Decreto Regulamentar Regional 2/2017/M
Regime de benefícios fiscais contratuais a projetos de investimento de valor igual ou superior a 500.000 euros
A Região Autónoma da Madeira constitui uma microeconomia ultraperiférica, em elevado grau de dependência da conjuntura económica nacional e internacional e dista significativamente do continente europeu e dos principais centros urbanos/mercados consumidores, bem como regista evidente descontinuidade territorial, com acesso condicionado e custo acrescido para pessoas, matérias-primas e mercadorias.
A dimensão do mercado interno é limitada, a oferta laboral apresenta reduzida especialização, existe sobreposição aos condicionalismos estruturais regionais e o tecido empresarial regional foi significativamente afetado pela fase recessiva do ciclo económico nacional e internacional.
Nesta realidade de contexto competitivo dificultado, a sustentação da atividade económica regional e a recuperação da dinâmica natural do tecido empresarial exigem a adoção de medidas excecionais, apoiadas em toda a extensão a nível regional, nacional e comunitário, de forma a reforçar a solidez das empresas regionais e garantir a retoma da dinâmica de mercado, a constituição de novas empresas e a geração de novos empregos.
Na sequência da reforma do IRC e com o objetivo de intensificar o apoio ao investimento, favorecendo o crescimento sustentável, a criação de emprego, e contribuindo para o reforço da estrutura de capital das empresas, foi aprovado o Código Fiscal do Investimento, como meio de promoção de uma revisão global dos regimes de benefícios ao investimento e à capitalização.
O objetivo centrou-se não só em implementar uma maior atratividade dos regimes em causa, do ponto de vista das condições substanciais, como também na sua unificação num só diploma, no sentido de facilitar a sua leitura e conhecimento na ótica do investidor.
Ora, questões de natureza semelhante se colocam na Região Autónoma da Madeira, agravadas pelas fragilidades conhecidas referentes às condições económicas do arquipélago, o que justificou a aprovação do Código Fiscal do Investimento na Região Autónoma da Madeira, através do Decreto Legislativo Regional 24/2016/M, de 28 de junho.
Neste âmbito, foi estabelecido o regime de benefícios fiscais contratuais ao investimento produtivo, que constitui um regime de auxílios de estado com finalidade regional, aprovado nos termos do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 16 de junho de 2014, que declara certas categorias de auxílio compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado, publicado no Jornal Oficial da União Europeia, n.º L 187, de 26 de junho de 2014 (adiante Regulamento Geral de Isenção por Categoria ou RGIC).
O reconhecimento das maiores dificuldades da Região Autónoma da Madeira em relação ao todo nacional, que justificaram a necessidade de adaptação do Código Fiscal do Investimento, justificam igualmente a necessidade de, em situações devidamente fundamentadas e justificadas, permitir o acesso aos incentivos a projetos de investimento com valor financeiro mais reduzido, mas que, no entanto, pela sua localização e objetivos a concretizar, poderão ser muito relevantes na economia local ou regional, pelo que também deverão ser merecedores de incentivo.
Assim:
Em execução do disposto no n.º 2 do artigo 2.º do Código Fiscal do Investimento na Região Autónoma da Madeira, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional 24/2016/M, de 28 de junho, e nos termos da alínea i) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea f) do n.º 1 do artigo 37.º, nas alíneas ff) e gg) do artigo 40.º e no artigo 41.º do Estatuto Político Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, alterado pelas Leis 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente Decreto Regulamentar Regional visa determinar e regulamentar os critérios e condições exigíveis para que projetos de investimento, de valor igual ou superior a 500.000 euros, possam usufruir do regime de benefícios fiscais contratuais ao investimento produtivo, estabelecido no Capítulo II do Código Fiscal do Investimento na Região Autónoma da Madeira, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional 24/2016/M, de 28 de junho, designadamente, ao nível da sua localização ou objetivos específicos.
Artigo 2.º
Localização
Serão considerados elegíveis projetos que sejam desenvolvidos, designadamente, nas seguintes áreas:
a) Nos Parques Empresariais da Madeira que se encontrem sob a gestão da Madeira Parques Empresariais, S. A.;
b) Em qualquer município da Região Autónoma da Madeira com índice de poder de compra per capita inferior a 75 % da média nacional (tendo por referência a informação publicada pela Direção Regional de Estatística da Madeira);
c) Em qualquer município da Região Autónoma da Madeira que apresente um índice de desemprego registado acima da média regional, em qualquer dos seis meses anteriores à data de candidatura do projeto (tendo por referência a informação publicada pelo Instituto de Emprego da Madeira, IP-RAM e pela Direção Regional de Estatística da Madeira);
d) Em qualquer município da Região Autónoma da Madeira que apresente decréscimo sustentado superior a 5 % da população residente nos dez anos anteriores à data de apresentação da candidatura do projeto (tendo por referência a informação publicada pela Direção Regional de Estatística da Madeira).
Artigo 3.º
Objetivos específicos
1 - Serão considerados elegíveis projetos que permitam garantir, designadamente, os seguintes objetivos específicos:
a) Reforçar a exposição da economia regional ao exterior e fomentar a internacionalização das empresas madeirenses;
b) Reforçar a aproximação da Região Autónoma da Madeira com as comunidades Portuguesas, em especial, intensificar a interligação com a comunidade de empresários Portugueses no mundo;
c) Incentivar iniciativas de reabilitação urbana e de revitalização dos centros históricos, reconhecendo o seu contributo para a recuperação da dinâmica económica e empresarial destes centros urbanos;
d) Reforçar a comercialização dos produtos de origem regional e a importância de sistemas acreditados de certificação e respetiva notoriedade;
e) Potenciar o desenvolvimento empresarial em setores de ponta, a investigação e produção empresarial de elevado valor acrescentado;
f) Fomentar projetos empresariais de base empreendedora e de cariz tecnológico.
2 - Os objetivos elencados devem ser assegurados por projetos de investimento que revistam uma, ou mais, das seguintes condições:
a) Que destinem mais de 75 % do respetivo volume de negócios anual à exportação e mercados externos;
b) Em que a entidade promotora tenha pelo menos três sócios ou acionistas que sejam Portugueses de primeira, segunda ou terceira geração, radicados nas Comunidades Portuguesas;
c) Projetos de desenvolvimento em reabilitação urbana, cujo objeto de intervenção incida dentro ou fora das zonas de intervenção prioritária definidas pelas Câmaras Municipais, mas sempre em áreas ou imóveis com interesse municipal ou regional;
d) Projetos que se destinem a produzir produtos certificados pela marca «Produto da Madeira», enquanto sistema de certificação de origem garantida dos produtos originários e tradicionais da Região Autónoma da Madeira;
e) Projetos alinhados e que contribuam decisivamente para a materialização da RIS3 Madeira - Estratégia Regional de Especialização Inteligente da Região Autónoma da Madeira e cumprimento das suas metas definidas em termos de investigação (intensidade, recursos humanos, massa crítica e internacionalização), desenvolvimento tecnológico (designadamente, patentes e empresas de média e alta tecnologia) e inovação (criação de novas empresas em segmentos diferenciadores);
f) Projetos de desenvolvimento realizados ao abrigo do projeto «Brava Valley», que contribuam para a constituição de um ecossistema empresarial de base tecnológica no município da Ribeira Brava.
Artigo 4.º
Certificação dos critérios de localização e objetivos específicos
O cumprimento dos critérios de localização e objetivos específicos previstos nos artigos 2.º e 3.º do presente decreto, deverá ser certificado pela apresentação de parecer favorável das entidades com responsabilidade nas áreas indicadas.
Artigo 5.º
Projetos de relevante interesse regional ou local
Poderão ainda ser considerados elegíveis projetos que, apesar de não enquadrados nos números anteriores, sejam considerados de relevante interesse para a Região Autónoma da Madeira ou para o concelho em que se insiram, mediante parecer favorável dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 26 de janeiro de 2017.
O Presidente do Governo Regional, Miguel Filipe Machado de Albuquerque.
Assinado em 2 de fevereiro de 2017.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.