Modelos de cartão de identificação profissional e de livre-trânsito Para execução do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 12.º do seu Regimento, a
Comissão Nacional de Eleições delibera:
1 - São aprovados os modelos de cartões de identificação e de livre-trânsito anexos,com a seguinte descrição:
a) Comum: cartão de cor branca em plástico PVC 2 lâminas, sendo as suas dimensões de 8,5 cm x 5,4 cm, no rosto com escudo e letras impressas a negro e logotipo de cores verde e vermelha, com espaço no canto superior direito para aposição de fotografia digitalizada do titular, o nome, o número de identificação civil e espaço para aposição da assinatura do titular no canto inferior direito e, no verso, letras a negro, espaço para aposição da assinatura do Presidente da Comissão Nacional de Eleições ao fundo, no centro, e, à direita, duas fachas verde e vermelha com 4,2 cm de comprimento e, respetivamente, 0,5 cm e 1 cm de largura;b) O cartão de identificação dos trabalhadores que exercem funções na Comissão Nacional de Eleições contém, ainda, no rosto, o nome do titular e, no verso, o seguinte texto: «O portador é trabalhador da Comissão Nacional de Eleições.
Este cartão é pessoal e intransmissível - em caso de perda ou extravio, solicita-se a quem o encontrar que o entregue nos serviços da CNE.
Todas as autoridades a quem este cartão for apresentado devem prestar, em caso de necessidade, todo o auxílio que, pelo portador, for requisitado, a bem do serviço
público.»;
c) O cartão de livre-trânsito contém, ainda, no rosto, a menção «LIVRE- TRÂNSITO», o nome e a função do titular e, no verso, o seguinte texto: «O portador émembro da Comissão Nacional de Eleições.
Nos termos do artigo 7.º da Lei 71/78, de 27 de dezembro, a CNE tem, sobre os órgãos e agentes da Administração, os poderes necessários ao cumprimento das suasfunções.
Todos os órgãos e agentes da Administração devem prestar ao portador deste cartão toda a colaboração e auxílio que lhes forem solicitados, a bem do serviço público».2 - Os cartões são substituídos sempre que haja alteração dos elementos neles constantes e deverão ser devolvidos pelos seus titulares quando cessarem funções ou quando a sua situação funcional seja alterada.
3 - O uso indevido dos cartões previstos no n.º 1 é suscetível de constituir crime
público de usurpação de identidade.
29 de novembro de 2011. - O Presidente da Comissão Nacional de Eleições,
Fernando Costa Soares.
ANEXO I
Cartão de livre-trânsito
(ver documento original)
ANEXO II
Cartão de identificação dos trabalhadores(ver documento original)
205642317