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Deliberação 141/2012, de 31 de Janeiro

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Sumário

Aprova os modelos de cartões de identificação e de livre-trânsito.

Texto do documento

Deliberação 141/2012

Modelos de cartão de identificação profissional e de livre-trânsito Para execução do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 12.º do seu Regimento, a

Comissão Nacional de Eleições delibera:

1 - São aprovados os modelos de cartões de identificação e de livre-trânsito anexos,

com a seguinte descrição:

a) Comum: cartão de cor branca em plástico PVC 2 lâminas, sendo as suas dimensões de 8,5 cm x 5,4 cm, no rosto com escudo e letras impressas a negro e logotipo de cores verde e vermelha, com espaço no canto superior direito para aposição de fotografia digitalizada do titular, o nome, o número de identificação civil e espaço para aposição da assinatura do titular no canto inferior direito e, no verso, letras a negro, espaço para aposição da assinatura do Presidente da Comissão Nacional de Eleições ao fundo, no centro, e, à direita, duas fachas verde e vermelha com 4,2 cm de comprimento e, respetivamente, 0,5 cm e 1 cm de largura;

b) O cartão de identificação dos trabalhadores que exercem funções na Comissão Nacional de Eleições contém, ainda, no rosto, o nome do titular e, no verso, o seguinte texto: «O portador é trabalhador da Comissão Nacional de Eleições.

Este cartão é pessoal e intransmissível - em caso de perda ou extravio, solicita-se a quem o encontrar que o entregue nos serviços da CNE.

Todas as autoridades a quem este cartão for apresentado devem prestar, em caso de necessidade, todo o auxílio que, pelo portador, for requisitado, a bem do serviço

público.»;

c) O cartão de livre-trânsito contém, ainda, no rosto, a menção «LIVRE- TRÂNSITO», o nome e a função do titular e, no verso, o seguinte texto: «O portador é

membro da Comissão Nacional de Eleições.

Nos termos do artigo 7.º da Lei 71/78, de 27 de dezembro, a CNE tem, sobre os órgãos e agentes da Administração, os poderes necessários ao cumprimento das suas

funções.

Todos os órgãos e agentes da Administração devem prestar ao portador deste cartão toda a colaboração e auxílio que lhes forem solicitados, a bem do serviço público».

2 - Os cartões são substituídos sempre que haja alteração dos elementos neles constantes e deverão ser devolvidos pelos seus titulares quando cessarem funções ou quando a sua situação funcional seja alterada.

3 - O uso indevido dos cartões previstos no n.º 1 é suscetível de constituir crime

público de usurpação de identidade.

29 de novembro de 2011. - O Presidente da Comissão Nacional de Eleições,

Fernando Costa Soares.

ANEXO I

Cartão de livre-trânsito

(ver documento original)

ANEXO II

Cartão de identificação dos trabalhadores

(ver documento original)

205642317

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/01/31/plain-289024.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/289024.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-12-27 - Lei 71/78 - Assembleia da República

    Cria a Comissão Nacional de Eleições e estabelece a sua natureza, composição e competências.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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