João Salgueiro, Presidente da Câmara Municipal de Porto de Mós:
Torna público, para os efeitos consignados no Artigo 97.º, complementado com o estipulado nos Artigos n.º 148.º a 151.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de setembro, na sua última redação, conferida pelo Decreto -Lei 46/2009, de 20 de fevereiro, que, sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal de Porto de Mós, na 5.ª sessão ordinária, realizada a 16 de dezembro de 2011, aprovou a proposta de Alteração por Adaptação do Plano Diretor Municipal de Porto de Mós, decorrente da entrada em vigor do Plano de Ordenamento do Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros (RCM n.º 57/2010, de 12 de agosto).
Alteração por adaptação
Extrato do Regulamento alterado
Artigo 6.º
Natureza e força vinculativa
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - As disposições legais em vigor relativas à Reserva Ecológica Nacional, à Reserva Agrícola Nacional e ao Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros, designadamente o Regulamento do Plano de Ordenamento do Parque Natural, prevalecem sobre todas as prescrições do Plano referentes à ocupação e utilização do solo.
5 - ...
Artigo 26.º
Espaços Florestais de Proteção
1 - ...
2 - ...
3 - Estes espaços são de construção absolutamente proibida, com exceção de instalações de vigilância e combate a incêndios florestais e de infraestruturas de produção e transporte de eletricidade produzida a partir de fontes de energias renováveis, desde que seja assegurada uma gestão territorial ambientalmente sustentada, tendo em consideração a avaliação ambiental estratégica efetuada e de obras de ampliação, alteração e reconstrução das edificações existentes nos termos definidos nos artigos 16.º, 17.º e 18.º
4 - ...
5 - ...
Artigo 35.º
Hierarquia dos aglomerados urbanos
1 - ...
2 - ...
3 - A hierarquia dos aglomerados do concelho de Porto de Mós é estabelecida da seguinte forma:
Nível I - Porto de Mós;
Nível II - Mira de Aire;
Nível III - Juncal, Calvaria, Cruz da Légua, Alqueidão da Serra, São Jorge e Pedreiras;
Nível IV - Alcaria, Alvados, Arrimal, Mendiga, São Bento e Serro Ventoso;
Nível V - Restantes aglomerados urbanos representados na planta de ordenamento;
Nível VI - Todos os outros aglomerados que tenham um mínimo de 10 fogos e sejam servidos por arruamentos de utilização pública, nos termos do Decreto-Lei 442-C/88, de 30 de novembro (Código da Contribuição Autárquica), bem como as áreas classificadas como "Aglomerado Urbano" nos termos definidos no Plano de Ordenamento do Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros.
E para constar, se publica o presente aviso e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.
1 de fevereiro de 2012. - O Presidente da Câmara Municipal, João Salgueiro.
(ver documento original)
605688075