Considerando que as escolas do ensino particular e cooperativo que ministram cursos do ensino artístico especializado da dança desempenham, no contexto do sistema de ensino, um papel insubstituível nos aspetos artístico, cultural e educativo;
Considerando o contributo dado, em alguns casos desde há anos, por estas escolas que têm vindo lecionar cursos de planos próprios, cursos da experiência pedagógica em dança e os atuais planos de estudo da Portaria 691/2009, de 25 de junho;
Considerando que, por essas razões, importa definir os mecanismos processuais que permitam às escolas, que lecionam cursos do ensino artístico especializado da dança, aceder aos direitos legalmente definidos estabelecendo condições que permitam o funcionamento dos cursos básicos e secundários de dança;
Tendo em conta o estabelecido nas Leis n.os 9/79, de 19 de março e 46/86, de 14 de outubro e ainda no Decreto-Lei 553/80, de 21 de novembro, determino o seguinte:
1 - Poderão usufruir do regime de autonomia pedagógica as escolas do ensino particular e cooperativo que ministram cursos do ensino artístico especializado da dança que satisfaçam as seguintes condições:
a) Existência de direção pedagógica devidamente habilitada e conselho pedagógico que
assegure a qualidade do ensino;
b) Existência de, pelo menos, 75 % de docentes com habilitação própria nos cursos básicos e de 100 % de docentes com habilitação própria em cada disciplina nos cursossecundários;
c) Serviços administrativos organizados, instalações, equipamento e material didático em condições julgadas suficientes pela respetiva Direção Regional de Educação para d) Matrícula de todos os alunos nos termos legais;e) Lecionação de todas as disciplinas constantes do plano de estudos dos cursos
básico e secundário;
f) Colaboração estreita com os encarregados de educação.2 - A autonomia pedagógica consubstancia-se nas faculdades definidas no n.º 1 do artigo 35.º do Decreto-Lei 553/80, de 21 de novembro.
3 - A autonomia pedagógica poderá ser concedida pelos períodos abaixo indicados,
nos seguintes termos:
a) Pelo período de cinco anos, às escolas que, para além das condições expressas no n.º 1, tenham pelo menos três anos de autorização definitiva de funcionamento e tenham vindo a ministrar os cursos publicados no Despacho 25 549/99 (2.ª série) de 27 de dezembro, ou nos anexos n.º 1 e n.º 2 à Portaria 691/2009, de 25 de junho, com a redação que lhe foi conferida pela Portaria 267/2011, de 15 de setembro, ou cursosde planos próprios homologados pela tutela;
b) Por período indeterminado, às escolas que tenham pelo menos cinco anos de autorização definitiva de funcionamento, satisfaçam as condições do n.º 1, tenham vindo a ministrar os cursos publicados no Despacho 25 549/99 (2.ª série) de 27 de dezembro, ou nos anexos n.º 1 e n.º 2 à Portaria 691/2009, de 25 de junho, com a redação que lhe foi conferida pela Portaria 267/2011, de 15 de setembro ou cursos de planos próprios homologados pela tutela, disponham de, pelo menos, 50 % de docentes profissionalizados em cada nível de ensino ministrado e tenham dado provas de estabilidade, de crescente qualidade e de inovação pedagógica.4 - Poderão usufruir do regime de paralelismo pedagógico as escolas do ensino particular e cooperativo que ministram cursos do ensino artístico especializado da dança que satisfaçam as condições do n.º 1, à exceção da alínea b), e disponham de 50 % de docentes com habilitação própria, nos cursos básicos e de pelo menos 75 % de docentes com habilitação própria em cada disciplina nos cursos secundários.
5 - O paralelismo pedagógico consubstancia-se nas faculdades definidas no n.º 2 do artigo 35.º do Decreto-Lei 553/80, de 21 de novembro.
6 - O paralelismo pedagógico poderá ser concedido pelos períodos previstos no n.º 5 do artigo 36.º do Decreto-Lei 553/80, de 21 de novembro, nos termos seguintes:
a) Pelo período de um ano, às escolas que preencham os requisitos do n.º 5 do
presente despacho;
b) Pelo período de três anos, às escolas que, depois de um ano com autorização definitiva de funcionamento, revelem melhoria das habilitações do corpo docente e daação pedagógica;
c) Pelo período de cinco anos, às escolas que, depois de um ano com autorização definitiva de funcionamento, evidenciem um bom nível quanto às habilitações do corpo docente (docentes com habilitação própria em número superior a 50 % nos cursos básicos e a 75 % para cada disciplina nos cursos secundários);d) Por período indeterminado, às escolas que tendo usufruído de paralelismo pedagógico por cinco anos consecutivos e, continuando a satisfazer as condições do número anterior, deem provas de estabilidade e garantia da qualidade de ensino, quer pelo nível do seu corpo docente quer pelo nível da ação pedagógica, instalações e
equipamento.
7 - A autonomia ou o paralelismo pedagógicos poderão ser cancelados antes do termo do período para que foram concedidos, mas sempre no fim do ano letivo, quando se verificar que a escola deixou de satisfazer as condições que legitimaram a suaconcessão.
8 - A concessão de autonomia ou de paralelismo pedagógico devem ser requeridos à Direção Regional de Educação, até 15 de setembro, nos termos do n.º 1 do artigo 38.º de Decreto-Lei 553/80, de 21 de novembro.9 - No ano letivo de 2011-2012, a autonomia ou o paralelismo pedagógicos, deverão ser requeridos até oito dias após a publicação do presente despacho.
29 de dezembro de 2011. - A Secretária de Estado do Ensino Básico e Secundário, Isabel Maria Cabrita de Araújo Leite dos Santos Silva.
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