Suspensão parcial do Plano Diretor Municipal de Estarreja (PDME) José Eduardo Alves Valente de Matos, presidente da Câmara Municipal do Concelho
de Estarreja:
Torna público que, nos termos e para efeitos da alínea f) do n.º 4 do artigo 148.º do decreto-lei (D.L.) n.º 380/99 de 22 de setembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 46/2009 de 20 de fevereiro e com última redação dada pelo Decreto-Lei 2/2011 de 06 de janeiro, a Assembleia Municipal de Estarreja, deliberou aprovar, em sua sessão ordinária realizada em 21 de dezembro de 2011 (2.ª Reunião) e sob proposta da Câmara Municipal aprovada em 10 de novembro de 2011, a "Suspensão Parcial do Plano Diretor Municipal de Estarreja (PDME) e o consequente Estabelecimento de Medidas Preventivas", nos termos do disposto no artigo 100.º, n.º 2, alínea b) do retro citado diploma legal.Assim, em cumprimento do disposto na alínea f) do n.º 4 do artigo 148.º do referido diploma, procede-se à publicação, em anexo ao presente Aviso, da certidão da deliberação da Assembleia Municipal de Estarreja que aprovou a referida suspensão parcial, bem como, do resumo da Fundamentação da "Suspensão Parcial do Plano Diretor Municipal de Estarreja (PDME)", para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 100.º, da qual são parte integrante o texto das Medidas Preventivas e as respetivas
Plantas de Delimitação (localização).
9 de janeiro de 2012. - O Presidente da Câmara, José Eduardo Alves Valente de
Matos.
Suspensão parcial do Plano Diretor Municipal de Estarreja (PMDE) e estabelecimento
de medidas preventivas
Objeto
A necessidade de se proceder à Suspensão Parcial do Plano Diretor Municipal de Estarreja, doravante designado por PDME, em área da propriedade da empresa Hilário Santos & Filhos, Lda., (adquirida pelo Grupo LUSIAVES) resulta da imperiosa necessidade de ampliação das instalações da referida empresa, cujo valor de investimento estimado será de (euro) 12.000.000,00 (doze milhões de euros) e se inclui num pacote de outros projetos de investimento, classificado de Potencial Interesse Nacional (PIN), que as disposições do PDME em vigor não admitem.
Enquadramento
Este procedimento, devidamente determinado por deliberação da Assembleia Municipal, encontra enquadramento na alínea b) do n.º 2 do Artigo 100.º do Decreto-Lei 380/99 de 22 de setembro na redação dada pelo Decreto-Lei 46/2009 de 20 de fevereiro (Regime Jurídico de Instrumentos de Gestão Territorial - RJIGT), nomeadamente por poder ocorrer "...quando se verifiquem circunstâncias excecionais resultantes de alteração significativa das perspetivas de desenvolvimentoeconómico e social local...".
Fundamentação
Considerando que:
a) o projeto de ampliação do Centro de Abate de Aves previsto para a empresa Hilário Santos & Filhos, Lda., é um projeto socioeconómico que o Município assume como altamente prioritário para o desenvolvimento do concelho, tendo-lhe por isso, sido atribuído "interesse público municipal", pela Assembleia Municipal de Estarreja em 27-02-2009 (sob proposta de Câmara Municipal de 06-01-2009), por lhe ser reconhecido forte efeito estruturante e multiplicador para a dinamização económica e competitividade empresarial, bem como, para a geração de emprego;b) planeado de uma forma conjuntural, este projeto prevê um investimento total de (euro)127.000.000,00 (cento e vinte e sete milhões de euros), distribuído por várias unidades do grupo LUSIAVES, estando previsto para a unidade industrial de Estarreja (Hilário Santos & Filhos, Lda.), um investimento de cerca de (euro)12.000.000,00 (doze milhões de euros), o que, para além do interesse local/regional também lhe
confere potencial interesse nacional.
c) a empresa Hilário Santos & Filhos, Lda. se candidatou, no decurso de 2009, ao Programa de Desenvolvimento Rural - PRODER, com sucesso, tendo merecido a aprovação de um projeto de investimento superior a (euro)10.000.000,00 (dez milhões de euros) e à criação de mais de centena e meia de postos de trabalho diretos, fixando os seus objetivos estratégicos no aumento da competitividade internacional e consequente crescimento do mercado de exportação;d) o montante de investimento atrás referido permitirá também a criação de postos de trabalho indiretos, uma vez que servirá de dinamizador e alavanca na Economia local/regional, com algumas dezenas de micro e pequenas empresas a encontrarem nesta firma o parceiro de negócio que garante a sua subsistência;
e) os incentivos financeiros atribuídos pelo PRODER, obrigam a que o licenciamento esteja concluído e as obras de construção concluídas, impreterivelmente, até finais de
2012;
f) não obstante o projeto de ampliação se desenvolva sobre áreas de solo abrangidas pelas restrições de utilidade pública - REN e RAN -, a pretensão encontra, no entanto, enquadramento nos respetivos regimes de exceções, cumprindo nomeadamente, os requisitos estabelecidos na alínea e) do n.º 1 do Anexo I da Portaria 1356/2008 de 28 de novembro que estabelece as condições para a viabilização dos usos e ações referido no n.º 2 e 3 do artigo 20.º do Decreto-Lei 166/2008 de 22 de agosto, e ainda, pelo Artigo 22.º, alínea f) do Decreto-Lei 73/2009 de 31 de março, relativo às utilizações excecionais não agrícolas de solo integrado na RAN;g) o PDME em vigor (desde 23 de fevereiro de 1993) está a inviabilizar o projeto de ampliação das referidas instalações industriais existentes, pondo em causa, quer a compatibilidade do programa de uso "Estabelecimentos Industriais - Tipos 1 e 2" com as Classes de Espaço Urbano da Categoria C (EU-C) e de Espaço Agrícola Protegido - Existente (EAP-E), circunstância esta, que a última alteração a que foi sujeito o PDME (2010) não teve como objeto de correção, quer ainda, os limites admitidos para ampliação do estabelecimento de acordo com as disposições vigentes (Nota Escrita N.º 16 a que se refere o Quadro Regulamentar Anexo ao Artigo 28.º do Regulamento do PDME), pelo facto dos valores propostos para a ampliação
transcenderem os 20 % previstos.
h) a promoção deste projeto de investimento encontra enquadramento nos objetivos de desenvolvimento estratégico subjacentes à proposta de revisão do PDME (presentemente em curso), mais concretamente a "Promoção da Sustentabilidade do Desenvolvimento Económico", o qual, por sua vez, assume a melhoria das condições de operatividade/funcionamento dos estabelecimentos industriais existentes e considerados estruturantes, como pedra basilar no desenvolvimento no tecido económico do concelho. Neste sentido pretende-se viabilizar uma unidade estruturante e de extrema necessidade para a base económica local.i) muito embora esteja já numa fase adiantada da sua elaboração (preparação da reunião da Comissão Mista de Coordenação - CMC- que acompanha a elaboração no sentido de se promover a discussão pública), não se pode garantir que a revisão do PDME se conclua dentro do horizonte temporal estipulado para o projeto (finais de
2012).
j) a pretensão se enquadra já, no âmbito da proposta de revisão do PDME, em Área qualificada como Solo Urbano - classe de solo Urbanizado, Categoria de Atividades Económicas, cuja delimitação implicou uma nova reclassificação de uso do solo e respetivos processos de exclusão e desafetação, respetivamente da REN e da RAN (e cujos processos já mereceram pareceres favoráveis da CCDRC, em 28-01-2011 e daDRAPC, em 21-12-21);
Entende o Município de Estarreja que:
1. a pretendida Suspensão parcial do PDME se torna necessária face à dinâmica do processo de desenvolvimento do concelho, fundamentando-se no relevante interesse público de âmbito local/regional e nacional;2. a Suspensão parcial do PDME e o consequente (e obrigatório) estabelecimento de medidas preventivas se fundamentam na incapacidade de concretização de opções constantes do Quadro Estratégico de Desenvolvimento do Município, estabelecidas no PDME, nomeadamente na incompatibilidade com perspetivas de desenvolvimento local da Atividade Industrial e de "Assumir e controlar a dinâmica e perspetivas industriais"
(Os 10 Princípios Fundamentais do Município, in Relatório do PDM, fl. 21);
3. que, de acordo com o RJIGT, a presente proposta se suspensão parcial deverá ser
instruída com a colaboração da CCDRC;
A presente proposta de suspensão parcial do PDME e consequente Estabelecimento de Medidas Preventivas foi, nos termos legais, objeto de parecer favorável da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro (CCDRC), "...sobre a sua conformidade com as disposições legais e regulamentares aplicáveis..."
(n.º 4 do artigo 100.º do RJIGT).
Âmbito/Incidência territorial
A área para a qual se propõe a suspensão parcial da eficácia do PDME e o estabelecimento de Medidas Preventivas é de 2,19 ha e encontra-se delimitada/identificada nas Plantas, à Escala 1:10.000, em anexo.
Âmbito temporal/Prazo
Atendendo a que o PDME se encontra em processo de revisão, propõe-se que o prazo de vigência da suspensão parcial do referido plano municipal e de aplicação das respetivas medidas preventivas seja de 2 (dois) anos, contados a partir da publicação da suspensão parcial no Diário da República, podendo ser prorrogado por mais 1 (um) ano, caso tal se afigure necessário. A suspensão e as respetivas medidas preventivas caducam com a entrada em vigor da revisão do PDMEDisposições Suspensas
O âmbito material desta proposta de suspensão parcial abrange o Quadro Regulamentar Anexo (a que se refere o Artigo 28.º do Regulamento do PDME) e suspende para a área identificada na planta anexa, as regras relativas às Classes de Espaço Urbano da Categoria C (EU-C) e de Espaço Agrícola Protegido - Existente (EAP-E), nomeadamente as seguintes disposições regulamentares do PDM:A regra de ausência compatibilidade do programa de uso "Estabelecimentos Industriais - Tipos 1 e 2" com as Classes de Espaço Urbano da Categoria C (EU-C) e de Espaço
Agrícola Protegido - Existente (EAP-E);
A Nota Escrita n.º 9: "[...] desde que não incluído na R.E.N. e previsto em Plano de Pormenor Eficaz. [...]" (condição aplicável a este programa de uso Industrial à Classe A Nota Escrita n.º 16: "[...]" Admitem-se ampliações nos estabelecimentos existentes, desde que, cumulativamente, não impliquem um acréscimo superior a 20 % da área de construção existente, bem como não resulte numa cércea superior a 12 metros. [...]"(condição aplicável a este programa de uso que limita a possibilidade de ampliação do estabelecimento existente a 20 %, valor que constitui grave constrangimento ao projeto e que é, inclusivamente, mais restritivo que o limite estabelecido na alínea e) do n.º 1 do Anexo I da Portaria 1356/2008 de 28 de novembro que estabelece as condições para a viabilização dos usos e ações referido no n.º 2 e 3 do artigo 20.º do Decreto-Lei 166/2008 de 22 de agosto (regime da REN);
A condição de "Construtibilidade": "Largura", as condições de "implantação":
"Profundidade de construção" e "Margens laterais - m", a condição de "Dimensão":
"Altura da fachada do edifício principal" e a condição de "Índices": "índice de utilização do solo", todas elas para a Classe de Espaço Urbano da categoria C (EU-C).
Importa ressalvar que a Suspensão Parcial do PDME e o consequente estabelecimento de Medidas Preventivas, não suspendem as servidões e restrições de utilidade pública
em vigor na respetiva área.
Medidas preventivas
Artigo 1.º
Suspensão e objetivo
1 - O estabelecimento das presentes Medidas Preventivas destina-se a garantir o acolhimento de circunstâncias excecionais resultantes da alteração significativa das perspetivas de desenvolvimento socioeconómico incompatíveis com as opções estabelecidas no atual Plano Diretor Municipal de Estarreja (PDME) ratificado pela Resolução de Conselho de Ministros n.º 11/93, publicada no Diário da República (D.R.) n.º 45, 1.ª série-B de 23 de fevereiro de 1993, com uma 1.ª alteração introduzida pela Declaração 156/2001 (2.ª série) da Direção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano, publicada no D.R. n.º 110, 2.ª série de 12 de maio de 2001 e uma segunda alteração introduzida pelo Aviso 5153/2010 de 11 de março de 2010, cuja publicação no D.R., 2.ª série, N.º 49., foi ainda sujeita a Declaração de Retificação n.º 599/2010 publicada no D.R. n.º 60, 2.ªsérie de 26 de março de 2010.
2 - As presentes Medidas Preventivas decorrem da suspensão parcial do PDME na área delimitada na planta em anexo e têm como único e exclusivo objetivo, a criação condições que viabilizem a implementação de projeto de investimento de reconhecido interesse público de âmbito local/regional e nacional;
Artigo 2.º
São estabelecidas medidas preventivas, para a área objeto de suspensão parcial do PDME delimitada e identificadas nas plantas, à escala 1:10000, em anexo.
Artigo 3.º
Âmbito material
1 - Nas áreas referidas no Artigo anterior, ficam sujeitas a parecer vinculativo da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional - Centro, sem prejuízo de quaisquer outros condicionalismos legalmente exigidos, as seguintes ações:a) Operações de loteamento e obras de urbanização;
b) Trabalhos de remodelação de terrenos;
c) A prática de quaisquer outros atos ou atividades não incluídos nas alíneas anteriores e que se enquadrem no n.º 4 do Artigo 107.º do Decreto-Lei 380/99 de 22 desetembro, na sua redação atual.
2 - Os atos administrativos válidos e eficazes, constitutivos de direitos já subjetivados em terceiros, resultantes de decisões ou deliberações legalmente tomadas ao abrigo do PDME em vigor e antes da entrada em vigor das presentes Medidas Preventivas, nãoficam abrangidos por estas.
Artigo 4.º
Âmbito temporal
O prazo de vigência das Medidas Preventivas é de dois anos a contar da data da sua publicação no Diário da República, prorrogável por mais um ano nos termos da lei, caducando com a entrada em vigor da revisão do PDME;Identificadores das imagens e respectivos endereços do sítio do SNIT (conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria 245/2011)
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