Por ordem superior se torna público que, por notificação de 29 de janeiro de 2016, o Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou ter a Geórgia formulado uma objeção à Convenção Relativa à Supressão da Exigência da Legalização dos Atos Públicos Estrangeiros, adotada na Haia, a 5 de outubro de 1961.
(Tradução)
Objeção
Geórgia, 15-01-2016.
O Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos, agindo na sua qualidade de depositário, informou os Estados Contratantes da adesão do Kosovo à Convenção acima mencionada, através da notificação de 17 de novembro de 2015. De acordo com a notificação, a adesão só produzirá efeitos entre o Kosovo e os Estados Contratantes que não formulem qualquer objeção à sua adesão no prazo de seis meses a contar da data desta notificação. Neste caso, esse prazo de seis meses termina a 15 de maio de 2016. Nos termos do n.º 3 do artigo 12.º, a Convenção entrará em vigor a 14 de julho de 2016 entre o Kosovo e os Estados Contratantes que não tenham formulado objeções à sua adesão.
Nos termos do artigo 12.º da Convenção apenas Estados podem tornar-se membros da Convenção. A Geórgia, assim como muitos outros Estados, não reconhece o Kosovo como Estado independente. Mais, o Kosovo não é um Estado membro das Nações Unidas.
Assim, a Geórgia considera que a adesão do Kosovo à Convenção Apostila não tem qualquer validade jurídica, incluindo no contexto da sua relação com o Kosovo ao abrigo desta Convenção.
A Geórgia não reconhece que o depositário tem competência para tomar medidas ao abrigo da Convenção Apostila, da prática do tratado ou do direito internacional público, passíveis de serem interpretadas como qualificando direta ou implicitamente entidades como Estados. A Geórgia, defendendo os seus interesses, considera a adoção de tal prática inaceitável e perigosa. Face ao exposto, a Geórgia formula uma objeção à adesão do Kosovo à Convenção Apostila e mantém a opinião de que o processo de adesão do Kosovo à Convenção deverá ser suspenso.
A República Portuguesa é Parte na mesma Convenção, a qual foi aprovada para ratificação pelo Decreto-Lei 48 450, publicado no Diário do Governo n.º 148, 1.ª série, de 24 de junho de 1968, e ratificada a 6 de dezembro de 1968, conforme o Aviso publicado no Diário do Governo n.º 50, 1.ª série, de 28 de fevereiro de 1969.
A Convenção entrou em vigor para a República Portuguesa a 4 de fevereiro de 1969, de acordo com o publicado no Diário do Governo n.º 50, 1.ª série, de 28 de fevereiro de 1969. A emissão de apostilas ou a sua verificação, previstas, respetivamente nos artigos 3.º e 7.º da Convenção, competem ao Procurador-Geral da República, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 86/2009, de 3 de abril, podendo tais competências ser delegadas nos Procuradores-Gerais-Distritais do Porto, Coimbra e Évora e nos Procuradores-Gerais Adjuntos colocados junto dos Representantes da República para as Regiões Autónomas, ou em magistrados do Ministério Público que dirijam Procuradorias da República sedeadas nessas Regiões, nos termos do n.º 2 do referido artigo 2.º, conforme o Despacho 10266/2009, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 75, de 17 de abril, determinando-se ainda que os Procuradores-Gerais Adjuntos colocados junto dos Representantes das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores poderão subdelegar nos Procuradores da República Coordenadores das Procuradorias da República sedeadas nessas Regiões Autónomas as referidas competências.
Secretaria-Geral, 7 de fevereiro de 2017. - A Secretária-Geral, Ana Martinho.