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Decreto Regulamentar 16/2012, de 30 de Janeiro

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Sumário

Aprova a orgânica da Comissão Nacional da UNESCO e publica o mapa de pessoal dirigente.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 16/2012

de 30 de janeiro

No âmbito do Compromisso Eficiência, o XIX Governo Constitucional determinou as linhas gerais do Plano de Redução e Melhoria da Administração Central (PREMAC), afirmando que o primeiro e mais importante impulso do Plano deveria, desde logo, ser dado no processo de preparação das leis orgânicas dos ministérios e dos respectivos serviços.

Trata-se de algo absolutamente estruturante, por um lado, para o início de uma nova fase da reforma da Administração Pública, no sentido de a tornar eficiente e racional na utilização dos recursos públicos e, por outro, para o cumprimento dos objectivos de redução da despesa pública a que o País está vinculado. Com efeito, mais do que nunca, a concretização simultânea dos objectivos de racionalização das estruturas do Estado e de melhor utilização dos seus recursos humanos é crucial no processo de modernização e de optimização do funcionamento da Administração Pública.

Importava decididamente repensar e reorganizar a estrutura do Estado, no sentido de lhe dar uma maior coerência e capacidade de resposta no desempenho das funções que deverá assegurar, eliminando redundâncias e reduzindo substancialmente os seus custos de funcionamento.

A Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura (UNESCO) previu no seu Acto Constitutivo, datado de 16 de Novembro de 1945, a necessidade de serem criadas comissões nacionais, como órgãos consultivos dos Estados membros e como agentes para a disseminação no terreno das políticas e das iniciativas aprovadas no seio da Organização. O papel destas comissões cresceu e diversificou-se, levando à aprovação de uma Carta das comissões nacionais, na Conferência Geral de 1978, que veio confirmar o lugar excepcional das comissões na vida da UNESCO. Ao longo de trinta anos, as comissões têm vindo a afirmar-se como o melhor instrumento para fazer chegar aos cidadãos as ideias e os projectos da UNESCO.

Sem prejuízo da autonomia de que a Comissão Nacional da UNESCO deve gozar enquanto Comissão Nacional, importa concretizar o esforço de racionalização estrutural consagrado no Decreto-Lei 121/2011, de 29 de Dezembro, que aprova a nova orgânica do Ministério dos Negócios Estrangeiros (MNE), pelo que a presidência desta Comissão será assegurada pelo secretário-geral do MNE.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 24.º da Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, e nos termos da alínea c) do artigo 199.º, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Natureza

A Comissão Nacional da UNESCO, abreviadamente designada por CNU, é uma estrutura do Ministério dos Negócios Estrangeiros (MNE) dotada de autonomia administrativa.

Artigo 2.º

Missão e atribuições

1 - A CNU tem por missão prosseguir os fins previstos no Acto Constitutivo da Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura (UNESCO).

2 - A CNU prossegue as seguintes atribuições:

a) Emitir pareceres e fazer recomendações relativas aos programas e actividades da UNESCO;

b) Colaborar com a Missão Permanente de Portugal junto da UNESCO;

c) Estabelecer ligações com o Secretariado da UNESCO, com as comissões nacionais dos Estados membros, nomeadamente com as dos países da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP), criar laços de cooperação com essas comissões e participar nas reuniões de comissões nacionais promovidas pela UNESCO;

d) Participar na preparação e organização da delegação portuguesa às conferências gerais e a outras conferências ou actividades da UNESCO;

e) Acompanhar as actividades do conselho executivo e dos demais órgãos coordenadores dos programas da UNESCO;

f) Organizar e participar em reuniões de carácter nacional ou internacional relacionadas com os objectivos da UNESCO;

g) Manter um contacto regular sobre as suas actividades com a Assembleia da República, através do Grupo Conexo à UNESCO aí criado, bem como com instituições e organismos governamentais e com individualidades nacionais e estrangeiras;

h) Manter aberto ao público um centro de documentação, divulgar e prestar informações sobre os objectivos e actividades da UNESCO;

i) Dinamizar as redes promovidas pela UNESCO e apoiar iniciativas de terceiros, que se enquadrem no âmbito do seu mandato, designadamente estabelecendo protocolos com estas entidades;

j) Promover a edição em português dos documentos mais relevantes da UNESCO e facultar o seu acesso aos Estados da CPLP;

l) Coordenar as candidaturas à Lista do Património Mundial, Cultural e Natural da UNESCO, acompanhar a promoção dos bens portugueses classificados e dos bens classificados de origem portuguesa no estrangeiro, zelar para que as entidades responsáveis respeitem as normas de conservação e integridade dos referidos bens em território nacional;

m) Coordenar as candidaturas nacionais aos diferentes programas e prémios da UNESCO;

n) Difundir os lugares a concurso para o Secretariado da UNESCO e promover a participação de especialistas nacionais nas actividades da Organização, bem como a criação dos comités nacionais sectoriais previstos para a dinamização dos programas da UNESCO;

o) Realizar as demais tarefas que lhe sejam cometidas pela tutela, no âmbito da actividade da UNESCO.

Artigo 3.º

Órgãos

São órgãos da CNU:

a) O presidente, que é, por inerência, o secretário-geral do MNE, cargo de direcção superior de 1.º grau;

b) O secretário executivo;

c) O conselho consultivo.

Artigo 4.º

Presidente

1 - Sem prejuízo das competências que lhe forem cometidas por lei ou que nele forem delegadas ou subdelegadas, compete ao presidente:

a) Definir a acção da CNU e coordenar as respectivas actividades, segundo os planos de actividades aprovados pela tutela;

b) Submeter à tutela o projecto de orçamento, o relatório anual de execução e, ouvido o conselho consultivo, o plano de actividades;

c) Presidir ao conselho consultivo;

d) Propor a instituição e coordenar os comités e os grupos de trabalho que se revelem necessários à prossecução dos fins da CNU.

2 - O presidente da CNU é substituído, nas suas faltas e impedimentos, por um funcionário diplomático afecto à Secretaria-Geral do MNE.

Artigo 5.º

Secretário executivo

1 - Sem prejuízo das competências que lhe forem cometidas por lei ou que nele forem delegadas ou subdelegadas pelo presidente, compete ao secretário executivo:

a) Estabelecer contactos directos com os serviços da UNESCO;

b) Coordenar as actividades da rede das escolas associadas da UNESCO em Portugal e desenvolver contactos com a rede internacional;

c) Manter contactos com os secretários-gerais das comissões nacionais dos outros Estados membros;

d) Participar nas reuniões de secretários-gerais das comissões nacionais da CPLP.

2 - O secretário executivo é designado por despacho do membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros, ouvido o presidente da CNU, sendo equiparado, para efeitos remuneratórios, a cargo de direcção intermédia de 1.º grau.

Artigo 6.º

Conselho consultivo

1 - O conselho consultivo é composto por:

a) O presidente da CNU, que preside;

b) O representante permanente de Portugal junto da UNESCO;

c) Seis membros designados pelo Governo, em representação das áreas do ambiente, da ciência, da comunicação social, da cultura, da educação e do desporto;

d) Um representante da Região Autónoma dos Açores;

e) Um representante da Região Autónoma da Madeira;

f) Um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses;

g) Três docentes do ensino superior, sendo dois designados pelo Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas e um pelo conselho coordenador do ensino superior politécnico;

h) Dois membros designados pela Associação de Representantes de Estabelecimentos de Ensino Particular e Cooperativo;

i) Três membros eleitos de entre representantes de instituições nacionais, fundações, associações ou academias de carácter educativo, cultural e científico que prossigam actividades a nível nacional no âmbito da UNESCO;

j) Cinco membros eleitos de entre representantes de ramos nacionais de organizações internacionais não-governamentais legalmente instituídas com estatuto consultivo junto da UNESCO, nos termos do n.º 4 do artigo 11.º do Acto Constitutivo da UNESCO;

l) Um membro eleito pelas escolas associadas, centros e clubes UNESCO.

2 - Os membros do conselho consultivo referidos na alínea c) do número anterior são designados por despacho do membro do Governo responsável por cada uma das áreas.

3 - Os membros do conselho consultivo referidos nas alíneas d) e e) do n.º 1 são indicados pelos respectivos governos regionais.

4 - Os membros do conselho consultivo referidos nas alíneas i), j) e l) do n.º 1 são eleitos pelos seus pares de entre as instituições que manifestem à CNU o desejo de pertencer ao conselho consultivo, na sequência de anúncio público indicando ter sido a aberto o processo de renovação do conselho.

5 - O mandato dos membros referidos nas alíneas c) a l) do n.º 1 tem a duração de quatro anos.

6 - Compete ao conselho consultivo:

a) Debater as linhas gerais dos planos de acção, de acordo com os objectivos da UNESCO;

b) Efectuar propostas ou emitir pareceres sobre os programas e os planos anuais e plurianuais de actividades;

c) Emitir pareceres sobre as actividades dos comités e das comissões criados ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º;

d) Aprovar o seu regulamento interno.

7 - O conselho consultivo considera-se validamente constituído desde que estejam designados, pelo menos, dois terços dos seus membros.

Artigo 7.º

Tipo de organização interna

A organização interna da CNU obedece ao modelo de estrutura hierarquizada.

Artigo 8.º

Receitas

1 - A CNU dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.

2 - A CNU dispõe ainda das seguintes receitas próprias:

a) Os rendimentos dos bens próprios ou daqueles de que tenha a fruição, a qualquer título;

b) O produto de alienação dos bens próprios;

c) Quaisquer comparticipações ou subsídios da UNESCO;

d) Os subsídios, subvenções, doações, heranças ou legados concedidos por quaisquer entidades;

e) Quaisquer donativos, concedidos por quaisquer entidades, que se enquadrem no âmbito do Estatuto do Mecenato, em conformidade com a legislação aplicável;

f) As quantias cobradas por serviços prestados a entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

g) As receitas provenientes da constituição de fundos e de campanhas levadas a efeito em Portugal, no âmbito de acção da UNESCO;

h) O produto da venda de publicações e de outros documentos ou materiais relacionados com a UNESCO;

i) Quaisquer outras receitas que por lei, contrato ou outro título lhes sejam atribuídas.

3 - As quantias cobradas pela CNU são fixadas e periodicamente actualizadas por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros e das finanças, tendo em atenção os meios humanos e materiais mobilizados em cada caso, podendo ainda ser tidos em conta os custos indirectos de funcionamento.

4 - A prestação de serviços, assim como a aceitação de comparticipações ou subsídios, só poderão ser efectuadas em relação a entidades estrangeiras, mediante autorização do membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros.

Artigo 9.º

Despesas

Constituem despesas da CNU as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas.

Artigo 10.º

Mapa de cargos de direcção

O lugar de direcção superior de 1.º grau consta do mapa anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

Artigo 11.º

Pessoal

A afectação à CNU do pessoal do mapa do MNE é feita por despacho do secretário-geral do MNE.

Artigo 12.º

Efeitos revogatórios

Nos termos do artigo 28.º do Decreto-Lei 121/2011, de 29 de Dezembro, considera-se revogado, na data de entrada em vigor do presente decreto regulamentar, o Decreto-Lei 121/2007, de 27 de Abril.

Artigo 13.º

Entrada em vigor

O presente decreto regulamentar entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Dezembro de 2011. - Pedro Passos Coelho - Vítor Louçã Rabaça Gaspar - Paulo de Sacadura Cabral Portas.

Promulgado em 23 de Janeiro de 2012.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 26 de Janeiro de 2012.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

ANEXO

(a que se refere o artigo 10.º)

Mapa de pessoal dirigente

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/01/30/plain-289006.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/289006.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 4/2004 - Assembleia da República

    Estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2007-04-27 - Decreto-Lei 121/2007 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Aprova a orgânica da Comissão Nacional da UNESCO, bem como o quadro de pessoal dirigente.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-29 - Decreto-Lei 121/2011 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Aprova a Orgânica do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-03-14 - Decreto Regulamentar 1/2013 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Procede à primeira alteração do Decreto Regulamentar n.º 8/2012, de 19 de janeiro, que aprova a orgânica da Inspeção-Geral Diplomática e Consular, assim como do Decreto Regulamentar n.º 16/2012, de 30 de janeiro, que aprova a orgânica da Comissão Nacional da UNESCO.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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