Decreto-Lei 264-A/91
de 29 de Julho
Considerando o disposto na Lei 11/90, de 5 de Abril, relativa à reprivatização da titularidade ou do direito de exploração dos meios de produção e outros bens nacionalizados depois de 25 de Abril de 1974;
Considerando que a publicação e entrada em vigor do Decreto-Lei 213/91, de 17 de Junho, veio possibilitar, numa base facultativa, o reembolso antecipado dos títulos de participação emitidos pelo Banco Totta & Açores, S. A., no montante de 2450000 títulos, desde que os mesmos sejam utilizados para a subscrição das acções em aumentos de capital do Banco;
Considerando as decisões tomadas em assembleia geral do Banco Totta & Açores, S. A., de 27 de Março e a consequente próxima elevação do capital de 30 para 45 milhões de contos, em que se prevê a possibilidade de os portadores de títulos de participação exercerem a faculdade supramencionada;
Considerando que é do interesse do Estado, favorecendo a operação, renunciar ao seu direito de preferência na subscrição reservada aos detentores de títulos de participação;
Considerando que o mesmo já não se justifica relativamente à subscrição em dinheiro e que, portanto, relativamente a ela não se faz idêntica renúncia;
Considerando que o condicionalismo específico da operação leva a protrair, com os devidos ajustamentos, como se diz no n.º 4 do artigo 1.º do Decreto-Lei 170-B/90, de 26 de Maio, as percentagens para trabalhadores, pequenos subscritores e emigrantes em aumentos de capital com subscrição de novas acções para a fase seguinte da reprivatização, conforme vier a ser regulamentada:
Prossegue-se, deste modo, de uma forma gradual e progressiva, a reprivatização do Banco Totta & Açores, S. A., iniciada ao abrigo do Decreto-Lei 352/88, de 1 de Outubro, e do Decreto-Lei 170-B/90, de 26 de Maio.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei 11/90, de 5 de Abril, e nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único. - 1 - Não exercer, em favor dos detentores de títulos de participação do Banco Totta & Açores, S. A., que utilizem a faculdade prevista nos n.os 7 e 8 do artigo 4.º do Decreto-Lei 321/85, de 5 de Agosto, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 213/91, de 17 de Junho, o direito de subscrição de que o Estado é titular na emissão de 2450000 novas acções integradas no aumento de 30 para 45 milhões de contos do capital social do Banco Totta & Açores, S. A., de acordo com as orientações definidas em assembleia geral do Banco e nas condições aprovadas pelo respectivo conselho de administração.
2 - O disposto no número anterior reporta os seus efeitos a 31 de Julho de 1991.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Julho de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - José Oliveira Costa.
Promulgado em 26 de Julho de 1991.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 29 de Julho de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.