sanções previstas em diplomas específicos aplicáveis em razão da matéria.

24 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

23 de fevereiro de 2017. - O Secretário de Estado da Agricultura e Alimentação, Luís Medeiros Vieira.

ANEXO

(ver documento original)

310292081

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2895134.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2015-08-25 - Decreto-Lei 176/2015 - Ministério da Agricultura e do Mar

    Estabelece as regras de gestão do regime de autorizações para plantações de vinhas, nos termos do Regulamento (UE) n.º 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas

  • Tem documento Em vigor 2015-12-17 - Decreto-Lei 251-A/2015 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a Lei Orgânica do XXI Governo Constitucional

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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