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Portaria 735/91, de 31 de Julho

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Sumário

DEFINE O PROCESSO DE ATRIBUIÇÃO DOS AUXÍLIOS QUE INTEGRAM AS MEDIDAS ESPECIAIS DE PROTECÇÃO SOCIAL ESTABELECIDAS NA RESOLUÇÃO DO CONSELHO DE MINISTROS NUMERO 8/91, DE 16 DE MARCO, QUE CRIA O SISTEMA DE INCENTIVOS A DIVERSIFICAÇÃO INDUSTRIAL DO VALE DE AVE (SINDAVE). A PRESENTE PORTARIA PRODUZ EFEITOS DESDE 1 DE ABRIL DE 1991.

Texto do documento

Portaria 735/91
de 31 de Julho
No âmbito da actuação conjunta que caracteriza a operação integrada de desenvolvimento para a região do vale do Ave, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 8/91, publicada em 16 de Março, definiu um esquema diversificado de acções que, além de proporcionarem as condições e apoios adequados ao desenvolvimento da região, têm por finalidade minimizar eventuais problemas que no domínio social decorram da reestruturação das indústrias têxtil e do vestuário daquela área.

Neste último objectivo incluem-se as acções que integram as medidas especiais de protecção social previstas na citada resolução, designadamente as que revestem as modalidades diminuição dos prazos de garantia para acesso às prestações de desemprego, alargamento dos períodos de concessão destas prestações, majoração do abono de família e compensação salarial.

Com a adopção destas medidas visa-se proporcionar aos trabalhadores e seus familiares a protecção que, face às situações de eventual desemprego ou de emprego que implique mudança de actividade, assegure apoios com adequadas especificidades, já que também específica e particularizada no actual contexto é a região do vale do Ave, alvo de uma operação integrada de desenvolvimento.

É, pois, dentro destas coordenadas que se situa a presente portaria, que visa definir o quadro processual das referidas medidas especiais de protecção social e estabelecer as regras adequadas à efectivação dos direitos que, no âmbito da resolução do Conselho de Ministros, são reconhecidos àqueles trabalhadores.

A necessidade de acautelar circuitos, definir procedimentos e posicionar, em função das respectivas competências, a intervenção dos serviços da área do emprego e das instituições de segurança social torna imperiosa, numa perspectiva de eficácia em que se pretende potenciar a prontidão das respostas, a publicação da presente portaria, ainda antes da publicação dos diplomas a que alude o n.º 5 da resolução.

Tal metodologia não obsta, naturalmente, a que a presente portaria possa vir a ser objecto de ajustamentos nos termos e nas condições adequadas à sua harmonização com a disciplina dos diplomas em causa, tendo também em consideração as indicações da experiência.

Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro do Emprego e da Segurança Social, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I
Âmbito e objectivos
1.º
Objecto
1 - A presente portaria define o processo de atribuição dos auxílios que integram as medidas especiais de protecção social estabelecidas na Resolução do Conselho de Ministros n.º 8/91, publicada em 16 de Março.

2 - As medidas especiais de protecção social a que aludem o n.º 5.2 e a alínea f) do n.º 5.4 da resolução serão objecto de regulamentação em diploma próprio.

2.º
Campo de aplicação pessoal
1 - As medidas especiais de protecção social previstas neste diploma são aplicáveis aos trabalhadores desempregados por efeito da reestruturação de empresas dos sectores de actividade têxtil e do vestuário, situadas nos concelhos de Fafe, Famalicão, Guimarães e Santo Tirso.

2 - Para efeitos deste diploma consideram-se também abrangidos os trabalhadores que, estando em situação de salários em atraso, optem pela rescisão do contrato de trabalho, nos termos do n.º 1 do artigo 3.º e do artigo 6.º da Lei 17/86, de 14 de Junho.

3.º
Âmbito material
A presente portaria respeita ao abono de família majorado, às prestações de desemprego com especificidades e à compensação salarial.

CAPÍTULO II
Abono de família majorado e prestações de desemprego
4.º
Condições de atribuição do abono de família majorado
A majoração do abono de família para o triplo do valor que seria devido abrange os descendentes ou equiparados dos desempregados, com idades compreendidas entre os 6 e os 15 anos, desde que:

a) Os referidos descendentes frequentam um grau de ensino compreendido no período de escolaridade obrigatória;

b) Estejam a ser concedidas prestações de desemprego ao beneficiário desempregado.

5.º
Início e duração
O abono de família majorado é devido a partir do mês em que o beneficiário requeira as prestações de desemprego e cessa no mês seguinte àquele em que deixe de se verificar algum dos condicionalismos da sua atribuição.

6.º
Apresentação da prova de frequência escolar
1 - O pagamento do abono de família majorado depende da apresentação de declaração do beneficiário relativamente à situação prevista na alínea a) do n.º 4.º, devidamente confirmada pelo respectivo estabelecimento de ensino.

2 - A declaração comprovativa da frequência escolar é apresentada no centro regional de segurança social que abranja o beneficiário ou no centro de emprego da sua residência quando seja entregue conjuntamente com o requerimento das prestações de desemprego a que se refere o n.º 10.º

3 - No caso de a declaração ser entregue no centro de emprego, este serviço dará conhecimento do facto ao centro regional de segurança social.

4 - Durante o período de concessão do abono de família majorado o beneficiário fica obrigado a apresentar a declaração de frequência até 31 de Dezembro de cada ano.

7.º
Consequência da não apresentação da prova escolar
A não apresentação da declaração no prazo previsto no n.º 4 do n.º 6.º determina a não majoração do abono de família a partir do mês de Janeiro do ano seguinte.

8.º
Prazo de garantia para atribuição das prestações de desemprego
Nos casos de cessação de contrato de trabalho sem termo os prazos de garantia para a atribuição das prestações de desemprego são os seguintes:

a) No caso do subsídio de desemprego, 270 dias de trabalho por conta de outrem, com o correspondente registo de remunerações num período de 12 meses imediatamente anterior à data do desemprego;

b) No caso de subsídio social de desemprego, 120 dias de trabalho por conta de outrem, com o correspondente registo de remunerações num período de nove meses mediatamente anterior à data do desemprego.

9.º
Períodos de concessão
1 - Os períodos de concessão das prestações de desemprego, independentemente da idade do beneficiário e da natureza do contrato de trabalho, são os seguintes:

a) 30 meses, no caso de atribuição do subsídio de desemprego ou do subsídio social de desemprego;

b) 15 meses, no caso de atribuição subsequencial do subídio social de desemprego.

2 - O prolongamento do período de concessão do subsídio social de desemprego previsto no n.º 2 do artigo 25.º do Decreto-Lei 79-A/89, de 13 de Março, é aplicável aos beneficiários com idade igual ou superior a 55 anos à data do requerimento das prestações de desemprego.

10.º
Requerimento
Os requerimentos das prestações de desemprego dos trabalhadores abrangidos pelo presente diploma devem ser assinalados nos centros de emprego com a indicação «Resolução do Conselho de Ministros n.º 8/91».

CAPÍTULO III
Compensação salarial
11.º
Direito à compensação salarial
1 - Aos trabalhadores desempregados que celebrem contrato de trabalho a tempo inteiro pelo qual seja devida uma remuneração de base inferior à percebida no posto de trabalho que ocupavam antes da situação de desemprego involuntário será paga uma compensação salarial correspondente à diferença entre os respectivos montantes, para um mesmo tempo de trabalho.

2 - A compensação salarial aplica-se à remuneração de base mensal, bem como ao subsídio de férias e ao subsídio de Natal, quando devidos.

12.º
Condições de atribuição
A compensação salarial é devida desde que se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos:

a) O contrato de trabalho actual implique mudança geográfica de profissão ou de sector de actividade;

b) O trabalhador tenha exercido a profissão anterior durante, pelo menos, três anos ou tenha idade igual ou superior a 55 anos;

c) O novo contrato de trabalho entre em execução dentro dos 12 meses posteriores ao início da situação de desemprego.

13.º
Início e duração
O direito à compensação salarial adquire-se a partir do início efectivo da prestação de trabalho e manter-se-á durante a vigência do contrato, até ao período máximo de 12 meses, sem prejuízo da sua redução quando se verifique a diminuição da diferença entre a remuneração anterior e a actual.

14.º
Registo nas instituições de segurança social
O montante da compensação salarial é registado nas instituições de segurança social no âmbito da equivalência à entrada de contribuições.

15.º
Requerimento
1 - A compensação salarial é requerida ao centro regional da segurança social que abrange o beneficiário, sendo o respectivo requerimento apresentado no centro de emprego da área da sua residência, no prazo de 90 dias após a data do início efectivo da prestação de trabalho.

2 - O requerimento da compensação salarial deve ser acompanhado dos seguintes documentos:

a) Declaração da entidade empregadora onde o trabalhador exerceu a actividade antes do desemprego involuntário, com indicação dos seguintes elementos: data da cessação do contrato de trabalho, duração da actividade exercida, montante de remuneração, profissão do trabalhador, sector da actividade da empresa e concelho da sua sede ou do estabelecimento onde exerceu actividade;

b) Declaração da nova entidade patronal donde constem as seguintes referências: data do início efectivo da prestação de trabalho, montante da remuneração auferida, profissão do trabalhador, sector de actividade da empresa e concelho da sua sede ou do estabelecimento onde inicia nova prestação de trabalho.

16.º
Intervenção supletiva da Inspecção-Geral do Trabalho
Em caso de recusa ou impossibilidade na obtenção das declarações a que se refere o n.º 2 do n.º 15.º, cabe à Inspecção-Geral do Trabalho, a requerimento do interessado, proceder à sua emissão no prazo máximo de 15 dias.

17.º
Deveres dos trabalhadores
Os trabalhadores a quem esteja a ser paga a compensação salarial ficam obrigados a comunicar, no prazo de 30 dias, ao respectivo centro regional de segurança social qualquer facto que influa na redução do montante da compensação.

18.º
Competências dos centros de emprego
Compete, em especial, aos centros de emprego:
a) Verificar os requisitos condicionantes do pagamento da compensação salarial;

b) Remeter aos centros regionais de segurança social os requerimentos de compensação salarial devidamente instruídos.

19.º
Competências dos centros regionais de segurança social
Compete, em especial, aos centros regionais de segurança social:
a) Apurar o montante da compensação salarial e proceder ao seu pagamento mensal;

b) Proceder ao registo de remunerações, por equivalência, correspondente ao montante da compensação salarial;

c) Efectuar o controlo do montante da compensação salarial e do respectivo período de pagamento.

CAPÍTULO IV
Disposições finais
20.º
Financiamento
1 - Os custos decorrentes do pagamento da compensação salarial constituem encargo do Instituto do Emprego e Formação Profissional, que acordará, em protocolo com o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, os termos da respectiva regularização financeira.

2 - Os encargos com o pagamento do abono de família majorado e das prestações de desemprego são da responsabilidade dos centros regionais de segurança social.

21.º
Período de aplicação
A presente portaria aplica-se às situações de desemprego involuntário que, nos termos do n.º 2.º, ocorram até 31 de Dezembro de 1993.

22.º
Produção de efeitos
A presente portaria produz efeitos desde 1 de Abril de 1991.
23.º
Regularização de situações
Para regularização das situações enquadráveis no âmbito dos n.os 2.º e 3.º desta portaria e que tenham ocorrido em data anterior à da sua publicação, os trabalhadores devem requerer as prestações e apresentar os meios de prova, no centro de emprego da área da sua residência, no prazo de 60 dias a partir da data da publicação do presente diploma.

Ministro do Emprego e da Segurança Social.
Assinada em 30 de Julho de 1991.
O Ministro do Emprego e da Segurança Social, José Albino da Silva Peneda.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/28870.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-06-14 - Lei 17/86 - Assembleia da República

    Salários em atraso.

  • Tem documento Em vigor 1989-03-13 - Decreto-Lei 79-A/89 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Define e regulamenta a protecção da eventualidade do desemprego dos beneficiários do regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-05-17 - Resolução do Conselho de Ministros 33-A/94 - Presidência do Conselho de Ministros

    ESTABELECE MEDIDAS RELATIVAS A INTERVENCAO, EM DIVERSOS DOMINIOS, NO VALE DO AVE, DANDO CONTINUIDADE A OPERACAO INTEGRADA DE DESENVOLVIMENTO PARA ESSA REGIAO, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO DO CONSELHO DE MINISTROS 43/90, DE 9 DE NOVEMBRO, PARA OS MUNICIPIOS DE GUIMARAES, FAFE, SANTO TIRSO E VILA NOVA DE FAMALICAO. MANTEM EM VIGOR O GABINETE DA OPERACAO INTEGRADA DE DESENVOLVIMENTO DO VALE DO AVE, CRIADO PELO NUMERO 4 DA CITADA RESOLUCAO DEFININDO OS SEUS ORGAOS E RESPECTIVAS COMPETENCIAS.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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