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Decreto-lei 213/91, de 17 de Junho

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Sumário

Altera o Decreto-Lei n.º 321/85, de 5 de Agosto, que permite às empresas públicas e às sociedades anónimas pertencentes maioritariamente ao Estado, directa ou indirectamente, emitir títulos de crédito denominados «títulos de participação», representativos de empréstimos por elas contraídos.

Texto do documento

Decreto-Lei 213/91

de 17 de Junho

Tendo em consideração a dinâmica criada pela reprivatização de empresas públicas e a necessidade de capitalização das sociedades anónimas delas resultantes, pretende-se com o presente diploma permitir que os títulos de participação adquiridos pelo público em geral possam ser convertidos em capital social das empresas, através da sua mobilização antecipada, para subscrição de acções em aumentos de capital.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º O artigo 4.º do Decreto-Lei 321/85, de 5 de Agosto, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 311/89, de 21 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 4.º - 1 - ......................................................................................................

2 - ....................................................................................................................

3 - ....................................................................................................................

4 - ....................................................................................................................

5 - ....................................................................................................................

6 - ....................................................................................................................

7 - No caso de a emissão ter sido destinada ao público em geral, a assembleia geral pode autorizar o reembolso dos títulos antes de decorrido o período de 10 anos, desde que os mesmos sejam utilizados para a subscrição de acções em aumentos de capital da sociedade, sendo sempre facultativa a sua mobilização.

8 - A deliberação de reembolso antecipado deverá respeitar o processo estabelecido na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º Art. 2.º O regime constante deste diploma é também aplicável aos títulos de participação já emitidos à data da sua entrada em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Maio de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.

Promulgado em 27 Maio de 1991.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 29 de Maio de 1991.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1991/06/17/plain-26801.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/26801.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-08-05 - Decreto-Lei 321/85 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro

    Permite às empresas públicas e às sociedades anónimas pertencentes maioritariamente ao Estado, directa ou indirectamente, emitir títulos de crédito denominados «títulos de participação», representativos de empréstimos por elas contraídos.

  • Tem documento Em vigor 1989-09-21 - Decreto-Lei 311/89 - Ministério das Finanças

    Altera o Decreto-Lei n.º 321/85, de 5 de Agosto, que permite às empresas públicas e às sociedades anónimas pertencentes maioritariamente ao Estado, directa ou indirectamente, emitir títulos de crédito, denominados «títulos de participação», representativos de empréstimos por elas contraídos.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-07-29 - Decreto-Lei 264-A/91 - Ministério das Finanças

    Autoriza a prescindir do direito de subscrição de que o Estado é titular no aumento do capital social do Banco Totta & Açores, S. A.

  • Tem documento Em vigor 2012-04-26 - Portaria 110/2012 - Ministério da Defesa Nacional

    Altera (primeira alteração) a Portaria n.º 50/2011, de 27 de janeiro, que estabelece as modalidades de concurso para ingresso na categoria de praça do quadro permanente da Marinha.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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