Inscrição da «Arte Xávega» (Costa da Caparica, Almada) no Inventário Nacional do Património Cultural Imaterial
1 - Nos termos do n.º 2 do Artigo 15.º do Anexo ao Decreto-Lei 149/2015, de 4 de agosto, faço público que, por decisão de 7 de fevereiro de 2016, a Diretora-Geral do Património Cultural decidiu favoravelmente sobre o pedido de inscrição da «Arte Xávega» (Costa da Caparica, Almada) no Inventário Nacional do Património Cultural Imaterial, apresentado pelo Município de Almada.
2 - A decisão sobre o pedido de inventariação em apreço teve por fundamento, no enquadramento dos critérios de apreciação a que se refere o Artigo 10.º do Anexo ao Decreto-Lei 149/2015, de 4 de agosto:
2.1 - A importância de que se reveste esta manifestação do património cultural imaterial enquanto reflexo da identidade dos dois núcleos piscatórios da comunidade em que esta tradição se desenvolveu e se pratica;
2.2 - A importância de que se reveste esta manifestação do património cultural imaterial pela sua profundidade histórica e evidente relação com práticas homólogas de outras comunidades piscatórias em Portugal, designadamente no litoral Centro e Norte;
2.3 - A produção e reprodução efetivas que caracterizam esta manifestação do património cultural na atualidade, traduzida em técnicas transmitidas intergeracionalmente no âmbito dois núcleos piscatórios da comunidade da Costa da Caparica, com recurso privilegiado à oralidade;
2.4 - A importância técnica e científica de que se reveste o pedido de inventariação em apreço, desenvolvida ao longo de diversos anos com recurso aos métodos e técnicas etnográficas.
3 - A decisão da Direção-Geral do Património Cultural sobre o pedido de inventariação, teve ainda por fundamento:
3.1 - A conformidade do pedido de inventariação com os requisitos definidos conjuntamente pelo Decreto-Lei 149/2015, de 4 de agosto, e pela Portaria 196/2010, de 9 de abril;
3.2 - As diligências realizadas por parte do Município de Almada com vista ao aperfeiçoamento do pedido de inventariação, nos termos e para os fins do disposto no Artigo 12.º do Decreto-Lei 149/2015, de 4 de agosto, na sequência de observação emitida sobre o mesmo em sede da respetiva fase de consulta pública;
3.3 - O facto de que o pedido de inventariação resultou da iniciativa da comunidade no âmbito da qual se reproduz a «Arte Xávega», tendo em vista a valorização desta manifestação do património cultural imaterial à escala nacional.
4 - Em resultado da conclusão do procedimento de inventariação da «Arte Xávega» (Costa da Caparica, Almada) a respetiva Ficha de Inventário é disponibilizada publicamente na página eletrónica de acesso ao Inventário Nacional do Património Cultural Imaterial (endereço web: www.matrizpci.dgpc.pt), para os fins previstos no Decreto-Lei 149/2015, de 4 de agosto.
5 - Conforme previsto no Artigo 18.º do Anexo ao Decreto-Lei 149/2015, de 4 de agosto, a inventariação da manifestação do património imaterial em apreço é objeto de revisão ordinária em períodos de
10 anos, sem prejuízo de revisão em período inferior sempre que sejam
conhecidas alterações relevantes, sendo que qualquer interessado pode suscitar, a todo o tempo, a revisão extraordinária do registo de inventariação.
7 de fevereiro de 2016. - A Diretora-Geral do Património Cultural, Paula Araújo da Silva.
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