Aviso do Banco de Portugal n.º 1/2012
Considerando que, no contexto do Programa de Assistência Económica e Financeira a Portugal, foi estabelecido que os impactos da transferência parcial dos planos pós-emprego de benefício definido para a esfera da Segurança Social e do programa especial de inspeções (SIP) nos rácios de adequação de fundos próprios regulamentares seriam temporariamente neutralizados, devendo as necessidades de fundos próprios daí resultantes serem supridas pelas instituições até 30 de junho de
2012;
O Banco de Portugal, no uso da competência que lhe é conferida pelo artigo 17.º da sua Lei Orgânica, pelo n.º 1 do artigo 96.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF), aprovado pelo Decreto-Lei 298/92, de 31 de dezembro, e pelo n.º 1 do artigo 36.º do Decreto-Lei 104/2007, de 3 de abril,determina o seguinte:
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
1 - Este Aviso é aplicável a todas as instituições sujeitas à supervisão do Banco de Portugal, em base individual, que procedam à transferência parcial dos seus planos pós-emprego de benefício definido para a esfera da Segurança Social ou que estejam abrangidas pelo programa especial de inspeções definido no contexto do Programa de Assistência Económica e Financeira a Portugal.2 - Este Aviso é também aplicável a todas as instituições sujeitas à supervisão do Banco de Portugal, em base consolidada, cujo perímetro de consolidação relevante para efeitos de supervisão compreenda alguma das instituições previstas no número
anterior.
Artigo 2.º
Neutralização temporária de certos impactos prudenciais 1 - Os impactos no cálculo dos fundos próprios e na determinação de requisitos mínimos de fundos próprios das instituições referidas no artigo anterior, apurados com referência a 31 de dezembro de 2011 e decorrentes da transferência parcial dos planos pós-emprego de benefício definido para a esfera da Segurança Social e do programa especial de inspeções podem ser diferidos até 30 de junho de 2012.2 - O disposto no n.º 1 deste artigo abrange os impactos nos requisitos mínimos de fundos próprios que resultem de transações realizadas pelas instituições com os respetivos fundos de pensões, desde que em condições normais de mercado, de modo a dotar esses fundos dos meios líquidos necessários a entregar ao Estado, no contexto
da referida operação de transferência.
3 - Os impactos nos requisitos mínimos de fundos próprios que resultem de transações realizadas pelas instituições com os respetivos fundos de pensões, durante o primeiro semestre de 2012, nas condições e para os efeitos previstos no n.º 2 deste artigo, também podem ser diferidos até 30 de junho de 2012.
Artigo 3.º
Norma habilitante
O Banco de Portugal emitirá as Instruções que forem consideradas necessárias ao acompanhamento do regime transitório definido no presente Aviso.
Artigo 4.º
Produção de efeitos
O presente Aviso produz efeitos a 31 de dezembro de 2011.
10 de janeiro de 2012. - O Governador, Carlos da Silva Costa.
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