anexo.
12 de Janeiro de 2009. - O Presidente da Câmara Municipal, Gil Nadais Resende da Fonseca.
Regulamento
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Âmbito
A área do Plano de Pormenor do Parque Empresarial do Casarão, adiante designado por PP, é a que se encontra delimitada na Planta de Implantação anexa a este Regulamento.
Artigo 2.º
Regime
O presente regulamento tem como objectivo a regulação da ocupação na área do PP tendo em conta as estratégias de desenvolvimento delineadas pelo Município. Quaisquer acções de iniciativa pública, privada ou mista a realizar na área de intervenção do presente PP, que tenham como consequência ou finalidade a ocupação, uso ou transformação do solo, ficam obrigatoriamente sujeitas ao disposto no presente regulamento.
Artigo 3.º
1 - O PP é constituído pelos seguintes elementos:
Regulamento
Planta de Implantação
Planta de Condicionantes
2 - O PP é acompanhado pelos seguintes elementos:Relatório e Programa de Execução das acções previstas e respectivo Plano de Financiamento
Relatório Ambiental
Planta de Localização
Extracto da Planta de Ordenamento do PDM
Extracto da Planta de Condicionantes do PDM
Extracto da Carta da REN do PDM
Planta da Situação Existente
Planta Cadastral
Planta de Implantação/Sobreposição da Situação ExistentePerfis Transversais/Pormenores
Planta de Zonamento Acústico
Rede de BT - Infra-estruturas
Rede de IP - Infra-estruturas
Rede de Telecomunicações - Infra-estruturasRede de Abastecimento de Água
Rede de Drenagem de Águas Residuais
Rede de Rega/Incêndios
Rede de Drenagem de Águas Pluviais
Artigo 4.º
Definições
Para efeitos deste Regulamento, são adoptadas as seguintes definições:1 - Parcela: área de terreno marginado por via pública, destinada à construção de um único prédio e descrita por título de propriedade, constituindo uma unidade jurídica autónoma.
2 - Área de implantação do edifício: é a área de solo delimitada pelo perímetro exterior do contacto do edifício com o solo, acrescida, quando aplicável, da área de solo delimitada pelo perímetro exterior das paredes exteriores dos pisos em cave, na parte que se situa fora da prumada do perímetro exterior de contacto do edifício com o solo.
3 - Polígono de implantação: é a linha poligonal fechada que delimita uma área do solo no interior
da qual é possível edificar.
4 - Área bruta de construção: soma das superfícies brutas de todos os pisos, acima e abaixo do solo, incluindo escadas, caixas de ascensores, alpendres e varandas balançadas, excluindo zonas de sótão sem pé-direito regulamentar, terraços, serviços técnicos (PT, central térmica, compartimentos de recolha de lixo) e estacionamento instalado nas caves dos edifícios, galerias exteriores públicas, arruamentos ou outros espaços livres, de uso público, coberto pela edificação.5 - Altura da edificação: é a dimensão vertical medida desde a cota de soleira até ao ponto mais alto do edifício, incluindo a cobertura e demais volumes edificados nela existentes, mas excluindo chaminés e elementos acessórios e decorativos, acrescida da elevação da soleira, quando aplicável.
6 - Cave: espaços cobertos por laje, quando as diferenças entre a cota do plano inferior da laje de tecto desse piso e as cotas do espaço público mais próximo forem iguais ou inferiores a 0,30 metros, no ponto médio da fachada principal do edifício e inferiores a 1,20 metros, em todos os
pontos das outras fachadas.
7 - Utilização ou uso: funções ou actividades específicas e autónomas que se desenvolvem numedifício.
8 - Índice de impermeabilização do solo: é o quociente entre o somatório das áreas impermeabilizadas e a área do solo a que o índice diz respeito, expresso em percentagem.9 - Emparcelamento: operação que corresponde à acção de junção de duas ou mais parcelas com o objectivo de criar uma unidade jurídica autónoma.
Artigo 5.º
Condicionantes
Na planta de condicionantes, que integra o presente PP, encontram-se assinaladas todas as condicionantes, servidões administrativas e restrições de utilidade pública aplicáveis à área do plano, sendo que qualquer alteração ao uso do solo que ocorra nestas áreas obedece, para além das disposições constantes no presente regulamento, ao disposto na legislação aplicável.
Artigo 6.º
Riscos e Vulnerabilidades
1 - As intervenções, transformações e ocupações do solo previstas, deverão ter em consideração os riscos e vulnerabilidades identificados para a zona, designadamente incêndios florestais, incêndios industriais, acidentes de tráfego aéreo, acidentes industriais graves e transporte de matérias perigosas, contribuindo para a sua intervenção e para a atenuação das suas consequências, devendo ser observada a legislação específica e os normativos aplicáveis a cada um dos riscosidentificados.
2 - Não deve ser autorizada nenhuma intervenção urbanística que agrave ou potencie uma situação de risco ou que ponha em causa, directa ou indirectamente, a segurança de pessoas e bens.
Artigo 7.º
Estrutura de Zonamento
Para os efeitos do presente regulamento, a estrutura de zonamento do território afecto ao PP é constituída pelas seguintes categorias, conforme a planta de implantação:1 - Áreas edificadas, as quais integram as parcelas destinadas a indústria, armazenagem, comércio (a retalho e por grosso), oficinas, serviços, equipamentos e instalações destinadas à reciclagem de produtos/operações de gestão de resíduos.
2 - Áreas de circulação, as quais integram faixa de rodagem, estacionamento, pista de ciclistas, passeios, rede de percursos pedonais acessíveis e entradas de parcelas.
3 - Áreas verdes, que integram as Áreas Verdes de Utilização Colectiva e as Áreas Verdes de
Protecção.
CAPÍTULO II
Áreas Edificadas
SECÇÃO I
Condições Gerais de Edificabilidade
Artigo 8.º
Âmbito
As regras que orientam a ocupação das parcelas integradas nesta categoria são as que se encontram definidas na planta de implantação e no quadro síntese constante da mesma e do presenteregulamento.
Artigo 9.º
Implantação das Edificações
As edificações que venham a surgir nesta categoria de espaço não podem ultrapassar a área do polígono de implantação (máximo) definido na respectiva planta de implantação, cumprindo, cumulativamente, todas as restantes regras constantes do presente regulamento.
Artigo 10.º
Coberturas
1 - É permitida a existência de coberturas amovíveis até ao limite lateral das parcelas, apenas nos casos em que sirvam zonas de carga e descarga, devendo ser recolhidas quando não utilizadas para este fim e desde que sejam totalmente vazadas permitindo a circulação de veículos de emergênciasob as mesmas.
2 - É permitida a existência de coberturas fixas e amovíveis nos alçados anteriores e posteriores das construções, não podendo estes ultrapassar os 3 m do polígono de implantação (máximo), tendo que ser totalmente vazadas permitindo a circulação de veículos de emergência sob asmesmas.
3 - No caso das coberturas a criar no alçado anterior e posterior serem fixas, estas deverão ser parte integrante da estrutura e ter um tratamento arquitectónico cuidado, nomeadamente em termos de materiais e cores. Nestes casos, a análise será sempre efectuada caso a caso, podendo a Autarquia não permitir a execução das mesmas caso estas não se coadunem com a imagem urbanaque se pretende para o local.
Artigo 11.º
Índice de Impermeabilização do Solo
Não é permitido um índice de impermeabilização do solo superior a 70 % da área da parcela.
Artigo 12.º
Área Livre das Parcelas
1 - É permitido o depósito de materiais na área livre das parcelas, sendo que tais locais deverão ser obrigatoriamente identificados no projecto da edificação e localizar-se na parte posterior daparcela.
2 - É obrigatória a criação de uma faixa de 3 m à volta da construção, destinada à circulação de veículos a qual deverá estar livre permanentemente.3 - É obrigatória a criação de uma área mínima de 5 % da área total da parcela destinada a espaços verdes. Na composição, arranjo e manutenção destes espaços, da responsabilidade e competência do proprietário da parcela, observar-se-ão as seguintes condicionantes:
a) Deverão ser devidamente arborizados e localizados, preferencialmente, na frente da parcela;
b) As espécies arbóreas a utilizar deverão ser autóctones, ou da família dos Ligustrum lucidum admitindo-se, no entanto, outras, as quais ficarão sujeitas a análise por parte da Câmara
Municipal.
c) Na sua composição devem ser utilizados relva ou similares, grelha de enrelvamento ou materialcompatível não impermeabilizante.
Artigo 13.º
Estacionamentos e Zonas de Carga/Descarga
1 - O estacionamento público encontra-se definido na planta de implantação.2 - Para o estacionamento privado os valores a cumprir são os seguintes:
a) Indústria e armazenagem
1 lugar de estacionamento de ligeiros por cada 200 m2 de área bruta de construção 1 lugar de estacionamento de pesados por cada 1000 m2 de área bruta de construção;b) Centro de Investigação e Tecnologia, Incubadora de empresas, Comércio e Serviços 1 lugar de estacionamento de ligeiros por cada 80 m2 de área bruta de construção.
3 - Os espaços para estacionamento privado, dimensionados de acordo com os parâmetros definidos no ponto anterior, deverão conter lugares reservados para veículos em que um dos ocupantes seja uma pessoa com mobilidade condicionada, de acordo com o previsto na secção 2.8 do Anexo do Decreto-Lei 163/2006, de 8 de Agosto.
4 - Deverão ser acauteladas as zonas de carga e descarga no interior das parcelas referente a indústria e ou armazenagem, podendo estar inseridas no interior do edifício, sendo expressamente proibida a utilização do espaço público para estas finalidades.
Artigo 14.º
Vedações
1 - Não são permitidos muros de vedação confinantes com a via pública ou de estremas cujo impacte visual se considere negativo para a imagem urbana, sendo que os muros confinantes com o espaço público não poderão exceder, em todos os casos 1,20 m, podendo subir mais 1 m desde que seja com recurso a sebes vivas ou estruturas que garantam uma leitura de continuidade entre oespaço público e o espaço privado.
2 - Os muros laterais e posteriores não poderão ultrapassar os 1,2 m;3 - A partir do limite do plano de fachada anterior permite-se a elevação dos muros laterais e posteriores até aos 2,5 m, com recurso à utilização de gradeamentos desde que estes sejam
devidamente envolvidos com sebes verdes.
4 - Os portões de acesso às parcelas deverão ser definidos de forma a permitir efectuar facilmente as manobras de entrada e saída de veículos, evitando que estes interrompam o trânsito e as normais condições de circulação automóvel, devendo recuar, sempre que necessário.
SECÇÃO II
Indústria e ou Armazenagem
Artigo 15.º
Usos
1 - Nas parcelas destinadas a indústria e ou armazenagem, permite-se a instalação de indústrias dotipo 1, 2, 3 e armazéns.
2 - Nestas parcelas podem ainda ser instaladas outras actividades consideradas complementares ou compatíveis com estas, tais como comércio por grosso, logística e operações de gestão de resíduos, a analisar caso a caso pela Câmara Municipal.3 - No caso das parcelas destinadas a gestão de resíduos, é obrigatória a execução de uma cortina arbórea à volta de toda a área destinada ao processamento de resíduos, com 5 metros de largura e, no mínimo, 2 fiadas intercaladas de árvores (preferencialmente do género Cupressus, Thuya), não sendo permitida a plantação de espécies de crescimento rápido.
Artigo 16.º
Emparcelamento
1 - É permitida a agregação de parcelas contíguas para a formação de parcelas de maior dimensão, desde que possuam limites laterais comuns, sendo a autorização para tal dada, caso a caso, pelaCâmara Municipal.
2 - Nestes casos, o polígono de implantação (máximo) passa a corresponder à soma dos polígonos de implantação das parcelas que sejam emparceladas, mais a área compreendida entre os doispolígonos.
3 - O emparcelamento implica o cumprimento por parte das parcelas unificadas das mesmas normas do regulamento como se tratassem de parcelas individualizadas.
Artigo 17.º
Propriedade Horizontal
Admite-se a constituição de propriedades horizontais nas parcelas constantes da planta de implantação, de acordo com o definido no quadro síntese e desde que nenhuma das fracções se destine a uma tipologia industrial ou uso potencialmente perigoso para as restantes.
Artigo 18.º
Altura da Edificação
Não é permitido que a altura da edificação ultrapasse os valores constantes do quadro síntese anexo a este regulamento, com excepção das construções que, por razões de ordem técnica e ou de layout, assim o necessitem, devendo tal ser devidamente justificado e analisado caso a caso pelaCâmara Municipal.
Caves
É permitida a construção de cave desde que tal resulte de exigências de ordem técnica, designadamente a criação de fossos para maquinaria ou outro tipo de equipamentos.
SECÇÃO III
Comércio e ou Serviços
Artigo 20.º
Usos
Nas parcelas identificadas na planta de implantação como destinadas a comércio e serviços permite-se ainda a instalação de unidades industriais do Tipo 3, associadas a tecnologias de pontae panificação.
Artigo 21.º
Propriedade Horizontal
1 - Permite-se a constituição de propriedade horizontal nas parcelas destinadas a comércio e serviços, não podendo as fracções daí resultantes ultrapassar o número de fracções expresso noquadro síntese anexo ao regulamento.
2 - É permitida a agregação de fracções contíguas para a formação de fracções de maior dimensão sendo a autorização dada, caso a caso, pela Câmara Municipal.
Artigo 22.º
Emparcelamento
É permitida a agregação de parcelas contíguas para a formação de parcelas de maior dimensão, desde que possuam limites laterais comuns, sendo a autorização para tal dada, caso a caso, pelaCâmara Municipal.
Equipamento Social
Artigo 23.º
Usos
A parcela n.º 32 destina-se à instalação de equipamentos sociais, principalmente, de apoio aostrabalhadores locais.
SECÇÃO V
Centro de Investigação e Tecnologia e ou Incubadora de EmpresasArtigo 24.º
Usos
1 - A parcela n.º 31 destina-se à instalação de actividades associadas a um ou mais dos seguintes usos: incubadora de empresas, centro de investigação e tecnologia;2 - Nesta parcela admite-se ainda a instalações de actividades relacionadas com centro de negócios.
CAPÍTULO III
Áreas de Circulação
Artigo 25.º
Âmbito e Objectivos
1 - Estas áreas são constituídas por faixas de rodagem, estacionamento, pistas de ciclistas, passeios, rede de percursos pedonais acessíveis e entradas das parcelas. Os arruamentos a executar terão as características geométricas definidas na planta de implantação e passarão a constituirarruamentos públicos.
2 - Os passeios e rede de percursos pedonais acessíveis devem cumprir o estipulado pelo Decreto-Lei 163/2006, de 8 de Agosto, nomeadamente em termos de inexistência de obstáculos, dimensionais, de adopção de elementos e textura de pavimentos e de legibilidade, capazes de fornecer às pessoas com mobilidade condicionada a indicação dos principais percursos eatravessamentos existentes.
CAPÍTULO IV
Áreas Verdes
Artigo 26.º
Áreas Verdes de Utilização Colectiva
1 - As Áreas de Utilização Colectiva estão devidamente assinaladas na planta de implantação.3 - Nestas áreas as espécies arbóreas a utilizar deverão ser preferencialmente da família dos Cedrus
libani e Ligustrum lucidum.
4 - A Câmara Municipal, ou a entidade gestora do parque empresarial, é responsável pelo arranjo e manutenção destas áreas, permitindo-se a sua utilização para funções de apoio ao desporto ou aolazer.
Artigo 27.º
Áreas Verdes de Protecção
1 - As Áreas Verdes de Protecção encontram-se identificadas na planta de implantação e correspondem de forma directa à faixa de gestão de combustível envolvente ao espaço edificado.2 - Estas áreas estão sujeitas ao estipulado no n.º 11 do artigo 15.º do Decreto-Lei 124/2006, de
28 de Julho.
CAPÍTULO V
Energias Alternativas e Eco-eficiência HídricaArtigo 28.º
1 - É permitida a utilização de energias alternativas pelas unidades industriais ou outros usos a instalar nas parcelas do plano, nomeadamente energia eólica, solar ou outra, desde que a Câmara Municipal, após análise do projecto, considere viável a sua utilização e que o seu impacto do ponto de vista da imagem urbana não seja prejudicial, devendo as unidades que recorram a este tipo de fontes cumprir todos os condicionalismos legais e licenciamentos existentes.2 - As medidas de eco-eficiência energética a adoptar num determinado edifício serão tidas em conta no acto de aquisição das parcelas, dando direito a bonificações, as quais serão definidas em
regulamento municipal.
Artigo 29.º
Eco-eficiência Hídrica
É obrigatória a implantação, nas unidades industriais, armazéns e outros, de medidas de eco-eficiência hídrica, que permitam a redução do consumo de água.
CAPÍTULO VI
Infra-estruturas
Artigo 30.º
Depósitos de Gás
Nos casos em que existirem depósitos de gás afectos a unidades industriais, estes deverão localizar-se no interior da parcela, de modo que o seu abastecimento possa efectuar-se sem ser a partir da via pública e cumprindo as necessárias normas de segurança.
Artigo 31.º
Postos de Transformação
1 - Quando se verifique a necessidade de instalação de PT privativos, estes deverão ser do tipo CB (cabine baixa), preparado para entrada e saída em média tensão (posto de seccionamento).2 - São permitidas outras soluções de PT, as quais terão que ser devidamente justificadas do ponto de vista técnico e ficar dependentes da análise, caso a caso, do Município.
CAPÍTULO VII
Execução e Programação do Plano
Artigo 32.º
Sistema e Formas de Execução do Plano
1 - O plano e as operações urbanísticas serão efectuadas através do sistema de imposição administrativa, sendo a iniciativa de execução do mesmo do Município de acordo com o referido no artigo 124.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 316/2007, de 19 de Setembro 2 - O plano executar-se-á de acordo com o reparcelamento previsto na planta de implantação e através de operações urbanísticas de acordo com o Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro (RJUE).
Artigo 33.º
Mecanismos de Perequação
1 - De acordo com o artigo 138.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 316/2007, de 19 de Setembro, será utilizado o mecanismo da compensação, o qual se aplica única e exclusivamente à área inserida nas Áreas Verdes de Protecção (faixa de gestão de combustíveis).2 - As compensações serão em numerário de acordo com a seguinte fórmula:
Comp = 4.53(euro)/m2 * Ac + (Rent A - Rent B)
em que:
Ac - Área de cedência para execução do espaço público e infra-estruturas.Rent. A - Rentabilidade dos Prédios tendo em conta uma florestação com compassos iguais a 2 m.
Rent. B - Rentabilidade dos Prédios tendo em conta uma florestação com compassos iguais a 4 m, conforme definido Decreto-Lei 124/2006, de 28 de Junho.
3 - A parcela corresponde à aquisição de terrenos (4.53(euro)/m2 * Ac) para espaço público e infra-estruturas apenas poderá ser aplicada uma vez, aquando da execução das infra-estruturas que ocupem os terrenos inseridos na faixa de gestão de combustíveis.
4 - A parcela corresponde à rentabilidade florestal (Rent A - Rent B) deve ser aplica em cada 10 anos, aplicando-se a partir da reflorestação com o cumprimento das regras previstas no
Decreto-Lei 124/2006, de 28 de Junho.
5 - Nos casos em que a faixa de gestão de combustíveis venha a ser integrada na expansão do parque empresarial, cessa automaticamente a aplicação da fórmula e de qualquer compensação, sendo que caso essas parcelas venham a ser adquiridas na totalidade pelo Município ou venham a ter capacidade edificatória, terão que ser devolvidos pelos proprietários os montantes anteriormente atribuídos, com excepção dos referentes à primeira aplicação da fórmulaperequativa.
CAPÍTULO VIII
Disposições Finais
Artigo 34.º
Entrada em Vigor
O presente PP entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
Artigo 35.º
Omissões
Às eventuais situações de omissão que possam surgir da aplicação do presente regulamento, deverá aplicar-se o disposto na legislação em vigor sobre o assunto.
ANEXO 1
Quadro Síntese