O Decreto-Lei 145/2004, de 17 de Junho, que procedeu à criação do Estabelecimento Prisional Especial de Santa Cruz do Bispo, prevê no n.º 2 do artigo 2.º que as actividades de apoio à gestão prisional, relativas à logística e prestação de serviços à população reclusa, tais como as de manutenção e conservação de instalações e equipamentos, lavandaria e engomaria, restauração, cantina, assistência médico-sanitária, apoio ao tratamento penitenciário, creche, assistência religiosa e espiritual, ensino e formação profissional, podem ser confiadas a entidades privadas.
Salvaguardam-se, contudo, as funções específicas e exclusivas do Estado nas áreas da segurança, da vigilância, da articulação com os tribunais e da coordenação do
tratamento prisional.
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 19/2011, de 22 de Março, autorizou a despesa e a celebração pela Direcção-Geral dos Serviços Prisionais de um acordo de cooperação com a Santa Casa da Misericórdia do Porto para a gestão partilhada do Estabelecimento Prisional Especial de Santa Cruz do Bispo.No passado dia 31 de Maio de 2011, ao abrigo do Decreto-Lei 145/2004, de 17 de Junho, e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 19/2011, de 22 de Março, foi celebrado entre a Direcção-Geral dos Serviços Prisionais e a Santa Casa da Misericórdia do Porto, um Acordo de Cooperação para a Gestão do Estabelecimento Prisional Especial de Santa Cruz do Bispo, com produção de efeitos reportada a 1 de
Março de 2011.
Tendo em conta as limitações orçamentais, no passado mês de Setembro de 2011, por determinação de Sua Excelência a Ministra da Justiça, foi encetado, entre as partes, um processo de renegociação das condições da prestação do serviço, no sentido de se obter uma redução de custos, sem afectar a qualidade dos serviços.Terminado o processo negocial foi possível reduzir o valor anual dos custos em cerca
de 11,3 %.
A prestação fixa anual de (euro) 1 240 474 foi reduzida para (euro) 1 162 052 e a prestação variável diária por reclusa fixada em (euro) 6,68, foi reduzida para (euro) 1,66, por reclusa, a que acresce o IVA à taxa legal em vigor.Também foram introduzidas alterações de forma a dar cumprimento às observações do Tribunal de Contas em sede de fiscalização prévia, designadamente, reduzindo-se o prazo de vigência do Acordo de Cooperação para 3 anos, a partir de 1 de Março de 2011, podendo ser prorrogado apenas por dois períodos sucessivos de 3 (três) anos
cada, se nenhuma das partes o denunciar.
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministrosresolve:
1 - Delegar na Ministra da Justiça, com a faculdade de subdelegação no Secretário de Estado da Administração Patrimonial e Equipamentos do Ministério da Justiça, a competência para aprovar e outorgar o Primeiro Adicional ao Acordo de Cooperação, celebrado em 31 de Maio de 2011, cuja minuta se junta em anexo à presente resolução e que dela faz parte integrante, aprovar futuras alterações ao Acordo de Cooperação que se revelem necessárias bem como exercer o direito de denúncia nos termoscontratuais.
2 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da suaaprovação.
29 de Dezembro de 2011. - O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
ANEXO
Primeiro Adicional ao Acordo de Cooperação Celebrado em 31 de Maio de 2011, entre a Direcção-Geral dos Serviços Prisionais e a Santa Casa da Misericórdia do Porto, para a Gestão Partilhada do Estabelecimento Prisional Especial de Santa Cruzdo Bispo.
Observando as recomendações do Tribunal de Contas proferidas no âmbito do processo de sujeição a fiscalização prévia do Acordo de Cooperação celebrado entre a Direcção-Geral dos Serviços Prisionais e a Santa Casa da Misericórdia do Porto, para a gestão do Estabelecimento Prisional de Santa Cruz do Bispo, e, ainda, no cumprimento de orientação de Sua Excelência a Ministra da Justiça que, delimitando o prazo de vida do Acordo de Cooperação para 9 (nove) anos, conduziu à renegociação entre as partes das respectivas remunerações tendo em vista comprimir os custos decorrentes da sua execução, ambos os outorgantes, neste acto representados pelo director-geral dos Serviços Prisionais, licenciado Rui José Simões Bayão de Sá Gomes e pelo Provedor da Santa Casa da Misericórdia do Porto, licenciado António Manuel Lopes Tavares, acordam em, pelo presente Adicional, cuja minuta foi aprovada por despacho de de ... de ... 2011, de Sua Ex.ª a Ministra da Justiça, alterar o clausulado inicial do Acordo em conformidade com as sobreditas Recomendações e a orientação de Sua Exa. a Ministra da Justiça, o que fazem nos termos dos números seguintes:1. A cláusula 1.ª, por virtude da transferência para o primeiro outorgante da responsabilidade pelo fornecimento de refeições confeccionadas às reclusas, é modificada nos seus n.os 2 e 4, sendo a sua redacção final a seguinte:
«Cláusula 1.ª
Objecto
1. Através do presente Acordo de Cooperação, os outorgantes assumem a gestão partilhada do Estabelecimento Prisional Especial de Santa Cruz do Bispo.2. O primeiro outorgante assegura, nos termos da lei, as funções de segurança, de vigilância, de articulação com os tribunais e demais órgãos e serviços do Estado, de coordenação do tratamento prisional e o fornecimento de refeições confeccionadas à
população prisional.
3. A segunda outorgante assegura as actividades de apoio ao tratamento penitenciário, designadamente, no âmbito da gestão de programas nas áreas da formação profissional creditada, trabalho, ocupação laboral, cultural, recreativa, de formação escolar, de saúde, creche e de articulação com as famílias de origem e a sociedade civil.4. A segunda outorgante assegura igualmente, directa ou indirectamente, as actividades complementares das anteriores, de cantina, manutenção e conservação de instalações, equipamentos e espaços verdes, de gestão de resíduos e dos recursos energéticos.» 2. A cláusula 3.ª, por virtude da modificação ao seu n.º 1 e da introdução de três novos
números, passa a ter a seguinte redacção:
«Cláusula 3.ª
Prazo de vigência, renovação e denúncia
1. O Acordo de Cooperação tem a duração de 3 (três) anos a contar de 1 de Março de 2011, podendo ser prorrogado por dois períodos sucessivos de 3 (três) anos cada,se nenhuma das partes o denunciar.
2. O primeiro outorgante deve manifestar à segunda outorgante, por escrito, com 1 (um) ano de antecedência, a intenção de renovação do Acordo para cada triénio, com indicação dos respectivos termos e condições.3. A segunda outorgante reserva-se no direito de não aceitar a renovação do Acordo nos termos e condições pretendidos pelo primeiro outorgante, em caso de divergência acentuada da formulação acordada para o triénio anterior.
4. A comunicação da intenção da segunda outorgante deve ser efectuada, por escrito, ao primeiro outorgante, no prazo de 2 (dois) meses após a comunicação do primeiro outorgante efectuada nos termos do n.º 2 anterior.
5. A denúncia do Acordo de Cooperação, que pode ser feita independentemente de causa justificativa e sem direito a indemnização, deve ser efectuada mediante notificação à outra parte, por correio electrónico ou outro meio de transmissão escrita, com uma antecedência mínima de pelo menos 6 (seis) meses em relação ao seu termo
ou da respectiva renovação.»
3. Por virtude da transferência para o primeiro outorgante da responsabilidade pelo fornecimento de refeições confeccionadas à população reclusa, é suprimida a cláusula 16.ª, sob a epígrafe «Actividade de restauração».4. À cláusula 25.ª são aditados dois novos números, n.os 2 e 3, passando a sua
redacção a ser a seguinte:
«Cláusula 25.ª
Subcontratação
1. A segunda outorgante pode recorrer à prestação de serviços de entidades especializadas, através de subcontratação ou parcerias de cooperação com entidades públicas ou e privadas, para dar cabal cumprimento às responsabilidades contratuaispor si assumidas.
2. A segunda outorgante compromete-se a sujeitar a procedimentos concorrenciais as actividades a subcontratar, de manutenção das infra-estruturas e equipamentos, incluindo a recolha de resíduos, limpeza, manutenção exterior, de lavandaria, devendo assegurar que as especificações técnicas constantes dos cadernos de encargos correspondem ao contratualmente acordado com o primeiro outorgante, do mesmo modo assegurando que os preços-base dos procedimentos não excedam os montantes que contribuíram para o estabelecimento das contrapartidas previstas nos n.os 1 e 2 da cláusula 27.ª, observando o disposto no n.º 4 da mesma cláusula.3. Os contratos que emerjam dos procedimentos concorrenciais previstos no número anterior, devem ter o seu termo inicial no início do 3.º ano de vigência do presente Acordo, podendo ser anualmente renovados, até ao limite de duas renovações cada.
4. Compete à segunda outorgante garantir a subordinação das entidades subcontratadas ou cooperantes às normas e deveres estabelecidos neste Acordo, em especial, às normas e deveres que constituem obrigações especiais de segurança.
5. A cooperação com as entidades públicas e privadas sem fins lucrativos e associações depende da sua avaliação de idoneidade, aceite pelo primeiro outorgante.
6. A contratação de terceiros ao abrigo da presente cláusula não exime a segunda outorgante da responsabilidade pelo exacto e pontual cumprimento de qualquer das
suas obrigações.
7. No caso de celebração de contratos com terceiros, não são oponíveis ao primeiro outorgante quaisquer pretensões, excepções ou meios de defesa que resultem das relações contratuais estabelecidas pela segunda outorgante com entidades terceiras.» 5. A renegociação efectuada entre as partes conduziu à compressão da despesa, termos em que as cláusulas 26.ª, 27.ª e 28.ª passam a ter a seguinte redacção:
«Cláusula 26.ª
Remuneração
1. Salvo disposição em contrário, são da responsabilidade da segunda outorgante os custos relacionados com a realização das actividades abrangidas pelo presente Acordode Cooperação.
2. Como contrapartida das actividades asseguradas, é devido mensalmente pelo a) Uma componente fixa, que cobre os encargos com o pessoal e outros custos fixos decorrentes do desenvolvimento das actividades da responsabilidade da segunda outorgante, correspondente a 1/12 da verba anualmente fixada;b) Uma remuneração variável diária, por reclusa, fixada numa base anual proporcional ao número de dias de detenção registados no mês, que cobre os encargos com os fornecimentos em espécie à população prisional;
c) Uma remuneração variável diária, por criança filha de reclusa residente, que se fixa
com os seguintes factores de redução:
c1) Para crianças até ao ano de idade - 25,48 %;c2) Para crianças de 1 (um) ano aos 3 (três) anos de idade - 31,59 %;
c3) Para crianças de idade superior a 3 (três) anos - 62,13 %.
Cláusula 27.ª
Determinação da remuneração
1. A verba estabelecida para a componente fixa identificada na alínea a) do n.º 2 da cláusula anterior fixa-se no montante anual de (euro) 1 162 052, a qual reporta à actividade dirigida à população reclusa distribuída pelas quatro alas e em edifício anexo dedicado ao regime aberto exterior, no Estabelecimento Prisional.2. O valor da remuneração variável diária identificada na alínea b) do n.º 2 da mesma cláusula estabelece-se no montante diário de (euro) 1,66 por reclusa.
3. Aos valores das remunerações indicados acresce IVA, à taxa legal em vigor.
4. Os montantes das remunerações definidos nos n.os 1 e 2 da presente cláusula são anualmente actualizados, de acordo com o índice de preços no consumidor divulgado para cada ano pelo Instituto Nacional de Estatística.
Cláusula 28.ª
Revisão da remuneração
1. O valor da remuneração estabelecido no n.º 1 da cláusula anterior é diminuído de 11,476 pontos de percentagem quando ocorra o encerramento de uma ala e de mais 1,992 pontos de percentagem, no caso de encerramento de segunda ala.2. A correcção prevista no número anterior opera no prazo de 75 dias após o encerramento da primeira ala, e imediatamente após o encerramento da segunda ala.
3. A reversão para a situação inicial opera de modo inverso e nos mesmos prazos.
4. O montante da componente fixa previsto no n.º 1 da cláusula anterior é, obrigatoriamente, objecto de revisão à medida que a prestação de cuidados de saúde no Estabelecimento Prisional for sendo efectuada pelo Serviço Nacional de Saúde, em conformidade com o estabelecido no artigo 32.º da Lei 115/2009, de 12 de Outubro, em razão da cessação da actividade desenvolvida por trabalhador cujo conteúdo funcional seja exercido na área da prestação de cuidados de saúde, alterando-se, em conformidade, a taxa de correcção prevista no n.º 1 desta cláusula.
5. O montante da remuneração variável diária previsto no n.º 2 da cláusula anterior é, obrigatoriamente, objecto de revisão, caso o Serviço Nacional de Saúde passe a fornecer à DGSP os consumíveis médicos e de enfermagem, ajuda medicamentosa não
hospitalar e material dentário.
6. No final de cada ano económico, será efectuado o ajustamento de preço pago, exclusivamente registado no domínio dos encargos com as instalações - água, energia eléctrica e gás - sem prejuízo do disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 30.º.» 6. Às cláusulas 29.ª e 30.ª é aditado um novo número, respectivamente, n.º 4 e n.º 9,passando a sua redacção a ser a seguinte:
«Cláusula 29.ª
Condições de pagamento
1. As contrapartidas estabelecidas nos termos da cláusula 26.ª são pagas nos termosseguintes:
a) A componente fixa é paga mensalmente, até ao dia 15 (quinze) do mês a querespeita;
b) A componente variável é paga até 10 (dez) dias úteis após a apresentação de documento justificativo da importância devida e factura, a emitir pela segunda outorgante até ao dia 5 do mês seguinte àquele a que respeita.2. Em caso de discordância por parte do primeiro outorgante quanto aos valores indicados referentes à componente variável, deve este comunicar, por escrito, os respectivos fundamentos, ficando a segunda outorgante obrigada a prestar os esclarecimentos necessários ou a proceder à emissão de novo documento justificativo e
nova factura.
3. Havendo lugar a correcção da facturação, o prazo será contado a partir da data danova factura.
4. Em caso de mora por falta de pagamento das obrigações pecuniárias, por parte do primeiro outorgante, nos prazos indicados nas alíneas a) e b) do n.º 1 da presente cláusula, a obrigação de pagamento de juros de mora vence-se automaticamente, semdependência de novo aviso.
Cláusula 30.ª
1. Constituindo pressuposto básico do Acordo de Cooperação a preservação do equilíbrio económico-financeiro, consubstanciado na justa equivalência entre a prestação e a remuneração, fica vedado a ambos os outorgantes o enriquecimentoinjustificado à custa do outro outorgante.
2. Ambos os outorgantes terão direito à reposição do equilíbrio financeiro do Acordo de Cooperação quando se verificar uma alteração significativa dos pressupostos subjacentes à formação das contrapartidas financeiras fixadas, designadamente, nosseguintes casos:
a) Modificação unilateral imposta pelo primeiro outorgante do conteúdo das obrigações contratuais, desde que, como resultado directo dessa modificação, comprovadamente, se verifique para a segunda outorgante uma significativa alteração das despesas ou dasreceitas, para mais ou para menos;
b) Ocorrência de caso fortuito ou de força maior cuja cobertura não esteja acauteladapor seguro;
c) Alterações legais que tenham impacto significativo e directo sobre os custos das actividades abrangidas pelo contrato, para mais ou para menos;d) Desenvolvimento de projectos no Estabelecimento Prisional por parte do primeiro outorgante, com vista a uma maior eficiência energética dos recursos, que representem um impacto significativo, para menos, nos custos de funcionamento das instalações,
bens e equipamentos;
e) Em outras hipóteses previstas na lei ou que em que ambos os outorgantes acordem.3. A reposição do equilíbrio financeiro é efectuada, por acordo entre ambos os
outorgantes, numa das seguintes modalidades:
a) Atribuição de compensação directa;b) Aumento ou redução de obrigações de natureza pecuniária;
c) Uma combinação das modalidades previstas nas alíneas anteriores ou qualquer outra forma que seja acordada por ambos os outorgantes.
4. Uma vez confirmado o direito à reposição do equilíbrio financeiro do Acordo, esta será efectivada tendo por base os efeitos dos factos que lhe deram origem descritos num relatório técnico que demonstre o impacto das alterações sofridas.
5. O pedido de reposição do equilíbrio económico-financeiro do contrato pode ser feito por qualquer dos outorgantes, podendo estes recorrer à contratação de entidade especializada tendo em vista a quantificação do eventual desequilíbrio
económico-financeiro.
6. Em caso de discordância quanto à necessidade de reposição ou quanto à sua extensão, os outorgantes podem recorrer ao procedimento de arbitragem, nos termosprevistos na cláusula 46.ª
7. Não há lugar à reposição do equilíbrio financeiro do Acordo, nomeadamente, nosseguintes casos:
a) Variações de preço;
b) Aumento do preço de financiamentos assumidos pela segunda outorgante para a realização das actividades e serviços que lhe estão cometidas pelo presente Acordo;c) Prejuízos decorrentes de má gestão dos recursos.
8. A reposição do equilíbrio financeiro do Acordo será, relativamente ao facto que lhe deu origem e nos casos aplicáveis, única, completa e final, para todo o prazo do
contrato.
9. A obrigação de pagamento de juros de mora vence-se automaticamente, sem necessidade de novo aviso, ultrapassado que se encontre o prazo de 30 dias após a data da recepção da factura, ou documento equivalente, pelos outorgantes.» 7. Os mapas de pessoal que integram o anexo i ao Acordo são substituídos pelos que se juntam ao presente Adicional, respectivamente, anexo i-A e anexo i-B.8. As cláusulas 3.ª, 25.ª, 29.ª e 30.ª, na nova redacção estabelecida nos n.os 2., 4., e 6. do presente Adicional, retroagem os seus efeitos ao dia 1 de Março de 2011, data da entrada em vigor do Acordo de Cooperação.
9. As cláusulas 1.ª, 16.ª, 26.ª, 27.ª, 28.ª e anexo i, na nova redacção estabelecida nos n.os 1, 3, 5 e 7 do presente Adicional, produzem efeitos ao dia 1 de Janeiro de 2012.
9.1. Para 2012, os montantes das remunerações estabelecidos na cláusula 27.ª são corrigidos de acordo com o índice de preços no consumidor divulgado para o ano de 2011 pelo Instituto Nacional de Estatística.
Feito em dois exemplares, aos ... dias do mês de ... de 2011.
O Director-Geral dos Serviços Prisionais, Rui José Simões Bayão de Sá Gomes. - O Provedor da Santa Casa da Misericórdia do Porto, António Manuel Lopes Tavares.
(ver documento original)
900000112