Resolução do Conselho de Ministros n.º 30/2017
A Secretaria-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros, através da respetiva Unidade Ministerial de Compras, pretende proceder à contratualização centralizada de serviços de viagens, transportes aéreos e alojamentos para o Ministério dos Negócios Estrangeiros (Ação Governativa e Gestão Administrativa e Financeira), tendo por objetivo uma maximização do ganho de escala e subsequente redução dos custos inerentes aos referidos serviços.
Considerando o valor estimado da despesa a realizar, a vigência determinada pelo contrato a celebrar e que se prefigura que os encargos orçamentais decorrentes do contrato de prestação de serviços se repartirão em mais de um ano económico, torna-se, para o efeito, necessário obter as necessárias e competentes autorizações.
Assim:
Nos termos dos artigos 17.º e 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, repristinados pela Resolução da Assembleia da República n.º 86/2011, de 11 de abril, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, do n.º 1 do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Autorizar o Ministro dos Negócios Estrangeiros, através das respetivas entidades adjudicantes constantes do anexo à presente resolução, da qual faz parte integrante, a realizar a despesa decorrente da contratação de serviços de viagens, transportes aéreos e alojamentos, até aos montantes nele indicados, no valor total de (euro) 6 105 396,00 a que acresce o IVA à taxa legal em vigor, caso aplicável.
2 - Determinar, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º do Código dos Contratos Públicos (CCP), aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, o recurso ao procedimento de concurso limitado por prévia qualificação com publicação de anúncio no Jornal Oficial da União Europeia.
3 - Determinar que os encargos resultantes da despesa referida no n.º 1 não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes, aos quais acresce IVA à taxa legal em vigor, caso aplicável:
a) 2017 - (euro) 2 035 132,00;
b) 2018 - (euro) 2 035 132,00;
c) 2019 - (euro) 2 035 132,00.
4 - Estabelecer que a repartição de encargos relativos ao contrato a celebrar é assegurada por cada uma das entidades, nos termos constantes do anexo à presente resolução.
5 - Estabelecer que os montantes fixados, para cada ano económico, no anexo à presente resolução e no n.º 3, são acrescidos dos saldos apurados no ano que antecede.
6 - Determinar que o Ministro dos Negócios Estrangeiros fica autorizado a fazer alterações entre os montantes afetos a cada entidade de acordo com as necessidades e/ou alterações orgânicas apresentadas e/ou verificadas.
7 - Determinar que os encargos financeiros decorrentes da presente resolução são satisfeitos pelas verbas adequadas a inscrever no orçamento das entidades referidas no anexo à presente resolução.
8 - Delegar, com a faculdade de subdelegação, no Ministro dos Negócios Estrangeiros, a competência para a prática de todos os atos a realizar no âmbito do procedimento referido nos números anteriores, incluindo todas as competências atribuídas pelo CCP ao órgão competente para a decisão de contratar.
9 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.
Presidência do Conselho de Ministros, 2 de fevereiro de 2017. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO
(a que se refere o n.º 1)
Repartição de encargos por entidades
Serviços de Viagens, Transportes Aéreos e Alojamentos
(ver documento original)