Para efeitos do n.º 2 do artigo 10.º do Código do IRC, aprovado pelo Decreto-Lei 442-B/88, de 30 de novembro, reconhece-se à Associação Amigos de Inharrime, com o NIF 513 648 429, com sede na Rua Quinta do Bau Bau, n.º 13, Charneca da Caparica, 2815-752 Sobreda, a isenção de IRC nos termos e com a seguinte amplitude:
Categoria B - Rendimentos empresariais derivados do exercício das atividades comerciais ou industriais desenvolvidas no âmbito dos seus fins estatutários;
Categoria E - Rendimentos de capitais com exceção dos provenientes de quaisquer títulos ao portador, não registados nem depositados, nos termos da legislação em vigor;
Categoria F - Rendimentos prediais;
Categoria G - Incrementos patrimoniais.
Esta isenção aplica-se a partir de 2015/11/16, em conformidade com o artigo 12.º do EBF e n.º 3 do artigo 65.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, e será mantida enquanto for reconhecida à entidade a qualidade de ONGD, nos termos do artigo 8.º da Lei 66/98, de 14 de outubro.
A isenção fica condicionada à observância continuada dos requisitos estabelecidos nas alíneas a), b), e c) do n.º 3 do artigo 10.º do Código do IRC, com as consequências, em caso de incumprimento, previstas nos n.os 4 e 5 desta disposição.
Por subdelegação de competências
06/04/2016. - A Subdiretora-Geral, Teresa Maria Pereira Gil.
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