Publique-se no Diário da República, nos termos da alínea d) do n.º 4 do artigo 148.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, na redação do Decreto-Lei 46/2009, de 20 de Fevereiro, a Revisão do Plano de Pormenor da Zona de Comércio, Indústria e Serviços da Guia elaborada nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 98.º do referido decreto-lei, aprovada na Sessão Extraordinária da Assembleia Municipal
de Albufeira de 28/11/2011.
14 de Dezembro de 2011. - O Presidente da Câmara Municipal, Desidério Jorge
Silva.
(ver documento original)
Proposta de regulamento do Plano de Pormenor da Zona de Comércio, Indústria e
Serviços da Guia
Versão final
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
O presente Regulamento é aplicável à área cujo perímetro se encontra definido na planta de implantação do Plano de Pormenor da Zona de Comércio, Indústria e Serviços da Guia, doravante designado por Plano, Desenho n.º 1 das suas peçasgráficas.
Artigo 2.º
Objectivos
O Plano tem como objectivo estabelecer as regras de ocupação, uso e transformação do solo na sua área de intervenção, revendo as disposições constantes do Plano antecedente publicado no Diário da República pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 12/99 de 09 de Março e alterado pela Declaração 210/2004 (2.ªsérie) de 06 de Agosto de 2004.
Artigo 3.º
Relação com outros Instrumentos de Gestão Territorial 1 - O Plano está em conformidade com as opções estratégicas e modelo territorial do Plano Regional de Ordenamento do Território do Algarve, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 102/2007 de 03 de Agosto.2 - O Plano, na sua área de intervenção, mantém a estratégia e modelo territorial do Plano Director Municipal de Albufeira, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 43/95, de 4 de Maio, alterado pela deliberação 2544/2007, de 28 de Dezembro, Deliberação 2545/2007, de 28 de Dezembro, Deliberação 871/2008, de 25 de Março e rectificado pela deliberação 2818/2008, de 27 de
Outubro.
3 - O Plano constitui a revisão do Plano de Pormenor da Zona de Comércio, Indústria e Serviços da Guia, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 12/99 de 09 de Março e alterado pela Declaração 210/2004 (2.ª série) de 06 de Agosto de 2004, programada no artigo 4.º do seu regulamento.4 - O Plano é compatível com o Plano Municipal de Emergência de Protecção Civil de
Albufeira.
Artigo 4.º
Conteúdo Documental
1 - O Plano é constituído por:
a) Regulamento;
b) Planta de Implantação, à escala 1/2.000;c) Planta de Condicionantes, à escala 1/2.000.
2 - O plano é acompanhado por:
a) Relatório;
b) Relatório Ambiental;
c) Relatório de Caracterização Acústica;
d) Planta de Enquadramento, à escala 1/25.000;e) Planta da Situação Existente, à escala 1/2.000;
f) Planta de Compromissos Urbanísticos, à escala 1/2.000;
g) Extracto da Carta de Ordenamento do PDM de Albufeira, à escala 1/25.000;
h) Extracto da Carta de Condicionantes do PDM de Albufeira, à escala 1/25.000;
i) Planta de Implantação do PP da Zona de Comércio, Industria e Serviços da Guia, à
escala 1/2.000;
j) Planta de Condicionantes do PP da Zona de Comércio, Industria e Serviços daGuia, à escala 1/2.000;
k) Planta de Infra-estruturas, à escala 1/2.000;l) Planta de Classificação Acústica, à escala 1/2000;
m) Extracto da Carta de Risco de Terramotos, à escala 1/25.000;
n) Extracto da Carta de Risco de Tsunamis, à escala 1/25.000;
o) Extracto da Carta de Risco de Inundações e Cheias, à escala 1/25.000;
p) Extracto da Carta de Risco de Deslizamento de Terras, à escala 1/25.000;
q) Extracto da Carta de Risco de Incêndio Florestal, à escala 1/25.000;
r) Extracto da Carta de Risco de Acidentes Industriais, à escala 1/25.000;
s) Extracto da Carta de Transporte de Mercadorias Perigosas, à escala 1/40.000;
t) Extracto da Carta de Zonas de Concentração, à escala 1/40.000;
u) Extracto da Carta de Tempo de Deslocação dos Bombeiros Voluntários de
Albufeira, à escala 1/40.000;
v) Participações em sede de discussão pública e respectivo relatório;
w) Ficha de Dados Estatísticos.
Artigo 5.º
Definições
1 - No âmbito do presente plano aplicam-se os conceitos técnicos do ordenamento do território e urbanismo a utilizar nos instrumentos de gestão territorial, constantes em anexo ao Decreto Regulamentar 9/2009 de 29 de Maio.2 - São igualmente aplicáveis os seguintes conceitos complementares:
a) "Pala" - Cobertura em construção ligeira, com ou sem pilares, que não constitua pavimento viabilizador de utilização no seu extradorso.
CAPÍTULO II
Servidões e Restrições de Utilidade PúblicaArtigo 6.º
Servidões administrativas e restrições de utilidade pública As servidões administrativas e as restrições de utilidade pública assinaladas na planta decondicionantes são as seguintes:
1) Domínio Hídrico (Lei 54/2005 de 15 de Novembro);2) Infra-estruturas de transportes a) Zona de Servidão non aedificandi da EN125 (Decreto-Lei 83/2008 de 20 de
Maio).
Artigo 7.º
Regime
A ocupação, o uso e a transformação do solo, nas áreas abrangidas pelas servidões e restrições referidas no artigo anterior, obedecem ao disposto na legislação aplicável, cumulativamente com as disposições do Plano.
Capítulo III
Uso do Solo e Concepção do Espaço
Secção I
Disposições Gerais
Artigo 8.º
Disposições gerais
1 - São permitidas caves exclusivamente para estacionamento, arrecadações e áreas técnicas com excepção dos polígonos cujo uso definido seja estabelecimento hoteleiro.2 - As áreas de implantação e construção dos edifícios cujo uso seja exclusivamente para equipamentos técnicos ou infra-estruturais não serão contabilizadas no somatório das áreas de implantação nem de construção da parcela.
3 - As áreas cobertas com palas e abertas em pelo menos 50 % do seu perímetro, não são contabilizadas para a área de implantação do edifício.
4 - Os sistemas de drenagem de águas pluviais em áreas privadas ou públicas não poderão aumentar a intensidade dos caudais de ponta efluentes, considerando-se a situação de referência o uso do solo prévio à operação de urbanização ou edificação.
Para o efeito deverão ser previstos depósitos de detenção que poderão ser conjugados com sistemas de reutilização da água da chuva.
Artigo 9.º
Estacionamento
1 - O número e qualificação dos lugares de estacionamento são os constantes no quadro quantitativo anexo ao presente regulamento e que dele faz parte integrante.2 - Na parcela A, a interligação do estacionamento em cave faz-se nos locais indicados na Planta de Implantação, por corredor com perfil transversal de 7,5 m (3 m x 2vias para tráfego automóvel mais um passeio pedonal com 1,5m).
Artigo 10.º
Circulação
A rede viária para circulação automóvel e pedonal obedece ao Regulamento Municipal de Intervenção na Via Pública, devendo as excepções ser fundamentadas em sede deapreciação do projecto de execução.
Artigo 11.º
Protecção Civil
1 - As restrições ao transporte de mercadorias perigosas são as decorrentes doDecreto-Lei 41-A/2010 de 29 de Abril.
2 - As zonas de concentração afectas à protecção civil são as definidas no Plano Municipal de Emergência de Protecção Civil.
Secção II
Classificação e Qualificação do Solo
Artigo 12.º
Classificação do Solo
Área de intervenção do plano está integralmente classificada como solo urbano.
Artigo 13.º
Qualificação do Solo
1 - O solo urbano é qualificado nas categorias operativas de solo urbanizado e solo urbanizável e nas categorias funcionais de espaços de actividades económicas, espaçosverdes e espaços de uso especial.
2 - A ocupação, uso e transformação das áreas qualificadas no número anterior far-se-á de acordo com o estabelecido no quadro de áreas apresentado no Anexo I, que faz parte integrante deste regulamento e define os parâmetros e índices urbanísticos a aplicar a cada área ou parcela graficamente definidas na planta de implantação.
Artigo 14.º
Categorias e Subcategorias de Solo Urbano
A área abrangida pelo Plano é qualificada de acordo com as categorias e subcategoriasde solo urbano elencadas seguidamente:
1) Solo urbanizado:
a) Espaços de actividades económicas;
b) Espaços de uso especial;
c) Espaços Verdes;
2) Solo urbanizável:
a) Espaços propostos de actividades económicas;
b) Espaços propostos de uso especial;
c) Espaços verdes propostos;
Secção III
Uso do Solo
Artigo 15.º
Usos interditos
Na área de intervenção do Plano é interdita a construção para uso habitacional.
Artigo 16.º
Espaços de Actividades Económicas
1 - Nas áreas de espaços de actividades económicas são permitidos os seguintes usos, de acordo com o previsto no quadro de áreas constante no Anexo I:
a) Acima da cota de soleira:
i) Comércio;
ii) Indústria;
iii) Serviços;
iv) Equipamentos;
v) Estabelecimento hoteleiro;
vi) Restauração e Bebidas.
b) Abaixo da cota de soleira:
i) Estacionamento;
ii) Arrecadações;
iii) Áreas Técnicas;
iv) No polígono L10 é permitido o uso de recreio e lazer associado ao estabelecimentohoteleiro.
2 - Apenas são permitidos usos industriais do tipo 3, conforme o definido noDecreto-Lei 209/2008 de 29 de Outubro.
3 - É permitida a implantação de edifícios para usos técnicos ou infra-estruturais, na parcela mas fora de polígonos de implantação, desde que tal seja tecnicamente justificado e não colida com as servidões e restrições de utilidade pública.
Artigo 17.º
Espaços de Uso Especial
1 - Os espaços de uso especial delimitados na planta de implantação incluem as seguintes infra-estruturas viárias agrupadas nos seguintes níveis:
a) Estrada Nacional n.º 125 (EN125);
b) Vias de distribuição interna;
c) Vias de circulação local;
d) Estacionamento;
e) Circulação/Estada Pessoal
2 - Nas áreas afectas à EN125 aplicam-se as disposições constantes das servidões das estradas nacionais, nomeadamente as do Decreto-Lei 83/2008 de 20 de Maio, sendo desaconselhável a circulação pedonal.3 - As vias de distribuição interna são os corredores de circulação automóvel e pedonal que permitem a interligação entre as diversas parcelas definidas pelo Plano.
4 - As vias de circulação local são os corredores de circulação automóvel e pedonal
internos a cada parcela.
5 - O traçado das vias de circulação local poderá ser ajustado no quadro dos projectos a desenvolver, desde que sejam mantidas as directrizes constantes do Plano, nomeadamente os pontos de acesso às vias de distribuição interna, e desde que os ajustamentos não representem um aumento superior a 3 % da área total a impermeabilizar graficamente constante na planta de implantação do Plano.6 - Às áreas de estacionamento e circulação/estada pedonal, aplicam-se as seguintes
disposições:
a) Destinam-se ao uso colectivo público, em solo público ou privado;b) São áreas pavimentadas com materiais, total ou parcialmente permeáveis e cuja organização espacial pode ser objecto de reconfiguração desde que seja respeitado o total de áreas permeáveis por cada parcela, graficamente constantes na planta de
implantação.
Artigo 18.º
Espaços Verdes
1 - O solo afecto aos espaços verdes é constituído pelas seguintes categorias:
a) Enquadramento;
b) Recreio e lazer;
c) Bacias de retenção de águas pluviais.
2 - Os espaços verdes de enquadramento são áreas com coberto vegetal de diversos extractos e cuja finalidade é contribuir positivamente para a qualidade cénica e paisagística da área do Plano, competindo-lhes igualmente as funções ambientais de preservação da permeabilidade do solo e melhoria da qualidade do ar. Nestes espaços poderão ser implementados percursos pedonais desde que sejam utilizados materiais cujas especificações técnicas oficiais manifestem um índice de permeabilidade superior 3 - Espaços verdes de recreio e lazer são áreas ocupadas a 70 % (mínimo) por coberto vegetal e 30 % (máximo) por pavimento preferencialmente permeável, e com a principal função de se oferecerem à fruição do utente. É permitida a instalação demobiliário e equipamentos urbanos.
4 - A configuração dos espaços afectos à estrutura ecológica urbana poderá ser ajustada no quadro dos projectos a desenvolver, desde que seja mantida a área dos espaços verdes de utilização colectiva graficamente constante na planta de implantação,em cada parcela.
5 - Os espaços verdes definidos no n.º 1 serão executados de acordo com o definido em projecto de espaços exteriores a aprovar para cada unidade.6 - O uso de material vegetal deverá respeitar o disposto no Decreto-Lei 565/99 de
21 de Dezembro na sua versão actualizada.
7 - Nas áreas afectas à estrutura ecológica urbana estão programadas as bacias de retenção graficamente definidas na planta de implantação e que deverão cumprir osseguintes parâmetros:
a) A profundidade das bacias não deverá ultrapassar 1 m;b) A emissão de licenciamento de utilização para o remanescente do polígono E2 está condicionada à implementação da bacia de retenção prevista na parcela E;
c) As bacias de retenção deverão ser pormenorizadas no projecto de espaços
exteriores de cada parcela.
Artigo 19.º
Espaços Propostos de Actividades Económicas Às áreas classificadas como espaços propostos de actividades económicas aplicam-se as disposições do artigo 16.º do presente regulamento.
Artigo 20.º
Espaços Propostos de Uso Especial
Às áreas classificadas como espaços propostos de uso especial aplicam-se as disposições do artigo 17.º do presente regulamento.
Artigo 21.º
Espaços Verdes Propostos
Às áreas classificadas como espaços verdes propostos aplicam-se as disposições doartigo 18.º do presente regulamento.
Artigo 22.º
Outros
Nos locais assinalados como corredor de ligação entre estacionamento em cave aplicam-se as disposições do n.º 2 do artigo 9.º do presente regulamento.
Capítulo IV
Edificação e Demolição
Secção I
Edificações Existentes
Edificações existentes
São permitidos todos os tipos de obras em edificações existentes desde que respeitadas as disposições constantes do Plano.
Capítulo V
Execução do Plano
Artigo 24.º
Sistema de execução
O sistema de execução do Plano será o de compensação, baseado nos acordos estabelecidos entre proprietários e o Município de Albufeira, não havendo lugar ao exercício de perequação por estarem predefinidos os direitos concretos de construção bem como as cedências de solo para o domínio público geral e municipal.
Artigo 25.º
Instrumentos de execução
Para a execução do presente Plano o município pode invocar qualquer dos instrumentos legalmente admissíveis e previstos para o efeito, nos termos dos artigos 126.º e seguintes do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial.
Artigo 26.º
Compensação
1 - As compensações entre proprietários e entre estes e o Município de Albufeira serão definidas e objecto de contratualização no decurso da implementação do Plano e em momento anterior à emissão das licenças viabilizadoras da edificação nele prevista.2 - Para o cumprimento do disposto no número anterior prevê-se que as compensações necessárias serão realizadas por via da cobrança de taxas.
Capítulo VI
Disposições Finais
Artigo 27.º
Norma revogatória
1 - O Plano, na sua área de intervenção, altera as Cartas de Ordenamento e de Condicionantes do Plano Director Municipal de Albufeira, não sendo aplicáveis os artigos 7.º, 8.º, 14.º, 21.º, 25.º, 28.º, 32.º, 38.º, 43.º, 44.º, 45.º, 46.º e 47.º dorespectivo regulamento.
2 - 0 Plano revoga todas as disposições do Plano de Pormenor da Zona de Comércio, Indústria e Serviços da Guia ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 12/99 de 09 de Março, alterado pela Declaração 210/2004 (2.ª série) de 06 deAgosto de 2004.
Artigo 28.º
Entrada em vigor
O presente Plano entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário daRepública.
ANEXO I
(ver documento original)
Identificadores das imagens e respectivos endereços do sítio do SNIT (conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria 245/2011) 5400 - http://195.23.12.210/ssaigt_incm/incm_images/5400_2.jpg 5383 - http://195.23.12.210/ssaigt_incm/incm_images/5383_1.jpg605556109