Aviso do Banco de Portugal n.º 2/2012
Considerando que o tratamento prudencial a dar às perdas atuariais acumuladas de planos pós-emprego de benefício definido não deve depender da política contabilística que seja seguida por cada instituição, ao abrigo da IAS 19;
O Banco de Portugal, no uso da competência que lhe é conferida pelo artigo 17.º da sua Lei Orgânica, pelo n.º 1 do artigo 96.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF), aprovado pelo Decreto-Lei 298/92, de 31 de dezembro, e pelo n.º 1 do artigo 36.º do Decreto-Lei 104/2007, de 3 de abril,
determina o seguinte:
Artigo 1.º
Alterações ao Aviso do Banco de Portugal n.º 6/2010 O artigo 10.º do Aviso do Banco de Portugal n.º 6/2010, publicado em 31 dedezembro, passa a ter a seguinte redação:
«1 - Na determinação dos fundos próprios de base devem excluir-se:a) As perdas e os ganhos não realizados em passivos financeiros avaliados ao justo valor através de resultados que representem risco de crédito próprio;
b) Os ganhos e perdas não realizados de cobertura de fluxos de caixa de elementos cobertos mensurados ao custo amortizado e de transações futuras;
c) Sem prejuízo da alínea e) deste número, os ganhos não realizados em créditos e outros valores a receber classificados como ativos financeiros detidos para negociação ou como ativos financeiros avaliados ao justo valor através da conta de resultados,
quando aplicável;
d) Sem prejuízo da alínea e) deste número, os ganhos e as perdas não realizados que não representem imparidade em títulos de dívida, créditos e outros valores a receber classificados como ativos financeiros disponíveis para venda;e) Quando os ativos referidos nas alíneas c) e d) deste número estejam envolvidos em relações de cobertura de justo valor, devem excluir-se, apenas os ganhos, ou os ganhos e perdas correspondentes, respetivamente, à parte não envolvida em tal relação de cobertura ou à parte daquela relação considerada ineficaz.
2 - Na determinação dos fundos próprios de base podem excluir-se as perdas atuariais acumuladas reconhecidas em resultados ou em outra rubrica de capitais próprios até um montante máximo correspondente ao menor dos seguintes dois valores:
a) Valor das perdas atuariais acumuladas, apurado individualmente para cada plano de benefício definido, que estaria por reconhecer contabilisticamente, como custo, se a instituição, nos termos da IAS 19, tratasse os ganhos e perdas atuariais de acordo com
a denominada regra do «corredor»;
b) O maior entre: i) 10 % do valor atual das responsabilidades por pensões em pagamento e das responsabilidades por serviços passados de pessoal no ativo; ou ii) 10 % do valor dos ativos do fundo, ambos reportados ao final do exercício que serve de referencial para o cálculo dos desvios atuariais.3 - O disposto no n.º 2 deste artigo aplica-se exclusivamente às instituições que, nos termos da IAS 19, optem pelo integral reconhecimento contabilístico das perdas atuariais, em resultados ou em outra rubrica de capitais próprios, no exercício em que
as mesmas ocorram.»
Artigo 2.º
Produção de efeitos
O presente Aviso produz efeitos a 31 de dezembro de 2011.10 de janeiro de 2012. - O Governador, Carlos da Silva Costa.
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