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Despacho 1729/2017, de 23 de Fevereiro

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Sumário

Define as competências e composição da Comissão Nacional de Farmácia e Terapêutica (CNFT) e respetiva articulação com as Comissões de Farmácia e Terapêutica (CFT), no contexto da aquisição e utilização de medicamentos em estabelecimentos e serviços hospitalares do Serviço Nacional de Saúde (SNS)

Texto do documento

Despacho 1729/2017

A Comissão Nacional de Farmácia e Terapêutica (CNFT) foi criada pelo Despacho 2061-C/2013, de 1 de fevereiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 24, suplemento, de 4 de fevereiro de 2013, com as alterações introduzidas pelo Despacho 7841-B/2013, de 14 de junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 114, suplemento, de 17 de junho de 2013, pelo Despacho 13703/2013, de 18 de outubro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 208, de 28 de outubro de 2013, e pelo Despacho 8333/2014, de 19 de junho, publicado no Diário da República, 2,ª série, n.º 121, de 26 de junho de 2014, nos termos e ao abrigo do n.º 7 do artigo 8.º do Decreto-Lei 46/2012, de 24 de fevereiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 97/2015, de 1 de junho, que prevê a criação de outras comissões técnicas especializadas, como órgãos consultivos, no âmbito das atividades necessárias à prossecução das atribuições do INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P. (INFARMED, I. P.).

Nos termos do disposto no Decreto-Lei 46/2012, de 24 de fevereiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 97/2015, de 1 de junho, compete ao INFARMED, I. P., contribuir para a formulação da política nacional de saúde, nomeadamente na promoção da utilização mais eficiente dos medicamentos a nível nacional, garantindo aos utentes do Serviço Nacional de Saúde a equidade no acesso à terapêutica.

A experiência entretanto adquirida no funcionamento da Comissão Nacional de Farmácia e Terapêutica (CNFT) e a implementação do Sistema Nacional de Avaliação de Tecnologias de Saúde (SiNATS), criado através do Decreto-Lei 97/2015, de 1 de junho, e gerido pelo INFARMED, I. P., impõe que as competências da CNFT sejam revistas em função da adequada articulação de todo o sistema, bem como o enquadramento do papel do Formulário Nacional do Medicamento (FNM) no âmbito deste novo sistema.

Importa assim, neste âmbito, reforçar o papel da CNFT no âmbito da monitorização do consumo e utilização dos medicamentos e no estabelecimento de critérios de utilização.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 8.º do Decreto-Lei 46/2012, de 24 de fevereiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 97/2015, de 1 de junho, determino o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente despacho define as competências e composição da Comissão Nacional de Farmácia e Terapêutica (CNFT) e respetiva articulação com as Comissões de Farmácia e Terapêutica (CFT), no contexto da aquisição e utilização de medicamentos em estabelecimentos e serviços hospitalares do Serviço Nacional de Saúde (SNS).

Artigo 2.º

Comissão Nacional de Farmácia e Terapêutica

A CNFT é uma comissão técnica especializada e atua como órgão consultivo do INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P. (INFARMED, I. P.).

Artigo 3.º

Competências da CNFT

À CNFT compete:

a) Assegurar a articulação e a partilha de informação entre as CFT dos Hospitais do SNS e das Administrações Regionais de Saúde (ARS);

b) Promover a elaboração e aprovar os critérios de utilização de medicamentos, a incluir no FNM;

c) Elaborar protocolos de utilização de medicamentos;

d) Monitorizar o cumprimento, no âmbito do SNS dos critérios de utilização dos medicamentos;

e) Elaborar estratégias efetivas de promoção da utilização racional do medicamento, transversais e de integração dos diferentes níveis de cuidados de saúde;

f) Emitir os pareceres que lhe sejam solicitados pelo Conselho Diretivo do INFARMED, I. P., no prazo definido por acordo entre aquele Conselho Diretivo e a direção da CNFT, em matérias relacionadas com a utilização de medicamentos no SNS.

Artigo 4.º

Composição da CNFT

1 - A CNFT é constituída por elementos provenientes de estabelecimentos e serviços do Serviço Nacional de Saúde e de outras instituições e por outras personalidades de reconhecido mérito.

2 - Os membros da CNFT são os seguintes:

a) Um presidente e um vice-presidente;

b) O presidente da comissão de farmácia e terapêutica e o diretor dos serviços farmacêuticos ou seus representantes, de instituições e serviços do SNS;

c) Dois representantes, um médico e um farmacêutico das Comissões de Farmácia e Terapêutica das ARS;

d) Um representante da Direção-Geral da Saúde;

e) Um representante da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P.;

f) Um médico representante da Ordem dos Médicos;

g) Um farmacêutico representante da Ordem dos Farmacêuticos.

3 - A CNFT pode ainda integrar:

a) Personalidades convidadas pelo conselho diretivo do INFARMED, I. P., atendendo ao seu reconhecido mérito, com qualificações, experiência e formação especializada para a prossecução dos objetivos da CNFT;

b) Dois representantes do Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira, E. P. E, e dois representantes da Secretaria Regional da Saúde dos Açores.

4 - Os membros referidos na alínea a) do n.º 2 são designados pelo Conselho Diretivo do INFARMED, I. P., de entre os membros da CNFT.

5 - As propostas de designação dos membros referidos nas alíneas b) a e) do n.º 2 são submetidas, pelo Conselho Diretivo do INFARMED, I. P., ao membro do Governo responsável pela área da saúde.

6 - As propostas de designação dos membros referidos nas alíneas f) e g) do n.º 2 do presente artigo são submetidas ao membro do governo responsável pela área da saúde, pelas respetivas ordens profissionais.

Artigo 5.º

Faltas ou impedimentos

Qualquer membro deverá ser substituído nas suas faltas ou impedimentos por pessoa devidamente mandatada para o efeito.

Artigo 6.º

Subcomissões especializadas ou grupos de trabalho

1 - Na dependência da CNFT poderão ser constituídas subcomissões especializadas ou grupos de trabalho que atuarão no âmbito das respetivas competências.

2 - Sempre que se revele necessário, para a emissão de pareceres especializados em determinadas áreas específicas, a CNFT poderá recorrer a peritos não pertencentes à Comissão para a execução dessa tarefa ou para participação pontual em reuniões.

3 - As regras de funcionamento da CNFT e as de constituição das subcomissões especializadas ou grupos de trabalho são definidas por regulamento a aprovar pelo Conselho Diretivo do INFARMED, I. P.

Artigo 7.º

Compensação

Aos membros da CNFT pode ser aplicado o n.º 6 do artigo 8.º do Decreto-Lei 46/2012, de 24 de fevereiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 97/2015, de 1 de junho.

Artigo 8.º

Articulação da CNFT com as Comissões de Farmácia e Terapêutica dos hospitais e das Administrações Regionais de Saúde

1 - No âmbito das suas funções e competências, a CNFT deve articular-se com as CFT dos estabelecimentos hospitalares e das ARS que atuarão como órgão de ligação entre a CNFT e os respetivos serviços e estabelecimentos do SNS.

2 - As CFT estabelecimentos hospitalares e das ARS poderão propor à CNFT o que tiverem por conveniente dentro das matérias da sua competência.

3 - As CFT estabelecimentos hospitalares e das ARS, no âmbito das suas atribuições, monitorizam, no respetivo estabelecimento hospitalar ou na respetiva Administração Regional de Saúde, o cumprimento dos critérios de utilização de medicamentos e comunicam, periodicamente, os resultados dessa monitorização à CNFT.

4 - A CNFT deve ainda articular-se com as CFT dos estabelecimentos hospitalares e das ARS no sentido de recolher e monitorizar os dados resultantes da utilização de medicamentos e outras tecnologias de saúde no contexto do SNS, nomeadamente através dos registos que tenham sido considerados necessários no âmbito de decisões de financiamento das tecnologias de saúde.

Artigo 9.º

Formulário Nacional de Medicamentos

1 - O Formulário Nacional de Medicamentos (FNM) prevê os critérios de utilização de medicamentos, no contexto da aquisição e utilização de medicamentos em estabelecimentos, serviços hospitalares e de ambulatório do SNS.

2 - O FNM é uma ferramenta de apoio à aquisição e utilização de medicamentos nos serviços de saúde do SNS com vista à utilização racional de medicamentos do SNS.

3 - O FNM é publicado na página eletrónica do INFARMED, I. P.

Artigo 10.º

Norma revogatória

É revogado o Despacho 2061-C/2013, de 1 de fevereiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 24, suplemento, de 4 de fevereiro de 2013, com as alterações introduzidas pelo Despacho 7841-B/2013, de 14 de junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 114, suplemento, de 17 de junho de 2013, pelo Despacho 13703/2013, de 18 de outubro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 208, de 28 de outubro de 2013, e pelo Despacho 8333/2014, de 19 de junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 121, de 26 de junho de 2014.

Artigo 11.º

Entrada em vigor

O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

15 de fevereiro de 2017. - O Secretário de Estado da Saúde, Manuel Martins dos Santos Delgado.

310268746

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2893175.dre.pdf .

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Aviso

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