de 12 de Março
Encontram-se já transferidas para a Região Autónoma dos Açores diversas competências nos domínios do trabalho, emprego e formação profissional, gestão do Fundo de Desemprego e inspecção do trabalho.Há, agora, que efectivar a regionalização dos serviços das comissões de conciliação e julgamento sediados na Região Autónoma dos Açores, transferindo a sua orientação para o competente órgão da Região e regulando alguns dos seus aspectos, o que se concretiza com o presente diploma.
Normativo de natureza regional definirá o âmbito, composição e competência dos respectivos serviços regionais em ordem à implementação das atribuições legais cometidas às comissões.
Nestes termos, ouvido o Governo Regional:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º São transferidas para a Região Autónoma dos Açores as atribuições e competências que, no âmbito das comissões de conciliação e julgamento, são cometidas naquela Região ao Ministério do Trabalho e Segurança Social.
Art. 2.º - 1 - São devidas ao serviço ou organismo regional competente as contribuições legais das associações sindicais e patronais de âmbito regional, bem como das de âmbito nacional, no que respeita às quotizações pagas pelos associados que desenvolvam a sua actividade na Região.
2 - São igualmente devidas ao serviço ou organismo regional as taxas e multas previstas no artigo 5.º, n.º 2, do Decreto-Lei 463/75, de 27 de Agosto, e no regulamento aprovado pela Portaria 280/76, de 4 de Maio, quando referentes aos processos que corram na Região Autónoma.
3 - As receitas das comissões de conciliação e julgamento da Região constituirão um fundo comum, cuja gestão ficará a cargo do competente órgão regional.
Art. 3.º Enquanto não for estruturado o serviço ou organismo que na Região assegure a realização das atribuições legais cometidas às comissões de conciliação e julgamento, manter-se-ão em funções os serviços actuais.
Art. 4.º O Ministério do Trabalho e Segurança Social prestará, na medida das suas possibilidades, apoio técnico aos serviços ora regionalizados, a solicitação expressa do Governo Regional.
Art. 5.º O património afecto aos serviços regionalizados, por força do disposto nos artigos 1.º e 2.º, transita para o Governo Regional, mediante simples inventário.
Art. 6.º As formas de cooperação entre o Ministério do Trabalho e Segurança Social e a Secretaria Regional do Trabalho serão definidas em protocolo.
Art. 7.º As atribuições do serviço ou organismo a criar na Região, bem como as competências, direitos e deveres dos seus funcionários, são, com as necessárias adaptações, as constantes do Decreto-Lei 463/75, de 27 de Agosto, e da Portaria 280/76, de 4 de Maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 328/78, de 10 de Novembro, e demais legislação aplicável.
Art. 8.º Os encargos resultantes da regionalização serão garantidos pela Região Autónoma dos Açores a partir do início do mês seguinte àquele em que se perfizer 90 dias sobre a data da publicação do presente diploma.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Fevereiro de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Amândio Anes de Azevedo.
Promulgado em 25 de Fevereiro de 1984.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 27 de Fevereiro de 1984.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.