Resolução do Conselho de Ministros n.º 16/2012
No contexto da vigência do Programa de Assistência Económica e Financeira a Portugal e das alterações introduzidas ao Decreto-Lei 71/2007, de 27 de março, que aprovou o novo Estatuto do Gestor Público, pelo Decreto-Lei 8/2012, de 18 de janeiro, importa proceder à definição de categorias e critérios objetivos para fixação do vencimento mensal dos gestores públicos, agora atendendo ao limite referente ao vencimento mensal do Primeiro-Ministro.
Procurou-se acolher as recomendações decorrentes da Resolução da Assembleia da República n.º 53/2011, de 22 de março, mais concretamente, no que respeita à necessidade de fixar limites máximos à remuneração dos gestores públicos e, através de tabelas remuneratórias próprias, reforçar a racionalização, a proporcionalidade e a equidade das remunerações praticadas em função da dimensão da empresa e complexidade de gestão.
Teve-se também em consideração a experiência decorrente das Resoluções do Conselho de Ministros n.os 7/85, de 6 de fevereiro, e 29/89, de 26 de agosto, bem como a atual necessidade de um enquadramento para a fixação da remuneração dos gestores públicos que promova o tratamento equitativo dos mesmos, face às respetivas responsabilidades.
Teve-se ainda em conta que o regime remuneratório delineado pelo Estatuto do Gestor Público passou a reconhecer uma importante distinção entre as empresas que se encontram sujeitas a um regime de livre concorrência no mercado, por terem como principal objeto a produção de bens e serviços mercantis, incluindo serviços financeiros, e as demais empresas, possibilitando aos gestores das primeiras a opção pela remuneração média dos últimos três anos do lugar de origem, o que constitui um fator essencial para a competitividade no recrutamento dos mais competentes e experientes gestores para empresas nos sectores expostos à concorrência.
Foi ainda considerada a existência de processos de privatização, ou de extinção ou liquidação de empresas, optando-se nesses casos por manter a atual remuneração dos gestores, tendo em vista salvaguardar a estabilidade dos processos.
Aproveita-se também para determinar que o vencimento mensal dos membros dos órgãos de direção dos institutos públicos de regime especial sujeitos ao Estatuto do Gestor Público é fixado por despacho, devidamente fundamentado e publicado no Diário da República, dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pelas tutelas sectoriais, atendendo à complexidade, à exigência e à responsabilidade das respetivas funções.
Considerando a existência de especiais especificidades relacionadas com a organização, funcionamento e características das entidades públicas empresariais integradas no Serviço Nacional de Saúde, relativamente às quais importa salvaguardar a aplicação de critérios de determinação do vencimento dos respetivos gestores que reconheçam e ponderem adequadamente essas mesmas especificidades, estabelece-se ainda que a fixação desses critérios será realizada por resolução própria.
Assim:
Nos termos do n.º 4 do artigo 28.º do Decreto-Lei 71/2007, de 27 de março, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 8/2012, de 18 de janeiro, e da alínea d) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Aprovar, nos termos dos números seguintes, os critérios de determinação do vencimento dos gestores públicos, com exceção dos gestores das entidades públicas empresariais integradas no Serviço Nacional de Saúde, nomeadamente dos centros hospitalares, dos hospitais e das unidades locais de saúde, cujos critérios são estabelecidos em resolução própria, de acordo com os mesmos princípios orientadores.
2 - Determinar que o vencimento mensal ilíquido dos membros dos conselhos de gestão ou de administração que exercem funções a tempo integral é definido tendo por base o valor padrão do vencimento mensal ilíquido do Primeiro-Ministro, bem como a dimensão da respetiva empresa e a exigência associada aos respetivos cargos de gestão.
3 - Estabelecer que as empresas são classificadas em um de três grupos (A, B e C), com base na aplicação dos seguintes indicadores:
(ver documento original) 4 - Determinar que a classificação de uma empresa é realizada em função da média ponderada da pontuação atribuída em cada um dos indicadores, arredondada à casa das unidades mais próxima, com base na aplicação dos seguintes fatores de ponderação:
(ver documento original) 5 - Definir como contributo do esforço financeiro público para o resultado operacional, para efeitos do disposto no n.º 3, a contabilização dos fluxos financeiros do Estado para as empresas, designadamente, as indemnizações compensatórias ou subsídios à exploração, os reforços, aumentos ou dotações de capital, os empréstimos do Tesouro e a assunção de passivos ou conversão de créditos em capital por contrapartida do montante dos dividendos recebidos, nos resultados operacionais da empresa.
6 - Definir como volume de emprego, para efeitos do disposto no n.º 3, o número de pessoas, incluindo os corpos gerentes, que trabalharam durante pelo menos três meses em cada ano, qualquer que seja o vínculo que as ligue à empresa.
7 - Definir como ativo líquido e volume de negócios, para efeitos do disposto no n.º 3, os constantes das respetivas demonstrações financeiras.
8 - Estabelecer que a revisão da classificação de uma empresa pressupõe a alteração da pontuação obtida nos termos do n.º 3, durante dois anos consecutivos.
9 - Estabelecer que os limites dos indicadores referidos no n.º 3 podem ser atualizados anualmente e reportados a 1 de janeiro, por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças.
10 - Determinar que os vencimentos mensais ilíquidos dos presidentes das empresas correspondem às seguintes percentagens do valor padrão para cada grupo de empresas:
(ver documento original) 11 - Determinar que os vencimentos mensais ilíquidos dos vice-presidentes e vogais das empresas correspondem, respetivamente, a 90 % e a 80 % do vencimento mensal ilíquido dos respetivos presidentes.
12 - Determinar que o vencimento mensal definido nos termos dos números anteriores se mantém durante todo o mandato do gestor, independentemente da ocorrência de alteração da classificação da respetiva empresa.
13 - Determinar que o vencimento mensal é pago 12 vezes por ano, com direito aos subsídios de férias e de Natal ou equivalentes, sem prejuízo de quaisquer medidas que os tomem por objeto, estabelecidas por força da situação de dificuldade económica e financeira do Estado ou do Programa de Assistência Económica e Financeira (PAEF) a Portugal.
14 - Estabelecer que, para efeitos da aplicação do n.º 9 do artigo 28.º do Estatuto do Gestor Público, se consideram as seguintes empresas:
a) Caixa Geral de Depósitos, S. A., e as empresas que, direta ou indiretamente, se encontrem dependentes desta, quando tenham por objeto atividades submetidas à concorrência de mercado e não desenvolvam o essencial da sua atividade em benefício da sociedade dominante ou de entidades públicas;
b) TAP - Air Portugal, SGPS, S. A., e as empresas que, direta ou indiretamente, se encontrem dependentes desta, quando tenham por objeto atividades submetidas à concorrência de mercado e não desenvolvam o essencial da sua atividade em benefício da sociedade dominante ou de entidades públicas;
c) EMPORDEF - Empresa Portuguesa de Defesa, SGPS, S. A., e as empresas que, direta ou indiretamente, se encontrem dependentes desta, quando tenham por objeto atividades submetidas à concorrência de mercado e não desenvolvam o essencial da sua atividade em benefício de outras sociedades dependentes da EMPORDEF - Empresa Portuguesa de Defesa, SGPS, S. A., ou de entidades públicas;
d) CTT - Correios de Portugal, S. A.;
e) RTP - Rádio e Televisão de Portugal S. A., e as empresas que, direta ou indiretamente, se encontrem dependentes desta, quando tenham por objeto atividades submetidas à concorrência de mercado e não desenvolvam o essencial da sua atividade em benefício da sociedade dominante ou de entidades públicas.
15 - Estabelecer que para efeitos da determinação do valor da remuneração do lugar de origem, de acordo com o disposto nos n.os 8 e 9 do artigo 28.º do Estatuto do Gestor Público, são consideradas todas as componentes coletadas que integram as remunerações certas e permanentes auferidas pelo gestor.
16 - Estabelecer que o vencimento mensal dos gestores de empresas que não se encontrem ainda em fase de exploração e de novas empresas constituídas pela fusão, cisão ou transformação de outras, corresponde ao grupo definido por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pelas tutelas sectoriais, tendo por base uma estimativa dos indicadores referidos no n.º 3 para o período do mandato.
17 - Determinar que nas sociedades anónimas de capitais não exclusivamente públicos, os representantes do Estado nas assembleias gerais ou nas comissões para fixação de vencimentos apresentam propostas de remuneração dos membros dos órgãos de gestão ou de administração de acordo com as instruções que recebam dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pelas tutelas sectoriais, que devem observar o disposto na presente resolução.
18 - Estabelecer que, no prazo de cinco dias seguidos após a aprovação da presente resolução, os membros do Governo procedem à classificação das empresas que se encontram sob a respetiva tutela, nos termos definidos nos números anteriores, e remetem ao Ministro de Estado e das Finanças o resultado fundamentado dessa classificação, por empresa.
19 - Determinar que até ao final do mês de fevereiro de 2012 é aprovado, por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pelas tutelas sectoriais, publicado no Diário da República, a listagem completa com a classificação das empresas de acordo com o disposto no n.º 3.
20 - Determinar que, no prazo de cinco dias seguidos após a aprovação da presente resolução, o vencimento mensal dos membros dos órgãos de direção dos institutos públicos de regime especial, nos casos em que os respetivos diplomas orgânicos determinem expressamente a aplicação do Estatuto do Gestor Público, é fixado por despacho, devidamente fundamentado e publicado no Diário da República, dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pelas tutelas sectoriais, atendendo à complexidade, à exigência e à responsabilidade das respetivas funções.
21 - Determinar que, durante a vigência do PAEF, da aplicação das regras de fixação de remuneração estabelecidas pelo presente diploma não pode resultar, em cada empresa ou instituto público de regime especial, um aumento da remuneração efetivamente paga aos respetivos gestores e membros do conselho diretivo, designados ou a designar, tendo por referência a remuneração atribuída à data da entrada em vigor da presente resolução, sem prejuízo do eventual exercício da opção pelo vencimento do lugar de origem nas novas nomeações.
22 - Determinar que a remuneração dos gestores públicos e dos membros do conselho diretivo de institutos públicos de regime especial se encontra sujeita a quaisquer reduções remuneratórias que a tomem por objeto, estabelecidas por força da situação de dificuldade económica e financeira do Estado ou do PAEF.
23 - Determinar que por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pelas tutelas sectoriais pode ser determinada a manutenção do atual regime remuneratório dos gestores de empresas em processo de privatização ou de extinção ou liquidação.
24 - Determinar a revogação da Resolução do Conselho de Ministros n.º 29/89, de 26 de agosto.
25 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir do 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação, sem prejuízo do disposto nos n.os 18 a 20, que entram imediatamente em vigor.
Presidência do Conselho de Ministros, 9 de fevereiro de 2012. - O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.