Aviso do Banco de Portugal n.º 3/2012
Considerando a redução das responsabilidades com pensões por parte das instituições que procedam à transferência parcial dos seus atuais planos pós-emprego de benefício
definido para a esfera da Segurança Social;
O Banco de Portugal, no uso da competência que lhe é conferida pelo artigo 17.º da sua Lei Orgânica, pelo n.º 1 do artigo 96.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF), aprovado pelo Decreto-Lei 298/92, de 31 de dezembro, e pelo n.º 1 do artigo 36.º do Decreto-Lei 104/2007, de 3 de abril,determina o seguinte:
Artigo 1.º
Alterações ao Aviso do Banco de Portugal n.º 11/2008 1 - O n.º 1.º do Aviso do Banco de Portugal n.º 11/2008, publicado em 14 de janeirode 2009, passa a ter a seguinte redação:
«1.º Para efeitos de aplicação da alínea k) do n.º 1 do artigo 5.º e do n.º 2 do artigo 10.º, ambos do Aviso do Banco de Portugal n.º 6/2010, de 31 de dezembro, as instituições poderão adicionar ao maior dos seguintes montantes: i) 10 % do valor atual das responsabilidades por pensões em pagamento e das responsabilidades por serviços passados de pessoal no ativo; ou ii) 10 % do valor dos ativos do fundo, ambos reportados ao final do exercício que serve de referencial para o cálculo dos desvios atuariais ('corredor'), o valor correspondente ao total dos desvios atuariais, quando negativo (perda), apurado no exercício de 2008, deduzido do rendimento esperado dos ativos do fundo de pensões relativo a esse mesmo ano, pelas seguintespercentagens:
Até 30 de dezembro de 2009 - 100 %;
De 31 de dezembro de 2009 a 30 de dezembro de 2010 - 75 %;De 31 de dezembro de 2010 a 30 de dezembro de 2011 - 50 %;
De 31 de dezembro de 2011 a 30 de dezembro de 2012 - 25 %;
A partir de 31 de dezembro de 2012 - 0 %.»
2 - É aditado um n.º 2.º-A ao Aviso do Banco de Portugal n.º 11/2008, publicado em 14 de janeiro de 2009, com a seguinte redação:«2.º-A - Para efeitos de aplicação do n.º 1 deste Aviso, as instituições que transfiram parte dos seus planos pós-emprego de benefício definido para a esfera da Segurança Social, com referência a 31 de dezembro de 2011, devem reduzir o valor que é adicionado ao 'corredor' na proporção correspondente às responsabilidades
transferidas.»
Artigo 2.º
Produção de efeitos
O presente Aviso produz efeitos a 31 de dezembro de 2011.
10 de janeiro de 2012. - O Governador, Carlos da Silva Costa.
205594658