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Resolução do Conselho de Ministros 18/2012, de 21 de Fevereiro

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Sumário

Aprova os critérios de determinação do vencimento dos gestores das entidades públicas integradas no Serviço Nacional de Saúde.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 18/2012

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 16/2012, de 14 de fevereiro, procedeu à definição dos critérios de determinação do vencimento dos gestores públicos, tendo remetido para resolução própria a fixação dos critérios aplicáveis aos gestores das entidades públicas integradas no Serviço Nacional de Saúde (SNS).

Nesta conformidade, cabe aprovar os critérios de determinação do vencimento dos gestores das entidades integrantes do SNS, nomeadamente dos centros hospitalares, dos hospitais e das unidades locais de saúde, atendendo ao seu especial enquadramento e características.

O regime específico do sector da saúde segue de perto o estabelecido de forma genérica para os demais sectores de atividade económica, destacando-se apenas a faculdade de diferenciação remuneratória intragrupo, tendo em conta o número de entidades públicas abrangidas e a complexidade inerente às respetivas funções de gestão.

A diferenciação de regimes justifica-se pelo facto de os critérios transversais de classificação definidos na referida resolução conduzirem à classificação no mesmo grupo de entidades demasiado heterogéneas quanto ao nível de exigência da gestão.

Revela-se ainda necessário clarificar a definição do indicador do contributo de esforço financeiro público, de forma a adaptar o mesmo à realidade específica do sector da saúde.

Assim:

Nos termos do n.º 4 do artigo 28.º do Decreto-Lei 71/2007, de 27 de março, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 8/2012, de 18 de janeiro, do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 16/2012, de 14 de fevereiro, e da alínea d) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Aprovar, nos termos dos números seguintes, os critérios de determinação do vencimento dos gestores das entidades públicas integradas no Serviço Nacional de Saúde (SNS), adiante designadas entidades.

2 - Determinar que o vencimento mensal ilíquido dos membros dos conselhos de administração que exercem funções a tempo integral é definido tendo por base o valor padrão do vencimento mensal ilíquido do Primeiro-Ministro, bem como os critérios de classificação das empresas definidos na Resolução do Conselho de Ministros n.º 16/2012, de 14 de fevereiro, com as adaptações decorrentes do presente diploma.

3 - Determinar a aplicação do disposto nos n.os 3, 4, 6 a 9, 11 a 13, 15, 16, 21 e 22 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 16/2012, de 14 de fevereiro, ao universo das entidades abrangidas pelo presente diploma.

4 - Definir como contributo do esforço financeiro público para o resultado operacional, para efeitos da aplicação às entidades integradas no SNS do disposto no n.º 3 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 16/2012, de 14 de fevereiro, os fluxos financeiros do Estado, transferidos ao abrigo dos respetivos contratos-programa, contabilizados nos resultados operacionais da entidade.

5 - Determinar que os vencimentos mensais ilíquidos dos presidentes das entidades correspondem às seguintes percentagens do valor padrão para cada grupo de entidades:

(ver documento original) 6 - Estabelecer que, no caso das entidades classificadas nos grupos B e C, compete aos membros do governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde determinar, relativamente aos valores previstos na tabela constante do número anterior, a percentagem efetiva a aplicar, nos intervalos referidos no número anterior, atendendo ao grau de complexidade inerente às funções de gestão, incluindo as condições financeiras, de exploração, sociais e organizacionais.

7 - Determinar que, tendo por base de referência a remuneração em vigor a esta data, a percentagem efetiva a aplicar, em cada um dos grupos referidos no número anterior, é ponderada em função da complexidade da respetiva gestão, atendendo a fatores como dimensão e população abrangida, o nível de diferenciação ou complexidade das valências existentes, a atividade assistencial e os demais aspetos relacionados com as condições financeiras ou orçamentais, quantidade e grau de especialização dos recursos humanos e, quando existente, a atividade nas áreas do ensino, formação médica e investigação.

8 - Estabelecer que, no prazo de cinco dias seguidos após a aprovação da presente resolução, o membro do Governo responsável pela área da saúde procede à classificação do universo das entidades abrangidas, nos termos definidos nos números anteriores, e remete ao Ministro de Estado e das Finanças o resultado fundamentado, por entidade, dessa classificação.

9 - Determinar que até ao final do mês de fevereiro de 2012 é aprovada, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde, publicado no Diário da República, a listagem completa com a classificação das entidades de acordo com o disposto no n.º 3 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 16/2012, de 14 de fevereiro.

10 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir do 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação, sem prejuízo do disposto nos n.os 8 e 9, que entram imediatamente em vigor.

Presidência do Conselho de Ministros, 16 de fevereiro de 2012. - O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/02/21/plain-289438.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/289438.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-03-27 - Decreto-Lei 71/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Aprova o novo estatuto do gestor público.

  • Tem documento Em vigor 2012-01-18 - Decreto-Lei 8/2012 - Ministério das Finanças

    Modifica as regras de recrutamento e selecção dos gestores públicos, bem como as matérias relativas aos contratos de gestão e à sua remuneração e benefícios, procedendo à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de Março, que aprova o estatuto do gestor público e à respetiva republicação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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