Na origem desta situação, que remonta ao início de 2010, e no seu prolongamento no tempo, estão omissões regulamentares por parte das entidades com competência na matéria que levam à aplicação dos princípios constantes no n.º 4 do artigo 282.º da Constituição, no artigo 66.º da Lei do Tribunal Constitucional e no artigo 76.º do Código de Processo dos Tribunais Administrativos, quanto aos efeitos decorrentes da declaração, com força obrigatória geral, da inconstitucionalidade ou da ilegalidade de normas legais ou regulamentares.
O despacho 12713/2011, de 9 de setembro, dos Ministros de Estado e das Finanças e da Defesa Nacional determinou o seguinte:
Reconstituição casuística das situações decorrentes da aplicação do regime de transição previsto nos artigos 31.º e 32.º do Decreto-Lei 296/2009, tendo por referência a situação dos militares a 31 de dezembro de 2009, a efetuar pelos ramos até 31 de outubro de 2011;
Conformação pelos três ramos das situações jurídicas dos militares às existentes em 31 de dezembro de 2010, por forma a efetivar o cumprimento do disposto no n.º 16 do artigo 24.º da Lei 55-A/2010, de 31 de dezembro, impedindo valorizações remuneratórias que não caibam no âmbito das exceções consagradas no referido normativo.
Mais determinou o referido despacho, que os procedimentos de reconstituição daquelas situações fossem objeto de acompanhamento conjunto pela IGF, pela Secretaria-Geral do Ministério da Defesa Nacional e pela Direção-Geral de Pessoal e Recrutamento Militar do Ministério da Defesa Nacional, tendo o mesmo culminado na elaboração do Memorando de 20 de outubro último que nos foi presente para decisão.
Atentas a fundamentação, as conclusões e as propostas constantes do referido Memorando, com as quais se concorda na generalidade, determina-se que:
1 - Cada um dos ramos das Forças Armadas elabore uma lista com a identificação individualizada dos militares que se encontram nas situações de inversão remuneratória relativamente aos quais é consolidado o posicionamento remuneratório atual, por forma a salvaguardar o princípio da antiguidade no posto.
2 - Seja concluído o processo de reconstituição e sequente processamento remuneratório, nos termos propostos no presente Memorando, para os restantes militares que, nos termos do n.º 1 do despacho 12713/2011, deverão ser objeto de reposicionamento remuneratório.
3 - Os ramos devem enviar ao Ministério da Defesa Nacional a lista referida no n.º 1 supra, até ao dia 27 de janeiro de 2012.
4 - Atentas as dificuldades técnicas verificadas na execução das determinações constantes no n.º 1 do despacho 12713/2011, que impossibilitaram o cumprimento do prazo de 31 de outubro de 2011, a reconstituição casuística das situações identificadas nesse número é reportada a 1 de janeiro de 2012.
5 - Não deverá haver lugar à audiência prévia nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 103.º do CPA, com fundamento no facto de estar em causa a necessidade de contenção da despesa pública, podendo a mesma comprometer a execução e utilidade do presente despacho.
6 - Remeta-se aos ramos para execução e à Inspeção-Geral de Finanças, à Secretaria-Geral do Ministério da Defesa Nacional e à Direção-Geral de Pessoal e Recrutamento Militar do Ministério da Defesa Nacional, para conhecimento e acompanhamento.
30 de dezembro de 2011. - O Ministro de Estado e das Finanças, Vítor Louçã Rabaça Gaspar. - O Ministro da Defesa Nacional, José Pedro Correia de Aguiar-Branco.