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Aviso 1/2012, de 20 de Janeiro

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Sumário

Estabelece um regime transitório para diferimento até 30 de junho de 2012 do impacto prudencial em fundos próprios e em requisitos de fundos próprios, decorrente da transferência parcial dos planos de pensões para a esfera da Segurança Social e do programa especial de inspeções.

Texto do documento

Aviso do Banco de Portugal n.º 1/2012

Considerando que, no contexto do Programa de Assistência Económica e Financeira a Portugal, foi estabelecido que os impactos da transferência parcial dos planos pós-emprego de benefício definido para a esfera da Segurança Social e do programa especial de inspeções (SIP) nos rácios de adequação de fundos próprios regulamentares seriam temporariamente neutralizados, devendo as necessidades de fundos próprios daí resultantes serem supridas pelas instituições até 30 de junho de

2012;

O Banco de Portugal, no uso da competência que lhe é conferida pelo artigo 17.º da sua Lei Orgânica, pelo n.º 1 do artigo 96.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF), aprovado pelo Decreto-Lei 298/92, de 31 de dezembro, e pelo n.º 1 do artigo 36.º do Decreto-Lei 104/2007, de 3 de abril,

determina o seguinte:

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

1 - Este Aviso é aplicável a todas as instituições sujeitas à supervisão do Banco de Portugal, em base individual, que procedam à transferência parcial dos seus planos pós-emprego de benefício definido para a esfera da Segurança Social ou que estejam abrangidas pelo programa especial de inspeções definido no contexto do Programa de Assistência Económica e Financeira a Portugal.

2 - Este Aviso é também aplicável a todas as instituições sujeitas à supervisão do Banco de Portugal, em base consolidada, cujo perímetro de consolidação relevante para efeitos de supervisão compreenda alguma das instituições previstas no número

anterior.

Artigo 2.º

Neutralização temporária de certos impactos prudenciais 1 - Os impactos no cálculo dos fundos próprios e na determinação de requisitos mínimos de fundos próprios das instituições referidas no artigo anterior, apurados com referência a 31 de dezembro de 2011 e decorrentes da transferência parcial dos planos pós-emprego de benefício definido para a esfera da Segurança Social e do programa especial de inspeções podem ser diferidos até 30 de junho de 2012.

2 - O disposto no n.º 1 deste artigo abrange os impactos nos requisitos mínimos de fundos próprios que resultem de transações realizadas pelas instituições com os respetivos fundos de pensões, desde que em condições normais de mercado, de modo a dotar esses fundos dos meios líquidos necessários a entregar ao Estado, no contexto

da referida operação de transferência.

3 - Os impactos nos requisitos mínimos de fundos próprios que resultem de transações realizadas pelas instituições com os respetivos fundos de pensões, durante o primeiro semestre de 2012, nas condições e para os efeitos previstos no n.º 2 deste artigo, também podem ser diferidos até 30 de junho de 2012.

Artigo 3.º

Norma habilitante

O Banco de Portugal emitirá as Instruções que forem consideradas necessárias ao acompanhamento do regime transitório definido no presente Aviso.

Artigo 4.º

Produção de efeitos

O presente Aviso produz efeitos a 31 de dezembro de 2011.

10 de janeiro de 2012. - O Governador, Carlos da Silva Costa.

205594552

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/01/20/plain-288836.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/288836.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-12-31 - Decreto-Lei 298/92 - Ministério das Finanças

    Aprova o regime geral das instituições de crédito e sociedades financeiras.

  • Tem documento Em vigor 2007-04-03 - Decreto-Lei 104/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Procede à nona alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras e transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/48/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho, relativa ao acesso à actividade das instituições de crédito e ao seu exercício.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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