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Portaria 691/2009, de 25 de Junho

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Sumário

Cria os Cursos Básicos de Dança, de Música e de Canto Gregoriano e aprova os respectivos planos de estudo.

Texto do documento

Portaria 691/2009

de 25 de Junho

No quadro da acção governativa, no âmbito do ensino artístico especializado, importa dar continuidade à reestruturação que se tem vindo a operar, delineando, agora, soluções que permitam enquadrar toda a formação artística especializada de nível básico, através da organização da oferta de cursos do ensino artístico especializado, sem colocar em causa a autonomia e os projectos educativos das escolas, no respeito pelos limites constantes dos

desenhos curriculares ora definidos.

Os cursos básicos de ensino artístico especializado de Dança e de Música criados no presente diploma e os planos de estudo nele aprovados harmonizam as diferentes componentes curriculares e permitem a diversidade de ofertas formativas de ensino artístico especializado, tomando, simultaneamente, em consideração a necessidade de todos os alunos poderem desenvolver as competências essenciais e estruturantes relativas a uma educação básica dentro da escolaridade obrigatória.

Nesta conformidade, a concepção dos presentes planos de estudo assume os princípios gerais definidos pela Lei de Bases do Sistema Educativo - nomeadamente quanto aos objectivos e à organização de base do ensino básico - , respeita o definido no Decreto-Lei 344/90, de 2 de Novembro, no que diz respeito à educação artística vocacional da dança e da música - que propõe uma redução progressiva do currículo geral e um reforço do currículo específico - e considera a nova forma de organização e gestão curriculares subjacentes ao currículo nacional do ensino básico - designadamente, no que se refere ao princípio da gestão flexível do currículo, da diversidade das ofertas educativas e do reconhecimento da autonomia das escolas na definição do seu projecto educativo.

A organização e gestão do currículo de nível básico dos cursos de ensino artístico especializado subordinam-se, ainda, aos seguintes princípios orientadores: existência de uma formação de base comum às áreas da dança e da música; racionalização do currículo valorizando uma construção integrada dos saberes; reforço da educação artística global do aluno e incremento da permeabilidade entre planos de estudo.

A multiplicidade dos percursos formativos em dança, actualmente existentes no sistema, implica, ainda, ponderação na entrada em vigor dos novos planos de estudo de modo a permitir uma adaptação progressiva às exigências das novas formações, tomando em consideração os percursos formativos dos alunos e as condições de funcionamento dos estabelecimentos de ensino. Assim, definiram-se afinidades disciplinares relativas aos planos de estudo da área da dança e da música e estabeleceu-se um quadro de transição para a entrada em vigor dos novos planos de estudo.

Foram ouvidos os estabelecimentos de ensino artístico especializado públicos e as associações representativas dos estabelecimentos do ensino privado e cooperativo da dança e da música. Neste contexto, a presente portaria cria na área da dança o Curso Básico de Dança, na área da música o Curso Básico de Música e o Curso Básico de Canto Gregoriano e aprova os respectivos planos de estudo.

Assim:

Ao abrigo do disposto nos artigos 3.º e 6.º do Decreto-Lei 310/83, de 1 de Julho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 74/2004, de 26 de Março, 13.º e 37.º do Decreto-Lei 344/90, de 2 de Novembro, com a redacção decorrente do Decreto-Lei 74/2004, de 26 de Março, e no Decreto-Lei 6/2001, de 18 de Janeiro, rectificado pela Declaração de Rectificação 4-A/2001, de 28 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 209/2002, de 17 de Outubro, 396/2007, de 31 de Dezembro, e 3/2008, de 7 de Janeiro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da

Educação, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto e âmbito

1 - O presente diploma cria os Cursos Básicos de Dança, de Música e de Canto Gregoriano e aprova os respectivos planos de estudo, constantes dos anexos n.os 1, 2, 3, 4, 5 e 6 da presente portaria, da qual fazem parte integrante.

2 - São ministrados, nos cursos básicos de música, os instrumentos que constam do anexo n.º 7 da presente portaria, da qual faz parte integrante, sem prejuízo de, igualmente, poderem outros vir a ser leccionados, na sequência de proposta devidamente fundamentada formulada pelos estabelecimentos de ensino e homologada pelo membro do Governo responsável pela área da educação.

3 - Os planos de estudo mencionados no n.º 1 do presente artigo podem ser leccionados

num ou em dois estabelecimentos de ensino.

4 - O presente diploma estabelece ainda normas relativas à admissão de alunos, constituição de turmas, avaliação e certificação dos cursos criados pela presente portaria, bem como dos cursos secundários/complementares de Dança e Música.

Artigo 2.º

Planos de estudos

1 - Os planos de estudo integram:

a) As áreas curriculares disciplinares consagradas no Decreto-Lei 6/2001, de 18 de

Janeiro;

b) A componente de formação vocacional, que visa desenvolver o conjunto de saberes e competências de base inerentes à especificidade do curso em que se insere;

c) As áreas curriculares não disciplinares da formação cívica e da área de projecto, visando, esta última, a concepção, realização e avaliação de projectos de natureza artística, promovendo a articulação de saberes e competências de diversas áreas

curriculares.

2 - As cargas horárias dos planos de estudo são estabelecidas a partir de uma unidade lectiva de noventa minutos, correspondente à duração efectiva do tempo de leccionação, sem prejuízo de poderem ser subdivididas em tempos de quarenta e cinco minutos, em função da natureza das disciplinas e das condições existentes na escola.

3 - As aprendizagens a desenvolver, no âmbito das componentes do currículo previstas na alínea a) do n.º 1, têm como referência os programas e orientações curriculares das disciplinas em vigor para os planos de estudo do currículo nacional.

4 - Os programas e orientações curriculares para as disciplinas que integram a componente de formação vocacional - com excepção da disciplina de oferta de escola - e da área de projecto são homologados por despacho do membro do Governo responsável

pela área da educação.

Artigo 3.º

Regimes de frequência

1 - Os cursos básicos e secundários/complementares de Dança e de Música podem ser frequentados em regime integrado ou articulado, sem prejuízo do disposto no número

seguinte.

2 - Os cursos básicos e secundários/complementares de Música podem ser frequentados em regime supletivo, sendo os seus planos de estudo constituídos, exclusivamente, pela componente de formação vocacional dos planos de estudo constantes dos anexos n.os 3,

4, 5 e 6 da presente portaria.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, deverá ser respeitada a correspondência definida no anexo n.º 1 do despacho 18 041/2008, de 4 de Julho.

Artigo 4.º

Oferta de escola

1 - Na componente de formação vocacional de Dança e Música é conferida às escolas a possibilidade de criarem disciplina(s) de oferta de escola que podem ser anuais, bienais ou

trienais.

2 - As escolas devem informar a Agência Nacional para a Qualificação, I. P. (ANQ, I.

P.), da proposta da(s) disciplina(s) que pretendem oferecer, nos termos e condições constantes das orientações que venham a ser definidas pela ANQ, I. P.

3 - A carga horária da disciplina é a constante nos respectivos planos de estudo, sem

prejuízo do disposto no número seguinte.

4 - Nos planos de estudo da área da dança a carga horária pode ser gerida nos termos

das alíneas seguintes:

a) Com a carga horária constante dos anexos n.os 1 e 2 da presente portaria;

b) No 2.º ciclo, reduzida para 0,5 unidade lectiva, sendo o tempo lectivo remanescente transferível para a disciplina de Técnicas de Dança ou de Expressão Criativa;

c) No 3.º ciclo - 7.º e 8.º anos - reduzida para 1 unidade lectiva, sendo o tempo lectivo remanescente transferível para a disciplina de Técnicas de Dança ou de Práticas

Complementares de Dança.

5 - No caso de estabelecimentos de ensino que optem por não criar a(s) disciplina(s) de oferta de escola, a gestão da carga horária atribuída à disciplina é feita nos seguintes

termos:

a) No Curso Básico de Dança não pode ser transferida para qualquer outra disciplina ou

área curricular não disciplinar;

b) No Curso Básico de Música é, obrigatoriamente, transferida para a disciplina de Formação Musical ou para a disciplina de Classes de Conjunto.

Artigo 5.º

Área de projecto

1 - Quando os cursos criados pela presente portaria forem leccionados em regime articulado, a leccionação da área de projecto é assegurada pela escola de ensino artístico

especializado.

2 - A carga horária semanal da área de projecto pode ser gerida de forma flexível pela

escola dentro do mesmo período lectivo.

3 - As alterações constantes no número anterior devem decorrer do projecto curricular de turma e ser inseridas no respectivo horário dos alunos, devendo ser dadas a conhecer aos

encarregados de educação.

Artigo 6.º

Admissão de alunos

1 - Podem ser admitidos nos Cursos Básicos de Dança, de Música e de Canto Gregoriano os alunos que ingressam no 5.º ano de escolaridade.

2 - Para admissão à frequência dos Cursos Básicos de Dança ou de Música é realizada uma prova de selecção que deve ser aplicada pelo estabelecimento de ensino responsável

pela área de formação vocacional.

3 - O resultado obtido na prova referida no número anterior só tem efeito eliminatório quando o número de candidatos for superior ao número de vagas.

4 - O modelo de prova de selecção referida no número anterior é aprovado pela ANQ, I.

P., que divulgará as regras da sua aplicação.

5 - Podem ser admitidos alunos em qualquer dos anos dos Cursos Básicos de Dança, de Música e de Canto Gregoriano desde que, através da realização de provas específicas, o estabelecimento de ensino responsável pela componente de formação vocacional considere que o aluno tem as competências necessárias à frequência do grau correspondente ao ano de escolaridade que frequenta.

6 - O acesso aos cursos secundários/complementares de Dança e de Música faz-se mediante a realização de uma prova de acesso.

7 - A prova de acesso aos cursos secundários/complementares de Dança ou de Música é da responsabilidade dos estabelecimentos de ensino que ministram a componente

vocacional destes cursos.

8 - Podem ser admitidos nos cursos secundários/complementares de Dança ou de Música os alunos que tendo sido aprovados na prova referida no n.º 4 do presente artigo se encontrem numa das seguintes situações:

a) Tenham completado os respectivos Cursos Básicos de Dança e de Música;

b) Não tendo concluído um curso básico de Dança ou Música, possuam a habilitação do

9.º ano de escolaridade ou equivalente.

9 - Os alunos que sejam admitidos em cursos secundários/complementares de Dança ou de Música devem matricular-se em todas as disciplinas dos respectivos planos de estudos.

10 - Podem ser admitidos alunos em qualquer dos anos dos cursos secundários/complementares de Dança ou de Música, em regime articulado e integrado, desde que o ano/grau de todas as disciplinas vocacionais frequentadas seja correspondente ou mais avançado relativamente ao ano de escolaridade que frequentam

na escola de ensino regular.

Artigo 7.º

Constituição de turmas

1 - As escolas do ensino regular devem integrar numa mesma turma os alunos que frequentam o ensino básico ou secundário/complementar de Dança e ou de Música.

2 - Sob proposta do estabelecimento de ensino regular pode ser, excepcionalmente, autorizada, pelas direcções regionais de educação competentes, a constituição de turmas com menos alunos do que o previsto nos diplomas legais e regulamentares que regulam

essa matéria.

3 - Os horários das turmas devem ser elaborados de forma que os alunos não fiquem sujeitos a tempos não lectivos intercalares, com excepção dos que correspondem ao

período da refeição.

4 - As escolas de ensino regular que integram a rede de referência para a articulação com escolas do ensino especializado da música devem aceitar alunos que se matriculem nos cursos básicos e secundários de dança e música, independentemente da área

geográfica da sua residência.

5 - Na componente de formação vocacional dos planos de estudo constantes dos anexos n.os 3, 4, 5 e 6 devem ser tomadas em consideração as disposições constantes das alíneas

seguintes:

a) É autorizado o desdobramento em dois grupos, na disciplina de Formação Musical, excepto quando o número de alunos da turma seja igual ou inferior a 15;

b) Metade da carga horária semanal atribuída à disciplina de Instrumento é leccionada individualmente, podendo a outra metade ser leccionada em grupos de dois alunos;

c) Excepcionalmente, poderá ser autorizado o funcionamento da disciplina de Instrumento em termos diferentes do expresso na alínea b);

d) No Curso Básico de Canto Gregoriano as disciplinas de Iniciação à Prática Vocal e de Prática Vocal são leccionadas a grupos entre dois e cinco alunos e a disciplina de Prática

Instrumental é leccionada individualmente.

Artigo 8.º

Avaliação

1 - A avaliação do aproveitamento escolar dos alunos dos cursos básicos e secundários/complementares de Dança e de Música deve processar-se de acordo com as normas gerais aplicáveis ao respectivo nível de ensino e às especificidades introduzidas

pelo presente diploma.

2 - A avaliação sumativa da componente vocacional é expressa em níveis de 1 a 5 nos cursos básicos e numa escala de 0 a 20 nos cursos secundários/complementares.

3 - No regime articulado, os professores das disciplinas ministradas nas escolas do ensino artístico especializado, ou um seu representante a designar pelo conselho pedagógico, devem participar nas reuniões de conselhos de turma que se realizam nas escolas de ensino regular para efeitos de articulação pedagógica e avaliação.

4 - O aproveitamento obtido nas disciplinas da componente de formação vocacional não será considerado para efeitos de retenção de ano.

5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, ficam impedidos de transitar para o 3.º ciclo, num curso básico de dança ou de música, os alunos que no 6.º ano de escolaridade obtenham nível inferior a 3 em mais de uma disciplina da componente de formação

vocacional.

6 - Nas situações em que os alunos obtenham nível inferior a 3 a uma só disciplina da componente vocacional e quando essa disciplina for, consoante o curso, Técnicas de Dança, Instrumento ou Iniciação à Prática Vocal, deve o conselho de turma analisar e decidir da transição, ou não, do aluno para o 7.º ano de escolaridade na componente

vocacional.

7 - Os alunos que frequentam os cursos básicos ou complementares/secundários de Dança ou de Música, em regime integrado ou articulado, têm de abandonar este regime de frequência quando numa das disciplinas da componente de formação vocacional não obtenham aproveitamento em dois anos consecutivos em cada nível de escolaridade ou excedam o número de faltas injustificadas previsto na lei.

8 - O estabelecimento de ensino artístico especializado deve assegurar medidas de apoio e complemento educativo aos alunos que não tiverem adquirido as competências essenciais em qualquer das disciplinas da componente vocacional.

9 - A retenção, em qualquer dos anos de escolaridade, de um aluno que frequenta os cursos básicos de música não impede a sua progressão na componente de formação

vocacional.

10 - Na situação prevista no número anterior, a opção pela progressão na componente de formação vocacional implica a frequência de um curso básico de música em regime

supletivo.

11 - A conclusão de um curso básico de dança ou de música implica a obtenção de nível igual ou superior a 3 em todas as disciplinas da componente de formação vocacional do

9.º ano de escolaridade.

12 - Os alunos dos cursos básicos e secundários/complementares de Dança e de Música que, cumulativamente, preencham os requisitos consignados nas alíneas seguintes podem requerer, à escola que ministra a componente vocacional, a realização de provas de

avaliação para transição de grau:

a) Frequentem os cursos de Música em regime supletivo;

b) Se encontrem a frequentar um curso secundário/complementar;

c) Tenham iniciado os seus estudos num plano de estudos revogado pela presente portaria e apresentem desfasamento relativo ao ano de escolaridade.

13 - A progressão e conclusão das disciplinas da componente de formação geral dos cursos complementares/secundários de Dança e de Música faz-se de acordo com o disposto nos normativos em vigor para o ensino secundário regular.

14 - A progressão nas disciplinas das componentes de formação específica, técnico-artística ou vocacional dos cursos complementares/secundários de Dança e de Música faz-se independentemente da progressão na componente de formação geral.

15 - A obtenção de classificação inferior a 10 em qualquer das disciplinas referidas no número anterior impede a transição de grau ou ano na respectiva disciplina, sem prejuízo

da progressão nas restantes disciplinas.

Artigo 9.º

Certificação

1 - Os alunos que concluam com aproveitamento os cursos criados ao abrigo da presente portaria têm direito a um diploma de ensino básico de acordo com a área artística frequentada de acordo com o modelo correspondente ao anexo n.º 10 da presente

portaria, da qual faz parte integrante.

2 - A requerimento dos interessados, podem ainda ser emitidas, em qualquer momento do percurso escolar do aluno, certidões das habilitações adquiridas, discriminando as disciplinas e as áreas curriculares não disciplinares frequentadas, concluídas e os

respectivos resultados de avaliação.

3 - A certificação da conclusão do ensino básico pode ser feita independentemente da conclusão das disciplinas da componente de formação vocacional, no âmbito do quadro

legal existente.

4 - Os alunos certificados com o 9.º ano de escolaridade têm direito ao diploma dos cursos básicos de Dança ou de Música desde que tenham concluído com aproveitamento todas as disciplinas da componente de formação vocacional do 9.º ano de escolaridade dos

respectivos cursos.

5 - Têm direito ao diploma dos cursos secundários/complementares de Dança e de Música os alunos que tenham concluído com aproveitamento todas as disciplinas dos

respectivos planos de estudos.

Artigo 10.º

Normas de transição

No caso de alunos que ingressaram, antes do ano lectivo de 2009-2010, em cursos básicos do ensino artístico especializado de dança e de música, deve ser observado o constante

das alíneas seguintes:

a) O carácter comum ou a proximidade na forma como se encontram organizadas as disciplinas dos cursos dos planos de estudo que se extinguem e as disciplinas da componente de educação artística especializada dos planos de estudo que se aprovam com a presente portaria determinam, para efeitos de transição e ou equivalência entre eles, o estabelecimento da correspondência disciplinar nos termos dos anexos n.os 8 e 9 da presente portaria, da qual fazem parte integrante, ingressando os alunos no ano imediatamente subsequente ao último frequentado com aproveitamento;

b) As disciplinas frequentadas ou concluídas que não integram o novo elenco disciplinar passam a constar do processo dos alunos, expressamente, como tratando-se de disciplinas

de complemento do currículo.

Artigo 11.º

Produção de efeitos

1 - A presente portaria produz efeitos, sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3 do presente

artigo, nos seguintes termos:

a) No ano lectivo de 2009-2010, no que respeita aos 5.º e 7.º anos de escolaridade;

b) No ano lectivo de 2010-2011, no que respeita aos 6.º e 8.º anos de escolaridade;

c) No ano lectivo de 2011-2012, no que respeita ao 9.º ano de escolaridade.

2 - O disposto no n.º 3 do artigo 6.º da presente portaria produz efeitos a partir do ano

lectivo de 2010-2011.

3 - A aplicação do presente diploma às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira faz-se sem prejuízo das competências dos órgãos de governo próprios em matéria de

educação.

Artigo 12.º

Norma revogatória

1 - São revogados de acordo com a produção de efeitos fixada no artigo 11.º, na área da

dança:

a) Os anexos i e ii da Portaria 1047/99, de 26 de Novembro;

b) Os n.os 1.1, 2 e 6 e os anexos i e ii do despacho 25 549/99 (2.ª série), de 27 de

Dezembro;

c) A Portaria 1550/2002, de 26 de Dezembro;

d) A Portaria 1552/2002, de 26 de Dezembro;

e) Os anexos i e ii da Portaria 45/2005, de 18 de Janeiro, rectificada pela Declaração de Rectificação 18/2005, de 21 de Março;

f) A Portaria 1135/2005, de 31 de Outubro;

g) O despacho 4524/2004, de 5 de Março;

h) O despacho 19 662/2004, de 18 de Setembro;

i) O despacho 10 288/2003, de 23 de Maio;

j) O despacho 5928/2005, de 18 de Março.

2 - São revogados de acordo com a produção de efeitos fixada no artigo 11.º, na área da

música:

a) O mapa i do despacho 76/SEAM/85, de 9 de Outubro, com as alterações do despacho 4-B/SESE/91, de 7 de Janeiro de 1992;

b) A Portaria 1550/2002, de 26 de Dezembro;

c) Os anexos ii e iii da Portaria 1551/2002, de 26 de Dezembro;

d) Os anexos ii, iii e vi do despacho 73/2003 (2.ª série), de 3 de Janeiro;

e) Os anexos i e ii da Portaria 871/2006, de 29 de Agosto;

f) O despacho 77/SEAM/85, de 27 de Setembro, publicado no Diário da República, 2.ª

série, n.º 232, de 9 de Outubro de 1985;

g) O despacho 78/SEAM/85, de 27 de Setembro, publicado no Diário da República, 2.ª

série, n.º 232, de 9 de Outubro de 1985;

h) Os n.os 3 e 4 do despacho 51/SERE/89, de 26 de Julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 196, de 26 de Agosto de 1989;

i) O despacho 54/SERE/90, de 26 de Julho, publicado no Diário da República, 2.ª série,

n.º 188, de 16 de Agosto de 1990;

j) O despacho 75/SERE/90, de 9 de Novembro, publicado no Diário da República, 2.ª

série, n.º 279, de 4 de Dezembro de 1990;

l) O despacho 10 288/2003, de 23 de Maio.

O Secretário de Estado da Educação, Valter Vitorino Lemos, em 15 de Junho de 2009.

ANEXO N.º 1

Curso Básico de Dança

2.º ciclo

(ver documento original)

ANEXO N.º 2

Curso Básico de Dança

3.º ciclo

(ver documento original)

ANEXO N.º 3

Curso Básico de Música

2.º ciclo

(ver documento original)

ANEXO N.º 4

Curso Básico de Música

3.º ciclo

(ver documento original)

ANEXO N.º 5

Curso Básico de Canto Gregoriano

2.º ciclo

(ver documento original)

ANEXO N.º 6

Curso Básico de Canto Gregoriano

3.º ciclo

(ver documento original)

ANEXO N.º 7

Instrumentos que podem ser ministrados

Acordeão.

Alaúde.

Bandolim.

Canto.

Clarinete.

Clavicórdio.

Contrabaixo.

Cravo.

Fagote.

Flauta de bisel.

Flauta.

Guitarra portuguesa.

Harpa.

Oboé.

Órgão.

Percussão.

Piano.

Saxofone.

Trombone.

Trompa.

Trompete.

Tuba.

Viola da gamba.

Guitarra clássica.

Violeta.

Violino.

Violoncelo.

ANEXO N.º 8

Tabela de disciplinas afins na área da dança

(ver documento original)

ANEXO N.º 9

Tabela de disciplinas afins na área da música

(ver documento original)

ANEXO N.º 10

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/06/25/plain-255226.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/255226.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-07-01 - Decreto-Lei 310/83 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Educação e da Reforma Administrativa

    Reestrutura o ensino da música, dança, teatro e cinema.

  • Tem documento Em vigor 1990-11-02 - Decreto-Lei 344/90 - Ministério da Educação

    Estabelece as bases gerais da organização da educação artística pré-escolar, escolar e extra-escolar.

  • Tem documento Em vigor 1999-11-26 - Portaria 1047/99 - Ministério da Educação

    Reformula o plano de estudos do curso básico de Dança da Ana Mangericão - Escola de Dança, constante dos Anexos I e II à presente portaria, da qual fazem parte integrante.

  • Tem documento Em vigor 2001-01-18 - Decreto-Lei 6/2001 - Ministério da Educação

    Aprova a reorganização curricular do ensino básico.

  • Tem documento Em vigor 2001-02-28 - Declaração de Rectificação 4-A/2001 - Presidência do Conselho de Ministros

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 6/2001, que aprova a reorganização curricular do ensino básico, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 15, de 18 de Janeiro de 2001.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-26 - Portaria 1550/2002 - Ministério da Educação

    Procede a alguns ajustamentos aos planos de estudos dos cursos básicos do ensino especializado de Dança e de Música.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-26 - Portaria 1551/2002 - Ministério da Educação

    Procede a ajustamentos aos planos de estudos dos 1.º, 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do curso básico de Música do Conservatório de Música de Calouste Gulbenkian de Braga.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-26 - Portaria 1552/2002 - Ministério da Educação

    Procede a ajustamentos ao plano de estudos do curso básico de Dança.

  • Tem documento Em vigor 2004-03-26 - Decreto-Lei 74/2004 - Ministério da Educação

    Estabelece os princípios orientadores da organização e da gestão curricular, bem como da avaliação das aprendizagens, no nível secundário de educação.

  • Tem documento Em vigor 2005-10-31 - Portaria 1135/2005 - Ministério da Educação

    Aprova os planos de estudo da componente de formação vocacional do curso básico de Dança (grau elementar de dança/2.º ciclo do ensino básico e grau intermédio de dança/3.º ciclo do ensino básico), na Escola de Dança Ginasiano.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-29 - Portaria 871/2006 - Ministério da Educação

    Revoga a Portaria n.º 421/99, de 8 de Julho (aprova os planos de estudo dos cursos básicos e secundários de Música do Instituto Gregoriano de Lisboa), e institui os planos de estudo dos cursos básicos e secundários de Música do Instituto Gregoriano de Lisboa.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-08-07 - Declaração de Rectificação 59/2009 - Presidência do Conselho de Ministros - Centro Jurídico

    Rectifica a Portaria n.º 691/2009, de 25 de Junho, do Ministério da Educação, que cria os Cursos Básicos de Dança, de Música e de Canto Gregoriano e aprova os respectivos planos de estudo.

  • Tem documento Em vigor 2010-05-10 - Portaria 264/2010 - Ministério da Educação

    Aplica as normas de avaliação definidas pela Portaria n.º 691/2009, de 25 de Junho, aos alunos que concluam os cursos básicos do ensino artístico especializado nas áreas da música e da dança, a partir do ano lectivo de 2009-2010.

  • Tem documento Em vigor 2011-01-13 - Portaria 36/2011 - Ministério da Educação

    Clarifica o nível de qualificação decorrente da conclusão com aproveitamento e da certificação dos cursos básicos criados pela Portaria n.º 691/2009, de 25 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2011-09-15 - Portaria 267/2011 - Ministério da Educação e Ciência

    Altera (primeira alteração) a Portaria n.º 691/2009, de 25 de Junho, que cria os cursos básicos de Dança, de Música e de Canto Gregoriano e aprova os respectivos planos de estudo, e procede à respectiva republicação.

  • Tem documento Em vigor 2012-07-30 - Portaria 225/2012 - Ministério da Educação e Ciência

    Cria os Cursos Básicos de Dança, de Música e de Canto Gregoriano dos 2.º e 3.º Ciclos do Ensino Básico e estabelece o regime relativo à organização, funcionamento, avaliação e certificação dos cursos, bem como o regime de organização das iniciações em Dança e em Música no 1.º Ciclo do Ensino Básico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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